Processo nº 00750745520154013400
Número do Processo:
0075074-55.2015.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PARANATEX INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA E INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA. e suas filiais contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória visando ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação após a Emenda Constitucional nº 33/2001, por suposta inconstitucionalidade superveniente da base de cálculo prevista no art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 6.003/06. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e do FNDE e, no mérito, reconheceu a constitucionalidade da exação, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entendendo que a alteração do art. 149 da Constituição Federal não afetou a validade da contribuição prevista no art. 212, §5º, da própria Constituição. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, no percentual mínimo do inciso I do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam a inexistência de base constitucional válida para a manutenção da cobrança da contribuição ao salário-educação, à luz da nova redação do art. 149 da CF/88, conferida pela EC 33/2001, alegando a revogação material do art. 15 da Lei 9.424/96. Defendem que a base de cálculo sobre a folha de salários não está compreendida entre aquelas autorizadas pela Constituição vigente, o que implicaria na inconstitucionalidade superveniente da exação. Requerem a procedência do pedido, com a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. A União e o FNDE apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). A contribuição denominada salário-educação está determinada no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, do que se extrai a sujeição passiva apenas da empresa: Art. 212. (...). § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. A ementa do acórdão referente ao do REsp 1.162.307/RJ tem a seguinte redação: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da Republica de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: 'Art. 1º. § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta.' 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: 'Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.' Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: 'Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.' 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da Republica, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: 'Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.' 8. 'A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75).' ( REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.' (Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: 'Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.' 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.' (STJ, REsp 1162307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)”. Assim, no entendimento firmado pelo STJ, são considerados contribuintes do salário-educação as empresas em geral vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.898/RS, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 495: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Do mesmo modo, o STF, no julgamento do RE 603.624/SC, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 325: As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. TEMAS 325 E 495/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 2. Decidiu, também, o Supremo Tribunal Federal, que, uma vez que a contribuição social destinada ao salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 de repercussão geral. 3. Apelação não provida.(AMS 1001679-26.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/09/2023 PAG.) No caso, as apelantes são sociedades empresárias limitadas, enquadradas no Sistema Tributário Nacional, sujeitas a várias exações tributárias, inclusive com folha de empregados, enquadrando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submetem à incidência do salário-educação, mesmo após a promulgação da EC nº 33/2001. Diante desse quadro, a parte apelante não faz jus à inexigibilidade da cobrança da contribuição ao salário-educação pleiteada nesta ação declaratória. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0075074-55.2015.4.01.3400 APELANTE: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EC 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória com o objetivo de afastar a exigência da contribuição ao salário-educação, sob o fundamento de inconstitucionalidade superveniente decorrente da alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da contribuição ao salário-educação, instituída pelo art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e disciplinada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 6.003/2006, à luz da nova redação conferida ao art. 149 da Constituição pela Emenda Constitucional 33/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao salário-educação possui fundamento direto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, o qual prevê a sua instituição com destinação específica ao financiamento da educação básica pública, tendo como sujeitos passivos as empresas, na forma da lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.162.307/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 362), reconheceu a constitucionalidade da contribuição e a legitimidade da base de cálculo sobre a folha de salários, considerando válida a definição de sujeito passivo e base econômica prevista no art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelos Decretos 3.142/1999 e 6.003/2006. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 325 e 495 de repercussão geral (REs 603.624/SC e 630.898/RS), firmou entendimento no sentido de que a alteração do art. 149 pela Emenda Constitucional 33/2001 não exauriu as bases econômicas possíveis de incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, mantendo-se válidas as exigências tributárias anteriormente instituídas com base em previsão constitucional própria. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado afasta a alegação de inconstitucionalidade superveniente da contribuição ao salário-educação, prevalecendo o critério material e formal estabelecido pela legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição vigente. 7. No caso concreto, as apelantes se enquadram no conceito de empresa definido na legislação de regência, estando vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social e possuindo folha de empregados, o que impõe o dever legal de recolher a contribuição questionada. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PARANATEX INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA E INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA. e suas filiais contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória visando ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação após a Emenda Constitucional nº 33/2001, por suposta inconstitucionalidade superveniente da base de cálculo prevista no art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 6.003/06. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e do FNDE e, no mérito, reconheceu a constitucionalidade da exação, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entendendo que a alteração do art. 149 da Constituição Federal não afetou a validade da contribuição prevista no art. 212, §5º, da própria Constituição. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, no percentual mínimo do inciso I do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam a inexistência de base constitucional válida para a manutenção da cobrança da contribuição ao salário-educação, à luz da nova redação do art. 149 da CF/88, conferida pela EC 33/2001, alegando a revogação material do art. 15 da Lei 9.424/96. Defendem que a base de cálculo sobre a folha de salários não está compreendida entre aquelas autorizadas pela Constituição vigente, o que implicaria na inconstitucionalidade superveniente da exação. Requerem a procedência do pedido, com a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. A União e o FNDE apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). A contribuição denominada salário-educação está determinada no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, do que se extrai a sujeição passiva apenas da empresa: Art. 212. (...). § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. A ementa do acórdão referente ao do REsp 1.162.307/RJ tem a seguinte redação: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da Republica de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: 'Art. 1º. § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta.' 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: 'Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.' Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: 'Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.' 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da Republica, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: 'Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.' 8. 'A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75).' ( REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.' (Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: 'Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.' 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.' (STJ, REsp 1162307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)”. Assim, no entendimento firmado pelo STJ, são considerados contribuintes do salário-educação as empresas em geral vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.898/RS, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 495: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Do mesmo modo, o STF, no julgamento do RE 603.624/SC, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 325: As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. TEMAS 325 E 495/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 2. Decidiu, também, o Supremo Tribunal Federal, que, uma vez que a contribuição social destinada ao salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 de repercussão geral. 3. Apelação não provida.(AMS 1001679-26.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/09/2023 PAG.) No caso, as apelantes são sociedades empresárias limitadas, enquadradas no Sistema Tributário Nacional, sujeitas a várias exações tributárias, inclusive com folha de empregados, enquadrando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submetem à incidência do salário-educação, mesmo após a promulgação da EC nº 33/2001. Diante desse quadro, a parte apelante não faz jus à inexigibilidade da cobrança da contribuição ao salário-educação pleiteada nesta ação declaratória. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0075074-55.2015.4.01.3400 APELANTE: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EC 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória com o objetivo de afastar a exigência da contribuição ao salário-educação, sob o fundamento de inconstitucionalidade superveniente decorrente da alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da contribuição ao salário-educação, instituída pelo art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e disciplinada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 6.003/2006, à luz da nova redação conferida ao art. 149 da Constituição pela Emenda Constitucional 33/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao salário-educação possui fundamento direto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, o qual prevê a sua instituição com destinação específica ao financiamento da educação básica pública, tendo como sujeitos passivos as empresas, na forma da lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.162.307/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 362), reconheceu a constitucionalidade da contribuição e a legitimidade da base de cálculo sobre a folha de salários, considerando válida a definição de sujeito passivo e base econômica prevista no art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelos Decretos 3.142/1999 e 6.003/2006. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 325 e 495 de repercussão geral (REs 603.624/SC e 630.898/RS), firmou entendimento no sentido de que a alteração do art. 149 pela Emenda Constitucional 33/2001 não exauriu as bases econômicas possíveis de incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, mantendo-se válidas as exigências tributárias anteriormente instituídas com base em previsão constitucional própria. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado afasta a alegação de inconstitucionalidade superveniente da contribuição ao salário-educação, prevalecendo o critério material e formal estabelecido pela legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição vigente. 7. No caso concreto, as apelantes se enquadram no conceito de empresa definido na legislação de regência, estando vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social e possuindo folha de empregados, o que impõe o dever legal de recolher a contribuição questionada. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PARANATEX INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA E INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA. e suas filiais contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória visando ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação após a Emenda Constitucional nº 33/2001, por suposta inconstitucionalidade superveniente da base de cálculo prevista no art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 6.003/06. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e do FNDE e, no mérito, reconheceu a constitucionalidade da exação, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entendendo que a alteração do art. 149 da Constituição Federal não afetou a validade da contribuição prevista no art. 212, §5º, da própria Constituição. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, no percentual mínimo do inciso I do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam a inexistência de base constitucional válida para a manutenção da cobrança da contribuição ao salário-educação, à luz da nova redação do art. 149 da CF/88, conferida pela EC 33/2001, alegando a revogação material do art. 15 da Lei 9.424/96. Defendem que a base de cálculo sobre a folha de salários não está compreendida entre aquelas autorizadas pela Constituição vigente, o que implicaria na inconstitucionalidade superveniente da exação. Requerem a procedência do pedido, com a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. A União e o FNDE apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). A contribuição denominada salário-educação está determinada no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, do que se extrai a sujeição passiva apenas da empresa: Art. 212. (...). § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. A ementa do acórdão referente ao do REsp 1.162.307/RJ tem a seguinte redação: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da Republica de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: 'Art. 1º. § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta.' 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: 'Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.' Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: 'Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.' 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da Republica, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: 'Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.' 8. 'A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75).' ( REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.' (Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: 'Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.' 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.' (STJ, REsp 1162307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)”. Assim, no entendimento firmado pelo STJ, são considerados contribuintes do salário-educação as empresas em geral vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.898/RS, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 495: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Do mesmo modo, o STF, no julgamento do RE 603.624/SC, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 325: As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. TEMAS 325 E 495/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 2. Decidiu, também, o Supremo Tribunal Federal, que, uma vez que a contribuição social destinada ao salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 de repercussão geral. 3. Apelação não provida.(AMS 1001679-26.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/09/2023 PAG.) No caso, as apelantes são sociedades empresárias limitadas, enquadradas no Sistema Tributário Nacional, sujeitas a várias exações tributárias, inclusive com folha de empregados, enquadrando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submetem à incidência do salário-educação, mesmo após a promulgação da EC nº 33/2001. Diante desse quadro, a parte apelante não faz jus à inexigibilidade da cobrança da contribuição ao salário-educação pleiteada nesta ação declaratória. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0075074-55.2015.4.01.3400 APELANTE: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EC 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória com o objetivo de afastar a exigência da contribuição ao salário-educação, sob o fundamento de inconstitucionalidade superveniente decorrente da alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da contribuição ao salário-educação, instituída pelo art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e disciplinada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 6.003/2006, à luz da nova redação conferida ao art. 149 da Constituição pela Emenda Constitucional 33/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao salário-educação possui fundamento direto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, o qual prevê a sua instituição com destinação específica ao financiamento da educação básica pública, tendo como sujeitos passivos as empresas, na forma da lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.162.307/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 362), reconheceu a constitucionalidade da contribuição e a legitimidade da base de cálculo sobre a folha de salários, considerando válida a definição de sujeito passivo e base econômica prevista no art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelos Decretos 3.142/1999 e 6.003/2006. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 325 e 495 de repercussão geral (REs 603.624/SC e 630.898/RS), firmou entendimento no sentido de que a alteração do art. 149 pela Emenda Constitucional 33/2001 não exauriu as bases econômicas possíveis de incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, mantendo-se válidas as exigências tributárias anteriormente instituídas com base em previsão constitucional própria. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado afasta a alegação de inconstitucionalidade superveniente da contribuição ao salário-educação, prevalecendo o critério material e formal estabelecido pela legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição vigente. 7. No caso concreto, as apelantes se enquadram no conceito de empresa definido na legislação de regência, estando vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social e possuindo folha de empregados, o que impõe o dever legal de recolher a contribuição questionada. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PARANATEX INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA E INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA. e suas filiais contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória visando ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação após a Emenda Constitucional nº 33/2001, por suposta inconstitucionalidade superveniente da base de cálculo prevista no art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 6.003/06. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e do FNDE e, no mérito, reconheceu a constitucionalidade da exação, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entendendo que a alteração do art. 149 da Constituição Federal não afetou a validade da contribuição prevista no art. 212, §5º, da própria Constituição. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, no percentual mínimo do inciso I do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam a inexistência de base constitucional válida para a manutenção da cobrança da contribuição ao salário-educação, à luz da nova redação do art. 149 da CF/88, conferida pela EC 33/2001, alegando a revogação material do art. 15 da Lei 9.424/96. Defendem que a base de cálculo sobre a folha de salários não está compreendida entre aquelas autorizadas pela Constituição vigente, o que implicaria na inconstitucionalidade superveniente da exação. Requerem a procedência do pedido, com a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. A União e o FNDE apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). A contribuição denominada salário-educação está determinada no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, do que se extrai a sujeição passiva apenas da empresa: Art. 212. (...). § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. A ementa do acórdão referente ao do REsp 1.162.307/RJ tem a seguinte redação: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da Republica de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: 'Art. 1º. § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta.' 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: 'Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.' Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: 'Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.' 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da Republica, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: 'Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.' 8. 'A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75).' ( REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.' (Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: 'Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.' 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.' (STJ, REsp 1162307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)”. Assim, no entendimento firmado pelo STJ, são considerados contribuintes do salário-educação as empresas em geral vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.898/RS, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 495: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Do mesmo modo, o STF, no julgamento do RE 603.624/SC, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 325: As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. TEMAS 325 E 495/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 2. Decidiu, também, o Supremo Tribunal Federal, que, uma vez que a contribuição social destinada ao salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 de repercussão geral. 3. Apelação não provida.(AMS 1001679-26.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/09/2023 PAG.) No caso, as apelantes são sociedades empresárias limitadas, enquadradas no Sistema Tributário Nacional, sujeitas a várias exações tributárias, inclusive com folha de empregados, enquadrando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submetem à incidência do salário-educação, mesmo após a promulgação da EC nº 33/2001. Diante desse quadro, a parte apelante não faz jus à inexigibilidade da cobrança da contribuição ao salário-educação pleiteada nesta ação declaratória. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0075074-55.2015.4.01.3400 APELANTE: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EC 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória com o objetivo de afastar a exigência da contribuição ao salário-educação, sob o fundamento de inconstitucionalidade superveniente decorrente da alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da contribuição ao salário-educação, instituída pelo art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e disciplinada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 6.003/2006, à luz da nova redação conferida ao art. 149 da Constituição pela Emenda Constitucional 33/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao salário-educação possui fundamento direto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, o qual prevê a sua instituição com destinação específica ao financiamento da educação básica pública, tendo como sujeitos passivos as empresas, na forma da lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.162.307/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 362), reconheceu a constitucionalidade da contribuição e a legitimidade da base de cálculo sobre a folha de salários, considerando válida a definição de sujeito passivo e base econômica prevista no art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelos Decretos 3.142/1999 e 6.003/2006. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 325 e 495 de repercussão geral (REs 603.624/SC e 630.898/RS), firmou entendimento no sentido de que a alteração do art. 149 pela Emenda Constitucional 33/2001 não exauriu as bases econômicas possíveis de incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, mantendo-se válidas as exigências tributárias anteriormente instituídas com base em previsão constitucional própria. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado afasta a alegação de inconstitucionalidade superveniente da contribuição ao salário-educação, prevalecendo o critério material e formal estabelecido pela legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição vigente. 7. No caso concreto, as apelantes se enquadram no conceito de empresa definido na legislação de regência, estando vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social e possuindo folha de empregados, o que impõe o dever legal de recolher a contribuição questionada. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PARANATEX INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA E INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA. e suas filiais contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória visando ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação após a Emenda Constitucional nº 33/2001, por suposta inconstitucionalidade superveniente da base de cálculo prevista no art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 6.003/06. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e do FNDE e, no mérito, reconheceu a constitucionalidade da exação, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entendendo que a alteração do art. 149 da Constituição Federal não afetou a validade da contribuição prevista no art. 212, §5º, da própria Constituição. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, no percentual mínimo do inciso I do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam a inexistência de base constitucional válida para a manutenção da cobrança da contribuição ao salário-educação, à luz da nova redação do art. 149 da CF/88, conferida pela EC 33/2001, alegando a revogação material do art. 15 da Lei 9.424/96. Defendem que a base de cálculo sobre a folha de salários não está compreendida entre aquelas autorizadas pela Constituição vigente, o que implicaria na inconstitucionalidade superveniente da exação. Requerem a procedência do pedido, com a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. A União e o FNDE apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). A contribuição denominada salário-educação está determinada no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, do que se extrai a sujeição passiva apenas da empresa: Art. 212. (...). § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. A ementa do acórdão referente ao do REsp 1.162.307/RJ tem a seguinte redação: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da Republica de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: 'Art. 1º. § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta.' 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: 'Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.' Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: 'Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.' 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da Republica, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: 'Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.' 8. 'A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75).' ( REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.' (Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: 'Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.' 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.' (STJ, REsp 1162307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)”. Assim, no entendimento firmado pelo STJ, são considerados contribuintes do salário-educação as empresas em geral vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.898/RS, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 495: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Do mesmo modo, o STF, no julgamento do RE 603.624/SC, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 325: As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. TEMAS 325 E 495/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 2. Decidiu, também, o Supremo Tribunal Federal, que, uma vez que a contribuição social destinada ao salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 de repercussão geral. 3. Apelação não provida.(AMS 1001679-26.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/09/2023 PAG.) No caso, as apelantes são sociedades empresárias limitadas, enquadradas no Sistema Tributário Nacional, sujeitas a várias exações tributárias, inclusive com folha de empregados, enquadrando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submetem à incidência do salário-educação, mesmo após a promulgação da EC nº 33/2001. Diante desse quadro, a parte apelante não faz jus à inexigibilidade da cobrança da contribuição ao salário-educação pleiteada nesta ação declaratória. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0075074-55.2015.4.01.3400 APELANTE: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EC 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória com o objetivo de afastar a exigência da contribuição ao salário-educação, sob o fundamento de inconstitucionalidade superveniente decorrente da alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da contribuição ao salário-educação, instituída pelo art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e disciplinada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 6.003/2006, à luz da nova redação conferida ao art. 149 da Constituição pela Emenda Constitucional 33/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao salário-educação possui fundamento direto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, o qual prevê a sua instituição com destinação específica ao financiamento da educação básica pública, tendo como sujeitos passivos as empresas, na forma da lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.162.307/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 362), reconheceu a constitucionalidade da contribuição e a legitimidade da base de cálculo sobre a folha de salários, considerando válida a definição de sujeito passivo e base econômica prevista no art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelos Decretos 3.142/1999 e 6.003/2006. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 325 e 495 de repercussão geral (REs 603.624/SC e 630.898/RS), firmou entendimento no sentido de que a alteração do art. 149 pela Emenda Constitucional 33/2001 não exauriu as bases econômicas possíveis de incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, mantendo-se válidas as exigências tributárias anteriormente instituídas com base em previsão constitucional própria. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado afasta a alegação de inconstitucionalidade superveniente da contribuição ao salário-educação, prevalecendo o critério material e formal estabelecido pela legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição vigente. 7. No caso concreto, as apelantes se enquadram no conceito de empresa definido na legislação de regência, estando vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social e possuindo folha de empregados, o que impõe o dever legal de recolher a contribuição questionada. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PARANATEX INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA E INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA. e suas filiais contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória visando ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao salário-educação após a Emenda Constitucional nº 33/2001, por suposta inconstitucionalidade superveniente da base de cálculo prevista no art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 6.003/06. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e do FNDE e, no mérito, reconheceu a constitucionalidade da exação, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entendendo que a alteração do art. 149 da Constituição Federal não afetou a validade da contribuição prevista no art. 212, §5º, da própria Constituição. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, no percentual mínimo do inciso I do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam a inexistência de base constitucional válida para a manutenção da cobrança da contribuição ao salário-educação, à luz da nova redação do art. 149 da CF/88, conferida pela EC 33/2001, alegando a revogação material do art. 15 da Lei 9.424/96. Defendem que a base de cálculo sobre a folha de salários não está compreendida entre aquelas autorizadas pela Constituição vigente, o que implicaria na inconstitucionalidade superveniente da exação. Requerem a procedência do pedido, com a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. A União e o FNDE apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0075074-55.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0075074-55.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC). A contribuição denominada salário-educação está determinada no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, do que se extrai a sujeição passiva apenas da empresa: Art. 212. (...). § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 362, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. A ementa do acórdão referente ao do REsp 1.162.307/RJ tem a seguinte redação: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da Republica de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: 'Art. 1º. § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta.' 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: 'Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.' Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: 'Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.' 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079 , Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da Republica, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: 'Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.' 8. 'A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75).' ( REsp 272.671/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.' (Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: 'Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.' 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.' (STJ, REsp 1162307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)”. Assim, no entendimento firmado pelo STJ, são considerados contribuintes do salário-educação as empresas em geral vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.898/RS, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 495: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Do mesmo modo, o STF, no julgamento do RE 603.624/SC, fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 325: As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. TEMAS 325 E 495/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 2. Decidiu, também, o Supremo Tribunal Federal, que, uma vez que a contribuição social destinada ao salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 de repercussão geral. 3. Apelação não provida.(AMS 1001679-26.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/09/2023 PAG.) No caso, as apelantes são sociedades empresárias limitadas, enquadradas no Sistema Tributário Nacional, sujeitas a várias exações tributárias, inclusive com folha de empregados, enquadrando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submetem à incidência do salário-educação, mesmo após a promulgação da EC nº 33/2001. Diante desse quadro, a parte apelante não faz jus à inexigibilidade da cobrança da contribuição ao salário-educação pleiteada nesta ação declaratória. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0075074-55.2015.4.01.3400 APELANTE: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EC 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória com o objetivo de afastar a exigência da contribuição ao salário-educação, sob o fundamento de inconstitucionalidade superveniente decorrente da alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da contribuição ao salário-educação, instituída pelo art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e disciplinada pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 6.003/2006, à luz da nova redação conferida ao art. 149 da Constituição pela Emenda Constitucional 33/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao salário-educação possui fundamento direto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, o qual prevê a sua instituição com destinação específica ao financiamento da educação básica pública, tendo como sujeitos passivos as empresas, na forma da lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.162.307/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 362), reconheceu a constitucionalidade da contribuição e a legitimidade da base de cálculo sobre a folha de salários, considerando válida a definição de sujeito passivo e base econômica prevista no art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelos Decretos 3.142/1999 e 6.003/2006. 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 325 e 495 de repercussão geral (REs 603.624/SC e 630.898/RS), firmou entendimento no sentido de que a alteração do art. 149 pela Emenda Constitucional 33/2001 não exauriu as bases econômicas possíveis de incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, mantendo-se válidas as exigências tributárias anteriormente instituídas com base em previsão constitucional própria. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado afasta a alegação de inconstitucionalidade superveniente da contribuição ao salário-educação, prevalecendo o critério material e formal estabelecido pela legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição vigente. 7. No caso concreto, as apelantes se enquadram no conceito de empresa definido na legislação de regência, estando vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social e possuindo folha de empregados, o que impõe o dever legal de recolher a contribuição questionada. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO | Classe: APELAçãO CíVELJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 0075074-55.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO | Classe: APELAçãO CíVELJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 0075074-55.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO | Classe: APELAçãO CíVELJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 0075074-55.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO | Classe: APELAçãO CíVELJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PARANATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA, INDUSTRIA TEXTIL APUCARANA LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 0075074-55.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR