Jfe 35 Empreendimentos Imobiliário Ltda (Em Recuperação Judicial) x Cintia Ferreira Isidro

Número do Processo: 0077262-28.2017.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077262-28.2017.8.19.0001 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0077262-28.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00428931 RECTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 RECORRIDO: CINTIA FERREIRA ISIDRO ADVOGADO: FABIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA OAB/RJ-085013 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0077262-28.2017.8.19.0001 Recorrente: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrida: CINTIA FERREIRA ISIDRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 646/658, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra o acórdão de fls. 631/643, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança c/c perdas e danos em que a autora narra, em resumo, ter formalizado distrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, em razão da não observância, por parte da ré, do prazo para entrega das chaves, sendo que a ré não cumprira os termos acordados. Pugna pela devolução integral dos valores pagos e, alternativamente, pelo pagamento do valor constante do distrato, além de lucros cessantes e danos morais de R$17.000,00. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para converter o distrato em resolução do contrato de compra e venda firmado e condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 177.228,07, acrescido dos consectários legais, bem como compensar danos morais de dez mil reais, julgando improcedente o pedido de lucros cessantes. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal envolve verificar se a ré deverá restituir à parte autora a integralidade dos valores pagos, em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, bem como se esta faz jus à compensação por danos morais, termo inicial dos juros e percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram, em 27 de janeiro de 2016, a ¿ESCRITURA DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA¿ do index. 67, documento este trazido aos autos pela própria parte autora, lavrado perante o 8º ofício de notas/RJ. O instrumento em questão previu expressamente no item 4 que a parte autora dava plena, rasa, geral e irrevogável quitação em relação ao contrato, nada mais podendo reclamar. No item 2 consta, ainda, que as partes acordaram em rescindir a promessa de compra e venda, que a partir daquela data não mais produziria quaisquer efeitos legais. 5. Não há falar em ausência de interesse processual da parte autora, tendo em vista que os termos do distrato não foram cumpridos pela ré, tendo sido regularmente formulado pedido alternativo na exordial de condenação da ré ao pagamento do valor previsto no distrato. 6. Considerando que não restou demonstrada pela parte autora a ocorrência de vício de vontade, ou qualquer outro vício do negócio jurídico apto a desconstituir a avença (como erro, dolo ou coação), ou mesmo que o resultado da transação tenha gerado prejuízo ou tenha sido desproporcional ou abusivo em detrimento dos interesses da parte autora, devem permanecer íntegros os termos do distrato, não fazendo jus a parte autora ao recebimento de qualquer quantia suplementar, revelando-se descabida a restituição da integralidade dos valores pagos, ou lucros cessantes. 7. Por conseguinte, a sentença merece reforma, para que seja acolhido o pedido alternativo deduzido pela autora na exordial, de condenação da ré ao pagamento do valor descrito no distrato (R$ 141.782,45), acrescido de juros a contar da citação, na forma do artigo 405 do CC e correção monetária a contar do vencimento da obrigação, ressaltando-se que a hipótese presente não se coaduna ao Tema 1.002 STJ, por ausência de similitude. 8. Danos morais configurados. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Quantum indenizatório mantido, aplicando-se a Súmula 343 desta Corte. 9. Juros fixados a partir da citação, com espeque no artigo 405 do CC. 10. Honorários advocatícios fixados conforme os parâmetros descritos no artigo 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 11. Recurso da ré parcialmente provido.". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões às fls. 668/674. É o brevíssimo relatório. Com efeito, verifica-se que a aferição e valoração dos danos morais foram feitas com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, nos limites da proporção e da razoabilidade, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, através de seu verbete n° 7. Confira-se: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo, para sua revisão, o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. " (AgInt no REsp 1715859/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente  Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br