Banco Bradesco S/A x Mario Jorge Dib Rodrigues e outros

Número do Processo: 0070822-22.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0070822-22.2025.8.16.0000   Recurso:   0070822-22.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   BANCO BRADESCO S/A Agravado(s):   RACHID MIGUEL DIB NETO MARIO JORGE DIB RODRIGUES I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão de mov. 318.1, proferida em autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0000110-87.2017.8.16.0161 que move em face de MARIO JORGE DIB RODRIGUES e RACHID MIGUEL DIB NETO, a qual a se deu nos seguintes termos:   1. O exequente BANCO BRADESCO S/A reitera, em mov. 314.1, pedido de expedição de ofício ao processo 109-05.2017.8.16.0161, para que seja feita a reserva do crédito da presente execução, garantida pela hipoteca de 26º grau [...] em caráter de reconsideração. Tal pedido já foi indeferido em mov. 311.1 por inadequação técnica. Alternativamente, pediu a penhora no rosto daqueles autos. Pois bem. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal. O CPC apenas prevê a possibilidade de retratação pelo juiz em hipóteses específicas, o que não se aplica ao caso em questão. Caso a parte esteja insatisfeita com a decisão e deseje sua modificação, deverá utilizar o recurso apropriado dentro do prazo legal. Embora seja comum na prática forense, o pedido de reconsideração, via de regra, não deve ser admitido, salvo em situações excepcionais, como decisões absurdas, manifestamente ilegais, surgimento de fato novo relevante relacionado a matéria de ordem pública ou direito indisponível — o que claramente não se verifica neste caso. Quando há recurso específico previsto, este deve ser utilizado pela parte interessada, sob pena de violação ao artigo 505 do novo CPC, pois há comprometimento da preclusão consumativa, da taxatividade dos recursos, do andamento regular do processo e da segurança jurídica. Superado isso, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos - tecnicamente adequado a esta altura do processo -, observo que a parte executada RACHID MIGUEL DIB NETO ingressou com recuperação judicial na qualidade de produtor rural (autos n.º 495-88.2024.8.16.0161). Nesse caso, importa, antes de se deferir qualquer constrição, perquirir em que fase está o referido processo recuperacional e se o débito desta execução foi lá arrolado, considerando que, no último caso, a execução será extinta por novação do débito. Assim, dou 15 dias partes que prestem os esclarecimentos necessários a respeito da recuperação judicial, indicando, em especial, de forma precisa, a fase, se há suspensão e se o débito deste processo foi arrolado para eventual novação. Após, voltem conclusos para decisão, oportunidade em que será analisado o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n.º 109-05.2017.8.16.0161.”   Em suas razões recursais relata o agravante que após a penhora do imóvel do agravado de matrícula nº 1.516 do CRI da Comarca de Sengés-PR, este foi arrematado em outra Execução de Título Extrajudicial (autos nº 109-05.2017.8.16.0161) pelo valor de R$ 1.843.900,00, no dia 30/04/2021. Nesta, foi reconhecida a preferência do crédito hipotecário do agravante (27 hipotecas) em relação aos demais credores e afastada a ordem daquelas, diante do fato de todas as hipotecas recaírem sobre o mesmo titular (o ora agravante). Assim, determinou-se a quitação da hipoteca de 25º grau, a qual era garantia da cédula executada naqueles autos (mov. 352.1). Destaca que na época em que a decisão de concurso de credores foi proferida (02/05/2022), o valor da Execução 109-05.2017.8.16.0161 (hipoteca de 25º grau) era R$ 2.416.491,19, ou seja, muito superior ao valor da arrematação. Assim, em um primeiro momento, não haveria saldo remanescente da arrematação que pudesse ser utilizado para a quitação do contrato da presente execução (hipoteca de 26º grau). Todavia, posteriormente, em 21/07/2023 os Embargos à Execução 2295-98.2017.8.16.0161 (conexo à execução 109-05.2017.8.16.0161) foram julgados procedentes para determinar a revisão da cédula garantida pela hipoteca de 25º grau, o que reduziu o valor da execução para R$ 1.384.187,23 que descontados os valores já levantados do produto da arrematação, representa R$ 331.526,33. A liquidação de sentença foi devidamente homologada na Execução 109-05.2017.8.16.0161 e certificado que o saldo remanescente atualizado do produto da arrematação depositado em juízo é de R$ 1.031.753,72. Argumenta que tal situação demonstra a alteração fática ocorrida após a decisão do concurso de credores, uma vez que agora haverá saldo remanescente da arrematação após a quitação da hipoteca de 25º grau, o qual deve ser utilizado para a quitação da presente execução (hipoteca de 26º grau). Detalha que em razão disso, pleiteou no juízo a quo (i) a expedição de ofício para que nos autos de execução de título extrajudicial nº 109-05.2017.8.16.0161, seja feita a reserva do crédito