Rodrigo Cesar De Araujo e outros x Thiago Hoffman Florencio Goncalves e outros

Número do Processo: 0071306-89.2023.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital | Classe: MONITóRIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0071306-89.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: RODRIGO RAPOSO RODRIGUES, RODRIGO CESAR DE ARAUJO EXECUTADO(A): THIAGO HOFFMAN FLORENCIO GONCALVES, ARTUR FERNANDES TENORIO FIRMINO RÉU: T H F GONCALVES ATIVIDADES FISICAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC). Não havendo resposta, certifique-se quanto a inexistência de manifestação. Não interposto recurso, autônomo ou adesivo, ou contraminuta pela parte recorrida, após o decurso do prazo estipulado acima remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE (PE), 23 de maio de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital | Classe: MONITóRIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0071306-89.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: RODRIGO RAPOSO RODRIGUES, RODRIGO CESAR DE ARAUJO EXECUTADO(A): THIAGO HOFFMAN FLORENCIO GONCALVES, ARTUR FERNANDES TENORIO FIRMINO RÉU: T H F GONCALVES ATIVIDADES FISICAS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Cuida-se de ação monitória proposta por RODRIGO RAPOSO RODRIGUES e RODRIGO CESAR DE ARAUJO em face de THIAGO HOFFMAN FLORENCIO GONÇALVES e ARTUR FERNANDES TENORIO FIRMINO, todos devidamente qualificados, objetivando o reconhecimento da exigibilidade de dívida no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a qual busca lastro nas cártulas de cheques juntadas ao ID 136802197 e pedido de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Esclarece a parte autora que firmou com réu a venda de um BOX de Crossfit (além dos maquinários e materiais constantes no estabelecimento e que pertenciam aos autores) situado na Avenida Vereador Otacílio de Azevedo, 4616, Nova Descoberta, Recife-PE. Afirma que o acordo da venda foi assinado por Rodrigo César (autor), mas os cheques foram nomeados para Rodrigo Raposo também autor. Os bens móveis foram vendidos ao comprador pela quantia de R$ 85.000,00 que foi pago com entrada de um veículo da marca TOYOTA, modelo ETIOS, PLACA PGV4177, de propriedade do Sr. ARTHUR FERNANDES TENÓRIO FIRMINO, avaliado no valor de R$ 40.000,00 e mais 22 parcelas em cheques, sendo: Primeira parcela de R$ 2.500,00 para ser paga em 30/05/2022, segunda parcela de R$ 2.500,00 para ser paga em 30/06/2022 e as 20 parcelas restantes no valor de R$ 2.000,00 cada, iniciando no dia 30/07/2022 e encerrando em 29/02/2024. Em que pese ter ocorrido a entrega do veículo e o pagamento das duas primeiras parcelas de R$2.500,00, até o ajuizamento da demanda as 20 cártulas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, não foram devidamente quitadas. Entretanto, acostam ao feito a planilha atualizada do saldo devedor no valor de R$ 24.000,00, referente aos cheques (30/07/2022 até 30/06/2023), que acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a data da primeira devolução até a presente data, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 7.357/1985 e em conformidade com a jurisprudência do STJ, por se tratar de “obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.”, totaliza o valor de R$ 25.975,12 (vinte e cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e doze centavos). Portanto, em face da negociação de forma amigável restar infrutífera, não restou outra alternativa aos autores que não fosse ingressar com a presente demanda, com a finalidade de obter o pagamento ao qual faz jus pelo negócio entabulado. Juntou documentos e recolheu custas (ID 139893185). Citado, o demandado ARTUR FERNANDES TENORIO FIRMINO apresentou peça de defesa ao ID 155768158 requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, uma vez que, inicialmente pretendeu fazer parte do negócio celebrado, contudo, desistiu e foi dado o efetivo seguimento entre os demais. Entretanto, o veículo dado como entrada era de sua propriedade, mas, após a desistência em efetuar a compra do box em conjunto com o Sr. THIAGO HOFFMAN, não requereu o bem de volta, uma vez que, já havia prometido que daria o mesmo, pois, já existia pretensão de sua parte em vende-lo, e, por sua vez, o corréu garantiu que posteriormente realizaria o pagamento do veículo para ele, portanto, o mesmo não faz parte do negócio discutido na presente demanda, sendo parte ilegítima. No mérito, aduz que, é evidente que os documentos juntados pelos próprios demandantes apenas demonstram a realização do negócio jurídico sem participação do mesmo, afinal os cheques não são do contestante, o contrato de compra e venda não possui seus dados, muito menos sua assinatura, bem como as conversas de WhatsApp relativas às cobranças dos valores dos cheques, não são com o mesmo, por esta razão, pugna pela improcedência da demanda. Por sua vez, o primeiro demandado, qual seja, THIAGO HOFFMAN, devidamente citado (ID 183719388), não apresentou peça de defesa. Deixando transcorrer o prazo em 22/10/2024 sem apresentar manifestação. Réplica juntada ao ID 165723278. Manifestação do autor ao ID 186605018 pugnando pela decretação da Revelia e o julgamento do feito, reiterando pela procedência da ação. Outrossim, no ID 186776351 foi proferida decisão reconhecendo que o documento apresentado como prova escrita capaz de embasar a pretensão do autor na presente ação monitória é o cheque, sendo necessário o saneamento e organização do processo, inclusive no que toca a legitimidade passiva da demanda, reconhecendo a necessidade que o emitente do cheque compusesse o polo passivo da demanda, qual seja, a T H F GONCALVES ATIVIDADES FISICAS. Citada, a THF GONÇALVES ATIVIDADES FISICAS apresentou Embargos Monitórios ao ID 195701319 contestando a cobrança dos valores relativos à compra do box de crossfit. Em resumo, aduz quem em maio de 2022, o embargante adquiriu o estabelecimento, no valor de R$ 85.000,00, incluindo entrada com veículo e parcelamento do restante em cheques. No entanto, logo após a compra, o embargante percebeu que o faturamento do estabelecimento foi inflado pelos embargados, com informações fraudulentas sobre a rentabilidade do negócio. Além disso, alega que o imóvel apresentava graves problemas estruturais, como infiltrações e vazamentos, que comprometiam o funcionamento do box e geravam prejuízos financeiros. Entretanto, a promessa dos embargados de realizar os reparos não foi cumprida, resultando em uma operação inviável. O embargante, então, arcou com os custos dos reparos e tentou renegociar a dívida, mas a proposta foi recusada. Diante disso, o embargante alega vício de consentimento, como erro substancial e dolo, uma vez que foi induzido a celebrar o contrato com informações falsas. Ele também argumenta que os cheques emitidos para pagamento não têm causa legítima, devendo ser declarados nulos, e que a ação monitória deve ser improcedente. O embargante pleiteia ainda a nulidade da dívida, com base na legislação de defesa do consumidor e nos princípios da boa-fé objetiva. Além disso, solicita a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a condenação dos embargados por litigância de má-fé e a exclusão da cobrança indevida dos cheques. Instada a parte embargada a se manifestar, apresentou petição ao ID 198456490 afirmando no que interessa que os embargantes tentam esquivar-se do pagamento alegando irregularidades na transação e insustentabilidade financeira do negócio. Contudo, a manifestação contesta esses argumentos apresentando provas documentais, incluindo prints de redes sociais e WhatsApp, que demonstram que a empresa continua operando normalmente no mesmo local e com o mesmo nome, mesmo após a baixa formal do CNPJ em julho de 2024. As evidências mostram que Thiago Hoffman continua à frente do negócio, divulgando treinos, respondendo a clientes e comercializando serviços. Além disso, o telefone comercial usado no WhatsApp Business é o mesmo de Thiago, e há documentação oficial (certidão de oficial de justiça e acordo judicial) comprovando que a empresa manteve suas atividades após a data da suposta baixa. Reitera que tais condutas ecoam como fraude contra credores e litigância de má-fé, pugnando pela rejeição total dos embargos com conversão da ação monitória em título executivo, e a condenação ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, além de danos morais. Instadas, as partes não requereram novas provas. Volveram-me conclusos. É o relatório. D E C I D O. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEDEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Trata-se de ação monitória proposta por RODRIGO RAPOSO RODRIGUES e RODRIGO CESAR DE ARAUJO em face de THIAGO HOFFMAN FLORENCIO GONÇALVES, ARTUR FERNANDES TENORIO FIRMINO e T H F GONCALVES ATIVIDADES FISICAS, objetivando o recebimento de crédito, representado por cártulas de cheques emitidas para pagamento parcial da aquisição de um box de Crossfit. 2. Das Questões Preliminares e Incidentais. 2.1 Da legitimidade passiva de ARTUR FERNANDES TENORIO FIRMINO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ARTUR FERNANDES TENORIO FIRMINO, verifico que assiste razão ao demandado. Conforme estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No caso concreto, observa-se que o fundamento da presente ação monitória são os cheques emitidos por THIAGO HOFFMAN FLORENCIO GONÇALVES, na qualidade de representante da pessoa jurídica T H F GONCALVES ATIVIDADES FISICAS. As cártulas não foram assinadas por ARTUR FERNANDES, tampouco há qualquer documento que o vincule diretamente à obrigação de pagamento destes títulos. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 62ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 163) Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A legitimidade ad causam é condição da ação que se afere pelo exame da relação jurídica material deduzida em juízo. Se o autor não é titular do direito que afirma possuir, ou se o réu não é o sujeito que deve responder pelo dever correlato, a ação não pode ser exercida." (REsp 1.147.766/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010) Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Da revelia de THIAGO HOFFMAN FLORENCIO GONÇALVES Quanto ao réu THIAGO HOFFMAN FLORENCIO GONÇALVES, devidamente citado (ID 183719388), não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A esse respeito, embora a revelia acarrete a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implica necessariamente na procedência do pedido, conforme bem esclarece o art. 345, IV, do CPC, e o enunciado da Súmula 301 do STJ. Tais questões serão apreciadas no mérito. 3. Dos Embargos Monitórios apresentados por T H F GONCALVES ATIVIDADES FISICAS A embargante T H F GONCALVES ATIVIDADES FISICAS alega, em síntese, vício de consentimento e causa ilícita para a emissão dos cheques, argumentando que houve fraude na apresentação das condições do negócio, com informações falsas sobre o faturamento e condições estruturais do imóvel. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar por diversas razões jurídicas. Primeiramente, cumpre destacar que, conforme a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Esta súmula reflete o princípio da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, consagrado no art. 887 do Código Civil: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei." A respeito do princípio da cartularidade e da abstração dos títulos de crédito, Fábio Ulhoa Coelho ensina: "Os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia conferem aos títulos de crédito características que os tornam instrumentos facilitadores da circulação de riquezas. Desde que os empresários trocaram certos documentos representativos de direitos creditórios (cheques, notas promissórias, etc.), em vez de dinheiro, agilizaram-se as operações econômicas." (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 28ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 249) No que tange especificamente ao cheque, a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) dispõe em seu art. 13 que "as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes", reforçando a abstração deste título de crédito em relação ao negócio subjacente. O STJ tem reiteradamente aplicado esse entendimento: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 531/STJ. (...) 2. 'Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula' (Súmula 531/STJ)." (REsp 1.702.726/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 08/11/2018) Ademais, conforme o REsp 1.094.571/SP, o STJ reforçou que: "Nos termos dos arts. 13, caput, e 22, ambos da Lei 7.357/85, as obrigações oriundas do cheque decorrem essencialmente da autonomia cambial, de modo que eventual discussão a respeito da causa debendi pressupõe contexto de excepcional ilicitude." (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011) Quanto à alegação de vício de consentimento, a embargante não produziu prova robusta capaz de comprometer a validade do negócio jurídico subjacente, ônus que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC. Pelo contrário, os elementos probatórios trazidos aos autos pelos embargados demonstram que, mesmo após a alegada descoberta de problemas no negócio, a embargante continuou operando no mesmo local, com o mesmo nome fantasia. Como bem observado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Para a desconstituição de título de crédito, a prova deve ser robusta, contundente e concludente, não bastando meras alegações genéricas." (TJSP, AC 1001074-02.2018.8.26.0562, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2019) No tocante à baixa do CNPJ ocorrida em 19/07/2024, verifico que a parte embargante continuou a operar normalmente após essa data, conforme comprovado pelas publicações em redes sociais, conversas por WhatsApp e certificação de Oficial de Justiça. Tal conduta configura, em tese, fraude contra credores, nos termos do art. 158 do Código Civil, que dispõe: "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos." Sobre o tema da fraude contra credores, a doutrina de Maria Helena Diniz esclarece: "A fraude contra credores é o ato praticado pelo devedor insolvente ou na iminência de se tornar, ao desfazer-se de seus bens, em prejuízo de terceiros, credores preexistentes, frustrando, assim, a expectativa destes de receber o que se lhes deve." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 566) No caso concreto, a conduta da embargante e seu sócio também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, uma vez que altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário ao alegar insustentabilidade financeira do negócio, enquanto continua a explorá-lo comercialmente. 3.1 Dos danos morais No que concerne ao pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, cumpre destacar que tal pretensão não encontra amparo legal no procedimento monitório. A ação monitória possui natureza especial e finalidade específica, conforme disciplinado nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente à obtenção de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à impossibilidade de cumulação de pedido de constituição de título executivo com pedido de indenização por danos morais, dada a incompatibilidade de ritos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. 1. É incabível a cumulação de pedido de constituição de título executivo, próprio da ação monitória, com pedido de indenização por danos morais, que segue o procedimento comum ordinário, dada a incompatibilidade de ritos." (REsp 746.789/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: "MONITÓRIA. Cheque prescrito. Pedido cumulado de indenização por danos morais. Inadmissibilidade. Rito especial incompatível com a pretensão indenizatória. Precedentes do STJ. Extinção parcial mantida." (TJSP, Apelação 1003295-41.2019.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2019) Portanto, o pedido de condenação por danos morais deve ser rejeitado por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a parte autora, querendo, promova ação própria pelo procedimento comum para buscar tal reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de ARTUR FERNANDES TENORIO FIRMINO, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC; DECRETO a revelia de THIAGO HOFFMAN FLORENCIO GONÇALVES, nos termos do art. 344 do CPC; REJEITO os embargos monitórios apresentados por T H F GONCALVES ATIVIDADES FISICAS, e, por consequência, CONSTITUO de pleno direito os títulos executivos judiciais, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, no valor de R$ 25.975,12 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e doze centavos), conforme planilha atualizada apresentada pelos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês pela taxa SELIC, deduzida a atualização (CC, arts. 389, § único, e art. 406, § 1º) desde a citação; CONDENO os réus THIAGO HOFFMAN FLORENCIO GONÇALVES e T H F GONCALVES ATIVIDADES FISICAS, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora. CONDENO a embargante T H F GONCALVES ATIVIDADES FISICAS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, tendo em vista a tentativa de frustrar a satisfação do crédito mediante alegações contraditas pelas próprias provas dos autos, alterando a verdade dos fatos. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 25 de abril de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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