Processo nº 00764123020164013400

Número do Processo: 0076412-30.2016.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESCLEI NUNES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wescley Nunes Pinto e Outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de optar por permanecer vinculado ao novo Regime Próprio da Previdência da União (RPPS), instituído pela Lei 12.618/2012, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso assim deseje, com fundamento na sua condição de servidor público de outro ente federativo antes de ingressar no serviço público federal. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que, embora seus ingressos no cargo de Policial Rodoviário Federal tenham ocorrido em 2016, antes de 04 de fevereiro de 2013 eles já integravam o serviço público, participando do Regime Próprio de Previdência Social. Defendem, assim, que, ao investirem no cargo de Policial Rodoviário Federal, não houve quebra de continuidade/vínculo com a Administração Pública, o que lhes permite a opção pela manutenção do Regime de Previdência anterior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, e da garantia ao direito à paridade e integralidade. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de que "a opção que trata o §16 do art. 40, da CF/88, é restrita ao ente Federado onde exercida; não ostenta portabilidade, sob pena de quebra da autonomia para instituição de seus regimes jurídicos (art. 39 da CF/88)". A sentença merece reforma. Vejamos. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP (após 04.12.2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública (cujos ingressos ocorreram antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculados ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESCLEI NUNES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wescley Nunes Pinto e Outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de optar por permanecer vinculado ao novo Regime Próprio da Previdência da União (RPPS), instituído pela Lei 12.618/2012, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso assim deseje, com fundamento na sua condição de servidor público de outro ente federativo antes de ingressar no serviço público federal. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que, embora seus ingressos no cargo de Policial Rodoviário Federal tenham ocorrido em 2016, antes de 04 de fevereiro de 2013 eles já integravam o serviço público, participando do Regime Próprio de Previdência Social. Defendem, assim, que, ao investirem no cargo de Policial Rodoviário Federal, não houve quebra de continuidade/vínculo com a Administração Pública, o que lhes permite a opção pela manutenção do Regime de Previdência anterior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, e da garantia ao direito à paridade e integralidade. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de que "a opção que trata o §16 do art. 40, da CF/88, é restrita ao ente Federado onde exercida; não ostenta portabilidade, sob pena de quebra da autonomia para instituição de seus regimes jurídicos (art. 39 da CF/88)". A sentença merece reforma. Vejamos. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP (após 04.12.2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública (cujos ingressos ocorreram antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculados ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESCLEI NUNES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wescley Nunes Pinto e Outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de optar por permanecer vinculado ao novo Regime Próprio da Previdência da União (RPPS), instituído pela Lei 12.618/2012, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso assim deseje, com fundamento na sua condição de servidor público de outro ente federativo antes de ingressar no serviço público federal. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que, embora seus ingressos no cargo de Policial Rodoviário Federal tenham ocorrido em 2016, antes de 04 de fevereiro de 2013 eles já integravam o serviço público, participando do Regime Próprio de Previdência Social. Defendem, assim, que, ao investirem no cargo de Policial Rodoviário Federal, não houve quebra de continuidade/vínculo com a Administração Pública, o que lhes permite a opção pela manutenção do Regime de Previdência anterior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, e da garantia ao direito à paridade e integralidade. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de que "a opção que trata o §16 do art. 40, da CF/88, é restrita ao ente Federado onde exercida; não ostenta portabilidade, sob pena de quebra da autonomia para instituição de seus regimes jurídicos (art. 39 da CF/88)". A sentença merece reforma. Vejamos. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP (após 04.12.2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública (cujos ingressos ocorreram antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculados ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESCLEI NUNES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wescley Nunes Pinto e Outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de optar por permanecer vinculado ao novo Regime Próprio da Previdência da União (RPPS), instituído pela Lei 12.618/2012, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso assim deseje, com fundamento na sua condição de servidor público de outro ente federativo antes de ingressar no serviço público federal. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que, embora seus ingressos no cargo de Policial Rodoviário Federal tenham ocorrido em 2016, antes de 04 de fevereiro de 2013 eles já integravam o serviço público, participando do Regime Próprio de Previdência Social. Defendem, assim, que, ao investirem no cargo de Policial Rodoviário Federal, não houve quebra de continuidade/vínculo com a Administração Pública, o que lhes permite a opção pela manutenção do Regime de Previdência anterior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, e da garantia ao direito à paridade e integralidade. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de que "a opção que trata o §16 do art. 40, da CF/88, é restrita ao ente Federado onde exercida; não ostenta portabilidade, sob pena de quebra da autonomia para instituição de seus regimes jurídicos (art. 39 da CF/88)". A sentença merece reforma. Vejamos. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP (após 04.12.2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública (cujos ingressos ocorreram antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculados ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  6. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESCLEI NUNES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wescley Nunes Pinto e Outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de optar por permanecer vinculado ao novo Regime Próprio da Previdência da União (RPPS), instituído pela Lei 12.618/2012, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso assim deseje, com fundamento na sua condição de servidor público de outro ente federativo antes de ingressar no serviço público federal. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que, embora seus ingressos no cargo de Policial Rodoviário Federal tenham ocorrido em 2016, antes de 04 de fevereiro de 2013 eles já integravam o serviço público, participando do Regime Próprio de Previdência Social. Defendem, assim, que, ao investirem no cargo de Policial Rodoviário Federal, não houve quebra de continuidade/vínculo com a Administração Pública, o que lhes permite a opção pela manutenção do Regime de Previdência anterior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, e da garantia ao direito à paridade e integralidade. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de que "a opção que trata o §16 do art. 40, da CF/88, é restrita ao ente Federado onde exercida; não ostenta portabilidade, sob pena de quebra da autonomia para instituição de seus regimes jurídicos (art. 39 da CF/88)". A sentença merece reforma. Vejamos. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP (após 04.12.2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública (cujos ingressos ocorreram antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculados ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  7. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESCLEI NUNES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wescley Nunes Pinto e Outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de optar por permanecer vinculado ao novo Regime Próprio da Previdência da União (RPPS), instituído pela Lei 12.618/2012, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso assim deseje, com fundamento na sua condição de servidor público de outro ente federativo antes de ingressar no serviço público federal. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que, embora seus ingressos no cargo de Policial Rodoviário Federal tenham ocorrido em 2016, antes de 04 de fevereiro de 2013 eles já integravam o serviço público, participando do Regime Próprio de Previdência Social. Defendem, assim, que, ao investirem no cargo de Policial Rodoviário Federal, não houve quebra de continuidade/vínculo com a Administração Pública, o que lhes permite a opção pela manutenção do Regime de Previdência anterior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, e da garantia ao direito à paridade e integralidade. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de que "a opção que trata o §16 do art. 40, da CF/88, é restrita ao ente Federado onde exercida; não ostenta portabilidade, sob pena de quebra da autonomia para instituição de seus regimes jurídicos (art. 39 da CF/88)". A sentença merece reforma. Vejamos. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP (após 04.12.2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública (cujos ingressos ocorreram antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculados ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  8. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESCLEI NUNES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wescley Nunes Pinto e Outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de optar por permanecer vinculado ao novo Regime Próprio da Previdência da União (RPPS), instituído pela Lei 12.618/2012, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso assim deseje, com fundamento na sua condição de servidor público de outro ente federativo antes de ingressar no serviço público federal. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que, embora seus ingressos no cargo de Policial Rodoviário Federal tenham ocorrido em 2016, antes de 04 de fevereiro de 2013 eles já integravam o serviço público, participando do Regime Próprio de Previdência Social. Defendem, assim, que, ao investirem no cargo de Policial Rodoviário Federal, não houve quebra de continuidade/vínculo com a Administração Pública, o que lhes permite a opção pela manutenção do Regime de Previdência anterior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, e da garantia ao direito à paridade e integralidade. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de que "a opção que trata o §16 do art. 40, da CF/88, é restrita ao ente Federado onde exercida; não ostenta portabilidade, sob pena de quebra da autonomia para instituição de seus regimes jurídicos (art. 39 da CF/88)". A sentença merece reforma. Vejamos. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP (após 04.12.2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública (cujos ingressos ocorreram antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculados ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  9. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESCLEI NUNES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wescley Nunes Pinto e Outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de optar por permanecer vinculado ao novo Regime Próprio da Previdência da União (RPPS), instituído pela Lei 12.618/2012, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso assim deseje, com fundamento na sua condição de servidor público de outro ente federativo antes de ingressar no serviço público federal. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que, embora seus ingressos no cargo de Policial Rodoviário Federal tenham ocorrido em 2016, antes de 04 de fevereiro de 2013 eles já integravam o serviço público, participando do Regime Próprio de Previdência Social. Defendem, assim, que, ao investirem no cargo de Policial Rodoviário Federal, não houve quebra de continuidade/vínculo com a Administração Pública, o que lhes permite a opção pela manutenção do Regime de Previdência anterior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, e da garantia ao direito à paridade e integralidade. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de que "a opção que trata o §16 do art. 40, da CF/88, é restrita ao ente Federado onde exercida; não ostenta portabilidade, sob pena de quebra da autonomia para instituição de seus regimes jurídicos (art. 39 da CF/88)". A sentença merece reforma. Vejamos. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP (após 04.12.2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública (cujos ingressos ocorreram antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculados ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  10. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESCLEI NUNES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wescley Nunes Pinto e Outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de optar por permanecer vinculado ao novo Regime Próprio da Previdência da União (RPPS), instituído pela Lei 12.618/2012, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso assim deseje, com fundamento na sua condição de servidor público de outro ente federativo antes de ingressar no serviço público federal. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que, embora seus ingressos no cargo de Policial Rodoviário Federal tenham ocorrido em 2016, antes de 04 de fevereiro de 2013 eles já integravam o serviço público, participando do Regime Próprio de Previdência Social. Defendem, assim, que, ao investirem no cargo de Policial Rodoviário Federal, não houve quebra de continuidade/vínculo com a Administração Pública, o que lhes permite a opção pela manutenção do Regime de Previdência anterior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, e da garantia ao direito à paridade e integralidade. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de que "a opção que trata o §16 do art. 40, da CF/88, é restrita ao ente Federado onde exercida; não ostenta portabilidade, sob pena de quebra da autonomia para instituição de seus regimes jurídicos (art. 39 da CF/88)". A sentença merece reforma. Vejamos. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP (após 04.12.2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública (cujos ingressos ocorreram antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculados ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  11. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESCLEI NUNES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wescley Nunes Pinto e Outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de optar por permanecer vinculado ao novo Regime Próprio da Previdência da União (RPPS), instituído pela Lei 12.618/2012, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso assim deseje, com fundamento na sua condição de servidor público de outro ente federativo antes de ingressar no serviço público federal. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que, embora seus ingressos no cargo de Policial Rodoviário Federal tenham ocorrido em 2016, antes de 04 de fevereiro de 2013 eles já integravam o serviço público, participando do Regime Próprio de Previdência Social. Defendem, assim, que, ao investirem no cargo de Policial Rodoviário Federal, não houve quebra de continuidade/vínculo com a Administração Pública, o que lhes permite a opção pela manutenção do Regime de Previdência anterior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, e da garantia ao direito à paridade e integralidade. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de que "a opção que trata o §16 do art. 40, da CF/88, é restrita ao ente Federado onde exercida; não ostenta portabilidade, sob pena de quebra da autonomia para instituição de seus regimes jurídicos (art. 39 da CF/88)". A sentença merece reforma. Vejamos. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP (após 04.12.2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública (cujos ingressos ocorreram antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculados ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  12. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESCLEI NUNES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wescley Nunes Pinto e Outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de optar por permanecer vinculado ao novo Regime Próprio da Previdência da União (RPPS), instituído pela Lei 12.618/2012, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso assim deseje, com fundamento na sua condição de servidor público de outro ente federativo antes de ingressar no serviço público federal. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que, embora seus ingressos no cargo de Policial Rodoviário Federal tenham ocorrido em 2016, antes de 04 de fevereiro de 2013 eles já integravam o serviço público, participando do Regime Próprio de Previdência Social. Defendem, assim, que, ao investirem no cargo de Policial Rodoviário Federal, não houve quebra de continuidade/vínculo com a Administração Pública, o que lhes permite a opção pela manutenção do Regime de Previdência anterior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, e da garantia ao direito à paridade e integralidade. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de que "a opção que trata o §16 do art. 40, da CF/88, é restrita ao ente Federado onde exercida; não ostenta portabilidade, sob pena de quebra da autonomia para instituição de seus regimes jurídicos (art. 39 da CF/88)". A sentença merece reforma. Vejamos. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP (após 04.12.2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública (cujos ingressos ocorreram antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculados ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  13. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESCLEI NUNES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Wescley Nunes Pinto e Outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de optar por permanecer vinculado ao novo Regime Próprio da Previdência da União (RPPS), instituído pela Lei 12.618/2012, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso assim deseje, com fundamento na sua condição de servidor público de outro ente federativo antes de ingressar no serviço público federal. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que, embora seus ingressos no cargo de Policial Rodoviário Federal tenham ocorrido em 2016, antes de 04 de fevereiro de 2013 eles já integravam o serviço público, participando do Regime Próprio de Previdência Social. Defendem, assim, que, ao investirem no cargo de Policial Rodoviário Federal, não houve quebra de continuidade/vínculo com a Administração Pública, o que lhes permite a opção pela manutenção do Regime de Previdência anterior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, e da garantia ao direito à paridade e integralidade. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de que "a opção que trata o §16 do art. 40, da CF/88, é restrita ao ente Federado onde exercida; não ostenta portabilidade, sob pena de quebra da autonomia para instituição de seus regimes jurídicos (art. 39 da CF/88)". A sentença merece reforma. Vejamos. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo os autores tomado posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP (após 04.12.2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública (cujos ingressos ocorreram antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculados ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0076412-30.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESCLEI NUNES PINTO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  14. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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