da presente execução, garantida pela hipoteca de 26º grau ou (ii) a penhora no rosto dos autos da 109-05.2017.8.16.0161, para que o saldo remanescente do produto da arrematação seja utilizado para o pagamento da presente execução, evitando-se o levantamento por terceiros credores ou pelos executados. Todavia houve o indeferimento quanto à reserva de crédito por se entender tratar de pedido de reconsideração da decisão de mov. 311 e foi postergada a análise quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos para após apresentação de esclarecimentos a respeito da recuperação judicial 495-88.2024.8.16.0161. Defende que referida decisão deve ser reformada. Primeiramente porque não se trata de pedido de reconsideração, pois ao mov. 311 o agravante havia requerido a expedição de ofício à Execução 109‐05.2017.8.16.0161, solicitando a transferência da quantia de R$ 193.515,43, para a satisfação do crédito executado (mov. 302). O que foi indeferido, sob o fundamento de que se tratou de pedido tecnicamente inadequado (mov. 311). Posteriormente, o agravante, a fim de adequar o pedido e atender a determinação judicial, apresentou o requerimento de expedição de ofício à Execução 109‐05.2017.8.16.0161, para a reserva do crédito garantido pela hipoteca (mov. 314). Logo, são dois pedidos distintos, pelo que não se há falar em preclusão pro judicato. Prossegue aduzindo que em relação ao pedido de expedição de ofício para reserva de crédito garantido por hipoteca, tem-se que a decisão acerca do concurso de credores na execução 109‐05.2017.8.16.0161 reconheceu a preferência para o pagamento das hipotecas pertencentes ao agravante, todas elas. Frisa que o crédito decorrente desta execução, inclusive foi devidamente habilitado na execução em que ocorreu a arrematação e assim, havendo comprovadamente saldo remanescente da arrematação após a quitação da Execução 109-05.2017.8.16.0161, não há qualquer impedimento para a expedição de ofício à Execução 109-05.2017.8.16.0161, solicitando a reserva do crédito executado. Alternativamente, pede seja deferida a penhora no rosto dos autos da Execução nº 109-05.2017.8.16.0161, pois o saldo judicial decorrente da arrematação na Execução 109-05.2017.8.16.0161 é de R$ 1.031.753,72 e o saldo devedor é de R$ 331.526,33, ou seja, haverá saldo remanescente para penhora no rosto dos autos, evitando que os Executados façam qualquer levantamento. Defende que não há razão para postergar o pedido de penhora no rosto dos autos para após esclarecimentos acerca da Recuperação Judicial nº 495-88.2024.8.16.0161, como entendeu o juiz a quo, pois o agravado Mario Jorge Dib Rodrigues, devedor principal da obrigação executada, não integra o referido processo de recuperação judicial, que foi ajuizada apenas por Rachid Miguel Dib Neto, Espolio de Mário Dib, Cecilia Istak Dib, Radine Empreendimentos Ltda e Md Resinas Eireli. Aponta, ainda, que a decisão que julgou o concurso de credores não foi objeto de recurso, operando-se os efeitos da preclusão, sendo vedada a sua alteração, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, bem como aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Deste modo, ainda que tenha sido autorizada a recuperação judicial, não é possível a prolação de decisão pelo Juízo Recuperacional determinando a alteração na forma de distribuição do produto da arrematação, que deverá ser destinado para a quitação dos contratos com garantia hipotecária. Requer, diante do exposto, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal a fim de que seja a) expedido ofício à Execução nº 109-05.2017.8.16.0161, determinando a reserva do crédito da presente execução, garantida pela hipoteca de 26º grau de modo que, após a quitação da Execução nº 109-05.2017.8.16.0161, os valores remanescentes sejam utilizados para o pagamento da presente execução; b) alternativamente, deferir a penhora no rosto dos autos da Execução nº 109-05.2017.8.16.0161, para que o saldo remanescente do produto, da arrematação seja utilizado para o pagamento da presente execução, garantida pela hipoteca de 26º grau, evitando-se o levantamento por terceiros credores ou pelos executados;. Para tanto, aduz que o risco de dano grave está presente no fato de que na Execução nº 109-05.2017.8.16.0161 houve a homologação do cálculo de liquidação de sentença e após a preclusão da referida decisão, os autos serão conclusos para a expedição de alvará visando à quitação da Execução nº 109-05.2017.8.16.0161. E, a probabilidade do provimento do recurso, por sua vez, está demonstrada uma vez que o saldo remanescente da Execução nº 109-05.2017.8.16.0161 deve ser utilizado para a quitação do contrato executado, com garantia hipotecária de 26º grau em relação ao imóvel arrematado. Ao final, pede o provimento do agravo de instrumento, confirmando a tutela antecipada. Decido II. Cumpre, nesta oportunidade, analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requeridos. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, a (a) probabilidade de provimento do recurso e o (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Referidos requisitos do periculum in mora e da probabilidade de provimento do recurso são cumulativos, de forma que ambos devem estar concomitantemente preenchidos. In casu, consoante se observa dos autos, na Execução nº 109-05.2017.8.16.0161 houve a arrematação do imóvel do agravado de matrícula nº 1.516 do CRI da Comarca de Sengés-PR pelo valor de R$ 1.843.900,00. Por ocasião do concurso de credores, o juiz a quo determinou a preferência da garantia real das 27 hipotecas existentes e possibilitou, por se tratarem todas do mesmo titular (o ora agravante), a inversão da ordem daquelas, autorizando que o saldo da arrematação quitasse o débito da hipoteca de posição 25ª. Vejamos: No caso dos autos tem-se na primeira ordem de preferência a garantia real de 27 hipotecas. Tais hipotecas prejudicam todos os demais créditos, sejam penhoras (exemplo do título da credora BELAGRÍCOLA – mov. 336.1) ou garantias averbadas, pois a eles prefere. Em outras palavras: devem as hipotecas serem observadas em primeiro lugar. Não obstante, caso as hipotecas possuíssem titulares diversos, a ordem seria temporal, devendo ser quitada a hipoteca de grau 1 e assim sucessivamente. Contudo, no caso dos autos, o titular de todas as hipotecas é o exequente Banco Bradesco e ele já anunciou que deseja a quitação da hipoteca de 25.º grau, a que era garantia da cédula executada (mov. 352.1). Assim, sendo a hipoteca garantia real com preferência sobre penhoras e garantias, e que de todas as hipotecas sobre o imóvel o exequente é o único titular, autorizo que o saldo da arrematação sirva para quitar o débito oriundo desta execução, a despeito de a hipoteca que ampara a cédula executada ocupar a 25.ª posição entre todas as demais. (mov. 356 – autos 109-05.2017.8.16.0161).   Observa-se, também, que à época em que a decisão acerca do concurso de credores foi proferida (02/05/2022), o valor devido nos autos de Execução nº 109-05.2017.8.16.0161 (hipoteca de 25º grau) era R$ 2.416.491,19, superior, portanto, ao valor da arrematação. Contudo, posteriormente, em 21/07/2023, em face da procedência dos embargos à execução, referido valor foi reduzido para R$ 1.384.187,23, que descontados o montante já levantado, se encontra em R$ 331.526,33. Além disso, foi homologada a liquidação de sentença na referida execução em 14/06/2025, oportunidade em que foi indeferido o pedido do executado para encaminhamento do saldo de arrematação ao juízo universal, pois a arrematação foi anterior ao deferimento da recuperação judicial e o REJUD não possui efeito retroativo para invalidar atos regularmente consumados antes de deferido de seu processamento:   “3. Homologo os valores indicados pelo exequente como devidos após a revisão feita em sede de embargos à execução. No caso, R$ 187.540,33 de principal, R$ 138.418,72 de honorários fixados na decisão inicial e R$ 5.567,28 de honorários de sucumbência dos embargos à execução (mov. 541.1). 4. Indefiro o pedido dos executados para encaminhamento do saldo de arrematação ao juízo universal, uma vez que a questão já foi objeto de análise no agravo de instrumento de n.º 110526- 76.2024.8.16.0000 (mov. 547.1)”   Ainda, tem-se que resulta certificado nos citados autos que o saldo remanescente atualizado do produto da arrematação depositado em juízo é de R$ 1.031.753,72, ou seja, quitado o valor devido, restará considerável quantum decorrente da arrematação do imóvel. Diante de tais situações, embora a questão demande melhor análise pelo colegiado, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, uma vez que, icto oculi, a decisão acerca do concurso de credores na Execução nº 109‐05.2017.8.16.0161 parece ter reconhecido a preferência para o pagamento das 27 hipotecas pertencentes ao agravante e, haverá, após liquidação da sentença, saldo remanescente decorrente da arrematação. Outrossim, há necessidade de evitar risco de dano decorrente de eventual levantamento do saldo remanescente pelos executados ou outros credores que possuam penhora nos autos. Ademais, não se verifica prejuízo aos agravados no deferimento da tutela recursal antecipada. IV. Por conseguinte, e sem prejuízo de posterior deliberação pelo órgão colegiado, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que seja expedido ofício à Execução nº 109-05.2017.8.16.0161, determinando que os valores remanescentes após a quitação do débito e que se encontram depositados em juízo, naqueles autos, não sejam levantados por terceiros credores ou pelos executados até o julgamento do presente recurso. V. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. VI – Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. VII - Dil. Necessárias.   Curitiba, datado digitalmente.   NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
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