Kalita Tais Meira De Souza e outros x Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Grandes Lagos Pr/Sp - Cresol Grandes Lagos Pr/Sp
Número do Processo:
0077940-49.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077940-49.2025.8.16.0000 Recurso: 0077940-49.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): DIEGO FELIPE BENTO CARLIM KALITA TAIS MEIRA DE SOUZA-ME KALITA TAIS MEIRA DE SOUZA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 118.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0016621-05.2020.8.16.0017, em que o Juízo a quo rejeitou a tese de impenhorabilidade dos veículos de veículos de placas BEZ1H92 e AVW4H24. Alegam os agravantes que os veículos são necessários para o desempenho da atividade laboral, bem como para o deslocamento do filho dos Executados o qual é diagnosticado com TEA e realiza tratamento médico fora do município de residência, precisando de tratamento contínuo e especializado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos veículos. É o relatório. II. Defiro o processamento do recurso com base no art. 1015, parágrafo único do CPC/15. III. Será examinado neste momento processual, somente o preenchimento cumulativo dos requisitos justificadores da concessão de efeito pleiteado, nos termos do art. 995 do CPC. Compulsando os autos, verifico a existência de risco de dano ao recorrente com a manutenção da decisão atacada até o julgamento do recurso pelo colegiado, uma vez que o juízo, ao indeferir o pedido de impenhorabilidade, determinou a intimação do exequente para dar sequência ao feito, sendo de notório conhecimento que o próximo passo são as diligências para expropriação do bem. Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo, apenas para obstar eventual expropriação do bem, devendo a execução seguir seu curso, inclusive com a possibilidade de avaliação dos veículos, uma vez que tal ato, por si só, não resulta em maiores prejuízos ao agravante, até porque os veículos permanecem em sua posse até ulterior deliberação do juízo. IV. Por essas razões, defiro o efeito pretendido, nos limites da fundamentação. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC). Curitiba, 15 de julho de 2025. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado