Walter Tadeu Gorgatti x Banco Crefisul S/A e outros

Número do Processo: 0074500-03.1992.5.02.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Saneamento Processos Arquivados
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Saneamento Processos Arquivados | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0074500-03.1992.5.02.0013 RECLAMANTE: WALTER TADEU GORGATTI RECLAMADO: BANCO ITABANCO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8864b4d proferido nos autos. Processo N. 0074500-03.1992.5.02.0013  Vara de origem: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo Parte autora: WALTER TADEU GORGATTI Parte ré: BANCO ITABANCO S/A e outros (1)     CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. MAURICIO DOS SANTOS PRIMO Técnico Judiciário             DECISÃO   DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS   O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte:    - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal):  1) Conta recursal n.º 00000095069 – depósito no valor original de CR$ 800.000,00, em 25/3/94, tendo como depositante BANCO CREFISUL S/A (CNPJ 92.723.550/0001-57). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 2d7f17d); e  2) Conta recursal n.º 00000064341 – depósito no valor original de CR$ 420.000,00 em 24/6/92, tendo como depositante BANCO CREFISUL S/A (CNPJ 92.723.550/0001-57). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 66e8eb8).   - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal.    - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): 1) Conta judicial n.º 1000101431619 – depósito no valor original de R$ 353.140,31, em 01/8/2008, tendo como depositante BANCO ITABANCO S/A (CNPJ 92.723.550/0001-57). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 328.872,49, atualizado até 27/1/2025 (extrato de ID. 97d3044);  2) Conta judicial n.º 3300228471666 – depósito no valor original de R$ 241.958,54, em 23/2/2001, tendo como depositante BANCO CREFISUL. A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 839.071,56, atualizado até (extrato de ID. d0c55a9); e 3) Conta judicial n.º 4200201657584  – depósito no valor original de R$ 330.934,90, em 18/4/2000, tendo como depositante BANCO CREFISUL. A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 05e00f0).     DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo:   Do crédito da parte autora 1) Alvará n.º 1025/2001, expedido em 23/11/2001, no valor de R$ 330.934,90 (ID. c1a87e4), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 4200201657584, em 05/12/2001, conforme extrato de ID. 05e00f0; 2) Alvará n.º 55/2002, expedido em 29/1/2002, no valor de R$ 76.898,12 (ID. 69dcca0), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 4200201657584, em 22/2/2002, conforme extrato de ID.d0c55a9; 3) Alvará n.º 403/2009, expedido em 27/2/2009, no valor de R$ 6.467,86 (ID. 745b3cd), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 4200201657584, em 02/4/2002, conforme extrato de ID d0c55a9. 4) Alvará n.º 1098/2010, expedido em 23/8/2010, no valor de R$ 113.808,04 (ID. 745b3cd), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 4000106199381, em 26/8/2010, conforme extrato de ID a253c6c. 5) Alvará n.º 941/2011, expedido em 06/7/2011, no valor de R$ 102.007,65 (ID. d9b6f35), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 4000106199381, em 29/9/2010, conforme extrato de ID a253c6c; e 6) Alvará n.º 943/2011, expedido em 06/7/2011, no valor de R$ 49.065,27 (ID. 71d9259), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 600116407513, em 13/7/2011, conforme extrato de ID e6c1847.     Dos recolhimentos previdenciários Não foram localizados nos sistemas virtuais deste Regional, quaisquer peças processuais (como atas, sentenças, despachos ou petições das partes) que pudessem auxiliar na análise do feito. Dessa forma, não é possível aferir se efetivamente foram ou não realizados os recolhimentos previdenciários, pois não há elementos que permitam confirmar a ocorrência do pagamento e nem concluir que ele ainda está pendente.    Dos recolhimentos fiscais Informação de recolhimento do imposto de renda nos andamentos do processo, conforme se vê do lançamento registrado em 27/2/2009 (ID. 1b5d401).    Das custas Recolhimento de custas efetuado quando da interposição do recurso ordinário, o que se conclui a partir dos andamentos do processo, no lançamento registrado em 28/4/2009 (protocolo de recolhimentos), conforme ID. 1b5d401.       DA CONCLUSÃO   Conforme já esclarecido em item precedente, não foram localizados nos sistemas virtuais deste Regional, outras peças processuais (como atas, sentenças, despachos ou petições das partes) que pudessem auxiliar na análise do feito. Dessa forma, não foi possível identificar a quem pertencem os valores encontrados. Considerando o exposto, não sendo possível identificar a efetiva titularidade dos valores encontrados (art. 8º, § 2º, do Ato Conjunto nº 61 TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024), determino a remessa da quantia para a conta judicial única vinculada à Corregedoria deste E. TRT 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato Conjunto nº 61 TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. Intimem-se. Dê-se ciência à Corregedoria deste E. TRT 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO CREFISUL S/A
