Processo nº 00733278320258160000
Número do Processo:
0073327-83.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALPágina . de . Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem : Vara Criminal de Assis Chateaubriand Recurso : 0073327-83.2025.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Furto Qualificado Impetrante : CARLOS ALBERTO NICIOLI Paciente : PEDRO HENRIQUE BOTAS DOS SANTOS Vistos. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente PEDRO HENRIQUE BOTAS DOS SANTOS, impugnando a decisão de mov. 18.1 nos autos n° 0001747-43.2025.8.16.0048, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão que decretou sua segregação é ausente de fundamentos concretos. Além disso, aduz que o paciente cometeu um grave de pequena lesividade, sendo a prisão gravosa, considerando que precisa trabalhar para ajudar no sustento de sua família. Acrescenta que o denunciado é primário, possui residência fixa e vínculo social comprovado. Por fim, alega a atipicidade material da conduta, ante a ausência de animus de assenhoreamento definitivo. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, com a imediata revogação da prisão preventiva. Ao final, pugna pela confirmação da ordem e, caso seja necessária, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Passo a decidir. II. A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Inicialmente, a questão relativa ao mérito, atipicidade material da conduta por ausência de animus de assenhoreamento definitivo, não pode ser analisada por intermédio da presente ação constitucional, pois o habeas corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita. Assim, o exame aprofundado da matéria deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. Feitas tais considerações, ingresso, propriamente, na hipótese dos presentes autos. Verifica-se que a decisão de mov. 18.1 que converteu a prisão em flagrante em preventiva de Pedro Henrique, em audiência de custódia, foi lastreada sob o seguinte fundamento: “À fixação de medidas cautelares (aí incluída a prisão preventiva) exige-se restarem colmatados os pressupostos indicados no artigo 312, caput, in fine, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, quais sejam: prova da materialidade e indícios de autoria, o que se traduz no fumus commissi delicti. Deveras, prova de materialidade e indícios de autoria são depreendidos, neste momento cognitivo, a partir do Boletim de Ocorrência de nº 2025/671067, do Auto de Avaliação, e dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela condução dos Investigados à Polícia Judiciária e pelas declarações do Ofendido. Deveras, a partir dos mencionados elementos de informação, existem indícios suficientes no sentido de que o Flagranteado subtraiu coisa alheia móvel de propriedade de GABRIEL TSUYOSHI OSHIRO mediante fraude, em momento no qual o Ofendido recebia atendimento médico após sofrer acidente automobilístico, e o fez ao ludibriar a Vítima dizendo que iria ajuda-la com a motocicleta, apossando-se do bem e não mais sendo localizado pelo Ofendido. À decretação das cautelares, outrossim, exige-se restarem colmatados também os fundamentos descritos no artigo 312, caput, ab initio, do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, ora traduzidos como periculum libertatis. Quanto à imposição de cautelar extrema (prisão preventiva), exige-se ainda a presença de seus requisitos, insertos esses no artigo 312, §1º e 313, ambos do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, quais sejam: a) descumprimento de anterior medida cautelar; b) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; c) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº. 2.848/1940; d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Deveras, a imputação primeva que recai sobre o Flagranteado é a de haver praticado a conduta descrita no art. 155, §4º, II, do Código Penal, cuja pena máxima cominada supera o patamar de 4 anos de prisão, atendendo o requisito de admissibilidade supramencionado. Também se acha colmatado o requisito de admissibilidade da prisão previsto no art. 312, §1º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, uma vez que o Flagranteado supostamente praticou novo crime na vigência de medidas cautelares alternativas a si impostas nos autos de nº. 0000077-67.2025.8.16.0048. (...) Especificamente sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: “(...) A probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere em face do passado do acusado ou pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do crime sob exame. Isso equivale a dizer que se o imputado cometeu o crime com, por exemplo, requintes de crueldade e excesso de violência, pode-se concluir que se trata de pessoa perigosa ao convívio social. Ou, por outro ângulo, mais centrado no passado do acusado, se os seus registros criminais denotam ser alguém que já respondeu ou responde por outros crimes de igual natureza, que traduzem um comprometimento com práticas ilícitas graves, não é leviano concluir que se trata de alguém cuja liberdade representa um consistente risco de dano à ordem pública, à paz social, à própria vítima e/ou à coletividade. 3. Os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de "crime" anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros (...)”. (RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016). A respeito da possibilidade de recidiva, aqui entendida como risco real e concreto de cometimento de novas infrações penais, se acha evidente no caso em apreço. Di-lo na medida em que o Flagranteado supostamente praticou crime com gravidade concreta elevada, aproveitando-se de momento no qual o Ofendido passava por atendimento médico, logo após sofrer acidente automobilístico, para subtrair sua motocicleta. Não obstante, o Flagranteado praticou referida conduta sob a vigência de medidas cautelares a si anteriormente impostas nos autos de nº. 0000077-67.2025.8.16.0048 após prisão em flagrante por suposta prática de crime de estupro de vulnerável, revelando comportamento grave e menosprezo à ordem social. (...) Dessarte, diante da constada insuficiência e inadequação das medidas listadas no art. 319 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, a única medida cautelar pessoal apta a evitar a recidiva no caso apreço é a prisão preventiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). Ante o exposto, e forte nas razões suso escandidas, homologo o Auto de Prisão em Flagrante lavrado, e, estando presentes prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, necessidade de garantir a ordem pública e impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, acolho a manifestação do Ministério Público e converto a prisão em flagrante de PEDRO HENRIQUE BOTAS DOS SANTOS em prisão preventiva." Analisando a fundamentação da decisão supracitada, prima facie, nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o douto Juiz singular, ao retratar a ocorrência do crime e as particularidades do caso, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ao contrário do aduzido pelo impetrante, o exame preliminar do caso permite vislumbrar que o decreto prisional se encontra lastreado em provas concretas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como pela efetiva demonstração do periculum libertatis. Consoante visualizado do quadro fático desenhado pelos elementos informativos preliminares, o paciente praticou, em tese, o crime de furto qualificado mediante fraude, ao simular que estava ajudando a vítima Gabriel Tsuyoshi Oshiro, após esta sofrer um acidente de trânsito, para subtrair sua motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de cor vermelha, demonstrando, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, fundamento que se reveste de aparente idoneidade a justificar a decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas que levem a crer que o paciente, caso em liberdade, colocará em risco a paz pública visto que, este não foi um fato isolado na sua vida, uma vez que figura como réu pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável nos autos n. 0000077-67.2025.8.16.0048, em que lhe foi concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando o descaso pela justiça, pois, mesmo após ser denunciado por delito anterior, que deveria servir como intimidação para evitar a reincidência, supostamente praticou nova infração penal. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.” (HC 581039/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06/08/2020 – destacou-se). Logo, nesta breve análise do pleito liminar, é possível antever a aparente idoneidade da decisão vergastada, porquanto amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração de conduta criminosa, já que mesmo sendo concedida liberdade provisória em outros autos de ação penal, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a monitoração eletrônica, supostamente praticou novo delito. E presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, resta inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, até porque, em gozo de medidas cautelares, se envolveu em novo ilícito, o que demonstra a ineficácia das medidas cautelares para o paciente. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PR OVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o réu possui outro processo em andamento pela prática do crime de tráfico de drogas e corrupção de menor, sentença proferida em 8/5/2023, e voltou a delinquir, sendo preso em flagrante com 60 eppendorfs de cocaína (20,1g) e 13 porções de maconha (34,61g). 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (destacou-se) HABEAS CORPUS. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADA CONCRETAMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. WRIT DENEGADO. (...) 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017468-92.2019.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.05.2019) (destacou-se) Por fim, destaco que, ao menos neste momento, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de inviabilizar a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitero, da aparente presença dos requisitos necessários para a decretação da medida. Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III. Na sequência, cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ. IV. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V. Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII. Intimem-se. Curitiba, 04 de julho de 2025. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora AT