Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial x Lademir Hendges e outros
Número do Processo:
0070647-28.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0070647-28.2025.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE PALOTINA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravante: OI S/A. Agravados: ESPÓLIO DE AURI ARI BECKER E OUTROS Vistos. 1. A requerida insurge-se contra a decisão de M. 262.1, complementada pela dos embargos de declaração de M. 279.1 que, nos autos da ação de adimplemento contratual c.c exibição de documentos em fase de cumprimento de sentença (NPU 0002971-30.2012.8.16.0126), homologou o valor dos honorários propostos pelo perito (M. 257.1). Alega a recorrente que: a decisão liquidanda estabeleceu que a Oi S/A deverá indenizar os requerentes por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que teriam direito; a matéria é eminentemente de direito e não envolve questão de grande complexidade, sendo possível a liquidação por simples cálculo aritmético para apurar o valor devido a cada um dos titulares das ações; assim, o montante de R$ 6.240,00 é excessivo. Apesar da quantidade de contratos de participação financeira a serem analisados (13 no total) para a apuração do resíduo acionário decorrente da emissão errônea de ações dos contratos mantidos com a antiga Telepar, a análise será feita sob a mesma ótica. A técnica a ser empregada pelo expert é a mesma e não deve onerar sobremaneira o perito; ao contrário do que entendeu o julgador singular, este Tribunal de Justiça não tem adotado o valor de R$ 1.500,00 por contrato, mas sim R$ 1.500,00 para o primeiro, ao que se soma R$ 250,00 por contrato excedente (cita precedentes desta 6ª Câmara Cível); o salário médio de um contador em Curitiba é de R$ 4.525,93 por mês, abaixo do valor homologado, o que afronta a proporcionalidade e revela a necessidade de redução da proposta homologada pelo juízo a quo; estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A relevância da fundamentação resulta da disparidade entre o valor dos honorários homologados e os fixados por este Tribunal em casos análogos. Já o periculum in mora (dano irreparável) decorre do fato de a agravante ser compelida a arcar com honorários periciais excessivos, de modo que eventual modificação da decisão será inútil. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o cumprimento de sentença enquanto não definido o valor dos honorários periciais e, ao final, o seu provimento para reduzir os honorários periciais, fixando-se o valor alternativo de R$ 1.500,00 para um contrato, com adicional de R$ 250,00 por contrato excedente. 2. Trata-se na origem de ação de adimplemento contratual c.c pedido de exibição de documentos em fase de liquidação de sentença, visando a apuração das perdas e danos decorrentes dos contratos de participação financeira da antiga Telepar, decorrentes da não emissão das ações correspondentes ao aporte de capital realizado pelos usuários/titulares das linhas telefônicas (cf. sentença de M. 1.51 e acórdão da Apelação Cível nº 1.696.951-6/NPU 0002971-30.2012.8.16.0126 (M. 1.61 dos autos originários), complementado pelo acórdão do Juízo de Conformidade (M. 70.1 da Apelação Cível NPU 002971-30.2012.8.16.0126). Após controvérsia sobre a liquidação zero (M. 101.1 e AI 0055159-38.2022.8.16.0000 – acórdão de M. 57.1), os requerentes postularam o prosseguimento do feito (M. 180.1). A ora agravante juntou documentos (M. 209.1/209.20), além dos anteriormente anexados (Ms. 82.2/81.14) para a liquidação do julgado. Alguns peritos declinaram do encargo (M. 196.1 e M. 227.1). Por fim, o último auxiliar nomeado aceitou a incumbência e refez sua proposta de honorários para R$ 6.240,00 (M. 241.1), após impugnação da Oi S/A (M. 237.1) à sua primeira proposta (Ms. 234.1/234.2). A última proposta foi mantida (M. 257.1), após nova insurgência da ora agravante (M. 244.1). A Oi S/A reiterou o seu inconformismo e requereu a redução dos honorários (M. 260.1). Sobreveio, então, a decisão agravada (M. 262.1), homologando a proposta de honorários periciais no valor de R$ R$ 6.240,00. A aludida decisão foi mantida em embargos de declaração (M. 279.1). 3. Ao justificar o valor cobrado a título de honorários, o perito afirmou que considerou “a extensão dos trabalhos com 13 (treze) contratos e particularidade dos quesitos, a qualificação necessária e a responsabilidade envolvida e, que na realização da proposta, o planejamento envolveu o estudo prévio do processo, tomada de ciência do conteúdo e das abordagens dadas, permitindo a definição da extensão e da profundidade dos exames necessários, bem como a análise das técnicas e procedimentos aplicáveis na execução do labor pericial” (m. 257.1). Disse, ainda, que a sua proposta inicial de R$ 7.800,00 já foi reduzida. Por isso, diante do “vulto da causa (delimitação de risco operacional e porte da demanda), a extensão dos trabalhos (número de horas de trabalho), a qualificação necessária e a responsabilidade dos trabalhos” reputou adequados os honorários por último propostos (R$ 6.240,00). Pois bem. Sem desmerecer o relevante trabalho desenvolvido pelos peritos contábeis em demandas que envolvem contratos de participação financeira em serviço de telefonia, esta 6ª Câmara Cível vem decidindo pela redução de valores fixados em primeiro grau, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR O DEBATE EM TORNO DA MATÉRIA. – PERÍCIA CONTÁBIL. EXAME DE 02 (DOIS) CONTRATOS. PROPOSTAS DE HONORÁRIOS NÃO FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE DETALHES ACERCA DO TRABALHO A SER DESEMPENHADO E DA ESTIMATIVA DE HORAS TÉCNICAS. AUTORA QUE FORMULOU APENAS 17 (DEZESSETE) QUESITOS, A SEREM RESPONDIDOS. HONORÁRIOS DESPROPORCIONAIS. CÂMARA QUE, EM CASOS ANÁLOGOS, TEM ARBITRADO UMA PARCELA FIXA ENTRE R$ 1.000,00 E R$1.500,00, ACRESCIDA DE R$250 POR CONTRATO ADICIONAL. DECISÃO REFORMADA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) 2. Esta Câmara Cível tem arbitrado honorários pericias contábeis no valor fixo entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, acrescido de um complemento, em torno de R$ 250,00, para cada contrato adicional a ser examinado, caso haja mais de um. Entendimento baseado na remuneração média do profissional e nas particularidades do caso. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0045145-24.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS EM QUANTIA ELEVADA (R$ 9.000,00). PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR DESPROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM IMPORTÂNCIA BASTANTE INFERIOR. ENTENDIMENTO DA CÂMARA SOBRE O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0073437-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.05.2023) Cite-se, ainda, de minha própria relatoria: AI 0020230-42.2023.8.16.0000, j. em 26.07.2023. Vale dizer, esta Câmara possui o entendimento de que, tratando-se de perícia contábil sobre diversos contratos de participação financeira, os honorários periciais sobre o primeiro contrato devem ser fixados no valor de R$ 1.500,00, e havendo outros, devem ser fixados R$ 250,00 para cada contrato adicional. Sendo 13 (treze) os contratos analisados, a princípio, os honorários periciais estariam além dos parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Veja-se, inclusive, que num primeiro momento, o valor inicial dos honorários arbitrados (decisão de M. 73.1) foi inferior ao estipulado na última decisão. Vislumbra-se, pois, a probabilidade do direito invocado. O risco de dano grave e também ao resultado útil do processo também se fazem presentes (art. 300 do CPC), pois a agravante será compelida a realizar o depósito dos honorários e o perito pode eventualmente levantá-los integralmente, caso entregue o laudo antes do julgamento deste recurso. Pelo exposto, presentes os requisitos legais (art. 995, par. único, do CPC) defiro almejado efeito suspensivo para sobrestar o procedimento de liquidação de sentença até o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria. 4. Comunique-se o juízo a quo dos termos desta decisão, a fim de que lhe dê imediato cumprimento, sendo desnecessário o envio de informações a esta Relatora. 5. Concomitantemente, intime-se a parte agravada dos termos desta decisão e para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC), podendo juntar a documentação que reputar necessária ao seu julgamento. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora