Processo nº 00786269520178090168

Número do Processo: 0078626-95.2017.8.09.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Rua 19, Quadra 25, Lote 02, - Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72910-000 Telefone: (61) 3618-9450. E-mail: 1aguaslindas@mpgo.mp.br   EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO Processo n.º: 0078626-95.2017.8.09.0168 Acusado: Rodrigo Fernando Silva Machado   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, atenciosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar suas   ALEGAÇÕES FINAIS em forma de MEMORIAIS I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia contra RODRIGO FERNANDO SILVA MACHADO, NATHANIEL SOUZA NASCIMENTO e SAMUEL BRENO SILVA NOGUEIRA FERNANDES pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §1°, § 2º inciso I e II, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 17 de abril de 2017 – mov. 03, fl. 125-histórico do processo físico. O acusado Rodrigo Fernando Silva Machado foi citado mov. 03, fl. 143-histórico do processo físico. O acusado Samuel Breno Silva Nogueira Fernandes foi citado mov. 03, fl. 145-histórico do processo físico. O acusado Nathaniel Souza Nascimento foi citado mov. 03, fl. 147-histórico do processo físico. Resposta a acusação de Nathaniel mov. 03, fl. 149-histórico do processo físico. Resposta a acusação de Rodrigo mov. 03, fl. 155-histórico do processo físico. Resposta a acusação de Samuel Breno mov. 03, fl. 163-histórico do processo físico. Decisão não absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento mov. 03, fl. 167-histórico do processo físico. Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas João Paulo Ribeiro Aleluia, policial militar, Antonio Carlos Felizardo, Maria do Rosário Rodrigues do Nascimento. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Rudney Borges Machado. A defesa dispensou a oitiva das testemunhas José Afrânio Matias Ximenes Melo, Weslle Daivison Nunes da Silva, Karine Cirilo de Sousa e Almir Rogério Galdino. Após, foram qualificados e interrogados os acusados mov. 03, fls. 185/192-histórico do processo físico. Laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo atestando a regularidade e o funcionamento, estando a arma apta para disparos, mov. 03, fl. 204/207-histórico do processo físico. A sentença de mov. 43, extinguiu a punibilidade dos acusados Nathaniel Souza Nascimento e Samuel Breno Silva Nogueira Fernandes, por ausência de interesse de agir (prescrição). Considerando a inocorrência da prescrição em relação ao acusado RODRIGO FERNANDO SILVA MACHADO, o processo seguiu. Em continuação, procedeu-se a oitiva da testemunha João Paulo Ribeiro Aleluia (mov.83). Na movimentação 142, fora inquirida a vítima Francisco Felipe Silva Souza e decretada a revelia do acusado Rodrigo, nos termos do art. 367 do CPP, encerrando-se a instrução processual. Ato contínuo, os autos vieram com vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais. II. – QUESTÕES PRELIMINARES Antes de uma análise acerca do meritum causae, impende ressaltar que o processo se encontra devidamente em ordem, estando presentes, desta forma, todos os requisitos para uma devida prestação da tutela jurisdicional. Não existem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ofertaram-se aos réus todas as garantias constitucionais relativas ao devido processo legal, tal como o contraditório e a ampla defesa. A defesa teve oportunidade, por outro lado, de arrolar e contraditar testemunhas, de arguir circunstâncias ou defeitos que as tornassem imparciais ou indignas de fé e, até mesmo, de formular perguntas, conforme prescreve a legislação processual em vigor. Igualmente presentes as condições da ação, sendo o Ministério Público parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, haja vista que trata de ação penal pública incondicionada. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta descrita é típica. O interesse de agir está demonstrado, já que a pretensão ministerial é viável, não estando presente nenhuma causa extintiva da punibilidade. Do mesmo modo, atendida a justa causa, tendo sido a acusação acompanhada de suficiente lastro probatório. Certificadas estas questões, passa-se ao exame do mérito no caso concreto. III - MÉRITO De início, cumpre esclarecer que, ao acusado foram enquadradas as condutas tipificadas no artigo 157, § 1º e § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ocorrido em 23/3/2017. O crime atribuído ao acusado tem previsão no artigo 157, §1º e §2º, inciso e I e II, do Código Penal, que assim preconiza: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) No crime de roubo, o bem juridicamente protegido é o patrimônio, a posse e, por conta da sua natureza complexa, também a detenção, não deixando, contudo, mesmo que mediatamente, de proteger a integridade corporal ou a saúde, a liberdade individual, bem assim a vida. Trata-se, portanto, de um delito pluriofensivo, em que são protegidos vários bens jurídicos. O objeto material do roubo é a coisa alheia móvel, bem assim a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente, em face de sua pluralidade ofensiva. O elemento subjetivo é o dolo e não se pune a forma culposa. Exige-se, ainda, o elemento subjetivo específico consistente no animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de assenhorear-se do objeto material. É crime comum, doloso, material, de forma livre, instantâneo (podendo também, em alguns casos, ser considerado como instantâneo de efeito permanente, caso haja destruição da res furtiva), complexo, de dano, monossubjetivo e plurissubsistente. Em relação à consumação, dentre as várias correntes a respeito do tema, a jurisprudência pátria consagrou a denominada teoria da apprehensio ou amotio, que se orienta pela inversão da posse, entendendo-se consumado o delito quando, cessada a violência ou grave ameaça, a coisa móvel é retirada da esfera de gozo, uso e disponibilidade da vítima, adentrando, ainda que por curto espaço de tempo, na esfera de detenção do agente, independentemente da posse tranquila ou mesmo desvigiada do ofendido. Nos termos do § 1º do artigo 157 do Código Penal, incorre na mesma pena do roubo aquele que, logo após a subtração da coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída para si ou para terceiro. A figura do roubo impróprio, difere do roubo próprio (caput do art. 157) quanto ao momento da violência ou ameaça, que aqui ocorre após a consumação da subtração. Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. O dispositivo que trata o delito de roubo traz de forma bem clara que é necessário a utilização da violência ou da grave ameaça; já o parágrafo primeiro do referido artigo acrescenta que, configurara o delito de roubo se tais ações forem praticadas posteriormente a subtração. Sobre o tema, Cleber Masson ensina que: “(...) O roubo impróprio é também chamado de roubo por aproximação. Por sua vez, no roubo impróprio a grave ameaça ou a violência à pessoa (própria) é utilizada posteriormente à subtração. Em síntese, o desejo inicial do agente era a prática de um furto, pois ele se apodera da coisa alheia móvel, sem valer-se de qualquer tipo de constrangimento. Posteriormente, contudo, emprega a grave ameaça ou a violência à pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Cumpre destacar que no roubo impróprio a violência à pessoa ou grave ameaça é utilizada após a subtração do bem, mas imediatamente antes da consumação do furto, pois em caso contrário estaria configurado um crime de furto consumado em concurso material com lesão corporal (CP, art. 129) ou ameaça (CP, art. 147), quando o constrangimento fosse dirigido à vítima da subtração ou a um terceiro qualquer, ou então furto em concurso material com resistência (CP, art. 329), na hipótese de ser o constrangimento endereçado a um agente de segurança pública (...)”. (Direito Penal, Volume 2, 5ª Edição, Editora Método, pp. 406/407). Tecidos breves comentários sobre o tipo penal do roubo improprio, a materialidade está consubstanciada pelo Registro de atendimento RAI n° 2658555 (mov. 3,fls. 6/10-histórico processo físico); Auto de Prisão em Flagrante delito e termos de depoimentos vítima e testemunhas (mov. 3,fls. 16/30-histórico processo físico); Termo de exibição e apreensão (mov. 3,fls. 58/64-histórico processo físico); Inquérito Policial 261/2017; Laudo de caracterização e eficiência de arma de fogo atestando a regularidade e o funcionamento, estando a arma apta para disparos, mov. 03, fl. 204/207-histórico do processo físico. Com efeito, conforme indicou o acervo probatório, no dia 23 de março de 2017, por volta das 01h30, na Quadra 11, Lote 01, Jardim Brasília, nesta cidade, os denunciados Rodrigo Fernando Silva Machado, Nathaniel Souza Nascimento, Samuel Breno Silva Nogueira Fernandes, de forma livre, consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram em favor do grupo, uma mochila preta da marca Adidas, um aparelho celular LG cor preta, um relógio, marca