Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jorge André Cardoso Pereira

Número do Processo: 0076543-44.2024.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Criminal de Londrina
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: raa@tjpr.jus.br Autos nº. 0076543-44.2024.8.16.0014 Processo:   0076543-44.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   09/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JORGE ANDRÉ CARDOSO PEREIRA 1. Verifica-se que o réu  JORGE ANDRÉ CARDOSO PEREIRA teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, do crime  previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06. A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva, pois se trata de réu reincidente específico e foi preso em flagrante enquanto cumpria pena (seq. 9.1).  Os autos vieram conclusos para análise quanto ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (seq. 135.1).  Decido. 2. Conforme disposto no Art. 316 do CPP “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.  Tendo em vista que o decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a última reanálise (seq. 107.1), passo à análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu. Primeiramente, constato que não há excesso de prazo na conclusão da instrução processual e não consta nenhum atraso que possa ser atribuído ao Poder Judiciário, o que afasta a ilegalidade da prisão.  Verifica-se que já foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação, a ser realizada em 14 de maio 2025. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, EM COAUTORIA, UM CONSUMADO E UM TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMORA IMOTIVADA OU DESÍDIA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ALEGAÇÃO DE DESATENÇÃO AO DISPOSITO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. PRECENTE DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0040205-55.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -  Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto -  J. 08.08.2020). HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – DELONGA JUSTIFICADA PELAS PECULIARIDADES DA CAUSA – CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – WRIT DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002922-56.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM -  J. 23.02.2024). Ainda, verifico que o panorama fático que autoriza a medida de exceção, permanece inalterado. Isso porque o réu foi denunciado pela prática art. 33, caput, da Lei 11343/06 e a denúncia foi recebida (seq. 94.1), portanto, até o momento não há dúvida acerca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.  A ordem de prisão baseou-se no risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública, tendo em vista que, segundo certidão Oráculo (seq. 9.1), o réu é reincidente específico. Registra condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0027360-41.2023.8.16.0014 e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando foi preso em flagrante nestes autos. Ressalto, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (tais como: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar noturno), inclusive a mais grave delas, a monitoração eletrônica, não é hábil para afastar a probabilidade de reiteração criminosa, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, bem como tendo em vista o descumprimento do réu dos requisitos do regime aberto, conforme bem explicitado acima, devendo suas garantias constitucionais individuais (liberdade e presunção de inocência) cederem para as de interesse público. Portanto, é inequívoco o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu e, dessa forma, a prisão é necessária para a manutenção da ordem pública. Assim, inalterado o contexto fático já delineado anteriormente e que já foi determinante ao decreto da prisão preventiva da acusada.  Insta ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não se consubstanciam em óbice à decretação da prisão preventiva, ou mesmo se tratam de imperativos à sua revogação, carecendo tal argumentação de qualquer respaldo legal. Os fundamentos da garantia à ordem pública e conveniência da instrução criminal explicitados no decreto de prisão preventiva encontram-se incólumes, não havendo a notícia de qualquer fato novo que altere a conclusão externada por este juízo. 3. Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019 e, por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado JORGE ANDRÉ CARDOSO PEREIRA. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
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