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Saneamento Processos Arquivados | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0074500-03.1992.5.02.0013 RECLAMANTE: WALTER TADEU GORGATTI RECLAMADO: BANCO ITABANCO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8864b4d proferido nos autos. Processo N. 0074500-03.1992.5.02.0013  Vara de origem: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo Parte autora: WALTER TADEU GORGATTI Parte ré: BANCO ITABANCO S/A e outros (1)     CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. MAURICIO DOS SANTOS PRIMO Técnico Judiciário             DECISÃO   DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS   O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte:    - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal):  1) Conta recursal n.º 00000095069 – depósito no valor original de CR$ 800.000,00, em 25/3/94, tendo como depositante BANCO CREFISUL S/A (CNPJ 92.723.550/0001-57). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 2d7f17d); e  2) Conta recursal n.º 00000064341 – depósito no valor original de CR$ 420.000,00 em 24/6/92, tendo como depositante BANCO CREFISUL S/A (CNPJ 92.723.550/0001-57). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 66e8eb8).   - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal.    - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): 1) Conta judicial n.º 1000101431619 – depósito no valor original de R$ 353.140,31, em 01/8/2008, tendo como depositante BANCO ITABANCO S/A (CNPJ 92.723.550/0001-57). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 328.872,49, atualizado até 27/1/2025 (extrato de ID. 97d3044);  2) Conta judicial n.º 3300228471666 – depósito no valor original de R$ 241.958,54, em 23/2/2001, tendo como depositante BANCO CREFISUL. A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 839.071,56, atualizado até (extrato de ID. d0c55a9); e 3) Conta judicial n.º 4200201657584  – depósito no valor original de R$ 330.934,90, em 18/4/2000, tendo como depositante BANCO CREFISUL. A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. 05e00f0).     DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo:   Do crédito da parte autora 1) Alvará n.º 1025/2001, expedido em 23/11/2001, no valor de R$ 330.934,90 (ID. c1a87e4), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 4200201657584, em 05/12/2001, conforme extrato de ID. 05e00f0; 2) Alvará n.º 55/2002, expedido em 29/1/2002, no valor de R$ 76.898,12 (ID. 69dcca0), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 4200201657584, em 22/2/2002, conforme extrato de ID.d0c55a9; 3) Alvará n.º 403/2009, expedido em 27/2/2009, no valor de R$ 6.467,86 (ID. 745b3cd), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 4200201657584, em 02/4/2002, conforme extrato de ID d0c55a9. 4) Alvará n.º 1098/2010, expedido em 23/8/2010, no valor de R$ 113.808,04 (ID. 745b3cd), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 4000106199381, em 26/8/2010, conforme extrato de ID a253c6c. 5) Alvará n.º 941/2011, expedido em 06/7/2011, no valor de R$ 102.007,65 (ID. d9b6f35), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 4000106199381, em 29/9/2010, conforme extrato de ID a253c6c; e 6) Alvará n.º 943/2011, expedido em 06/7/2011, no valor de R$ 49.065,27 (ID. 71d9259), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.º 600116407513, em 13/7/2011, conforme extrato de ID e6c1847.     Dos recolhimentos previdenciários Não foram localizados nos sistemas virtuais deste Regional, quaisquer peças processuais (como atas, sentenças, despachos ou petições das partes) que pudessem auxiliar na análise do feito. Dessa forma, não é possível aferir se efetivamente foram ou não realizados os recolhimentos previdenciários, pois não há elementos que permitam confirmar a ocorrência do pagamento e nem concluir que ele ainda está pendente.    Dos recolhimentos fiscais Informação de recolhimento do imposto de renda nos andamentos do processo, conforme se vê do lançamento registrado em 27/2/2009 (ID. 1b5d401).    Das custas Recolhimento de custas efetuado quando da interposição do recurso ordinário, o que se conclui a partir dos andamentos do processo, no lançamento registrado em 28/4/2009 (protocolo de recolhimentos), conforme ID. 1b5d401.       DA CONCLUSÃO   Conforme já esclarecido em item precedente, não foram localizados nos sistemas virtuais deste Regional, outras peças processuais (como atas, sentenças, despachos ou petições das partes) que pudessem auxiliar na análise do feito. Dessa forma, não foi possível identificar a quem pertencem os valores encontrados. Considerando o exposto, não sendo possível identificar a efetiva titularidade dos valores encontrados (art. 8º, § 2º, do Ato Conjunto nº 61 TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024), determino a remessa da quantia para a conta judicial única vinculada à Corregedoria deste E. TRT 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato Conjunto nº 61 TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. Intimem-se. Dê-se ciência à Corregedoria deste E. TRT 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALTER TADEU GORGATTI
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