Imerys Rio Capim Caulim S.A. x Companhia Docas Do Para

Número do Processo: 0078591-88.2012.4.01.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0078591-88.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012146-28.2012.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, ADRIANA MIRANDA DA COSTA - PA16482-A, ALEX DA SILVA BRANDAO - PA013741-A, ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A, ALINE DI PAULA VIANNA LAFAYETTE DA SILVA - PA16692-A, ANA BARBARA NUNES DE SOUZA AZEVEDO - CE29262-A, ANA CAROLINA MIRANDA GUERRA DE SOUZA - PA17279-A, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, ANDRE LUIZ CHINI - PA15336-A e ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO - PA12436-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO PARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA - DF29405-A, BRUNO WIDER - DF15467-A, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A, RAFAEL FREITAS MACHADO - DF20737-A e PAULO ROBERTO PEREIRA DAS NEVES BORGES - SP122373 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A em face de decisão Juízo da 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos de ação cautelar, em sede de incidente processual de impugnação da causa, objetivando a manutenção do valor da causa atribuído à ação cautelar, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O juízo monocrático concluiu que o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve guardar relação com o conteúdo econômico que o autor pretende obter com a demanda. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: i) os pedidos formulados são cautelares e jamais podem ter correlação com eventual benefício econômico que a agravante teria com o ajuizamento da ação principal e ii) o objeto da demanda é afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, a suspensão do protesto é medida protetiva, de segurança, para prevenir dano maior até completa discussão no processo principal. Indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 59487449). Contraminuta ao Agravo de Instrumento (Id 59487452). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor da causa na ação cautelar ajuizada pelo agravante deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. [...] 3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Pois bem. A tutela cautelar originária visa afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, assim como impedir que se leve a protesto as notas fiscais-faturas e/ou Notas de débitos relacionadas às Cartas de Cobrança nº 343/2011, 461/2011 e 467/2011 e as que venham a ser emitidas, no valor de R$ 1.172.650,50 (um milhão, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sendo este o único valor questionado nos autos. Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor das notas fiscais que deseja impedir o protesto), não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. No caso, o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) não tem pertinência com o pedido formulado na inicial, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0012146-28.2012.4.01.3900 AGRAVANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. [...] 3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) 2. A tutela cautelar originária visa afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, assim como impedir que se leve a protesto as notas fiscais-faturas e/ou Notas de débitos relacionadas às Cartas de Cobrança nº 343/2011, 461/2011 e 467/2011 e as que venham a ser emitidas, no valor de R$ 1.172.650,50 (um milhão, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sendo este o único valor questionado nos autos. 3. Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. 4. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor das notas fiscais que deseja impedir o protesto, não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. 5. No caso, o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) não tem pertinência com o pedido formulado na inicial, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0078591-88.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012146-28.2012.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, ADRIANA MIRANDA DA COSTA - PA16482-A, ALEX DA SILVA BRANDAO - PA013741-A, ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA13303-A, ALINE DI PAULA VIANNA LAFAYETTE DA SILVA - PA16692-A, ANA BARBARA NUNES DE SOUZA AZEVEDO - CE29262-A, ANA CAROLINA MIRANDA GUERRA DE SOUZA - PA17279-A, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA12817-A, ANDRE LUIZ CHINI - PA15336-A e ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO - PA12436-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO PARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, BRUNO GUERRA NEVES DA CUNHA FROTA - DF29405-A, BRUNO WIDER - DF15467-A, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A, RAFAEL FREITAS MACHADO - DF20737-A e PAULO ROBERTO PEREIRA DAS NEVES BORGES - SP122373 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A em face de decisão Juízo da 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, nos autos de ação cautelar, em sede de incidente processual de impugnação da causa, objetivando a manutenção do valor da causa atribuído à ação cautelar, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O juízo monocrático concluiu que o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve guardar relação com o conteúdo econômico que o autor pretende obter com a demanda. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: i) os pedidos formulados são cautelares e jamais podem ter correlação com eventual benefício econômico que a agravante teria com o ajuizamento da ação principal e ii) o objeto da demanda é afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, a suspensão do protesto é medida protetiva, de segurança, para prevenir dano maior até completa discussão no processo principal. Indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 59487449). Contraminuta ao Agravo de Instrumento (Id 59487452). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor da causa na ação cautelar ajuizada pelo agravante deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. [...] 3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) Pois bem. A tutela cautelar originária visa afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, assim como impedir que se leve a protesto as notas fiscais-faturas e/ou Notas de débitos relacionadas às Cartas de Cobrança nº 343/2011, 461/2011 e 467/2011 e as que venham a ser emitidas, no valor de R$ 1.172.650,50 (um milhão, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sendo este o único valor questionado nos autos. Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor das notas fiscais que deseja impedir o protesto), não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. No caso, o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) não tem pertinência com o pedido formulado na inicial, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0078591-88.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0012146-28.2012.4.01.3900 AGRAVANTE: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. [...] 3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) 2. A tutela cautelar originária visa afastar as sanções políticas que a CDP busca aplicar, assim como impedir que se leve a protesto as notas fiscais-faturas e/ou Notas de débitos relacionadas às Cartas de Cobrança nº 343/2011, 461/2011 e 467/2011 e as que venham a ser emitidas, no valor de R$ 1.172.650,50 (um milhão, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sendo este o único valor questionado nos autos. 3. Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. 4. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor das notas fiscais que deseja impedir o protesto, não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. 5. No caso, o valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) não tem pertinência com o pedido formulado na inicial, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator