Ministério Público Do Estado Do Paraná x Vinicius Batista Teixeira
Número do Processo:
0072029-82.2023.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Criminal de Londrina
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0072029-82.2023.8.16.0014 Processo: 0072029-82.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VINICIUS BATISTA TEIXEIRA 1. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. De plano, oportuno ressaltar que a decisão que decreta a prisão preventiva ou concede a liberdade provisória é analisada sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo, desde que haja modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Isso posto, constato que não houve alteração de circunstância fática ou jurídica que determine a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do réu nos presentes autos, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram. Na oportunidade, para a decretação da prisão preventiva (artigo 312 do CPP), considerou-se a existência de indícios suficientes de materialidade delitiva e de autoria, conforme disposto na decisão mencionada. Tal juízo de probabilidade, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é suficiente para motivar um decreto de prisão preventiva. Vejamos: STF: “Prisão preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros que juízes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não à custódia preventiva”. (RTJ 64/77). Já com relação aos fundamentos que autorizam a segregação preventiva, tem-se que perdura, sob a ótica da garantia da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do acusado pelos exatos fundamentos lançados em referida decisão que decretou a prisão preventiva, a cujos termos me reporto por brevidade e para evitar desnecessária tautologia. O réu foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida, portanto, até o momento não há dúvida acerca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (mov. 99.1) Incialmente, a ordem de prisão baseou-se no risco de reiteração delitiva, porquanto foi condenado definitivamente nos autos nº 0000520-08.2018.8.16.0066, pela prática do crime de furto qualificado. Todavia, constatou-se, por meio da certidão extraída do Sistema Oráculo, que houve o reconhecimento posterior da prescrição da pretensão punitiva Estatal na modalidade retroativa, sendo, portanto, tecnicamente primário. Dessa forma, revogou-se a prisão preventiva do réu, concedendo-lhe a liberdade provisória, aplicando-lhe a medida cautelar de comparecimento mensal perante o juízo para informar o local em que poderá ser encontrado e justificar suas atividades (cf. mov. 41.1). No caso, mesmo advertido de que o descumprimento de qualquer das condições fixadas poderia ensejar a imediata revogação do benefício e a decretação de sua prisão preventiva, o réu não foi localizado no endereço por ele informado para ser pessoalmente notificado, caracterizando evidente descumprimento dos termos e condições a ele estipulados para a concessão do benefício de liberdade provisória. Diante disso, foi revogada a sua liberdade provisória e decretada a prisão preventiva, em virtude do descumprimento de medida imposta por cautelar diversa da prisão, com fundamento no artigo 312, §1º, do código de processo penal (mov. 17 de autos nº 0032306-22.2024.8.16.0014). Após o cumprimento do mandado de prisão, em sede de audiência de custódia, foi concedida novamente a liberdade provisória ao requerido, mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão (mov. 87.1). Todavia, após o cumprimento do alvará de soltura, o réu não compareceu em juízo para informar endereço atualizado ou local onde possa ser encontrado e justificar suas atividades, além de ter mudado de endereço sem comunicar previamente o Juízo, caracterizando descumprimento dos termos e condições a ele estipulados para a concessão do benefício de liberdade provisória. Assim, após requerimento ministerial, revogou-se o benefício da liberdade provisória (mov. 18.1 de autos nº 0005462-98.2025.8.16.0014). Nesse diapasão, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, seja pela gravidade do delito, pela ausência de mecanismos de fiscalização aptos a impedir a reiteração da conduta em tese perpetrada pelo denunciado, como se observa acima, seja porque a eventual colocação em liberdade certamente trará reflexos negativos na vida dos cidadãos desta cidade e comarca, propiciando àqueles que tomam conhecimento da soltura um forte sentimento de impunidade e de insegurança. Outrossim, também se verifica a necessidade de se preservar a ordem pública, diante da elevada gravidade da conduta do acusado, que, cometeu o delito de tráfico de drogas, em local conhecido pela recorrente mercancia de drogas. Na oportunidade, os policiais militares apreenderam 14 (quatorze) porções de crack, pesando 5g (cinco gramas), e 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, com peso estimado em 23g (vinte e três gramas), bem como R$ 70,00 (setenta reais) em cédulas trocadas. Conforme se colhe dos autos, a conduta do réu indica seu total descaso com a Justiça e a ausência de freios inibitórios, configurando, no caso concreto, a probabilidade de nova delinquência acaso seja posta em liberdade. Portanto, inequívoco o risco gerado pelo estado de liberdade do réu preso, de modo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como já analisado, inclusive. A instrução processual vem tramitando de forma regular, e com a devida observância de todos os prazos processuais, aguardando-se a apresentação de alegações finais pelas partes. Insta ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não se consubstanciam em óbice à decretação da prisão preventiva, ou mesmo se tratam de imperativos à sua revogação, carecendo tal argumentação de qualquer respaldo legal. Os fundamentos da garantia à ordem pública e conveniência da instrução criminal explicitados no decreto de prisão preventiva encontram-se incólumes, não havendo a notícia de qualquer fato novo que altere a conclusão externada por este juízo. Portanto, mantenho o entendimento proferido no sentido de que a concessão de liberdade, no que tange ao réu, não se mostra adequada neste momento processual. 2. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 3. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 244) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0072029-82.2023.8.16.0014 Processo: 0072029-82.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VINICIUS BATISTA TEIXEIRA 1. Avoquei. 2. A fim de readequar a pauta deste Juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2025, às 14:30 horas. 3. Cumpra-se, no que pertinente, as diligências já determinadas na decisão de mov. 236.1. 4. Diligências necessárias à realização do ato processual. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0072029-82.2023.8.16.0014 Processo: 0072029-82.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VINICIUS BATISTA TEIXEIRA 1. Ciente da prisão do acusado, bem como da realização da audiência de custódia (mov. 225.1). 1.1. Ciência às partes. 2. Outrossim, à Secretaria para que preste as informações solicitadas ao mov. 228.3. 3. Ainda, certifique-se se houve a citação pessoal do acusado. 4. No mais, comunique-se a prisão do réu nos autos incidentais n. 0005462-98.2025.8.16.0014, arquivando-se o feito. 5. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta