Companhia De Aguas E Esgotos Do Rio Grande Do Norte e outros x M & K Com E Construcoes Ltda e outros

Número do Processo: 0076000-02.2012.5.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Central de Apoio à Execução
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0076000-02.2012.5.21.0005 RECLAMANTE: MANOEL PATRICIO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: M & K COM E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 797bb3f proferida nos autos. DECISÃO    V.  Determinei a conclusão.  Trata-se de manifestação (Id 640b635) apresentada pelo executado, na qual requer a substituição do imóvel penhorado no Id 0457f29 destes autos pelo imóvel penhorado nos autos do processo nº 0815178-68.2014.8.20.5001.  É o sucinto relatório. Passo à análise.  De início, convém ressaltar que o imóvel penhora no ID 0457f29 e objeto de reavaliação no Id cd3de1a, foi ofertado voluntariamente em garantia do acordo id 2635f91, vejamos:   9 - pelo presente acordo, será mantida a penhora do imóvel sob IDs0457f29 e seguintes dos presentes autos até a quitação integral da dívida, autorizando a executada a imediata alienação do bem em hasta pública ou venda direta em caso inadimplemento ou atraso de três parcelas, desistindo e renunciando, desde já, a quaisquer medidas, incidentes ou recursos judiciais ou administrativos acerca da penhora ou alienação do imóvel;    Pois bem. Ficou claro que imóvel sob ID 0457f29 serviria como garantia ao presente acordo, e diante do descumprimento este juízo determinou a reavaliação do bem e inclusão na próxima hasta pública (id 6214893). É importante consignar que o referido imóvel encontra-se atualmente fechado e aparentemente desocupado, conforme certificado no Id cd3de1a.  Não bastasse o descumprimento dos pagamentos mensais previstos no acordo, o executado requer deste juízo o aval para o descumprimento em relação à garantia ofertada, visando substituir por um bem que não foi objeto de penhora nestes autos.  Além de ser contrário à boa fé e a legitima expectativa dos exequentes credores nestes autos, o acordo homologado em juízo tem efeito de sentença irrecorrível, conforme disposto no art. 831, parágrafo único, obrigando as partes estritamente pelo que foi avençado. Além disso, os termos do cumprimento do acordo em caso de inadimplemento ou mora não podem ser alterados pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda, de acordo com o qual deve prevalecer a vontade soberana das partes contratantes (acordantes).  Portanto, a pretendida alteração repentina da garantia do acordo resultaria em ofensa direta à boa-fé e previsibilidade das relações jurídicas, além de ser expressamente vedado por força do art. 831, paragrafo único da CLT.  Nesse sentido é a jurisprudência desta especializada: DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O acordo homologado em juízo tem efeito de sentença irrecorrível, conforme disposto no art. 831, parágrafo único, obrigando as partes estritamente pelo que foi avençado . Assim, nos exatos termos do que foi consignado na decisão homologatória, não cabe a pretendida reabertura da instrução para discussão do mérito dos pedidos, quando a possibilidade de retorno dos autos ao "status quo ante", na hipótese de inadimplemento, foi cogitada apenas para discutir a responsabilidade das demais reclamadas, única matéria não abrangida pelos efeitos do acordo. (TRT-3 - AP: 0010820-21.2022.5 .03.0092, Relator.: Rosemary de O.Pires, Quarta Turma) ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. DO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO . PRINCÍPIO PACTA SUN SERVANDA. Os termos do cumprimento do acordo em caso de inadimplemento ou mora não podem ser alterados pelo magistrado em sede de execução, sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda, de acordo com o qual deve prevalecer a vontade soberana das partes contratantes (acordantes). Assim, a previsão de incidência da cláusula penal sobre o saldo remanescente e o vencimento antecipado das parcelas não pagas deve ser respeitado, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos o art. 831, parágrafo único, da CLT .


    Intimado(s) / Citado(s)
    - M & K COM E CONSTRUCOES LTDA

  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0076000-02.2012.5.21.0005 RECLAMANTE: MANOEL PATRICIO DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: M & K COM E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e0e24 proferida nos autos. DECISÃO  Os autos vieram conclusos em virtude da petição Id fffe692.  Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão Id 2e6bd64, em razão da falta de competência desta justiça especializada. Considerando que a certidão de id 75e0406 apresenta um demonstrativo dos depósitos e atrasos das parcelas relativas ao acordo de id 2635f91, no qual as parcelas de setembro e outubro de 2024 foram pagas em atraso, apenas quando da ordem do bloqueio judicial (id 92116dc) em novembro de 2024 e que também estão em atraso as parcelas de abril e maio de 2025.  Considerando a previsão da cláusula 10 do acordo em vigor de id. : "10 - ainda em caso de inadimplemento ou atraso de três parcelas do presente acordo, serão consideradas vencidas as dívidas remanescentes, as quais serão acrescidas de multa de 10% e executadas de imediato pela alienação do imóvel referido no item anterior e por outras medidas de execução cabíveis, caso o valor da alienação do referido imóvel não seja suficiente."    Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os comprovantes de quitação das parcelas inadimplidas do acordo (abril e maio), sob pena de ser levado a hasta pública o bem imóvel sob Id 0457f29. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO 0076000-02.2012.5.21.0005 : MANOEL PATRICIO DA SILVA E OUTROS (1) : M & K COM E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c316447 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição acostada por M&K COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., requerendo a desconsideração da petição de ID 17dd3c2 e análise da presente manifestação.  A empresa alega erro no cálculo de atualização de dívida pelo Estado do Rio Grande do Norte, referente a R$ 245.540,86 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos),  devido ao uso do índice IGPM ao invés do IPCA-E, conforme previsto no Tema 810/STF. A secretaria da CAEX calculou R$ 161.755,08 (cento e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), valor acolhido parcialmente pela juíza.  A M&K requer a retificação dos cálculos utilizando o IPCA-E, a revogação do despacho que determinou a intimação do Estado para pagamento de R$ 161.755,08 e a intimação posterior com o valor corrigido.  Requer ainda que todas as publicações sejam feitas em nome do Dr. Igor Silva de Medeiros, OAB/RN 6.300.  É o relatório.  Defiro o pedido. Retifiquem-se os cálculos. Intime-se o ente público em seguida conforme último parágrafo do id. d18d7ab. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL PATRICIO DA SILVA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO 0076000-02.2012.5.21.0005 : MANOEL PATRICIO DA SILVA E OUTROS (1) : M & K COM E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c316447 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição acostada por M&K COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., requerendo a desconsideração da petição de ID 17dd3c2 e análise da presente manifestação.  A empresa alega erro no cálculo de atualização de dívida pelo Estado do Rio Grande do Norte, referente a R$ 245.540,86 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos),  devido ao uso do índice IGPM ao invés do IPCA-E, conforme previsto no Tema 810/STF. A secretaria da CAEX calculou R$ 161.755,08 (cento e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), valor acolhido parcialmente pela juíza.  A M&K requer a retificação dos cálculos utilizando o IPCA-E, a revogação do despacho que determinou a intimação do Estado para pagamento de R$ 161.755,08 e a intimação posterior com o valor corrigido.  Requer ainda que todas as publicações sejam feitas em nome do Dr. Igor Silva de Medeiros, OAB/RN 6.300.  É o relatório.  Defiro o pedido. Retifiquem-se os cálculos. Intime-se o ente público em seguida conforme último parágrafo do id. d18d7ab. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO 0076000-02.2012.5.21.0005 : MANOEL PATRICIO DA SILVA E OUTROS (1) : M & K COM E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d18d7ab proferido nos autos. DESPACHO V. Trata-se de petição acostada por M&K COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., em atendimento a intimação de id. e6a9854, para apresentar manifestação sobre o adimplemento de acordo de pagamento mensal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a partir de 03/06/2024. A executada alega dificuldades financeiras para o pagamento tempestivo da parcela de abril/2025, contudo destaca atraso no pagamento de medições (referentes ao contrato 039/2016-SIN)  realizadas em 28/12/2021, cujo prazo de pagamento era 27/01/2022, quitadas somente em 23/01/2024.   Requer, então, o pagamento de R$ 245.540,86 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), referentes a correção monetária e juros de mora pelo atraso.   Em análise realizada pela contadoria, considerando a correção pelo IGPM, juros moratórios de 0,5% a.m. e o pagamento realizado em 23/01/2024, chega-se ao montante de R$ 161.755,08 (cento e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), valor divergente do requerido. Posto isso, intime-se o estado do Rio Grande do Norte para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o alegado, importando o silêncio em presunção de veracidade com a consequente ordem de bloqueio no valor de R$ 161.755,08. Intimem-se. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL PATRICIO DA SILVA
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO 0076000-02.2012.5.21.0005 : MANOEL PATRICIO DA SILVA E OUTROS (1) : M & K COM E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d18d7ab proferido nos autos. DESPACHO V. Trata-se de petição acostada por M&K COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., em atendimento a intimação de id. e6a9854, para apresentar manifestação sobre o adimplemento de acordo de pagamento mensal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a partir de 03/06/2024. A executada alega dificuldades financeiras para o pagamento tempestivo da parcela de abril/2025, contudo destaca atraso no pagamento de medições (referentes ao contrato 039/2016-SIN)  realizadas em 28/12/2021, cujo prazo de pagamento era 27/01/2022, quitadas somente em 23/01/2024.   Requer, então, o pagamento de R$ 245.540,86 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), referentes a correção monetária e juros de mora pelo atraso.   Em análise realizada pela contadoria, considerando a correção pelo IGPM, juros moratórios de 0,5% a.m. e o pagamento realizado em 23/01/2024, chega-se ao montante de R$ 161.755,08 (cento e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), valor divergente do requerido. Posto isso, intime-se o estado do Rio Grande do Norte para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o alegado, importando o silêncio em presunção de veracidade com a consequente ordem de bloqueio no valor de R$ 161.755,08. Intimem-se. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
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