Ronaldo Teixeira Ozon e outros x Adao Rodrigues Machado e outros
Número do Processo:
0073100-47.2007.5.12.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0073100-47.2007.5.12.0013 AGRAVANTE: QUERENCIA NOVA CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) AGRAVADO: HUGO MARCELO GOMES CORREA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0073100-47.2007.5.12.0013 (AP) AGRAVANTES: QUERENCIA NOVA CONSTRUCOES LTDA - EPP, ADAO RODRIGUES MACHADO, CINEIA RODRIGUES AGRAVADO: HUGO MARCELO GOMES CORREA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE O recurso oponível à decisão do Juízo de 1º na fase de execução é o agravo de petição, sendo incabível o recurso ordinário. Inaplicável o princípio da fungibilidade porquanto inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca do recurso a ser manejado e a interposição de recurso ordinário na fase de execução configura erro grosseiro, pois frontalmente contrária ao disposto na alínea "a" do art. 897 da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo agravantes ADAO RODRIGUES MACHADO e CINEIA RODRIGUES e agravado HUGO MARCELO GOMES CORREA. Não conformados com a decisão de fls. 410, na qual foi homologado acordo extrajudicial celebrado pelas partes (fls. 408-409), os executados ADAO RODRIGUES MACHADO e CINEIA RODRIGUES interpõem recurso ordinário às fls. 420-425, pretendendo o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas de modo proporcional ao valor do acordo homologado. Pleiteiam, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. O exequente não apresenta contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO 1. Cabimento do recurso O art. 895, I, da CLT, dispõe que "Cabe recurso ordinário para a instância superior (...)das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias". Por sua vez, o art. 897, "a", da CLT estabelece que "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias (...)de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções". No caso, o recurso adequado para questionar as ressalvas decididas pelo Juízo de 1º grau na homologação dos termos do acordo celebrado pelas partes já na fase de execução é o agravo de petição, de modo que o presente recurso ordinário se mostra incabível. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é necessário que exista dúvida objetiva sobre o recurso cabível; que não haja erro grosseiro ou má-fé; e que a interposição tenha ocorrido no prazo alusivo ao recurso correto. Apenas o último requisito é atendido pelos recorrentes. A interposição de recurso ordinário na fase de execução configura erro grosseiro, pois frontalmente contrária ao disposto na alínea "a" do art. 897 da CLT, além de inexistir dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca do recurso a ser manejado perante decisão do Juízo de 1º grau na fase de execução, como se observa nos arrestos da jurisprudência do TST a seguir colacionados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a fundamentação utilizada no recurso foi feita com fulcro no artigo 895, da CLT, o que demonstra a real intenção do recorrente foi de fato interpor recurso ordinário". Concluiu a Corte de origem que "não se conhece do recurso interposto, ante a inadequação do instrumento recursal utilizado, incabível na fase de execução". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário contra decisão que desafia agravo de petição, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista que inexistente dúvida quanto ao recurso cabível. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (AIRR-1000643-78.2023.5.02.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 03/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.O agravo de petição, regulado pelo artigo 897, alínea "a", da CLT, é o único recurso cabível contra as decisões proferidas em execução. Não há como se cogitar aplicação do princípio da fungibilidade, no presente caso, porque configurado o erro grosseiro, diante da disposição expressa quanto ao tema, implicando ausência de celeuma sobre o recurso cabível neste momento processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-0001307-38.2022.5.12.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de constituir erro grosseiro a interposição de recurso ordinário contra decisão que desafia agravo de petição; e, por conseguinte, rechaça a aplicação do princípio da fungibilidade, por inexistir dúvida razoável quanto ao recurso cabível. 2. Na hipótese, foi interposto recurso ordinário contra a decisão de base que julgara extinta a execução em desfavor do município executado, quando o recurso cabível seria o agravo de petição, conforme a previsão do art. 897, "a", da CLT. 3. Logo, ao aplicar o princípio da fungibilidade a fim de conhecer do apelo interposto pelo exequente, o Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior; e, por isso, deve ser reformado o acórdão por ele proferido, para restabelecer a decisão de primeiro grau. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10555-59.2015.5.05.0431, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). Nesse sentido há precedente desta Relatora: 0001441-86.2023.5.12.0022 (AP); 0000520-24.2023.5.12.0024 (AP). Desse modo, não conheço do recurso ordinário. Para fins do § 3º do art. 941 do CPC, registro voto divergente do Exmo. Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, conforme segue: Divirjo para, a partir da aplicação do preceito da fungibilidade, receber o recurso interposto (recurso ordinário) como agravo de petição e conhecê-lo, pois não houve prejuízo na delimitação da matéria que foi devolvida a esta Instância Revisora para apreciação 2. Justiça gratuita Considerando que, na conformidade do art. 790, §3º, da CLT, a concessão do benefício da justiça gratuita é cabível, a requerimento ou de ofício, por decisão de juiz, órgão julgador ou presidente dos tribunais do trabalho de qualquer instância, bem como os termos do entendimento consubstanciado na OJ nº 269 da SDI-1 do TST, analiso o pedido dos recorrentes e os documentos juntados às fls. 426-449, em que pese o não conhecimento do recurso interposto. O citado § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, assegura o direito à justiça gratuita aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, firmou-se o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). No entanto, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou a seguinte tese jurídica (Tema nº 21 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), cujo entendimento é vinculante, na conformidade dos §§ 11, 12 e 16 do art. 896-C da CLT, do inciso III do art. 927, do inciso IV do art. 932 e do art. 985 do CPC: I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, de acordo com a tese jurídica acima reproduzida, se o requerente auferir salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, fará jus ao benefício da justiça gratuita (item I); se receber salário superior, deverá comprovar a hipossuficiência alegada, o que poderá ser feito mediante a juntada de declaração (item II); se a parte contrária impugnar a declaração, incumbe-lhe a prova respectiva para a sua desconstituição (item III). No caso, o documento de fls. 441-443 demonstra que o segundo executado, ADAO RODRIGUES MACHADO, percebe aposentadoria por idade no importe mensal de R$1.518,00, quantia inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor se encontra atualmente em R$ 3.262,96. Já o extrato de conta corrente da executada CINEIA RODRIGUES, acostado às fls. 440-434, aponta a percepção de proventos no importe de R$3.958,66 em abril de 2025; de R$2.899,03 em maio de 2025; e de R$2.838,31 em junho de 2025, o que perfaz a média mensal de R$ 3.232,00, valor também inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Destaco que o exequente não apresentou contraminuta. Diante disso, concedo aos executados ADAO RODRIGUES MACHADO e CINEIA RODRIGUES o benefício da justiça gratuita. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, CONCEDER aos executados ADÃO RODRIGUES MACHADO e CINEIA RODRIGUES o benefício da justiça gratuita. Por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO por erro grosseiro na interposição de recurso ordinário na fase de execução. Custas, pela parte executada, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- QUERENCIA NOVA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
24/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0073100-47.2007.5.12.0013 RECLAMANTE: HUGO MARCELO GOMES CORREA RECLAMADO: QUERENCIA NOVA CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fe1138 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes no Id 3c26aec, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A parte autora terá o prazo de 10 dias após o prazo fixado para o pagamento da última parcela do acordo para denunciar eventual descumprimento do pactuado. Transitada em julgado a decisão, descabe qualquer tipo de negociação que venha a prejudicar verbas devidas a terceiros (contribuição previdenciária e custas processuais). Portanto, dê-se ciência às partes de que os réus arcarão com tais recolhimentos, nos termos do julgado, devendo apresentar proposta de pagamento parcelado, no prazo de dez dias. Liberem-se os valores bloqueados via Sisbajud ao exequente, nos termos do acordo. Em caso de descumprimento, observe-se o que consta do acordo, quanto ao prosseguimento pelo valor da última atualização constante dos autos. Caso seja necessária a execução do presente acordo, as partes serão intimadas por meio de seus procuradores, via DEJT. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Certifiquem-se, outrossim, as demais pendências. CACADOR/SC, 21 de maio de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CINEIA RODRIGUES
- ADAO RODRIGUES MACHADO
- QUERENCIA NOVA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0073100-47.2007.5.12.0013 RECLAMANTE: HUGO MARCELO GOMES CORREA RECLAMADO: QUERENCIA NOVA CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fe1138 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes no Id 3c26aec, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A parte autora terá o prazo de 10 dias após o prazo fixado para o pagamento da última parcela do acordo para denunciar eventual descumprimento do pactuado. Transitada em julgado a decisão, descabe qualquer tipo de negociação que venha a prejudicar verbas devidas a terceiros (contribuição previdenciária e custas processuais). Portanto, dê-se ciência às partes de que os réus arcarão com tais recolhimentos, nos termos do julgado, devendo apresentar proposta de pagamento parcelado, no prazo de dez dias. Liberem-se os valores bloqueados via Sisbajud ao exequente, nos termos do acordo. Em caso de descumprimento, observe-se o que consta do acordo, quanto ao prosseguimento pelo valor da última atualização constante dos autos. Caso seja necessária a execução do presente acordo, as partes serão intimadas por meio de seus procuradores, via DEJT. Intimem-se as partes para ciência da homologação. Certifiquem-se, outrossim, as demais pendências. CACADOR/SC, 21 de maio de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO MARCELO GOMES CORREA