Doralice Honorio Dantas De Lucena e outros x Oca Revestimentos Ltda. - Me e outros

Número do Processo: 0078409-84.2012.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0078409-84.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. AUTOR: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA. REU: OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME, CERAMICA GYOTOKU LTDA. SENTENÇA Trata de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Doralice Honório Dantas de Lucena em face das empresas OCA – Revestimentos Ltda. e Cerâmica Gyutoku Ltda., todas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, em data de 28.09.2010, efetuou a compra de 440,64m2 (quatrocentos e quarenta e sessenta e quatro metros quadrados) de porcelanato para o estabelecimento de ensino Século, no importe de R$ 21.987,24 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), todavia, após a instalação do produto, constatou-se vício insanável, passível de reparação material e moral. Sendo assim, requereu a indenização por danos materiais, no importe de R$ 21.987,24 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), bem como compensação por danos morais, em valor a ser fixado por este Juízo. Gratuidade da Justiça deferida em prol da parte autora. Citadas, as empresas promovidas apresentaram contestação. A promovida OCA – Revestimentos Ltda. arguiu: a) preliminar de ilegitimidade passiva e, ainda b) impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, a total improcedência das pretensões. A segunda promovida Cerâmica Gyutoku Ltda., alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa e, ainda, como prejudicial de mérito, a decadência. No mérito, a total improcedência das pretensões. Impugnação às contestações. Audiências de conciliação inexitosas. Em instrução, foi deferido o pleito da parte promovente e, por conseguinte, determinada, no ano de 2014, a confecção de prova técnica (perícia), todavia, passado extenso lapso temporal, até a presente data, o feito ainda se encontra pendente de resolução, eis que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, há reiterada recusa dos peritos para assumir tal encargo, já que diminuto o valor a ser pago a título de honorários periciais. Proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, acolhendo "as preliminares de ilegitimidade ativa da parte promovente, Doralice Honório Danta de Lucena e a impugnação à gratuidade da justiça à parte autora concedida para REVOGAR dita benesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC". Ademais, este Juízo condenou a parte autora por litigância de má-fé, pois a requerente alterou a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), violando os deveres das partes de exporem os fatos em Juízo conforme a verdade. Por fim, determinou a remessa dos autos à autoridade policial competente para instaurar inquérito policial, afim de apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 299 (falsidade ideológica) e/ou 304 (uso de documento falso) do Código Penal, em desfavor da parte promovente, Doralice Honório Dantas de Lucena , Maria José da Silva, gerente de Recursos Humanos, e Ana José da Silva, estas duas últimas, respectivamente, gerente de Recursos Humanos e gerente financeiros do Colégio Século (documento de id. 13992333 - Pág. 10). Opostos embargos de declaração pela parte autora, este Juízo rejeitou-os. Interposta apelação pela parte autora, o E. TJPB anulou a sentença proferida, determinando que este Juízo dê oportunidade para que a autora proceda o recolhimento das custas processuais, em caso de manutenção da revogação da gratuidade judiciária. A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. Decisão consignando que o E. TJPB não se manifestou acerca da ilegitimidade ativa igualmente reconhecida na sentença atacada. Assim, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da não apreciação da ilegitimidade ativa de DORALICE HONÓRIO DANTAS DE LUCENA. Petição da parte autora se manifestando acerca de sua (i)legitimidade ativa, bem como requerendo a juntada de cópia de contrato de locação. Despacho determinando a intimação das rés para se manifestarem acerca da documentação encartada pela parte autora, tendo elas se quedado silentes. Decisão reconhecendo a legitimidade ativa da parte autora e determinando a realização de prova pericial. Apenas o perito Wellington Júnior Teixeira apresentou proposta de honorários nos autos, tendo ressaltado a necessidade de prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo e requerido adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no momento da aceitação. Decisão indicando como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar. Petição do perito Wellington Júnior Teixeira apresentando nova proposta de honorários periciais. O perito João Luiz Padilha de Aguiar negou o encargo, sob o argumento de que o valor estabelecido no Anexo I, da Resolução Nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, mesmo ultrapassando 5 (cinco) vezes o valor máximo (5xR$370,00=R$1850,00), não remunera os custos dos honorários periciais. A parte autora formulou quesitos e apresentou assistente técnico. Decisão deferindo o pedido de dispensa do encargo de realizar a perícia formulado por João Luiz Padilha de Aguiar e indicando o perito Wellington Júnior Teixeira. A parte autora depositou o valor relativo aos honorários periciais, no importe de R$ 2.880,00 (id. 103607158). Laudo pericial ao id. 110752436. Petição da parte autora concordando com as conclusões do laudo em liça. As partes rés quedaram-se inertes quando intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ OCA REVESTIMENTOS LTDA. - ME A ré OCA – Revestimentos Ltda. sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que funcionou apenas como um distribuidor dos produtos discutidos neste processo. Entretanto, nos termos da norma do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária, estendendo-se a todos que intervieram na cadeia de fornecimento do produto viciado, razão pela qual tanto a fabricante quanto a vendedora (fornecedora)devem ocupar o polo passivo da ação. Ante o exposto, rejeito a preliminar em tela. DA DECADÊNCIA A ré Cerâmica Gyutoku Ltda. suscitou a prejudicial de mérito de decadência, sob o argumento de que a autora, após ciência do Laudo Técnico oriundo da vistoria realizada pela ré, realizado em janeiro de 2011, somente formalizou sua reclamação via PROCON em maio do mesmo ano, ou seja, prazo superior ao previsto em lei. Entretanto, o laudo da parte ré concluiu pela inexistência de vícios; ademais, o PROCON, acionado pela parte autora em maio de 2011, concluiu pela insubsistência das alegações da demandante em março de 2013, isto é, após o ajuizamento desta ação, que se deu em 26 de abril de 2012. Estabelece o art. 26, inc. II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios de produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, em princípio contados do dia em que fica evidenciado o defeito oculto, mas não sendo deflagrado o prazo até a resposta formal e inequívoca ao pleito do consumidor, consoante o § 2º. Nesse aspecto, o prazo decadencial para vícios ocultos em produtos duráveis não se inicia na data da entrega do bem, mas sim quando o defeito se torna aparente. Ademais, a instauração da reclamação no PROCON, como meio legítimo de tentativa de resolução administrativa, suspendeu o prazo decadencial, o qual somente voltaria a fluir após resposta formal e definitiva, o que não se deu antes do ajuizamento da presente demanda, reitera-se. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da decadência. MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito à aquisição, pela parte autora, em 28.09.2010, de 440,64m² de porcelanato para o estabelecimento de ensino Século, no valor de R$ 21.987,24, tendo sido constatado, após a instalação, vício insanável no produto. Assevera a parte autora que o piso de porcelanato entregue, apesar de constar na sua embalagem as mesmas características expressas na Nota Fiscal, apresentava irregularidade na sua forma, o que não deveria ter apresentado, por se tratar de piso de qualidade. De início, destaca-se que é direito do comprador que o bem adquirido seja entregue sem defeitos, pois a inobservância de regras técnicas, ensejadoras de erros, vícios e imbróglios no bem objeto do contrato, acarreta inadimplemento contratual. É corolário da boa-fé o cumprimento da obrigação pelas partes. É preciso consignar que a relação jurídica existente entre as partes tem cunho consumerista, uma vez que a parte autora figura como consumidora e as rés, na qualidade de prestadoras de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei n.º 8.078/1990. Logo, a responsabilidade civil dos rés deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no artigo 14, do CDC. Positiva o CDC, também, acerca da responsabilidade do fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, que é objetiva: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. [...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Dessa forma, visando averiguar a (in)existência dos vícios nos pisos de porcelanato adquiridos pela autora, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que os defeitos sustentados pela autora só podem ser constatados por um especialista. Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Cabe ressaltar que, no caso concreto, não houve impugnação ao laudo pericial e o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre. No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial, segundo currículo apensado ao id. 83904478; ademais, respondeu aos questionamentos formulados pela parte autora, de modo que não houve transgressão ao contraditório nem à ampla defesa. Importa destacar que as partes rés, embora intimadas, não formularam quesitos. Realizada perícia técnica (id. 110752436, fl. 06), o expert concluiu pela existência de vícios: "No que se pode aduzir das provas acostadas ao processo e da observação visual feita pelo perito, verifica-se que a edificação objeto deste Laudo (COLÉGIO SÉCULO R. RAD. ANTÔNIO ASSUNÇÃO DE JESUS, 89 - BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB, 58052-232), apresentava anomalias citadas no documento inicial." Assentou o perito do Juízo, ainda, que, embora os pisos estivessem bem instalados, sem som cavo (oco) ou indícios de má execução ou mão de obra desqualificada, apresentavam falta de linearidade, encontrando-se convexos, ou seja, com o centro mais elevado que as extremidades. Asseverou. também, que "foram encontradas peças desiguais e empenadas convexas com os meios proeminentes." Por conseguinte, ao responder ao quesito formulado por este Juízo, o perito concluiu que os vícios identificados decorrem de falha no processo de fabricação, afastando, assim, qualquer responsabilidade por má instalação ou utilização inadequada. Dessa forma, resta inequívoco nos autos que o produto apresenta vício de qualidade, ensejando o direito à reparação. Nesse contexto, diante da constatação de vício de fabricação no produto, assiste ao consumidor o direito de optar por qualquer das medidas previstas no art. 18, § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a parte autora pleiteou a restituição do valor pago, conforme autoriza o inciso II do referido dispositivo legal, o que corresponde ao montante de R$ 21.987,94, nos termos do documento acostado ao id. 13992333, fl. 16. Impende destacar que o dano material se caracteriza pelo efetivo prejuízo patrimonial suportado, isto é, pela lesão a um bem economicamente mensurável. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência mais recente: COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – PISO CERÂMICO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – VÍCIO DE ADEQUAÇÃO DO PRODUTO – RECONHECIMENTO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – ARTS. 7º, § ÚNICO, 18, 25, § 1º E 34, DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E REVENDEDOR – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA CORRÉ. I- Considerando-se o vício de adequação do produto, tem o consumidor o direito de pleitear, alternativamente, quaisquer das hipóteses a que alude o art. 18, § 1º, I a III, do CDC; II- Nos termos do CDC, são o fabricante e o comerciante solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075905020228260451 Piracicaba, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 14/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Noutro giro, quanto aos danos morais, embora não se possa negar que a autora passou por compreensível aborrecimento por ter frustrado a expectativa após instalação do piso adquirido, tem-se que não ultrapassaram o limite do razoável e do tolerável, razão pela qual tal fato não chegou a tomar dimensão que justificasse reconhecimento de algum dano a direito de personalidade. Afinal, a situação vivida não a feriu fisicamente, nem lhe causou transtorno psíquico de modo a justificar compensação pretendida. Caberia à parte autora, a teor do que positiva o art. 373, I, do CPC, provar minimamente os prejuízos decorrentes do vício de fabricação no produto, prejuizos estes que lesassem sua personalidade, por exemplo: que o imóvel onde o piso foi instalado estava impossibilitado para o uso ou que sua segurança estava comprometida. Limitou-se a arguir, não obstante, que o piso de porcelanato entregue, apesar de constar na sua embalagem as mesmas características expressas na Nota Fiscal, apresentava irregularidade na sua forma, o que não deveria ter apresentado, por se tratar de piso de qualidade. Entrementes, o expert consignou que não houve agravamento dos vícios, bem como as anomalias encontradas na edificação não chegavam a causar riscos críticos - impacto irrecuperável (riscos contra a saúde, segurança ao usuário e ao meio ambiente) (id. 110752436, fl. 06). Pondere-se que o direito à compensação por dano moral encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF. Assim, não basta para sua configuração qualquer tipo de contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas. Ao contrário, mister que se possa identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Se assim é, ressalvadas situações excepcionais, o inadimplemento contratual gerado pela quebra da expectativa de receber a adequada prestação dos serviços, embora traga aborrecimento e desconforto à parte lesada, não constitui meio hábil para, por si só, agredir a dignidade humana e, por via de consequência, configurar um dano moral compensável. Forçoso convir que simples sentimentos de aborrecimento e frustação derivados de pequenos percalços enfrentados, não se qualificam como elementos minimamente idôneos para justificar uma indenização de cunho moral, faltando à situação a necessária vocação potencial para alcançar a grandeza de uma violação a direito personalíssimo. Eis aresto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR . COMPRA E VENDA DE PISO DE CERÂMICA. VÍCIO E DEFEITO NO PRODUTO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Danos morais. Inocorrência . Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. A parte autora não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO . UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70084047893 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para condenar as partes rés a indenizarem a parte autora o valor de R$ 21.987,24 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da compra dos pisos (REsp 1.795.982-SP); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Expeça alvará ao perito nomeado, Wellington Júnior Teixeira, CPF: 051.474.916-43, no valor de R$ 2.880,00 (id. 103607158), cujos dados bancários se encontram na petição de id. 112646717. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou