Processo nº 00792817020208172001
Número do Processo:
0079281-70.2020.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) | Classe: APELAçãO CíVEL7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelações Cíveis: 0079281-70.2020.8.17.2001 Recorrente/Recorrido: JULIO CESAR GUEDES Recorrente/Recorrido: BRADESCO SAÚDE S/A Juízo de Origem: 31ª Vara Cível da Capital – Seção B Proc. Originário: 0079281-70.2020.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. PROCEDIMENTO REALIZADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. NATUREZA ODONTOLÓGICA NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ESCOLHA DA MARCA DOS MATERIAIS. INÉRCIA DA OPERADORA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o usuário e a operadora de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2. A cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial realizada em ambiente hospitalar é obrigatória, ainda que o plano contratado seja exclusivamente hospitalar e o procedimento tenha natureza odontológica, nos termos da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS. 3. A escolha do material cirúrgico é ato exclusivo do médico assistente, sendo indevida a ingerência da operadora de saúde. A negativa tácita de autorização do procedimento, após o devido requerimento, configura ato ilícito, mormente em se tratando de tratamento de urgência, comprometendo o exercício do direito à saúde do consumidor. 4. A jurisprudência da 7ª Câmara Cível Especializada é firme no sentido de que compete ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado, sendo abusiva a recusa injustificada da cobertura. 5. O descumprimento contratual da operadora agrava o quadro clínico do autor e enseja reparação por danos morais. Fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o valor do proveito econômico auferido, incluindo-se o montante equivalente ao procedimento médico custeado e os danos morais arbitrados. 7. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do n. 0079281-70.2020.8.17.2001; Recorrente: JULIO CESAR GUEDES; Recorrente: BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso do autor, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) | Classe: APELAçãO CíVEL7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelações Cíveis: 0079281-70.2020.8.17.2001 Recorrente/Recorrido: JULIO CESAR GUEDES Recorrente/Recorrido: BRADESCO SAÚDE S/A Juízo de Origem: 31ª Vara Cível da Capital – Seção B Proc. Originário: 0079281-70.2020.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. PROCEDIMENTO REALIZADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. NATUREZA ODONTOLÓGICA NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ESCOLHA DA MARCA DOS MATERIAIS. INÉRCIA DA OPERADORA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o usuário e a operadora de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 2. A cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial realizada em ambiente hospitalar é obrigatória, ainda que o plano contratado seja exclusivamente hospitalar e o procedimento tenha natureza odontológica, nos termos da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS. 3. A escolha do material cirúrgico é ato exclusivo do médico assistente, sendo indevida a ingerência da operadora de saúde. A negativa tácita de autorização do procedimento, após o devido requerimento, configura ato ilícito, mormente em se tratando de tratamento de urgência, comprometendo o exercício do direito à saúde do consumidor. 4. A jurisprudência da 7ª Câmara Cível Especializada é firme no sentido de que compete ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado, sendo abusiva a recusa injustificada da cobertura. 5. O descumprimento contratual da operadora agrava o quadro clínico do autor e enseja reparação por danos morais. Fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o valor do proveito econômico auferido, incluindo-se o montante equivalente ao procedimento médico custeado e os danos morais arbitrados. 7. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do n. 0079281-70.2020.8.17.2001; Recorrente: JULIO CESAR GUEDES; Recorrente: BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso do autor, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator