Adriano Dantas E Silva e outros x Jorge Miguel Da Silva e outros
Número do Processo:
0073900-46.2013.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA 0073900-46.2013.5.21.0003 : ADRIANO DANTAS E SILVA E OUTROS (1) : JORGE MIGUEL DA SILVA Acórdão Agravo de Petição nº 0073900-46.2013.5.21.0003 Juiz Convocado Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Agravantes: Adriano Dantas e Silva Adriano Dantas e Silva 01652582410 Advogado: Cyro Fernandes Morais Agravado: Jorge Miguel da Silva Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por intempestividade, e declarou a responsabilidade dos agravantes pela dívida exequenda. Os agravantes alegam tempestividade da impugnação, com base na ciência via PJE e ausência de aviso de recebimento da e-carta, além da nulidade da decisão por ausência de citação prévia e provocação. Sustentam ainda a inexistência de hipótese para a desconsideração da personalidade jurídica, por não terem sido sócios da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi apresentada tempestivamente; (ii) estabelecer se há justa causa para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação trabalhista, por ser impessoal, aperfeiçoa-se com a entrega postal da notificação no endereço do destinatário, conforme art. 841, §1º, da CLT, e Súmula 16 do TST, independentemente de aviso de recebimento. A notificação foi realizada por via postal e entregue no endereço dos agravantes, constante dos autos. 4. A impugnação foi apresentada intempestivamente, mesmo considerando-se a data de ciência via PJE, pois não se observou os prazos legais, sendo ônus das partes a correta contagem, independente de inconsistências informacionais no sistema eletrônico. A jurisprudência do TST orienta que a eventual inconsistência nos dados fornecidos pela aba "Expedientes" do PJE não desobriga a parte de observar os parâmetros legais para a contagem dos prazos. 5. A falta de impugnação tempestiva configura preclusão temporal e inviabiliza o conhecimento do agravo, sendo vedada a inovação em sede recursal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A citação trabalhista se aperfeiçoa com a entrega postal da notificação, mesmo sem aviso de recebimento, nos termos do art. 841, §1º, da CLT e Súmula 16 do TST. 2. A impugnação intempestiva gera preclusão temporal, impossibilitando o conhecimento do agravo e a análise de questões não debatidas na primeira instância. 3. A desconsideração da personalidade jurídica se mantém quando a impugnação é intempestiva, por falta de observância do prazo legal para manifestação, configurando-se inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: Art. 841, §1º, da CLT; Art. 855-A da CLT; CPC/2015, art. 135. Jurisprudência relevante citada: Súmula 16 do TST; Precedentes do TST e TRT sobre tempestividade de impugnação, preclusão e desconsideração da personalidade jurídica. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por ADRIANO DANTAS E SILVA e ADRIANO DANTAS E SILVA 01652582410, conjuntamente, contra decisão prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls.488), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JORGE MIGUEL DA SILVA, que não conheceu da impugnação da agravante reclamada em razão de protocolo intempestivo e desconsiderou a personalidade jurídica da executada declarando a responsabilidade de ADRIANO DANTAS E SILVA e ADRIANO DANTAS E SILVA 01652582410 pela dívida exequenda. Em suas razões (fls. 490/503), os agravantes se insurgem contra a decisão que acolheu o incidente da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, sustentando que a impugnação foi apresentada tempestivamente tendo em vista a ciência contida no PJE e a ausência do aviso de recebimento da e-carta e ainda que houve nulidade em razão da ausência de citação prévia e de provocação pela parte exequente e que inexiste hipótese hábil à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o Sr. Adriano Dantas e Silva não era sócio da Metalúrgica Ayrton Senna, nem sucedeu seu pai como sócio desta. Contraminuta às fls. 508/518. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Os agravantes tomaram ciência da decisão agravada em 27.01.2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpuseram o presente agravo de petição em 06.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 504/505). Garantia do juízo inexigível, nos termos do art. 855-A da CLT, parágrafo 1º, inciso II. Conheço. 