Processo nº 00792085320188260050

Número do Processo: 0079208-53.2018.8.26.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DA PENA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0079208-53.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JOSUEL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - Vistos. 1. Quanto ao PEC principal 0079208-53.2018.8.26.0050 e ao PEC apenso nº 0015905-94.2020.8.26.0050: As penas já foram declaradas extintas, conforme r. Sentença de fls. fls. 157/158 e fls. 409/410. Outrossim, foi julgada EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado relativa ao processo nº 0041011-68.2014.8.26.0050 (PEC 0014915-98.2023.8.26.0050), que tramitou perante a 11ª Vara Criminal, Foro Central Criminal Barra Funda, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, todos do Código Penal (f. 426). 2. Quanto aos PECs apenso nº 0007433-07.2020.8.26.0050 (PSC e PP), PEC apenso nº 0012295-84.2021.8.26.0050 (PP), PEC apenso nº 0024078-73.2021.8.26.0050 (PSC), PEC apenso nº 0032989-74.2021.8.26.0050 (PSC), PEC apenso nº0029089-49.2022.8.26.0050 (PP) e PEC apenso nº 0012203-38.2023.8.26.0050 (PP), o sentenciado deverá comparecer à CPMA para cumprimento da prestação de serviços à comunidade e deverá cumprir a prestação pecuniária. Aguardo o respetivo cumprimento. 3. PEC apenso nº 1018776-80.2020.8.26.0050 (ANPP): Trata-se de justificativa apresentada pela Defesa, após o beneficiado ter deixado de cumprir as condições do ANPP. A Defesa informou que não é intenção do beneficiado frustrar o cumprimento do ANPP, rogando pelo acolhimento de sua justificativa como suficiente a autorizar a continuidade no cumprimento da pena restritiva de direitos. O Ministério Público manifestou-se posteriormente. Considerando o interesse manifestado pelo beneficiado, acolho a justificativa apresentada pela Defesa e defiro a retomada do cumprimento das condições do ANPP, oficiando-se à Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA), para regularização da situação processual do beneficiado. Intime-se o beneficiado, por meio de sua Defesa constituída, para retomada do cumprimento da pena alternativa, devendo comparecer à CPMA (Portão F - Rua José Gomes Falcão, 186, Barra Funda), no horário das 8h00 às 16h00, no prazo de 10 dias. Fica facultado ao beneficiado (ou sua Defesa) realizar a impressão do ofício de reencaminhamento para prestação de serviços à comunidade, via portal e-SAJ, a partir da pasta digital do processo de execução criminal, e comparecer diretamente à Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA), não sendo necessário o comparecimento pessoal do apenado em cartório. Em caso de existir prestação pecuniária eventualmente pendente, registro que seu adimplemento poderá ser efetivado, desde logo, mediante boleto para pagamento extraído através do Portal de Custas existente no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), devendo ser selecionada a opção "Emissão de Guias" - "Depósito Judicial" - "Pena de Prestação Pecuniária" - Em "Número do Processo" inserir o número da Execução - Clicar em "Buscar" - Conferir os dados do Processo - Comarca: São Paulo; Foro: Foro Central Criminal Barra Funda; Ofício/Cartório: Cartório da 5ª Vara das Execuções Criminais; Vara: 5ª Vara das Execuções Criminais - Inserir o valor a ser pago - CPF do sentenciado/beneficiado -"Validar" - Conferir os dados - Clique em Emitir Guia. É imprescindível a juntada do boleto e do comprovante de pagamento nos autos." Anoto, ainda, ser imprescindível a posterior juntada do(s) comprovante(s) de depósito a estes autos, para identificação do(s) pagamento(s). Após o transcurso do prazo, certifique-se se houve cumprimento e, em caso de inércia, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual rescisão do ANPP. 4. PEC apenso nº 0008977-25.2023.8.26.0050 (Regime Aberto):Ciente do cálculo de f. 471/472. Junte-se o relatório de comparecimento do regime aberto para analise da extinção da pena diante do TCP. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: WALTER PASSOS NOGUEIRA (OAB 27276/SP), JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR (OAB 162029/SP)