J. P. x A. P. S. Z. e outros
Número do Processo:
0075375-61.2017.8.26.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0075375-61.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.P. - L.F.S. - - A.P.S.Z. - W.A.I. - Vistos. Juntem-se aos autos cópia do acórdão proferido nos autos do Habeas Corpusn.º 2266665-43.2024.8.26.0000 (fls. 258/265 daquele feito) e da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 292 daquele feito). Ademais, ante o trânsito em julgado do referido acórdão: 1. Expeça(m)-se ofício(s) para o Instituto de Identificação Criminal Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), comunicando-o a respeito do trancamento da ação penal (artigos 393, inciso V, e 398, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). 2. Anotem-se e atualizem-se os assentamentos, regularizando-se a a autuação do feito. 3. Certifique-se se há fiança recolhida, bem como objetos e valores apreendidos nos autos. Em caso positivo, intime-se o(a) interessado(a).4. Após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação do(a) interessado(a) em relação ao item anterior, proceda-se da seguinte forma:4.1 Na eventualidade de haver valores, inexistindo regulamentação do juízo de ausentes, sejam depositados em favor do Fundo Estadual (§ 5º, do artigo 91-A, do Código Penal), do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas (artigos 516 e 517 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).4.2 Quanto aos objetos eventualmente existentes, se eles não possuírem expressividade econômica, deverão ser destruídos (artigo 508, § 3º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça). Caso possuam valor econômico, deverão ser levados a leilão e o saldo ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º, artigo 91-A, do Código Penal), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas (artigos 516 e 517 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Relativamente aos automóveis, ressalte-se que, em se tratando de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, fica determinada a sua compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata, devendo, em seguida, ser comunicada a autoridade de trânsito respectiva, para o fim de cumprimento ao disposto na Resolução CONTRAN n.º 11/98. 4.3 No tocante às armas e munições eventualmente existentes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da sua destruição ou conservação, à luz do disposto no artigo 509 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com redação determinada pelo Provimento CGJ n.º 32/2012. 5. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Serve a presente decisão como ofício para todos os fins de direito. Intime-se. - ADV: EDUARDO REALE FERRARI (OAB 115274/SP), MARCELO VINICIUS VIEIRA (OAB 314388/SP), RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN (OAB 449812/SP), RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN (OAB 449812/SP), MARCELO VINICIUS VIEIRA (OAB 314388/SP), OSVALDO GIANOTTI ANTONELI (OAB 220748/SP), OSVALDO GIANOTTI ANTONELI (OAB 220748/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), VIVIAN FACIOLI HOMEM DE MELLO (OAB 482301/SP), BRUNA ALCOLEA ZAVATARO KWASNIEWSKI (OAB 455354/SP), EDUARDO REALE FERRARI (OAB 115274/SP), CAIO GRIMALDI CAFÉ (OAB 500707/SP), MARIANA SOUZA BARROS REZENDE (OAB 288556/SP), CAIO GRIMALDI CAFÉ (OAB 500707/SP), VIVIAN FACIOLI HOMEM DE MELLO (OAB 482301/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0075375-61.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.P. - L.F.S. - - A.P.S.Z. - W.A.I. - Vistos. Juntem-se aos autos cópia do acórdão proferido nos autos do Habeas Corpusn.º 2266665-43.2024.8.26.0000 (fls. 258/265 daquele feito) e da respectiva certidão de trânsito em julgado (fls. 292 daquele feito). Ademais, ante o trânsito em julgado do referido acórdão: 1. Expeça(m)-se ofício(s) para o Instituto de Identificação Criminal Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), comunicando-o a respeito do trancamento da ação penal (artigos 393, inciso V, e 398, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). 2. Anotem-se e atualizem-se os assentamentos, regularizando-se a a autuação do feito. 3. Certifique-se se há fiança recolhida, bem como objetos e valores apreendidos nos autos. Em caso positivo, intime-se o(a) interessado(a).4. Após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação do(a) interessado(a) em relação ao item anterior, proceda-se da seguinte forma:4.1 Na eventualidade de haver valores, inexistindo regulamentação do juízo de ausentes, sejam depositados em favor do Fundo Estadual (§ 5º, do artigo 91-A, do Código Penal), do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas (artigos 516 e 517 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).4.2 Quanto aos objetos eventualmente existentes, se eles não possuírem expressividade econômica, deverão ser destruídos (artigo 508, § 3º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça). Caso possuam valor econômico, deverão ser levados a leilão e o saldo ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º, artigo 91-A, do Código Penal), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas (artigos 516 e 517 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Relativamente aos automóveis, ressalte-se que, em se tratando de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, fica determinada a sua compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata, devendo, em seguida, ser comunicada a autoridade de trânsito respectiva, para o fim de cumprimento ao disposto na Resolução CONTRAN n.º 11/98. 4.3 No tocante às armas e munições eventualmente existentes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da sua destruição ou conservação, à luz do disposto no artigo 509 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com redação determinada pelo Provimento CGJ n.º 32/2012. 5. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Serve a presente decisão como ofício para todos os fins de direito. Intime-se. - ADV: EDUARDO REALE FERRARI (OAB 115274/SP), MARCELO VINICIUS VIEIRA (OAB 314388/SP), RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN (OAB 449812/SP), RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN (OAB 449812/SP), MARCELO VINICIUS VIEIRA (OAB 314388/SP), OSVALDO GIANOTTI ANTONELI (OAB 220748/SP), OSVALDO GIANOTTI ANTONELI (OAB 220748/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), VIVIAN FACIOLI HOMEM DE MELLO (OAB 482301/SP), BRUNA ALCOLEA ZAVATARO KWASNIEWSKI (OAB 455354/SP), EDUARDO REALE FERRARI (OAB 115274/SP), CAIO GRIMALDI CAFÉ (OAB 500707/SP), MARIANA SOUZA BARROS REZENDE (OAB 288556/SP), CAIO GRIMALDI CAFÉ (OAB 500707/SP), VIVIAN FACIOLI HOMEM DE MELLO (OAB 482301/SP)