Maria Do Carmo Rodrigues x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0079114-85.2024.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0079114-85.2024.8.16.0014 2   SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0079114-85.2024.8.16.0014, da Ação de Revisão Contratual C/C Repetição de Indébito, movida por MARIA DO CARMO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual C/C Repetição de Indébito, movida por Maria do Carmo Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A. Em síntese, a parte autora alegou ter firmado contratos de empréstimos consignados junto ao banco réu. Arguiu a cobrança de juros remuneratórios elevados, desproporcionais às taxas médias fixadas pela Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008. Posto isto, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o reconhecimento de ilegalidade e abusividade da cobrança dos juros remuneratórios acima da média da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 e a condenação da parte ré à repetição do indébito de forma simples. Recebida a inicial (seq. 11.1), houve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Devidamente citado (seq. 16.1), a instituição financeira requerida apresentou contestação (seq. 17.1). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte requerente e arguiu a falta de interesse de agir da autora. No mérito, alegou a inequívoca ciência da parte requerente quanto aos juros cobrados, declarando, ainda, a expressa previsão contratual. Acrescentou, outrossim, que os juros remuneratórios impugnados pela autora se encontram em conformidade com a taxa média do BACEN. Por fim, arguiu a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização e pleiteou a improcedência de todos os pedidos formulados em exordial. Impugnação à contestação apresentada tempestivamente pelo autor (seq. 21.1). Em decisão de saneamento (seq. 28.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré em contestação. No mais, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço e anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Convertido o feito em diligência (seq. 34.1), fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, notadamente diante da alegação de cobrança de juros acima do percentual pactuado em contrato. Sucessivamente ao parecer da Contadoria (seq. 41.1), houve manifestação da parte requerida (seq. 45.1), bem como da parte autora (seq. 46.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos do artigo 2º e 3º do referido diploma. Salienta-se, ainda, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme se passa a fundamentar. Da revisão da taxa de juros Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, todavia, somente desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável. Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed, São Paulo: RT, 2002, p. 783) Quanto à pretensão da requerente de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central – órgão executivo do CMN – o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009) Por sua vez, em recente julgamento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento quanto à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em conformidade com a taxa determinada pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR . JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL DAS OPERAÇÕES. BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TAXA CET, QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS . PRECEDENTES. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS EM COMPARAÇÃO COM A TAXA DETERMINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. VERIFICAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELOS ÓRGÃO REGULADOR . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE, POR MAIORIA DE VOTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00172001620218160017 Maringá, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) Partindo-se desta premissa, observa-se que o artigo 13 da Instrução Normativa do INSS expressamente disciplina que: Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; Diante das considerações acima delineadas, vejamos as taxas previstas nos contratos colaconados aos autos em comparação à taxa limitada pela Instrução Normativa do INSS: a) Para o contrato de nº 487.672.472 (seq. 1.8), com início em dezembro de 2023, previsão de taxa mensal de juros de 1,91% e taxa divulgada pela Instrução Normativa do INSS no importe de 1,80%; b) Para o contrato de nº 487.672.620 (seq. 1.9), com início em dezembro de 2023, previsão de taxa mensal de juros de 1,83% e taxa divulgada pela Instrução Normativa do INSS no importe de 1,80%; c) Para o contrato de nº 481.369.909 (seq. 1.10), com início em julho de 2023, previsão de taxa mensal de juros de 1,97% e taxa divulgada pela Instrução Normativa do INSS no importe de 1,80%. Nota-se, portanto, que as taxas pactuadas nos contratos bancários entre as partes superaram a taxa fixada pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS. Nesse sentido, restou cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros dos contratos, vez que o percentual pactuado superou o previsto a título de taxa média da Instrução Normativa 28/2008 para a hipótese, motivo pelo qual julgo procedente a revisão contratual, determinando a revisão contratual, com a incidência, sobre o débito, da taxa média de juros divulgada pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS, acima exposta. Com relação ao pedido da parte autora de devolução dos valores cobrados a maior, ante as notáveis divergências entre as taxas previstas em contrato e as previstas pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida a devolução em dobro dos valores pagos a maior pela parte autora, que serão corrigidos monetariamente através do índice IPCA desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e acrescidos de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a citação. DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, julgo: a) PROCEDENTE o pleito de adequação da taxa de juros originalmente pactuado, para reduzi-lo e determinar aplicação do percentual indicado como taxa média da Instrução Normativa 28/2008 do INSS (1,80%) para a hipótese, em fundamentação acima indicado; b) PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, em razão da revisão da taxa originalmente pactuada nos contratos, ficando autorizada a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente e objeto de restituição pela ré, acima examinados que, nesse último caso (repetição de indébitos apurados), serão corrigidos monetariamente através do índice IPCA desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e acrescidos de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a citação, o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509/CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes. Condeno, ainda, a parte ré – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, fixos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. Neste sentido, a respeito dos honorários sucumbenciais, dispõe o novo art. 85, §8-A, do CPC: §8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) São dois os parâmetros eleitos pelo legislador para amparar o juízo de equidade, aplicando-se “o que for maior”. In casu, o valor da causa foi atribuído em R$ 1.531,98 (mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) – cujo percentual a ser extraído, conforme art. 85, §2º, do CPC, resultaria em R$ 153,19 (cento e cinquenta e três reais e dezenove centavos) – enquanto o valor calculado pela Tabela da Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados[1] é de R$ 3.376,04 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos), devendo prevalecer este último. Tem sido o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição do indébito e danos morais. Sentença de indeferimento da inicial. (...) 4. Fixação de honorários de sucumbência, diante da angularização processual. Observância ao art. 85, § 8º-A do CPC e à Tabela da Ordem dos Advogados. Tema 1076. Entendimento do STJ de que a fixação de honorários por equidade deve observar os valores da tabela da ordem dos advogados ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso desprovido.” (TJ-PR. Apelação Cível nº 0000713-45.2020.8.16.0133 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - DJe 27-3-2023) Apelação cível. Ação de produção antecipada de prova. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Litispendência constatada. Inconformismo da ré. Pedido de fixação de honorários com base na regra geral. Art. 85, § 2º, do CPC. Inaplicabilidade. Correção do valor da causa, de ofício, para restabelecer a quantia indicada na exordial. Retificação pelo juízo de origem indevida. - A retificação, de ofício, do valor da causa pelo juízo, com base no art. 292 do CPC não se mostra adequada, pois, por meio do incidente processual, o autor buscou tão somente a realização de prova pericial e paralisação das obras, inexistindo conteúdo econômico da causa aferível de imediato no momento do ajuizamento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação equitativa em R$500,00 com base na Resolução nº 03/2022, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná. Proveito econômico imensurável. Valor da causa baixo. Aplicação do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. - Tendo em vista o mero pedido de prova pericial e paralisação da obra, o proveito econômico desta não se mostra imediatamente aferível, sendo, assim, imensurável; e, o valor da causa se revela baixo, cabível a fixação da verba honorária por equidade, na forma do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em R$500,00 de acordo com os valores recomendados para advocacia cível na Resolução nº 03/2022, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná. Correção, de ofício, do valor da causa. Recurso não provido. ” (TJ-PR. Apelação Cível nº 0003280-77.2019.8.16.0038 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - DJe 19-9-2022) Portanto, fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.376,04 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos), nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.   Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema   Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito   [1] https://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2024/03/2024-02-resolucao-de-diretoria.pdf
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