2. MÉRITO Os agravantes pugnam seja declarada a nulidade da decisão a quo que não conheceu da impugnação ao incidente da desconsideração da personalidade jurídica por intempestividade, alegando que a impugnação foi apresentada tempestivamente tendo em vista a ciência contida no PJE e a ausência do aviso de recebimento da e-carta e ainda que houve nulidade em razão da ausência de citação prévia e de provocação pela parte exequente e que inexiste hipótese hábil à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o Sr. Adriano Dantas e Silva não era sócio da Metalúrgica Ayrton Senna, nem sucedeu seu pai como sócio desta. Sem razão. Explico. Na seara trabalhista a citação não é pessoal e se aperfeiçoa pela entrega da notificação postal, conforme dispõe o art. 841, §1º, da CLT e a Súmula 16 do TST. Ademais, inexiste exigência legal no sentido de que a notificação de citação deva ser enviada com "aviso de recebimento". Cabe salientar que, na hipótese, a notificação dos agravantes para se manifestarem sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade foi realizada com registro postal (fl. 455), sendo devidamente entregue ao endereço destinatário, qual seja, RUA DELMIRO GOUVEIA, 22 A, NEOPOLIS, NATAL/RN - CEP: 59086-010, em 07.10.2024 (fl. 487). Saliento que referido endereço consta no comprovante de inscrição e de situação cadastral, juntado pelos próprios agravantes, como sendo seu endereço (fls. 462), não havendo nos autos qualquer prova de requerimento ou alteração, nesse sentido. Convém ainda ressaltar, que o endereço indicado nas procurações assinadas pelos agravantes, colacionadas às fls. 504/505 é o mesmo constante na notificação por eles recebida. Assim, tendo sido devidamente entregue a notificação no endereço dos agravantes, não há que se falar em nulidade do ato. Nesse sentido, seguem abaixo ementas do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VÍCIO DE CITAÇÃO. SÚMULA 16 DO TST. CARÁTER IMPESSOAL DA NOTIFICAÇÃO A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a citação no processo do trabalho não exige pessoalidade, sendo suficiente, para sua regularidade, a entrega postal no endereço do reclamado, consoante disposto no art. 841, caput e §1º, da CLT. No caso, a Reclamada não contesta a correção do endereço indicado na petição inicial pela Reclamante, limitando-se a alegar que a notificação não foi feita perante seu representante legal. Afigura-se incontroversa, portanto, a veracidade do endereço trazido na peça introdutória. Acórdão regional que se encontra em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, consubstanciada na Súmula 16 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento(...) (AIRR-10347-97.2015.5.01.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06 /2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO TRT. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. CURSOS E TREINAMENTOS. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. (...) Quanto à citação, na Justiça do Trabalho, o sistema para entrega de citação e notificação é o de via postal, tendo em vista que a regra geral é a citação trabalhista impessoal, em face dos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, como disposto no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. Regendo-se, portanto, a citação, no Processo do Trabalho, pela regra da impessoalidade, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da parte Reclamada para que seja considerada válida (Súmula 16/TST). Somente na hipótese de envio para endereço diverso daquele em que se situa a Reclamada, a jurisprudência reconhece a nulidade processual. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da citação ao fundamento de que: " a primeira reclamada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus acerca do vício da citação.(...) Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1023-52.2021.5.17.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023). Com efeito, não obstante a notificação por via postal ocorrida em 07.10.24, a impugnação dos agravantes foi apresentada apenas em 18.11.24 e, portanto, intempestiva. Ademais, ainda que se considerasse a data de ciência constante na aba "Expedientes" do Pje como requerido, melhor sorte não assistiria aos agravantes. Vejamos. Consta dos expedientes de primeiro grau no site do PJe que os agravantes tomaram ciência da notificação para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa em 22.10.2024. Neste caso, o prazo se encerrou em 14.11.2024, mas a impugnação foi apresentada apenas em 18.11.2024, portanto, igualmente protocolada de forma intempestiva. Importa salientar que, embora na opção "Expedientes" do PJe conste o dia 18.11.2024 como termo final do prazo, compete às partes diligenciar sobre a contagem regular dos prazos processuais, com a observância dos parâmetros legais fixados, e não se orientar exclusivamente pela informação contida no sistema, a fim de minimizar a sua incúria. Com efeito, a eventual inconsistência nos dados fornecidos pela aba "Expedientes" do PJe, diante da sua natureza meramente informativa, não desobriga a parte