Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de DARIO MESSER, CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA, VINICIUS CLARET VIEIRA BARRETO, ALESSANDRO LABER, PATRÍCIA MATALON, MARCO MATALON, BELLA KAYREH SKINAZI, ERNESTO MATALON, WU YU SHENG, CLAUDIA MITIKO EBIHARA, LÍGIA MARTINS LOPES DA SILVA, CARLOS ALBERTO LOPES CAETANO, DIEGO RENZO CANDOLO, DANIELA FIGUEIREDO NEVES DINIZ, CARLOS EDUARDO CAMINHA GARIBE, SÉRGIO MIZRAHY, MARCELO RZEZINSKI, ROBERTO RZEZINSKI, ALEXSANDER LUIZ DE QUEIROZ SILVA, RAUL ALBERTO ZOBOLI PEGAZZANO, FRANCISCO JOAQUIM EDUARDO APARÍCIO MUÑOZ MELGAR, JUAN LUIS BERTRAN BITLLONCH, HENRIQUE JOSÉ CHUEKE, WANDER BERGMANN VIANNA, ALBERTO CEZAR LISNOVETZKY, OSWALDO PRADO SANCHES, FRANCISCO ARAUJO COSTA JÚNIOR, AFONSO FÁBIO BARBOSA FERNANDES, HENRI JOSEPH TABET, FLAVIO DIB DAS CHAGAS MOURA, LINO MAZZA FILHO, CARLOS ALBERTO BRAGA DE CASTRO, ATHOS ROBERTO ALBERNAZ CORDEIRO, ANTONIO CLAUDIO ALBERNAZ CORDEIRO, PAULO ARAMIS ALBERNAZ CORDEIRO, CARMEN REGINA ALBERNAZ CORDEIRO, SUZANA MARCON, RONY HAMOUI, BETINA LUCIA CALICHMAN COHEN, JOYCE PRESLEY GOMES, MARIA DOLORES FERREIRA SIQUEIRA, BERNARDO LEDERMAN ZAJD, RICHARD DE MOL VAN OTTERLOO, MARCO ANTÔNIO CURSINI, CLAUDINE SPIERO, PAULO SÉRGIO VAZ DE ARRUDA, CLAUDIO SA GARCIA DE FREITAS, JOSÉ CARLOS MAIA SALIBA, CAMILO DE LELIS ASSUNÇÃO, ALEXANDRE DE SOUZA SILVA, NEI SEDA, RENÊ MAURÍCIO LOEB, ALEXANDER MONTEIRO HENRICE, AUGUSTO RANGEL LARRABURE, BRUNO FARINA, RAUL FERNANDO DAVIES, JORGE DAVIES, CHAAYA MOGHRABI, MARCELO FONSECA DE CAMARGO, EDWARD GAEDE PENN, ROBERTA PRATA ZVINAKEVICIUS e SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO.
Segundo narra o Parquet, a partir da colaboração premiada de Cláudio Barboza e Vinicius Claret homologada por este Juízo (autos nº 0502635-92.2018.4.02.5101), foi possível identificar a existência de uma sofisticada rede de doleiros, responsáveis por movimentar quantias vultosas, através de operações de dólar-cabo para mais de 3.000 offshores, com escopo de gerar recursos em espécie no país.
Consta, ainda, que a denúncia é desdobramento, principalmente, dos relatos dos irmãos CHEBAR, denunciados na Operação Eficiência (proc. n. 0502041- 15.2017.4.02.5101).
Posteriormente, os autos foram desmembrados em face de ALBERTO CEZAR LISNOVETZKY BETINA LUCIA COHEN CALICHMANCARLOS ALBERTO BRAGA DE CASTROCHAAYA MOGHRABICLAUDINE SPIERODARIO MESSERDIEGO RENZO CANDOLOERNESTO MATALONPATRICIA MATALONRENE MAURÍCIO LOEBRICHARD ANDREW DE MOL VAN OTTERLOOWANDER BERGMANN VIANNA e WU YU SHENG dando origem aos autos nº 0506568-73.2018.4.02.5101; em face de RAUL FERNANDO DAVIES e JORGE DAVIES , dando origem aos autos nº 0506569-58.2018.4.02.5101; em face de FRANCISCO JOAQUIM EDUARDO APARÍCIO MUÑOZ MELGAR e RAUL ALBERTO ZOBOLI PEGAZZANO, dando origem aos autos nº 0501672-50.2019.4.02.5101; em face de BELLA KAYREH SKINAZI, dando origem aos autos nº 0505000-51.2020.4.02.5101; em face de ALBERTO CEZAR LISNOVETZKYDARIO MESSER DIEGO RENZO CANDOLO e WU YU SHENG , dando origem aos autos nº 0500626-26.2019.4.02.5101.
Além disso, no curso da instrução foram impetrados Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal Regional Federal, em que determinado o trancamento da ação penal em face de ALEXANDER MONTEIRO HENRICE ALEXANDRE DE SOUZA SILVA, ATHOS ROBERTO ALBERNAZ CORDEIRO, AUGUSTO RANGEL LARRABURE, BRUNO FARINA, CARMEM REGINA ALBERNAZ CORDEIRO, DANIELA FIGUEIREDO NEVES DINIZ, HENRRIQUE JOSE CHUEKE, JOSE CARLOS MAIA SALIBA, MARCELO FONSECA DE CAMARGO, NEI SEDA, PAULO ARAMIS ALBERNAZ CORDEIRO, SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL DOS SANTOS FILHO, SUZANA MARCON e WANDER BERGMAN VIANNA.
Ainda, foi extinta a punibilidade de ANTONIO CLAUDIO ALBERNAZ CORDEIRO, FLAVIO DIB CHAGAS MOURA, HENRO JOSEPH TABET e MARCO ERNEST MATALON, bem como determinado o arquivamento em face ROBERTA CLETO PRATA DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO VAZ DE ARRUDA, MARCO ANTONIO CURSINI, JUAN LUIS BERTRAN BITLLONCH, CAMILO DE LELIS ASSUNÇAO.
Dessa forma, permanece a presente ação penal apenas em face de AFONSO FABIO BARBOSA FERNANDES ALESSANDRO LABERALEXSANDER LUIZ DE QUEIROZ SILVA BERNARDO LEDERMAN ZAJDCARLOS ALBERTO LOPESCLAUDIA MITIKO EBIHARA DA COSTA CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA CLAUDIO SA GARCIA DE FREITASFRANCISCO ARAUJO COSTA JUNIOR JOYCE PRESLEY GOMES LIGIA MARTINS LOPES DA SILVAMARCELO RZEZINSKIMARIA DOLORES FERREIRA SIQUEIRAOSWALDO PRADO SANCHESROBERTO RZEZINSKIRONY HAMOUISERGIO MIZRAHYVINICIUS CLARET VIEIRA BARRETOEDWARD GAEDE PENN, após decisões de desmembramentos, suspensões e extinções de punibilidade proferidas no curso da ação penal, conforme destacado acima.
No Evento 1825, requerida a reconsideração da decisão proferida por este Juízo, em sua, para que, em suma, seja obtido acesso à integralidade do acordo de colaboração premiada de CARLOS EDUARDO CAMINHA GARIBE, com posterior trancamento da ação penal.
Já no Evento 1826, manifestou-se a defesa de EDWARD PENN, requerendo seja declarada a incompetência desta Vara Criminal, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, diante do novo entendimento acerca do foro por prerrogativa de função adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Apesar de intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou (Evento 1838).
Decido.
Primeiramente, importante ressaltar que a presente ação penal foi distribuída a este Juízo de primeira instância em razão da conexão com a Operação Eficiência, por entender o Parquet que os esquemas de compra e venda de dólares aqui denunciados estão inseridos no contexto da organização criminosa chefiada por SERGIO CABRAL.
Não obstante os fatos narrados tenham sido praticados, em tese, com o auxílio do ex-governador SÉRGIO CABRAL, quando do oferecimento da denúncia o réu não era mais ocupante do cargo público e o entendimento jurisprudencial que prevalecia na ocasião era no sentido de que, com a cessação do exercício das funções não se justificaria a manutenção da prerrogativa de foro, ainda que os fatos tivessem sido praticados durante o mandato.
Cabe rememorar a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal 937/Rio de Janeiro:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE . ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa
1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício.
2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa.
3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo.
4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes.
II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF
5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes.
III. Conclusão
6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior.
8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. (QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 RIO DE JANEIRO, MIN. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento: 03/05/2018)
Entretanto, recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal Corte fixou nova tese, agora mais abrangente, quanto à competência dos Tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro, entendendo que o foro por prerrogativa de função se mantém mesmo após o término do exercício do mandato.
Entendeu a Corte Suprema que a imposição da remessa dos autos para a primeira instância com o término do exercício funcional subverte a finalidade do foro por prerrogativa de função, uma vez que, além da morosidade ocasionada pela flutuação de competência, acabava por permitir a alteração da competência por ato voluntário do agente público, que poderia renunciar o mandato antes do final da instrução processual com o fim de causar o deslocamento da competência.
A referida decisão foi proferida no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627, em 11 de março de 2025, e publicada no Informativo 1168/2025:
Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Tese fixada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
Resumo: O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções. Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.
Dessa forma, com o julgamento definitivo do Habeas Corpus nº 232.627, ocorreu verdadeiro overruling, razão pela qual entendo ser pertinente a reanálise da matéria quanto à competência nestes autos.
Voltando ao caso concreto, a acusação descreve, em síntese, a seguinte dinâmica:
“A presente denúncia é desdobramento das Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique e das investigações realizadas pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, tendo como escopo aprofundar o desbaratamento dos crimes praticados pela organização criminosa comandada por SÉRGIO CABRAL, responsável pela prática de diversos crimes, dentre eles os de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, corrupção e contra o sistema financeiro nacional.
Com efeito, no bojo da Operação “Eficiência” (autos nº 0502041- 15.2017.4.02.5101) foi possível revelar que a organização criminosa chefiada por SÉRGIO CABRAL ocultou no exterior, pelo menos, o valor equivalente a R$ 318.554.478,91 (trezentos e dezoito milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), por meio de um engenhoso processo de envio de recursos oriundos de propina via operações “dólarcabo”.
Os citados recursos, conforme demonstrado naqueles autos, eram produto de dezenas de crimes de corrupção passiva cometidos por SÉRGIO CABRAL e sua sofisticada organização criminosa.
Em razão de seu volume, a enorme quantidade de dinheiro em espécie recebida era objeto de um sofisticado processo de lavagem de dinheiro, envolvendo dezenas de doleiros espalhados pelos principais centros comerciais do país.
De fato, conforme relatado pelos colaboradores MARCELO e RENATO CHEBAR, a partir de 2007, em razão do aumento exorbitante de propina recebida por SÉRGIO CABRAL, a organização criminosa passou a contratar os serviços de outros doleiros, a saber: VINÍCIUS CLARET VIEIRA BARRETO, conhecido como “JUCA” ou “JUCA BALA”, e CLÁUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA, conhecido vulgarmente como “TONY” ou “PETER”.
Com o aprofundamento das investigações, foi possível prendê-los no Uruguai, em esforço conjunto com as autoridades daquele país, que redundou no primeiro caso de extradição no bojo da Operação Lava Jato5. Após terem sido extraditados, VINICIUS CLARET e CLAUDIO BARBOZA firmaram acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e revelaram uma extensa rede de lavagem de dinheiro que opera no Brasil e que serviu para lavar o dinheiro de propina obtido por SÉRGIO CABRAL em seus ajustes espúrios com empresários no Rio de Janeiro.(...)”.
Nesse contexto, resta claro que os fatos apurados e denunciados nesta ação penal foram praticados durante os mandatos de SÉRGIO CABRAL, que, se valendo das funções públicas que exercia à época, teria aceitado promessa e, efetivamente, recebido vantagens indevidas, justamente em razão do cargo por ele ocupado e, posteriormente, teria praticado atos de lavagem de capitais e evasão de divisas, com auxílio de uma rede de doleiros, a fim de usufruir dos valores auferidos ilicitamente.
Ocorre que, em relação a SÉRGIO CABRAL, a ação penal foi trancada, conforme decisão proferida nos autos do Habeas Corpus 5007477-88.2023.4.02.0000, o que, em um primeiro momento, poderia justificar a manutenção da ação penal neste Juízo.
Apesar disso, depreende-se do referido writ que ainda não houve o trânsito em julgado, estando ainda pendente o julgamento do Recurso Especial nº 2118086 interposto pelo Ministério Público Federal.
Assim, considerando que há a possibilidade de reforma da decisão que trancou a ação penal em relação a réu que possui foro por prerrogativa de função, com a consequente retomada da ação penal em relação a ele, mostra-se prudente que os autos sejam remetidos ao STJ, para que aquele Tribunal decida acerca da sua própria competência.
Diante do exposto, defiro o pedido da defesa de EDWARD PENN e determino sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, alínea a, da Constituição Federal e do decidido no Habeas Corpus nº 232.627.
À Secretaria para que cumpra esta decisão, com a remessa destes autos, bem como dos desmembrados, especialmente os autos nº 0506568-73.2018.4.02.5101 e 0501672-50.2019.4.02.5101.
Em consequência, julgo prejudicada a análise, por este Juízo, dos pedidos formulados no Evento 1825.
Ciência às defesas e ao Ministério Público Federal.