Processo nº 00753858720108050001

Número do Processo: 0075385-87.2010.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075385-87.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854-A), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373-A), MARIANA RICCIO NASCIMENTO (OAB:BA44024-A) APELADO: AUREA AURETI BISPO DE SAO PEDRO Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA (OAB:BA22167-A), JOSE MARIO SANTOS GOMES (OAB:BA22190-A) DESPACHO   Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelas rés NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., IDs ns. 76429031 a 76429033, e BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, IDs ns. 76429037 a 76429042, em desfavor da sentença do ID n. 76429021 que julgou procedentes em parte os pedidos autorais confirmada pela do ID n. 76429026 que rejeitou os Aclaratórios. Ademais, calha pontuar, o preparo recursal constitui-se em um pressuposto recursal de admissibilidade conhecível, até mesmo, de ofício pelo Julgador.   Lado outro, o Código de Ritos Pátrio dispõe sobre o tema em seu art. 98, com a possibilidade, inclusive, do Julgador reduzir/parcelar as despesas processuais, resguardando-se o interesse da Administração Pública que aparelha a prestação do serviço judiciário, também, com a arrecadação daquelas.   Noutro giro, sendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, permanece válida a súmula 481 do STJ, que estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.   Em um segundo momento, de uma investigação da sentença proferida pelo Juízo a quo tem-se a conclusão que julgou os pedidos autorais procedentes em parte para "[…] condeno o réu BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda ao pagamento à autora, Aurea Aureti Bispo de São Pedro, a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais), como compensação pelos danos morais; R$20.000,00 (vinte mil reais), como compensação pelos danos estéticos, os dois valores corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento, conforme súmulas 362 e 54 do STJ. Condeno o réu BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda ao pagamento de pensão mensal e vitalícia no valor da metade do último salário da autora, devida deste a data do evento; em relação aos valores pretéritos, devem ser corrigidos e acrescidos de 1% ao mês a partir da data do acidente; em relação às prestações vincendas, o valor deve ser corrigido mensalmente. Condeno o réu BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda ao pagamento dos danos materiais suportados em razão do evento, consistentes em despesas médicas, hospitalares e com medicamentos, estes a serem apurados em liquidação de sentença. Deve ser abatido da indenização os valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT). Condeno a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ao pagamento à BTU dos valores pagos por ela (BTU), em relação à compensação por danos materiais (que engloba danos emergentes e lucros cessantes) e por danos corporais (morais e estéticos), no limite expresso na apólice para cada caso. Condeno o réu BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda ao pagamento dos honorários de advogado do autor, no percentual de 10% do valor da condenação, sendo que em relação às prestações vincendas (consideradas estas as que se vencerem até decisão final), no limite de doze prestações, em relação à lide principal. Condeno NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ao pagamento dos honorários de advogado da BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda, em relação à lide secundária, no valor de 10% do valor que pagar. Condeno a BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda ao pagamento das custas do processo. O réu BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda deve incluir a autora em folha de pagamento, dispensando-se, neste caso, a constituição de capital.".   No que toca ao preparo recursal, a normatização deste Sodalício preconizava, por meio da Tabela de Custas Processuais vigente à época da interposição do Apelo, em sua Nota Explicativa da Tabela I - Do Preparo do Recurso, Item 11, que seria calculado sobre o valor da sentença líquida (Item 11: "O preparo do recurso será calculado sobre o valor da sentença se for líquida [...]".). Malgrado a constatação acima, percebo do comprovante do DAJE/comprovante de pagamento de fl. 3 do ID n. 76429042 que foi o valor recolhido sobre o importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais), desconsiderando-se o caráter liquido da sentença (somatório do valor da condenação que depende de meros cálculos com os honorários advocatícios de sucumbência do feito, considerando-se para tanto as obrigações de pagar e de fazer imputadas à parte ré). Assim, a teor do art. 10 do Código de Ritos Pátrios, intimem-se: A) A parte ré/apelante/Nobre Seguradora do Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao caderno processual cópia integral das declarações do Imposto de Renda dos exercícios de 2023 e 2024 juntamente com cópia de extratos de todas as contas bancárias de suas titularidades/balanço comercial, estes dos últimos 06 (seis) meses, e outros documentos contábeis hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pleito ou realize, de logo, o preparo recursal (código número 40028 da Tabela de Custas do TJBA vigente à época da interposição do Apelo); e, B) A parte ré/apelante/BTU Bahia Transportes Urbanos Ltda para que proceda à complementação do preparo recursal, com a dobra legal, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor da norma do art. 10 c/c o art. 1.007, §§ 2º e 4º, ambos do Código de Ritos Pátrio, sob pena de deserção (Código 40028 da Tabela de Custas do TJBA vigente à época da interposição do Apelo). Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador, 18 de junho de 2025.   Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12