de observar os parâmetros legais estabelecidos para a contagem dos prazos. Nesse sentido, está a jurisprudência do TST, adiante transcrita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INDICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. IMPERTINÊNCIA. VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao tratar da forma de comunicação dos atos processuais no PJE (Processo Judicial Eletrônico), possibilitou que a intimação, para os casos daqueles que sejam cadastrados no sistema, ocorra de forma eletrônica, dispensando-se a publicação no órgão oficial (artigo 5º). Ainda, consoante se extrai do disposto nos artigos 4º, § 4º, e 5º, §§ 1º, 3º e 4º, da referida norma, considerar-se-á realizada a intimação no momento em que a parte efetive a consulta eletrônica ao teor da decisão e iniciada a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente. Na hipótese, a parte tomou ciência da decisão em 23/01/2020. Computando-se o prazo em dobro a que faz jus a administração pública, verifica-se que o prazo para a interposição do recurso de revista findou em 14/02/2020. Logo, a interposição do apelo em 17/02/2020 quedou-se intempestiva. A indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema, denominada "Expedientes", não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros expressamente estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo. Ou seja, não vincula as partes, que deverão observar o procedimento próprio, legalmente previsto. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST - 7ª Turma - Ag-AIRR n. 10545-13.2017.5.15.0125 - Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT 26/11/2021). Cabe asseverar que a interposição de agravo de petição pressupõe, necessariamente, que a tese apresentada em sua fundamentação para afastar o redirecionamento da execução em desfavor dos agravantes já tenha sido trazida na impugnação, sob pena de violação ao princípio da concentração que visa resguardar o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, configurando-se verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, considerando que os agravantes deixaram de apresentar impugnação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica no momento oportuno, uma vez que protocolada a impugnação intempestivamente, configurando-se inovação recursal, resta inviabilizada a apreciação do presente agravo, em face da preclusão temporal. Nesse sentido, seguem ementas de julgados deste Regional e de outros envolvendo casos similares ao ora analisado: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a agravante deixou de impugnar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica no momento oportuno, resta inviabilizado o conhecimento do agravo de petição, em face da preclusão temporal, e por constituir as alegações recursais flagrante inovação à lide, sendo vedado ao Tribunal apreciar matéria não suscitada na origem, pois tal prática ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes dos Tribunais Regionais (AP - 0000672-18.2016.5.06.0143, AP 0011785-50.2015.5.01.0043, AP 0000300-20.2019.5.13.0030, AP 0000082-21.2013.5.19.0002 e AIAP 0001774-05.2016.5.20.0008). Recurso ordinário não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0004500-79.1994.5.21.0012. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023. (grifos acrescidos). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. Se o sócio, devidamente citado, deixa de apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias legalmente previsto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, opera-se a preclusão temporal, uma vez que a discussão sobre a condição de sócio e a possibilidade, ou não, de responder com o seu patrimônio pelo crédito do exequente deveria lá ser tratada, o que não se evidenciou no caso em tela. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0011330-97.2015.5.01.0039, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-05-14) (grifos acrescidos) INSTAURAÇÃO DO IDPJ. PRAZO DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (1) Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (2) Diante da ausência de manifestação dos suscitados no que tange às alegações do IDPJ, a teor do que dispõe o art. 135 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, conforme art. 855-A da CLT, operou-se a preclusão consumativa em razão da inércia. (3) Não cabe agora a agravante discutir a matéria fulminada pela preclusão, vez que não se manifestou no momento processual oportuno, pelo que deve ser mantida a desconsideração da personalidade jurídica para busca de patrimônio de seus sócios ante o inadimplemento do débito trabalhista. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001452-44.2018.5.08.0106 AP; Data: 12/05/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. Não se manifestando as reclamadas, em momento oportuno, sobre a sua inclusão no polo passivo da demanda, é de ser reconhecida a ocorrência de preclusão temporal, pois não se insurgindo no momento processual em que lhes cabia manifestação, deu-se a perda da faculdade de praticar ato processual pelo decurso do tempo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001774-05.2016.5.20.0008; Data de assinatura: 07-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Fabio Túlio - Segunda Turma; Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA GESTÃO DA EMPRESA, FIGURANDO COMO "PESSOA VINCULADA" JUNTO À JUCEPE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SUSCITADA, NO IDPJ, EMBORA REGULARMENTE CITADA PARA ESSE FIM. PRECLUSÃO TEMPORAL. No caso em apreciação, a consulta ao cadastro da executada junto à JUCEPE não logrou êxito em obter os atos constitutivos e alterações da empresa ré; todavia, houve a indicação da agravante como "pessoa vinculada", demonstrando sua participação na gestão do estabelecimento, autorizando a instauração do IDPJ em face dela, a qual, regularmente citada, não se manifestou a respeito. Assim, suas alegações trazidas com o presente apelo, configuram inovação recursal e carecem de prequestionamento, eis que não submetidas ao MM. Juízo a quo, afrontando o princípio do duplo grau de jurisdição, não merecendo sequer serem conhecidas, face a preclusão temporal. Logo, inexistindo elementos nos autos comprovem o equívoco de sua inclusão no polo passivo, correta se mostra a decisão que determinou o redirecionamento da execução contra a agravante, após esgotadas todas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a Teoria Menor, por melhor se adequar ao rito do seu processo, sendo suficiente a demonstração da insuficiência de recursos para satisfação do crédito pela sociedade empresária, nos termos do artigo 28, da Lei n.° 8.078/1990. Apelo não provido. (Processo: AP - 0000672-18.2016.5.06.0143, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 07/10/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/10/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. Se o sócio, devidamente citado, deixa de apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias legalmente previsto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, opera-se a preclusão temporal, uma vez que a discussão sobre a condição de sócio e a possibilidade, ou não, de responder com o seu patrimônio pelo crédito do exequente mesmo após haver deixado a sociedade empresária deveria lá ser tratada, o que não se evidenciou no caso em tela. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 1ª Região, Processo: 0011785-50.2015.5.01.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, DEJT 2022-06-25). (grifos acrescidos) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. Configurada a preclusão temporal e lógica quanto à matéria impugnada no agravo de petição, não há como ser conhecida a impugnação, devendo ser negado provimento ao apelo. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000300-20.2019.5.13.0030; Data de assinatura: 17-03-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire - 1ª Turma; Relator(a): CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE) (grifos acrescidos). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NA LIDE COMO EXECUTADO. MANUTENÇÃO.- No caso, devidamente citado do despacho que estabeleceu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir na lide como executados sócio e sócio retirante (ora agravante), este restou silente, manifestando-se sobre a sua inclusão no polo passivo da demanda somente no agravo de petição em exame, implicando em preclusão temporal. Por outro lado, a saída do ora agravante do quadro societário da empresa executada ocorreu na data de 30.8.2016, nos termos da 6ª alteração do contrato social. E a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em análise, além de ter implicado em suspensão desta reclamação trabalhista (art.134, § 3º, CPC/2015), ocorreu na data de 7.2.2017, ou seja, com menos de 2 (dois) anos da saída do ora agravante da condição de sócio da empresa executada, razão pela qual houve atendimento ao disposto no CCB/2002. Sentença que se mantém. (TRT da 19ª Região; Processo: 0000082-21.2013.5.19.0002; Data de assinatura: 10-08-2020; Órgão Julgador: Gab Des Eliane Arôxa - Segunda Turma; Relator(a): ELIANE AROXA PEREIRA RAMOS BARRETO) (grifos acrescidos) Agravo de petição desprovido, pelo que se mantém a desconsideração da personalidade jurídica da executada para declarar a responsabilidade dos agravantes pela dívida exequenda. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 29 de abril de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DANTAS E SILVA 01652582410
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA 0073900-46.2013.5.21.0003 : ADRIANO DANTAS E SILVA E OUTROS (1) : JORGE MIGUEL DA SILVA Acórdão Agravo de Petição nº 0073900-46.2013.5.21.0003 Juiz Convocado Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Agravantes: Adriano Dantas e Silva Adriano Dantas e Silva 01652582410 Advogado: Cyro Fernandes Morais Agravado: Jorge Miguel da Silva Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por intempestividade, e declarou a responsabilidade dos agravantes pela dívida exequenda. Os agravantes alegam tempestividade da impugnação, com base na ciência via PJE e ausência de aviso de recebimento da e-carta, além da nulidade da decisão por ausência de citação prévia e provocação. Sustentam ainda a inexistência de hipótese para a desconsideração da personalidade jurídica, por não terem sido sócios da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi apresentada tempestivamente; (ii) estabelecer se há justa causa para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação trabalhista, por ser impessoal, aperfeiçoa-se com a entrega postal da notificação no endereço do destinatário, conforme art. 841, §1º, da CLT, e Súmula 16 do TST, independentemente de aviso de recebimento. A notificação foi realizada por via postal e entregue no endereço dos agravantes, constante dos autos. 4. A impugnação foi apresentada intempestivamente, mesmo considerando-se a data de ciência via PJE, pois não se observou os prazos legais, sendo ônus das partes a correta contagem, independente de inconsistências informacionais no sistema eletrônico. A jurisprudência do TST orienta que a eventual inconsistência nos dados fornecidos pela aba "Expedientes" do PJE não desobriga a parte de observar os parâmetros legais para a contagem dos prazos. 5. A falta de impugnação tempestiva configura preclusão temporal e inviabiliza o conhecimento do agravo, sendo vedada a inovação em sede recursal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A citação trabalhista se aperfeiçoa com a entrega postal da notificação, mesmo sem aviso de recebimento, nos termos do art. 841, §1º, da CLT e Súmula 16 do TST. 2. A impugnação intempestiva gera preclusão temporal, impossibilitando o conhecimento do agravo e a análise de questões não debatidas na primeira instância. 3. A desconsideração da personalidade jurídica se mantém quando a impugnação é intempestiva, por falta de observância do prazo legal para manifestação, configurando-se inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: Art. 841, §1º, da CLT; Art. 855-A da CLT; CPC/2015, art. 135. Jurisprudência relevante citada: Súmula 16 do TST; Precedentes do TST e TRT sobre tempestividade de impugnação, preclusão e desconsideração da personalidade jurídica. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por ADRIANO DANTAS E SILVA e ADRIANO DANTAS E SILVA 01652582410, conjuntamente, contra decisão prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls.488), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JORGE MIGUEL DA SILVA, que não conheceu da impugnação da agravante reclamada em razão de protocolo intempestivo e desconsiderou a personalidade jurídica da executada declarando a responsabilidade de ADRIANO DANTAS E SILVA e ADRIANO DANTAS E SILVA 01652582410 pela dívida exequenda. Em suas razões (fls. 490/503), os agravantes se insurgem contra a decisão que acolheu o incidente da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, sustentando que a impugnação foi apresentada tempestivamente tendo em vista a ciência contida no PJE e a ausência do aviso de recebimento da e-carta e ainda que houve nulidade em razão da ausência de citação prévia e de provocação pela parte exequente e que inexiste hipótese hábil à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o Sr. Adriano Dantas e Silva não era sócio da Metalúrgica Ayrton Senna, nem sucedeu seu pai como sócio desta. Contraminuta às fls. 508/518. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Os agravantes tomaram ciência da decisão agravada em 27.01.2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpuseram o presente agravo de petição em 06.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 504/505). Garantia do juízo inexigível, nos termos do art. 855-A da CLT, parágrafo 1º, inciso II. Conheço. 2. MÉRITO Os agravantes pugnam seja declarada a nulidade da decisão a quo que não conheceu da impugnação ao incidente da desconsideração da personalidade jurídica por intempestividade, alegando que a impugnação foi apresentada tempestivamente tendo em vista a ciência contida no PJE e a ausência do aviso de recebimento da e-carta e ainda que houve nulidade em razão da ausência de citação prévia e de provocação pela parte exequente e que inexiste hipótese hábil à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o Sr. Adriano Dantas e Silva não era sócio da Metalúrgica Ayrton Senna, nem sucedeu seu pai como sócio desta. Sem razão. Explico. Na seara trabalhista a citação não é pessoal e se aperfeiçoa pela entrega da notificação postal, conforme dispõe o art. 841, §1º, da CLT e a Súmula 16 do TST. Ademais, inexiste exigência legal no sentido de que a notificação de citação deva ser enviada com "aviso de recebimento". Cabe salientar que, na hipótese, a notificação dos agravantes para se manifestarem sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade foi realizada com registro postal (fl. 455), sendo devidamente entregue ao endereço destinatário, qual seja, RUA DELMIRO GOUVEIA, 22 A, NEOPOLIS, NATAL/RN - CEP: 59086-010, em 07.10.2024 (fl. 487). Saliento que referido endereço consta no comprovante de inscrição e de situação cadastral, juntado pelos próprios agravantes, como sendo seu endereço (fls. 462), não havendo nos autos qualquer prova de requerimento ou alteração, nesse sentido. Convém ainda ressaltar, que o endereço indicado nas procurações assinadas pelos agravantes, colacionadas às fls. 504/505 é o mesmo constante na notificação por eles recebida. Assim, tendo sido devidamente entregue a notificação no endereço dos agravantes, não há que se falar em nulidade do ato. Nesse sentido, seguem abaixo ementas do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VÍCIO DE CITAÇÃO. SÚMULA 16 DO TST. CARÁTER IMPESSOAL DA NOTIFICAÇÃO A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a citação no processo do trabalho não exige pessoalidade, sendo suficiente, para sua regularidade, a entrega postal no endereço do reclamado, consoante disposto no art. 841, caput e §1º, da CLT. No caso, a Reclamada não contesta a correção do endereço indicado na petição inicial pela Reclamante, limitando-se a alegar que a notificação não foi feita perante seu representante legal. Afigura-se incontroversa, portanto, a veracidade do endereço trazido na peça introdutória. Acórdão regional que se encontra em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, consubstanciada na Súmula 16 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento(...) (AIRR-10347-97.2015.5.01.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06 /2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO TRT. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. CURSOS E TREINAMENTOS. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. (...) Quanto à citação, na Justiça do Trabalho, o sistema para entrega de citação e notificação é o de via postal, tendo em vista que a regra geral é a citação trabalhista impessoal, em face dos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, como disposto no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. Regendo-se, portanto, a citação, no Processo do Trabalho, pela regra da impessoalidade, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da parte Reclamada para que seja considerada válida (Súmula 16/TST). Somente na hipótese de envio para endereço diverso daquele em que se situa a Reclamada, a jurisprudência reconhece a nulidade processual. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da citação ao fundamento de que: " a primeira reclamada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus acerca do vício da citação.(...) Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1023-52.2021.5.17.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023). Com efeito, não obstante a notificação por via postal ocorrida em 07.10.24, a impugnação dos agravantes foi apresentada apenas em 18.11.24 e, portanto, intempestiva. Ademais, ainda que se considerasse a data de ciência constante na aba "Expedientes" do Pje como requerido, melhor sorte não assistiria aos agravantes. Vejamos. Consta dos expedientes de primeiro grau no site do PJe que os agravantes tomaram ciência da notificação para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa em 22.10.2024. Neste caso, o prazo se encerrou em 14.11.2024, mas a impugnação foi apresentada apenas em 18.11.2024, portanto, igualmente protocolada de forma intempestiva. Importa salientar que, embora na opção "Expedientes" do PJe conste o dia 18.11.2024 como termo final do prazo, compete às partes diligenciar sobre a contagem regular dos prazos processuais, com a observância dos parâmetros legais fixados, e não se orientar exclusivamente pela informação contida no sistema, a fim de minimizar a sua incúria. Com efeito, a eventual inconsistência nos dados fornecidos pela aba "Expedientes" do PJe, diante da sua natureza meramente informativa, não desobriga a parte de observar os parâmetros legais estabelecidos para a contagem dos prazos. Nesse sentido, está a jurisprudência do TST, adiante transcrita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INDICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. IMPERTINÊNCIA. VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao tratar da forma de comunicação dos atos processuais no PJE (Processo Judicial Eletrônico), possibilitou que a intimação, para os casos daqueles que sejam cadastrados no sistema, ocorra de forma eletrônica, dispensando-se a publicação no órgão oficial (artigo 5º). Ainda, consoante se extrai do disposto nos artigos 4º, § 4º, e 5º, §§ 1º, 3º e 4º, da referida norma, considerar-se-á realizada a intimação no momento em que a parte efetive a consulta eletrônica ao teor da decisão e iniciada a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente. Na hipótese, a parte tomou ciência da decisão em 23/01/2020. Computando-se o prazo em dobro a que faz jus a administração pública, verifica-se que o prazo para a interposição do recurso de revista findou em 14/02/2020. Logo, a interposição do apelo em 17/02/2020 quedou-se intempestiva. A indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema, denominada "Expedientes", não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros expressamente estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo. Ou seja, não vincula as partes, que deverão observar o procedimento próprio, legalmente previsto. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (TST - 7ª Turma - Ag-AIRR n. 10545-13.2017.5.15.0125 - Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT 26/11/2021). Cabe asseverar que a interposição de agravo de petição pressupõe, necessariamente, que a tese apresentada em sua fundamentação para afastar o redirecionamento da execução em desfavor dos agravantes já tenha sido trazida na impugnação, sob pena de violação ao princípio da concentração que visa resguardar o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, configurando-se verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, considerando que os agravantes deixaram de apresentar impugnação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica no momento oportuno, uma vez que protocolada a impugnação intempestivamente, configurando-se inovação recursal, resta inviabilizada a apreciação do presente agravo, em face da preclusão temporal. Nesse sentido, seguem ementas de julgados deste Regional e de outros envolvendo casos similares ao ora analisado: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a agravante deixou de impugnar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica no momento oportuno, resta inviabilizado o conhecimento do agravo de petição, em face da preclusão temporal, e por constituir as alegações recursais flagrante inovação à lide, sendo vedado ao Tribunal apreciar matéria não suscitada na origem, pois tal prática ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes dos Tribunais Regionais (AP - 0000672-18.2016.5.06.0143, AP 0011785-50.2015.5.01.0043, AP 0000300-20.2019.5.13.0030, AP 0000082-21.2013.5.19.0002 e AIAP 0001774-05.2016.5.20.0008). Recurso ordinário não conhecido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0004500-79.1994.5.21.0012. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023. (grifos acrescidos). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. Se o sócio, devidamente citado, deixa de apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias legalmente previsto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, opera-se a preclusão temporal, uma vez que a discussão sobre a condição de sócio e a possibilidade, ou não, de responder com o seu patrimônio pelo crédito do exequente deveria lá ser tratada, o que não se evidenciou no caso em tela. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0011330-97.2015.5.01.0039, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-05-14) (grifos acrescidos) INSTAURAÇÃO DO IDPJ. PRAZO DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (1) Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (2) Diante da ausência de manifestação dos suscitados no que tange às alegações do IDPJ, a teor do que dispõe o art. 135 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, conforme art. 855-A da CLT, operou-se a preclusão consumativa em razão da inércia. (3) Não cabe agora a agravante discutir a matéria fulminada pela preclusão, vez que não se manifestou no momento processual oportuno, pelo que deve ser mantida a desconsideração da personalidade jurídica para busca de patrimônio de seus sócios ante o inadimplemento do débito trabalhista. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001452-44.2018.5.08.0106 AP; Data: 12/05/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. Não se manifestando as reclamadas, em momento oportuno, sobre a sua inclusão no polo passivo da demanda, é de ser reconhecida a ocorrência de preclusão temporal, pois não se insurgindo no momento processual em que lhes cabia manifestação, deu-se a perda da faculdade de praticar ato processual pelo decurso do tempo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001774-05.2016.5.20.0008; Data de assinatura: 07-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Fabio Túlio - Segunda Turma; Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA GESTÃO DA EMPRESA, FIGURANDO COMO "PESSOA VINCULADA" JUNTO À JUCEPE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SUSCITADA, NO IDPJ, EMBORA REGULARMENTE CITADA PARA ESSE FIM. PRECLUSÃO TEMPORAL. No caso em apreciação, a consulta ao cadastro da executada junto à JUCEPE não logrou êxito em obter os atos constitutivos e alterações da empresa ré; todavia, houve a indicação da agravante como "pessoa vinculada", demonstrando sua participação na gestão do estabelecimento, autorizando a instauração do IDPJ em face dela, a qual, regularmente citada, não se manifestou a respeito. Assim, suas alegações trazidas com o presente apelo, configuram inovação recursal e carecem de prequestionamento, eis que não submetidas ao MM. Juízo a quo, afrontando o princípio do duplo grau de jurisdição, não merecendo sequer serem conhecidas, face a preclusão temporal. Logo, inexistindo elementos nos autos comprovem o equívoco de sua inclusão no polo passivo, correta se mostra a decisão que determinou o redirecionamento da execução contra a agravante, após esgotadas todas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a Teoria Menor, por melhor se adequar ao rito do seu processo, sendo suficiente a demonstração da insuficiência de recursos para satisfação do crédito pela sociedade empresária, nos termos do artigo 28, da Lei n.° 8.078/1990. Apelo não provido. (Processo: AP - 0000672-18.2016.5.06.0143, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 07/10/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/10/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. Se o sócio, devidamente citado, deixa de apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias legalmente previsto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, opera-se a preclusão temporal, uma vez que a discussão sobre a condição de sócio e a possibilidade, ou não, de responder com o seu patrimônio pelo crédito do exequente mesmo após haver deixado a sociedade empresária deveria lá ser tratada, o que não se evidenciou no caso em tela. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 1ª Região, Processo: 0011785-50.2015.5.01.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, DEJT 2022-06-25). (grifos acrescidos) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. Configurada a preclusão temporal e lógica quanto à matéria impugnada no agravo de petição, não há como ser conhecida a impugnação, devendo ser negado provimento ao apelo. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000300-20.2019.5.13.0030; Data de assinatura: 17-03-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire - 1ª Turma; Relator(a): CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE) (grifos acrescidos). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NA LIDE COMO EXECUTADO. MANUTENÇÃO.- No caso, devidamente citado do despacho que estabeleceu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir na lide como executados sócio e sócio retirante (ora agravante), este restou silente, manifestando-se sobre a sua inclusão no polo passivo da demanda somente no agravo de petição em exame, implicando em preclusão temporal. Por outro lado, a saída do ora agravante do quadro societário da empresa executada ocorreu na data de 30.8.2016, nos termos da 6ª alteração do contrato social. E a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em análise, além de ter implicado em suspensão desta reclamação trabalhista (art.134, § 3º, CPC/2015), ocorreu na data de 7.2.2017, ou seja, com menos de 2 (dois) anos da saída do ora agravante da condição de sócio da empresa executada, razão pela qual houve atendimento ao disposto no CCB/2002. Sentença que se mantém. (TRT da 19ª Região; Processo: 0000082-21.2013.5.19.0002; Data de assinatura: 10-08-2020; Órgão Julgador: Gab Des Eliane Arôxa - Segunda Turma; Relator(a): ELIANE AROXA PEREIRA RAMOS BARRETO) (grifos acrescidos) Agravo de petição desprovido, pelo que se mantém a desconsideração da personalidade jurídica da executada para declarar a responsabilidade dos agravantes pela dívida exequenda. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 29 de abril de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE MIGUEL DA SILVA
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)