M. G. S. L. x B. I. E C. L.

Número do Processo: 0071318-98.2004.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0071318-98.2004.8.26.0100 (583.00.2004.071318) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - M.G.S. - B.I.C. - Vistos. Fls. 1105/1106: Para realização das pesquisas requeridas, providencie o exequente o recolhimento da taxa prevista, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, CPF/CNPJ, comprovando o pagamento mediante apresentação do comprovante de pagamento e da Guia de Fundo de Despesas do TJSP, cód.434-1. Intime-se. - ADV: DANIEL TRIDICO ARROIO (OAB 243425/SP), ROGERIO DIB DE ANDRADE (OAB 195461/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0071318-98.2004.8.26.0100 (583.00.2004.071318) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - M.G.S. - B.I.C. - Vistos. Fls. 1090/1094: INDEFIRO a pesquisa SERPJUD, pois os dados pretendidos são de caráter público e podem ser obtidos pela parte exequente sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, considerando que a parte não é beneficiária de gratuidade de Justiça. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Indeferida a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD. Exequente recorre, alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado" (TJSP; Agravo de Instrumento 2056329-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025, grifos nossos). Intime-se. - ADV: DANIEL TRIDICO ARROIO (OAB 243425/SP), ROGERIO DIB DE ANDRADE (OAB 195461/SP)
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