Uridis Paulo Moreira Da Fonseca e outros x Estado Do Paraná e outros

Número do Processo: 0073535-67.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento nº 73535-67.2025.8.16.0000 Vara Cível de Morretes Agravantes: Roberto Carlos Liz da Rocha e Uridis Paulo Moreira da Fonseca Agravada: Florestal Iguaçu S.A. em liquidação Interessados: Benjamin Cavali, Espólio de Aristides Duarte Pinto, Espólio de Bernardo Duarte Pinto, Estado do Paraná, João Gualberto Duarte, Município de Morretes, Pedro Domingos Lazarotto e União- Procuradoria Geral da União Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Após o processamento do recurso, que determinou a suspensão do processo original, o INCRA se manifestou nos autos requerendo sua exclusão da posição de terceiro interessado. Dessa forma, diante da ausência de interesse recursal, autorizo a exclusão do INCRA da posição de terceiro interessado. No mais, aguarde-se o decurso do prazo das diligências determinadas na decisão liminar. II- Intimem-se. III– Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
  6. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento nº 73535-67.2025.8.16.0000 Vara Cível de Morretes Agravantes: Roberto Carlos Liz da Rocha e Uridis Paulo Moreira da Fonseca Agravada: Florestal Iguaçu S.A. em liquidação Interessados: Benjamin Cavali, Espólio de Aristides Duarte Pinto, Espólio de Bernardo Duarte Pinto, Estado do Paraná, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), João Gualberto Duarte, Município de Morretes, Pedro Domingos Lazarotto e União- Procuradoria Geral da União Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Roberto Carlos Liz da Rocha e Uridis Paulo Moreira da Fonseca interpõem agravo de instrumento em face da decisão de mov. 556.1 dos autos nº 0000998-98.2011.8.16.0118, de Ação de Usucapião, proposta por eles em face do Espólio de Aristides Duarte Pinto e Espólio de Bernardo Duarte Pinto, que “indeferido o pedido de citação por edital dos requeridos faltantes, visto que ainda há diligências a serem realizadas, sobreveio manifestação reiterando o pedido de citação por edital e indicação de fotos do imóvel do confrontante. Considerando que somente fotos sem pontos de referência podem não ser suficientes para localizar o imóvel e que busca no sistema Projudi não atende a determinação retro para indicação de quem recebeu o imóvel confrontante na liquidação, indefiro o pedido.” Inconformados, discorrem, em suma, que (i) a presente ação foi ajuizada em 2011; (ii) está pendente de citação somente dois confrontantes; (iii) não foi localizado no Projudi processos da massa falida Florestal Iguaçu; (iv) almeja a citação por edital para verificar se a área está abandonada; (v) já tentou em todos os endereços disponíveis; (vi) o outro confrontante é a chácara que pertenceu a Pedro Lazaroto; (vii) o mandado por intermédio de oficial de justiça retornou com a informação de que “Rio Sagrado se estende do km 18 ao km 50 da BR 277, abrangendo toda a Serra do Mar, ou seja, está em local ermo”; (viii) a Florestal Iguaçu não apresenta localização; (ix) os agravantes são proprietários do imóvel desde 1989; (x) está buscando a localização do comprador do imóvelAgravo de Instrumento nº 73535-67.2025.8.16.0000 fronteiriço que comprou a área de Pedro Lazarotto; (x) houve citação por edital de todos os réus (mov. 89). Diante do exposto, requerem o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender o despacho de mov. 556.1 até o julgamento do recurso. Ao final, a autorização de citação por edital da Florestal Iguaçu e da Chácara que foi pertencente a Pedro Lazarotto. II- O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, vislumbra-se, a princípio, a presença apenas em parte dos citados requisitos, no entanto, de modo suficiente a justificar a concessão do efeito suspensivo postulado. A partir de uma análise sumária, os equívocos da decisão agravada devem ser melhor apurados após o processamento do recurso, de modo que o prosseguimento da decisão, que reiterou a determinação para que os agravantes informem quem é o atual proprietário da chácara que pertencia ao Sr. Pedro Lazarotto, bem como promovam a substituição da requerida Florestal Iguaçu S/A, sob pena de extinção do processo, se mostra prematura. Nesse ponto, consigne-se que, no caso, o perigo de dano ao resultado útil se impõe de forma mais latente do que a análise exaustiva da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão dos recorrentes, ao menos, nesse momento. Desse modo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe, pelo menos, até a devida apuração dos fatos em sede recursal. 2Agravo de Instrumento nº 73535-67.2025.8.16.0000 III – Destarte, por cautela e nessas particulares condições, determino a suspensão do processo original, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. IV – Considerando que a discussão do recurso recai na citação por edital da Florestal Iguaçu em liquidação, desnecessária sua intimação para apresentação de contrarrazões. V- Aproveito a oportunidade para que os agravantes esclareçam se o espólio Aristides Duarte e o espólio de João Gualberto Duarte devem permanecer na posição de requeridos nos autos de origem e terceiros interessados nos autos recursais, uma vez que no despacho de mov. 88.1 o Oficial de Justiça certificou que os espólios não são mais confrontantes da área objeto de usucapião, sendo que, na época, Benjamim Cavali era o verdadeiro proprietário. Prazo de 5 (cinco) dias. VI – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VII – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator 3
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