Policia Civil Do Estado Do Amazonas x Isaias Atan Praia e outros
Número do Processo:
0075800-82.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: INQUéRITO POLICIALPara advogados/curador/defensor de Isaias Atan Praia com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO (26/06/2025).
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: INQUéRITO POLICIALProcesso n. 0075800-82.2025.8.04.1000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento criminal instaurado para apurar a responsabilidade penal dos acusados Kleber Reis Correa e Isaías Atan Praia, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 157, §2º e §2º-A, I, do CPB. Pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa do acusado Isaías, na mov. 21.1. Denúncia oferecida, na mov. 24.1. Promoção ministerial manifestando-se pela manutenção da prisão cautelar, na mov. 24.3. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 24.1, por satisfazer os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, dando os indigitados acusados como incursos nas penas do(s) crime(s) a eles imputados na retrorreferida peça acusatória. Com efeito, CITEM-SE OS RÉUS, para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem à acusação, por escrito, oportunidade na qual poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Silentes os acusados quanto à apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, nomeio, desde já, em atinência ao comando ínsito no § 2º do art. 396-A do CPP, o(a) Dr.(a) Defensor(a) Público(a) atuante neste Juízo para oferecê-la no prazo de lei.Após, voltem-me conclusos. No mais, no caso da impossibilidade de citação dos réus nos endereços indicados no processo, dê-se vista ao Ministério Público para que indique outros endereços que viabilizem as citações ou para se manifestar sobre eventual interesse nas citações editalícias, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja a indicação de novos endereços ou requerimento de citações editalícias, expeçam-se os respectivos documentos (mandados ou editais). Já no tocante ao pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Isaías, destaco, prima facie, que a alegação defensiva de constrangimento ilegal pela ausência de oferecimento de denúncia no prazo legal resta superada nos autos, uma vez que a inicial já foi regularmente oferecida (mov. 24.1), e, não bastasse, as demais aduções acerca de irregularidades fazem alusão a fase administrativa, e neste caso específico não se projetam na fase da ação penal, já que as meras irregularidades apontadas foram superadas com o oferecimento da denúncia. Neste sentido, aliás, trago à colação elucidativos precedentes jurisprudenciais, aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso em disceptação: TJ/MT - HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA ART. 14 (PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E 16 (PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO), AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 PRETENSÃO REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA IMPROCEDÊNCIA DENÚNCIA OFERECIDA DIA 29/04/2024 (AUTOS N. 1000079-82 .2024.8.11.0019) EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPERADO INDOLÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO EVIDENCIADA INOCORRÊNCIA DE ENDEREÇAMENTO DE INDIGNIDADE HUMANA AMPLIAÇÃO DE PEDIDO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM DENEGADA . O excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, porquanto deve se considerar as particularidades do caso concreto à luz da razoabilidade sobre a matéria, assim como deve ser constatada indolência judicial ou traços de indignidade humana no elastério, o que não se constata no caso vertente. O oferecimento da denúncia torna superada eventual alegação de existência de excesso de prazo nesse sentido. Por fim, quanto a ampliação de pedido, não conheço nesse ponto, pois, é cediço que o habeas corpus é ação de rito célere e documental, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindo-se, para o seu conhecimento, que dele se abstraiam elementos que possibilitem de maneira robusta o exame das questões nele suscitado. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10117081320248110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifei) STJ - HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ART . 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA . EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA. ORDEM DENEGADA . 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art . 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Ao converter a prisão temporária em preventiva, o Juízo singular asseverou o risco de reiteração delitiva do agente, uma vez que o paciente fora preso em flagrante por cometer outro delito. 3 . A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que o registro de ações penais ou inquéritos policiais em andamento evidencia o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, pode ensejar a segregação preventiva do acusado. 4. Oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória. 5 . Ordem denegada. (STJ - HC: 482270 MA 2018/0323735-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifei) TJ/PR - HABEAS CORPUS CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - MERA REITERAÇÃO DOS PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM WRIT ANTERIOR - NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE MÉRITO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDÊNCIA DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA ANTES DA CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS DILIGÊNCIAS CONCLUÍDAS ANTES DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL PLEITO SUPERADO PELO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E RECEBIMENTO PELO JUÍZO A QUO - SITUAÇÃO QUE NÃO GERA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0074589-10.2021 .8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J . 06.05.2022) (TJ-PR - HC: 00745891020218160000 Foz do Iguaçu 0074589-10.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 06/05/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2022) (grifei) Ultrapassada essa fase, ainda que em perfunctória análise dos autos, infere-se que na mov. 8.1, já há detida manifestação sobre a conveniência da custódia cautelar do acusado, pelo que não verifico alteração do quadro fático-processual a ensejar a reforma da retrorreferida decisão, motivo pelo qual, em consonância com o parecer ministerial, a confirmo por todos os seus termos. Registre-se, ainda, que o acusado já possui antecedentes criminais, respondendo por um processo de roubo, tramitando em segredo de justiça na 7ª Vara Criminal, tendo inclusive uma condenação transitada em julgado por outro crime também de roubo majorado (processo n. 0461313-03.2023), o que por certo aponta à reiteração delitiva e, portanto, a real probabilidade de voltar a delinquir se solto ficar, impondo-se, dessarte, a necessidade da manutenção da sua custódia cautelar em nome da garantia da ordem pública. Por sua inquestionável relevância, transcrevo elucidativos arestos sobre o tema: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVO CRIME PRATICADO NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONDENAÇÕES RECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida decisão que converte prisão em flagrante de paciente em prisão preventiva, muito embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa de paciente que pratica novo crime após duas condenações recentes em gozo de liberdade provisória, o que demonstra o efetivo risco à ordem pública. 2. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva. (TJ-DF - HBC: 20150020300323, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2015 . Pág.: 158) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta praticada, que resultou em expressivo prejuízo às vítimas, bem como em face da periculosidade do agente, pois, além de integrante de associação criminosa, com atuação além das fronteiras da comarca, possui condenações em sua folha de antecedentes, de modo que está inserido na senda criminosa, demonstrando que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva. 3. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 4. A liberdade conferida ao corréu não autoriza, automaticamente, a extensão do benefício, porquanto situações pessoais diferentes implicam resultados jurídicos distintos. 5. Recurso não provido. (STJ - RHC: 102742 PR 2018/0231193-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2019 O fato é que o crime é grave e esses tipos de delitos contra o patrimônio são frequentes na cidade de Manaus e provocam acentuado impacto na sociedade local e ganham rapidamente repercussão negativa e causam clamor público, que insta rápida resposta do aparelho estatal, com a imediata e equilibrada prestação da atividade jurisdicional, objetivando evitar que o delinqüente pratique novos crimes, acautelando-se, ao caso vertente, o meio social e a própria credibilidade da Justiça, impondo-se, dessarte, a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, MANTENHO a prisão preventiva do acusado Isaías Atan Praia. Intimem-se. Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito