Nicolas Eduardo Oliveira Souza x Leonardo Vinicius Knoor e outros

Número do Processo: 0072760-52.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0072760-52.2025.8.16.0000 Recurso:   0072760-52.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Agravante(s):   Nicolas Eduardo Oliveira Souza (CPF/CNPJ: 26.795.413/0001-01) Avenida Ayrton Senna da Silva, 300 sala 206 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 - Telefone(s): (43) 99835-2522 NICOLAS EDUARDO OLIVEIRA SOUZA (RG: 129884568 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.397.059-00) Rua Professora Delvina Borges, 30 CASA DE ESQUINA AMARELA - Universitário - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-700 - Telefone(s): (43) 99835-2522 Agravado(s):   LEONARDO VINICIUS KNOOR (CPF/CNPJ: 113.712.459-83) Avenida José Gabriel de Oliveira, 685 405 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-360 PAMELA MARTOS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 090.545.609-24) Avenida José Gabriel de Oliveira, 685 405 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-360   Vistos.   Nicolas Eduardo Oliveira e Outro agravam de instrumento em face da r. decisão de mov. 113.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, sob n. 0070502-95.2023.8.16.0014, na parte em que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores, ora agravados, mantendo-se a benesse anteriormente deferida. Em síntese, sustentam os agravantes que: a) a alegação de insuficiência financeira não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade de arcar com os encargos processuais; b) a mera apresentação das declarações de hipossuficiência pelos agravados não é suficiente para comprovar o direito à concessão do benefício; c) no caso em tela, o agravado Leonardo trabalha como personal, além de possuir empresa com CNPJ/MF nº 44.188.676/0001-26, e a agravada Pamela é fisioterapeuta de crianças, com consultório próprio; d) considerando que os agravados possuem formação superior e exercem atividades como autônomos e empresários, não é admissível a concessão do benefício da justiça gratuita com base exclusivamente na declaração de hipossuficiência apresentada na petição inicial; e) em momento algum os agravados apresentaram documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, como Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, contracheques ou outros elementos que evidenciem a alegada incapacidade financeira; f) diante da ausência de provas aptas a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravados, aliada à existência de elementos consistentes que demonstram não se enquadrarem como pessoas hipossuficientes nos termos legais, requer-se a revogação da assistência judiciária anteriormente deferida pelo MM. Juiz a quo; g) subsidiariamente, pugna-se pela devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que os agravados sejam instados a comprovar sua alegada hipossuficiência mediante a apresentação de documentos hábeis, como Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, contracheques, entre outros, conforme exigido aos próprios agravantes. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão singular a fim de ver revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos agravados. É o breve relato, passo a decidir:   Primeiramente, deve-se esclarecer que o presente Recurso de Agravo de Instrumento permite a aplicação do 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de julgamento singular do recurso, sem manifestação do órgão colegiado, no caso de o recurso interposto ser “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”. Tal disposição legal tem por objetivo desobstruir a pauta dos Tribunais e promover a celeridade da prestação jurisdicional, entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e inserido no Regimento Interno desta Corte. Na hipótese em tela, o agravo de instrumento não merece conhecimento, posto que manifestamente inadmissível, tendo em vista que a matéria tratada na decisão agravada não está inserida no rol taxativo do art. 1.015, caput, e incisos do Código de Processo Civil. A sistemática recursal introduzida pelo novo Código de Processo Civil, vigente a partir de 18/03/2016, limitou de forma significativa a recorribilidade imediata em face das decisões interlocutórias, prevendo um rol taxativo e tornando irrecorríveis (imediatamente) as decisões que não tratem dos temas expressamente previstos em lei. Assim, as decisões que não versem sobre os temas constantes do rol previsto nos incisos do art. 1.015 somente poderão ser revistas em sede de recurso de apelação. Vale transcrever o mencionado dispositivo: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   Veja-se que o inciso V diz respeito às hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a impugnação à concessão de justiça gratuita deve ser efetuada em primeiro grau, mediante a apresentação de provas de que a parte interessada não preenche os requisitos da hipossuficiência. Desse modo, tem-se que a presente matéria não é agravável, porquanto não prevista no rol taxativo do art. 1015, do Código de Processo Civil. Outrossim, os agravantes não lograram êxito em demonstrar o requisito de urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento do presente recurso com fundamento no princípio da taxatividade mitigada. Nesse sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita ao ora agravado em embargos à execução. O agravante sustenta que o recorrido não faz jus ao benefício, eis que não se trata de pessoa hipossuficiente financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concede a benesse da gratuidade judicial é agravável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece conhecimento por ser manifestamente inadmissível, uma vez que a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada, eis que não verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030529-10.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão -  Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -  J. 27.03.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CO-RÉU; DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR/AGRAVADO E REJEITA PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. URGÊNCIA NÃO ARGUIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 313, V, “A” DO CPC. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0101503-09.2024.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI -  J. 04.10.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NA MODALIDADE VIRTUAL, HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, COM RATEIO DO VALOR ENTRE AS PARTES, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º, DO ART. 95, DO CPC, QUE AUTORIZA QUE A QUOTA DA AUTORA DE HONORÁRIOS PODE SER PAGA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COM RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ E, POR FIM, INTIMOU OS RÉUS PARA QUE EFETUEM O RECOLHIMENTO DA SUA QUOTA DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PEDIDO QUE SEJA REVOGADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AGRAVADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. DEMAIS PONTOS CONHECIDOS POR SE TRATAREM DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA MODALIDADE VIRTUAL – POSSIBILIDADE DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO – ANÁLISE DAS CONDUTAS DOS MÉDICOS ADOTADAS NAS CIRURGIAS REALIZADAS NA AUTORA E OS EVENTUAIS DANOS POR ELA SUPORTADOS – FEITO QUE SE ENCONTRA PARALISADO POR 4 ANOS SEM ANDAMENTO EM RAZÃO DA DIFICULDADE NA PERÍCIA – AVALIAÇÃO PRESENCIAL PRESCINDÍVEL. RECORRENTE QUE TAMBÉM PRETENDEU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEVE ARCAR COM PARTE DO ÔNUS DA REFERIDA PERÍCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE BEM ESPECIFICA A QUANTIDADE DE HORAS NECESSÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de revogação a Justiça Gratuita concedida à agravada, por não se enquadrar na hipótese prevista no artigo 1.015, V do Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064366-90.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR -  J. 26.09.2024) – destaquei.    Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
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