1. M C S V (Agravante) e outros x 2. M Da A L (Agravado) e outros

Número do Processo: 0079182-61.2003.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0079182-61.2003.8.07.0001 RECORRENTE: M. C. S. V. RECORRIDO: M. D. A. L. E OUTROS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA CONSENSUAL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida. II. À falta de prova conclusiva de que a partilha de bens homologada judicialmente na ação de separação judicial padece de algum vício de nulidade ou anulabilidade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação. III. Apelação conhecida e desprovida. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 102, 103, e 147, inciso II, todos do Código Civil de 1916 e 167 do Código Civil de 2002, afirmando “que a modificação do acordo de partilha, homologada em 17 de outubro de 2001 nos autos da separação judicial nº 14.807/91, configurou ato jurídico viciado por simulação e/ou fraude, praticado em detrimento dos direitos patrimoniais da Recorrente, então companheira do falecido Sérgio Casemiro Campos”. Suscita afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa; b) artigos 472 e 486, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e 506 e 966, §4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, discorrendo acerca da indevida desconsideração dos efeitos limitados da coisa julgada e da plena anulabilidade do ato homologatório viciado. Assevera que o órgão julgador, ao manter a improcedência da ação, parece conferir à sentença homologatória proferida nos autos da separação nº 14.807/91 uma eficácia erga omnes que a legislação processual não lhe outorga, ofendendo os limites subjetivos da coisa julgada e o direito da terceira prejudicada de buscar a anulação do ato viciado; c) artigos 3º da Lei 8.971/94, 5º da Lei 9.278/96, 1.658, 1.659, inciso I, 1.660, incisos I e V, e 1.725, todos do Código Civil de 2002, 269 e 271, incisos I e V, ambos do Código Civil de 1916 e 226, §3º, da Constituição Federal, sustentando que, ao não reconhecer a comunicabilidade da valorização patrimonial das cotas sociais e ao aplicar, potencialmente, um critério restritivo de esforço comum, o Tribunal a quo negou vigência às normas que regem o regime de bens na união estável; d) artigos 535 do Código de Processo Civil de 1973 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por negativa de prestação jurisdicional. Pede sejam supridas as omissões apontadas no caso em debate. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, pede a habilitação da advogada PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO QUINTIERE para atuar e acessar os autos, bem como seja mantido o acesso do advogado MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, OAB/DF 17.147. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Em relação à indicada afronta ao artigo 226, §3º, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta ofensa aos artigos 102, 103, 147, inciso II, 269 e 271, incisos I e V, todos do Código Civil de 1916, 167, 1.658, 1.659, inciso I, 1.660, incisos I e V, e 1.725, do Código Civil de 2002, 472 e 486, ambos do Código de Processo Civil de 1973, 506 e 966, §4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, 3º da Lei 8.971/94 e 5º da Lei 9.278/96, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 535 do Código de Processo Civil de 1973 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, “Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (AgInt no AREsp n. 2.546.915/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Quanto ao pedido da recorrente de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, no tocante ao pedido de habilitação e manutenção de acesso dos advogados aos autos nada a prover, considerando que os advogados indicados já se encontram devidamente cadastrados. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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