Oriente, da cor prateada e uma carteira, pertencentes à vítima Francisco Felipe Silva Sousa, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 31 e Termo de Entrega de fls. 34. Segundo apurado, no dia dos fatos, os denunciados avistaram a vítima Francisco Felipe Silva Sousa caminhando e resolveram assaltá-la. Então, os denunciados encostaram o veículo Fiat Palio, de cor vermelha que conduziam, ao lado da vítima e, após um deles descer do automóvel com uma arma de fogo, anunciaram o assalto, exigindo os pertences pessoais da vítima. Após Francisco entregar sua mochila, carteira e relógio, o denunciando o revistou, na tentativa de encontrar mais pertences, sendo que localizou o aparelho celular da vítima escondido na sua cintura. Em virtude de tal fato, a vítima correu, momento em que um dos denunciados disparou em sua direção, no intuito de ameaçá-la. Na sequência, a vítima acionou a polícia militar que, em patrulhamento, logrou êxito em visualizar o momento em que o Fiat Pálio, placa ONM 5468, cor vermelha entrava em uma residência. Após abordagem, os policiais lograram êxito em prender em flagrante os denunciados, com os objetos subtraídos da vítima. Durante seu depoimento na Delegacia, a vítima Francisco Felipe Silva Sousa informou que retornava do trabalho para sua residência por volta da meia-noite, quando desceu no ponto de ônibus e seguia a pé em direção à sua casa. Nesse momento, foi abordado por três indivíduos que ocupavam um veículo FIAT Palio de cor vermelha. O carro parou próximo a ele, permanecendo um dos suspeitos ao volante, outro ao lado da porta do passageiro e o terceiro desembarcou armado, aproximando-se rapidamente e exigindo seus pertences — mochila, carteira e relógio. A vítima entregou os itens solicitados, mas tentou ocultar o celular, escondendo-o na cintura. No entanto, ao ser revistado, o assaltante encontrou o aparelho. Diante disso, o depoente saiu correndo, ocasião em que o criminoso efetuou um disparo em sua direção. Ressalta ainda que, recentemente, foi vítima de outro roubo cometido pelo mesmo grupo, ocasião em que teve subtraídos o celular, a carteira e uma quantia em dinheiro. Após o crime mais recente, conseguiu acionar uma viatura da Polícia Militar, que localizou os suspeitos e recuperou os bens levados. Em juízo, a vítima apresentou uma versão coerente com a relatada na fase policial, afirmando que, na noite dos fatos, retornava do trabalho por volta da meia-noite, momento em que foi abordado por indivíduos a bordo de um veículo Fiat Palio. Dois dos três ocupantes desceram do carro, sendo os mesmos que, conforme relatado, já haviam lhe assaltado semanas antes, embora essa ocorrência anterior não tenha sido registrada. Relatou em juízo a vítima que os criminosos subtraíram seu celular recém-adquirido, o qual havia sido comprado após o roubo anterior. Que durante o roubo, alegou não portar o aparelho, razão pela qual os assaltantes pegaram sua mochila e outros objetos. No entanto, ao ser revistado, um dos indivíduos localizou o celular escondido em sua cintura. Afirmou que por ter mentido para que não fosse subtraído seu celular, o assaltante ficou com raiva e efetuou um disparo em sua direção. Que começou a correr assim que o criminoso apontou a arma, instante em que o disparo foi efetuado. Ressaltou ainda que os autores do crime eram os mesmos que haviam praticado o roubo anterior, sendo que um deles, inclusive, utilizava seu relógio subtraído na primeira ocorrência. Posteriormente, foi informado por um guarda-noturno de que os policiais haviam conseguido capturar os responsáveis pelo assalto. Com os criminosos, foram encontrados diversos pertences de outras vítimas. Na delegacia, o celular da vítima foi recuperado, pois estava em posse dos autores. Além disso, a vítima compareceu ao local da prisão, onde reconheceu os três envolvidos no roubo. Destacou também que havia outras vítimas presentes. Ressalta-se que os criminosos foram devidamente reconhecidos pela vítima, não apenas em razão da atuação conjunta no momento do roubo, mas também pelo fato de já terem lhe assaltado anteriormente. Tal circunstância reforça a certeza quanto à identificação dos envolvidos, uma vez que a vítima, de forma coerente e segura, afirmou ter reconhecido os três autores do crime, inclusive mencionando detalhes específicos, como o uso, por um dos indivíduos, do relógio subtraído na primeira ocorrência. Assim, diante da reiteração criminosa praticada pelo mesmo grupo e da clareza com que a vítima descreveu os fatos e os reconheceu no local da prisão, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva atribuída ao réu. Não obstante, a versão apresentada pelo policial militar condutor, Rudney Borges Machado, corrobora de forma direta e substancial a narrativa prestada pela vítima, sendo convergente com os demais elementos probatórios constantes nos autos. Conforme relatado pelo condutor, a equipe da Polícia Militar — GPT — realizava patrulhamento no Setor Jardim Brasília, quando foi abordada por um transeunte que havia acabado de ser vítima de um assalto cometido por três indivíduos a bordo de um veículo Fiat Palio de cor vermelha. Ressalta o condutor da ocorrência, policial militar, que há vários dias vêm sendo recorrentes, no COPOM (190), registros de assaltos praticados por um automóvel com as mesmas características, especialmente durante a madrugada. Afirmou ainda, que na ocasião, a vítima, identificada como Francisco Felipe Silva Souza, relatou que os autores do crime pararam o veículo, momento em que um permaneceu ao volante, outro ficou próximo à porta do passageiro e o terceiro desceu portando uma arma de fogo, dirigindo-se até ela e exigindo seus pertences — mochila, celular e carteira. Ademais, afirmou que o assaltante efetuou um disparo em sua direção. Diante das informações repassadas, a equipe policial iniciou patrulhamento nas imediações, seguindo a direção apontada pela vítima. Em seguida, lograram êxito em localizar o veículo Fiat Palio de cor vermelha (placa ONM-5468), o qual acabava de adentrar uma residência situada na Quadra 11, lote 01, Jardim Brasília. (vide termo de depoimento mov. 3, fls.20/21-histórico processo físico). Importante ressaltar que, no momento da abordagem, foram encontrados com os conduzidos os objetos subtraídos da vítima, bem como a arma de fogo utilizada no crime, o que reforça, de maneira contundente, a materialidade e a autoria do delito. Além de trazer um relato detalhado e cronologicamente preciso dos acontecimentos, o depoimento prestado pelos policiais militares, responsável pela condução da ocorrência, corrobora de maneira inequívoca a versão apresentada pela vítima, reforçando substancialmente os elementos probatórios já constantes nos autos. A testemunha João Paulo Ribeiro Aleluia informou que a equipe policial foi abordada pela vítima logo após a prática do crime, ocasião em que obteve relato direto, imediato e coerente sobre a dinâmica do assalto, o número de autores envolvidos, a descrição do veículo utilizado — Fiat Palio de cor vermelha — e as características das condutas individuais dos criminosos. Tais informações coincidem integralmente com a versão apresentada pela vítima em juízo, o que confere verossimilhança e robustez ao conjunto probatório. Ademais, o próprio condutor declarou que há dias o COPOM vinha registrando ocorrências semelhantes, sempre na mesma região, no mesmo horário e com o mesmo veículo, o que demonstra a reiteração da prática delitiva pelo mesmo grupo criminoso, agora identificado. Importa destacar que, a partir das informações fornecidas pela vítima, a equipe da Polícia Militar passou a realizar diligências imediatas, logrando êxito em localizar o veículo utilizado no crime — Fiat Palio, placa ONM 5468 — e prender em flagrante os três ocupantes, entre eles o réu Rodrigo Fernando Silva Machado. Com os conduzidos foram encontrados os objetos pessoais da vítima, bem como a arma de fogo utilizada na ação criminosa, elementos estes que não apenas comprovam a materialidade do delito, como também reforçam a autoria. Além disso, a vítima reconheceu de forma firme e segura os três indivíduos como autores do roubo, deixando claro que não teve dúvidas quanto à identificação dos envolvidos, sobretudo porque se tratava do mesmo grupo que já havia lhe assaltado anteriormente, fato este que contribuiu significativamente para a certeza do reconhecimento. Logo, o depoimento da testemunha — agente público no exercício regular de sua função — revela-se absolutamente coerente, objetivo e alinhado com os demais elementos de prova, servindo como mais um importante fundamento para comprovar a participação de Rodrigo Fernando Silva Machado e seus comparsas na prática do crime. Diante do relato consistente da vítima, da narrativa coerente da guarnição policial, do reconhecimento dos autores no momento da prisão, da apreensão dos bens subtraídos e da arma utilizada no crime, não restam dúvidas acerca da participação direta e consciente de Rodrigo Fernando Silva Machado na prática do delito. Ademais, não existe apenas o reconhecimento, mas um conjunto probatório idôneo, independente e harmônico, tudo de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO(...)  2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. 3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a ofendida apresentou relato coeso, na fase inquisitorial, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso e o suspeito, não tendo sido ouvida em juízo, uma vez que veio a óbito antes da audiência de instrução e julgamento; (iii) a vítima teve contato direto com o acusado; (iv) as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento da testemunha Alan Henrique Machado, Policial Militar, que confirmou ter visto o acusado com a máquina fotográfica, em mãos, dentro do ônibus. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.). Assim, verifica-se que a vítima só não prestou depoimento judicial porque faleceu no curso da ação penal, devendo suas declarações na fase indiciária ser consideradas como prova não repetível, observada a exceção trazida na parte final do art. 155 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.413.849/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) - grifei Conforme já explicado, a vítima visualizou o rosto dos acusados no momento do crime, uma vez que não estava com nenhum tipo de cobertura facial, ou seja, o reconhecimento dos acusados como sendo os autores dos roubos em questão restou sobejamente comprovado, tanto pelo contato visual da vítima com os acusados, quanto pela captura dos réus ainda na posse da res furtiva, além das confissões feitas em Juízo. Nessa ordem de ideias, a condenação do réu se impõe no caso concreto, dado que existem outras provas absolutamente independentes do reconhecimento realizado na delegacia que comprovam a autoria delitiva imputada a , mormente, os depoimentos seguros, coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas. Cabe frisar que a palavra da vítima em crime de roubo tem especial relevância, mormente quando corroborada pelo acervo probatório, portanto são provas idôneas e suficientes para embasar um édito condenatório.  Nesse sentido, colacionam-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1º APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APELANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA JURISDICIONALIZADA PARA EMBASAR SUA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. Impossível o acolhimento do pleito absolutório do 1º apelante quando, além de estar comprovada a materialidade do delito de roubo e sua participação, mormente diante da palavra segura da vítima, reiterada em juízo, que, nos crimes patrimoniais, goza de especial relevância, aliada às demais provas, como o reconhecimento fotográfico. (...). (TJ-GO 01171556620178090013, Relator: DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/04/2022) - grifo nosso. Frisa-se que os depoimentos de policiais, quando colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e mostram-se convergentes e harmônicos com os demais elementos fáticos probatórios, são, pois, aptos a embasar a condenação, não sendo isolados e destoantes dos fatos narrados na exordial. Por conta desse fato, têm como testemunhas, em regra, policiais, cuja palavra merece crédito como a de qualquer outra pessoa. Assim, cabe à defesa o ônus de demonstrar a falta de credibilidade do depoimento de policiais que, até prova em contrário, possui presunção de veracidade e potencial para ensejar um édito condenatório. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos. (...) (STJ. 5ª Turma. AREsp 1.936.393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756). (original sem grifos). (...). 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. (STJ - AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) (original sem grifos). O acusado Rodrigo Fernando Silva Machado teve sua revelia devidamente decretada, conforme consta no termo de mov. 142, o que impossibilitou a realização de seu interrogatório judicial. Tal circunstância evidencia não apenas o completo descaso com o regular andamento do processo, mas também claro desrespeito à autoridade judiciária e ao princípio da colaboração processual. Verifica-se que o réu deixou de informar seu atual endereço ao juízo, frustrando intencionalmente os atos de comunicação processual, inclusive a tentativa de intimação para comparecimento à audiência. Tal conduta não pode ser interpretada senão como uma tentativa deliberada de se furtar da aplicação da lei penal, denotando verdadeiro intuito de obstrução à justiça. O artigo 367 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o prosseguimento do feito à revelia do acusado que, citado pessoalmente, deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento e não apresenta justificativa plausível, como é o caso dos autos. Além disso, a postura do réu revela conduta incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, sendo inadmissível que um acusado que ignora voluntariamente os chamados da Justiça se beneficie de qualquer presunção em seu favor decorrente da ausência de contraditório. Ressalta-se novamente que os acusados foram presos na posse da res furtiva. A materialidade restou evidenciada por meio: Do Registro de Atendimento Integrado (RAI n. 2658555 – mov. 03); Do Auto de Prisão em Flagrante Delito; Dos depoimentos da vítima e testemunhas; Do Termo de Exibição e Apreensão (mov. 03, fls. 58/64); Do Termo de Entrega (fls. 34); do Laudo pericial (mov. 03, fls. 204/207) que atestou o funcionamento regular da arma de fogo utilizada no crime. A autoria delitiva também restou inquestionavelmente comprovada, tendo em vista o reconhecimento dos autores do crime pela vítima que havia sido vítima uma semana antes, ou seja, vítima duas vezes dos mesmos indivíduos. A prisão em flagrante do acusado e seus comparsas, imediatamente após o crime, na posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada, fatos presenciados e confirmados pela guarnição policial, especialmente pelos policiais militares Rudney Borges Machado e João Paulo Ribeiro Aleluia, atestam a imputação atribuída ao réu e não deixa margem para dúvidas quanto a autoria, não obstante, a reiteração criminosa do grupo, segundo a vítima, que já havia sido assaltada anteriormente pelo mesmo trio, o que reforça a identificação e demonstra o modo de atuação organizado dos agentes. Dessa forma, não há que se falar em dúvida razoável quanto à participação de Rodrigo Fernando Silva Machado nos fatos delitivos. Ao contrário, a prova constante nos autos é clara, robusta e apta a embasar o decreto condenatório, não havendo outro caminho se não a condenação. Salienta-se que conforme laudo pericial acostado, a arma de fogo apreendida em poder do acusado estava apta para efetuar disparos em série. Contudo, ainda que não fosse, a apreensão e perícia da arma de fogo, a fim de comprovar seu potencial ofensivo, são dispensáveis para a caracterização da causa de aumento da pena, prevista antigamente no art. 157, § 2, I, do CP, quando existirem outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. Assim, tendo em vista que a arma de fogo apreendida foi utilizada no delito apurado nestes autos, bem como seu potencial lesivo ficou demonstrado pelo laudo, a majorante prevista no antigo § 2, I, do artigo 157 do CP, vigente à época dos fatos, é medida que se impõe. Importante esclarecer que o roubo majorado praticado pelo acusado se amolda às condutas previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. No entanto, os fatos ocorreram em 2017 e, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.654/2018, houve duas alterações relativas ao § 2º do artigo 157, sendo revogado o inciso I, do § 2º, o qual previa a seguinte redação: “§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma” e incluído o § 2º-A, inciso I, que prevê a seguinte redação: “§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”. Sabe-se que, antes da vigência da Lei n. 13.654/2018, o artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal autorizava a majoração da pena, na terceira fase, caso o crime de roubo fosse praticado com o emprego de arma, expressão que englobava ambas as espécies do artefato (própria e imprópria). Nota-se que a revogação do inciso I do parágrafo 2º constituiu, inequivocamente, previsão legal mais benéfica (novatio legis in mellius) para os roubos praticados com emprego de arma de branca, até a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019 (pacote anticrime). Em compensação, a pena para o roubo praticado com o uso de arma de fogo tornou-se muito mais severa, pois a majoração fixa é de dois terços. Desse modo, considerando a ocorrência da novatio legis in pejus na fixação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, deve ser aplicada a norma prevista no inciso I, § 2º, do artigo 157, do CP e não a norma prevista no inciso I, § 2º-A, do referido artigo, uma vez que a Lei n.º 13.654/18 entrou em vigor em 24/4/2018 e os fatos ocorreram em 2017. Nesse sentido, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelas provas produzidas em juízo, em especial pela confissão do acusado, pelas declarações da vítima e testemunha, impõe-se a manutenção da condenação. 2. Constatado o transcurso, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, de lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição retroativa pela pena aplicada, em relação ao crime de falsa identidade, é de rigor a sua declaração, extinguindo-se, por conseguinte, a punibilidade. 3. Apelo conhecido e provido em parte. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0303463-93.2016.8.09.0128, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, julgado em 02/02/2023, DJe de 02/02/2023) (original sem grifos). Diante de todo exposto, a condenação é medida a rigor, porquanto presentes materialidade e autoria, bem como o reconhecimento das causas de aumento de pena. IV - INDENIZAÇÃO Forte na reforma do Código de Processo Penal, que inovou no inciso IV, do artigo 387, assentando que a sentença condenatória deverá fixar um "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", o Ministério Público, em defesa das vítimas e da coletividade, visando tornar certa a obrigação de indenizar, direito a ser reconhecido por meio de vindoura sentença penal condenatória, como efeito secundário da medida, requer seja arbitrado valor a título de reparação do dano supostamente sofrido pela vítima do presente delito. No caso em comento, verifica-se que não foi possível quantificar o montante dos danos materiais sofridos pelas vítimas. Destaca-se, lado outro, que não há como negar a presença de danos morais provocados pelos acusados às vítimas, que sofreu grave ameaça, nitidamente capaz de causar dano emocional. Outrossim, o Ministério Público, assim como fez durante a instrução processual (judicium accusationes), mostrou que a vítima sofreu forte ofensa à sua dignidade, intensa violação de seus direitos fundamentais, extremo abalo emocional e psicológico, decorrente da conduta criminosa do réu, sendo passível, portanto, de reparação mínima em vista do dano moral sofrido, que no presente caso é presumido, ou “in re ipsa”. Nesse sentido o Enunciado Institucional n.º 02 aprovado no contexto do Projeto Uniformidade: Construção e Aperfeiçoamento de Enunciados Institucionais do Ministério Público do Estado de Goiás: “A prática de infração penal com violência ou grave ameaça ou contra a dignidade sexual da vítima acarreta dano moral in re ipsa, e, portanto, independe de produção probatória específica.” Com efeito, o Código de Processo Penal é expresso: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A regra do inciso IV do art. 387 do CPP foi insculpida tendo como um dos objetivos a facilitação da reparação de danos por parte do autor do crime. Objetiva também o acesso mais rápido da vítima à indenização dos prejuízos causados pelos ilícitos, penal e cível, oriundos do mesmo fato criminoso. Além disso, a reparação do dano constitui também uma forma importante para fins de ressocialização do agente, pois, com a reparação, em tese, o autor do fato teria a consciência da necessidade de reparação em razão da violação do ordenamento jurídico, aceitando assim a validade do Direito Penal. A fixação da reparação mínima de danos no valor de 5 (cinco) salários mínimos é medida que se impõe no presente caso. Enfatiza-se que as vítimas de criminalidade violenta são as mais vulneráveis. E a elas é preciso dar toda a proteção e reparação que o ordenamento jurídico permite. É preciso ter em mente, como diz Sônia Maria Mazetto Moroso Terres, no livro "Vitimologia - Justiça, Direito de todos: a Vítima de crime e a dignidade humana", Ed.Juruá,2021, p.41: [...] a dor e o sofrimento que atingem a Vítima não se restringem às limitações físicas, inclusive com consolidação de prejuízo estético ou material. Há também o sofrimento mental e moral, que, não menos que a dor física, evidenciam prejuízos na qualidade de vida e têm o condão de desestruturar toda uma família, mormente naquelas situações em que a Vítima não sobrevive. Além disso, a previsão do art. 387, IV, do CPP não se limita à reparação de dano material/patrimonial. O juiz pode e deve fixar valor mínimo para reparação de dano moral para a vítima ou seus familiares. Nesse sentido é a lição de Renato Brasileiro de Lima, no livro "Manual de Processo Penal - Volume único", Ed. JusPodivm,2020, p.411: A nosso ver, como o referido dispositivo legal faz menção genérica aos danos causados pela infração, sem estabelecer qualquer restrição quanto à espécie, depreende-se que a lei não quis restringir a reparação apenas aos danos patrimoniais.202 De mais a mais, não se pode perder de vista que um dos escopos da reforma processual de 2008 foi exatamente o de resgatar a importância da vítima no processo penal. Por isso mesmo, visando afastar o longo caminho de liquidação da sentença penal condenatória, que antes era obrigatório, passou o art. 387, IV, do CPP, a prever que o magistrado penal já possa fixar na sentença condenatória um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido e efetivamente provados no curso do processo penal. Se esta fixação visa antecipar, ao menos em parte, o valor que seria apurado em ulterior liquidação de sentença no juízo cível, na qual toda e qualquer espécie de dano poderia ser objeto de quantificação, não há por que se negar ao juiz criminal a possibilidade de quantificá-los, desde já, na própria sentença condenatória. [...] Portanto, para além dos danos patrimoniais, aí incluídos os danos emergentes (ou positivos) e os lucros cessantes (ou negativos), parece-nos possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e estéticos [...] Conquanto o CPP faça referência tão somente à apuração do dano efetivamente sofrido, não se pode perder de vista o escopo da própria alteração legislativa: promover maior eficácia ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido. Assim, considerando que a norma não limitou nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer. Entendimento este amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral.3. Recurso especial improvido (REsp 1.585.684/DF, 6T., Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.09/08/2016) Nesse sentido, é necessária a fixação de valor de indenização mínima a título de danos morais pelos crimes praticados pelos apelados, a qual prescinde de apontamento de valores e instrução probatória específica. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.011.530/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (original sem grifos) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. No que concerne ao pleito para que seja estabelecida indenização mínima a título de danos morais, o posicionamento esposado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo pedido expresso na inicial, a fixação do quantum indenizatório a esse título prescinde de instrução probatória específica. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul provido. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.745.628/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.) (original sem grifos) Lado outro, a despeito de ser inequívoca a dor de existência moral sofrida por qualquer vítima de determinado ato criminoso praticado contra sua pessoa, deve ser fixado um valor mínimo, podendo a vítima, caso almeje complementação desse montante, remeter a questão ao Juízo Cível, o qual possui melhores condições para avaliaras particularidades do caso e a extensão do dano sofrido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Assim sendo adequada a fixação de valor mínimo de indenização a vítima, porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia e reforçou o pedido em sede de memoriais finais, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, em caso de fixação da indenização devida, deverá constar expressamente no mandado de intimação da vítima o valor do dano fixado na sentença em seu favor, e que, caso o valor seja de até 20 salários mínimos, poderá ajuizar ação de cumprimento de sentença no Juizado Especial de seu domicílio, independentemente da contratação de advogado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.099/95. V - CONCLUSÃO Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer a condenação do acusado RODRIGO FERNANDO SILVA MACHADO pela prática da conduta descrita no artigo 157, §1°, § 2º incisos I (vigente na data dos fatos) e II, do Código Penal. Por fim, o Parquet requer que conste da sentença condenatória a ser proferida, os efeitos decorrentes desse édito, tal como a suspensão dos direitos políticos, o lançamento do nome dos sentenciados no rol dos culpados, dentre outras deliberações que se fizerem necessárias em desfavor do réu. Águas Lindas de Goiás/GO.   (Datado e assinado digitalmente) RENATA CAROLINY RIBEIRO E SILVA Promotora de Justiça esd
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