Adama Brasil S/A x J.R.A. Portilho e outros

Número do Processo: 0075822-68.2019.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Autos n° 0075822-68.2019.8.16.0014 DECISÃO 1. Melhor revendo os autos, tenho que não assiste razão à parte executada (evento 388). Explico. Conforme elucidado em decisão de evento 352, constatou-se que a decisão monocrática proferida em evento 12 dos autos de apelação cível 0016302- 49.2024.8.16.0000, da lavra do Des. Lauro Laertes de Oliveira, determinou a suspensão das execuções apensas àquela ação declaratória, nos seguintes termos: Não houve, conforme interpretação equivocada (evento 352), o condicionamento do prosseguimento da presente execução até o trânsito em julgado da apelação , mas sim até final julgamento do recurso de apelação. A distinção é relevante e encontra amparo no Código de Processo Civil, uma vez que o Recurso Especial interposto (e não admitido, inicialmente, cf. evento 14 dos autos 0071277-76.2024.8.16.0014 Pet), não possui efeito suspensivo ope legis, tampouco há notícia, naqueles autos recursais, de sua concessão. Deste modo, inexiste óbice ao prosseguimento do feito, uma vez que a apelação já restou julgada, e desprovida.2. Considerando a sentença proferida nos autos da ação declaratória nº 0001254-13.2021.8.16.0014, bem como nos embargos à execução conexos, especialmente o de nº 0049312-81.2020.8.16.0014, opostos por João Roberto Alves Portilho, verifica-se que a matéria veiculada na exceção de pré-executividade apresentada em evento 289 se encontra integralmente apreciada e decidida. Explico. A exceção de pré-executividade, como instrumento processual de natureza incidental, tem por finalidade permitir ao executado a arguição de matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória, diretamente nos autos da execução, sem necessidade de garantia do juízo. No entanto, sua admissibilidade pressupõe a existência de objeto útil e atual, ou seja, a subsistência de controvérsia jurídica que ainda não tenha sido resolvida de forma definitiva. No caso em apreço, a sentença proferida na ação declaratória, em decisão conjunta com os embargos à execução, reconheceu expressamente a exigibilidade das duplicatas que embasam a execução, afastando as alegações de ausência de entrega das mercadorias, de vício no endosso e de ilegitimidade ativa da exequente Adama Brasil S/A. A decisão foi clara ao afirmar que as duplicatas foram aceitas pelos devedores, o que lhes confere abstração e autonomia, tornando irrelevante a discussão sobre a causa subjacente da obrigação, inclusive quanto à suposta ausência de entrega dos produtos. Além disso, a sentença também afastou a alegação de vício formal no endosso, sob o fundamento de que a própria empresa sacadora, FOCO Agronegócios S/A, reconheceu a validade do ato, o que afasta qualquer nulidade por eventual descumprimento de formalidade estatutária. A jurisprudência citada na decisão reforça o entendimento de que, uma vez aceitas as duplicatas e havendo endosso regular, não se admite a oposição de exceções pessoais ao endossatário de boa-fé, como é o caso da exequente. Dessa forma, diante do julgamento de mérito que reconheceu a validade e exigibilidade dos títulos executivos, bem como a legitimidade da exequente, resta evidenciado que a exceção de pré-executividade perdeu seu objeto. Não há mais controvérsia jurídica a ser apreciada por esta magistrada, tampouco subsiste utilidade na análise das matérias nela deduzidas, uma vez que estas já foram enfrentadas e rejeitadas pelo juízocompetente – estando a definitividade daquele decisum submetida ao crivo das instâncias recursais. Portanto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade. Quanto aos honorários sucumbenciais em decisão que analisa a exceção de pré-executividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível sua fixação somente quando o acolhimento das alegações ventiladas levar à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. No caso em comento, todavia, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado foi extinta por perda superveniente de objeto, motivo pelo qual não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Vistas às partes, por 15 dias, para ciência. 4. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados em evento 346. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, assinado e datado digitalmente. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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