Processo nº 00800690220138090175

Número do Processo: 0080069-02.2013.8.09.0175

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 0080069-02.2013.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: Mario Pinto Ferreira (credor)REQUERIDO: Espólio de Vasco Melo Santos Camargo DECISÃOMETA 02 CNJ Cuida-se de inventário cumulativo de Vasco Melo dos Santos Camargo e Eurides Feliciana Santos Camargo, ambos qualificados.1. Vasco Jr. é herdeiro de ambos os espólios e está exercendo a inventariança;2. Patrícia cedeu seus direitos hereditários em favor de Vasco (ev. 03, arq. 51/ev. 59); e 3. Lorrainy é herdeira tão somente do espólio de Eurides.Vasco Melo Santos Camargo Júnior fora nomeado inventariante (evento 03, arquivo 22).Decisão saneadora (evento 03, arquivo 29): esclareceu que o crédito cobrado pelo locador (que solicitou a abertura do inventário) deveria ser objeto de habilitação nos termos da lei processual; determinou a citação da herdeira Patrícia por edital.Certidão de casamento dos inventariados, casados pelo Regime da Comunhão Universal de Bens (ev. 03, arq. 50).Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários: Patrícia cedeu em favor do inventariante Vasco Melo os direitos que lhe caberiam neste inventário (ev. 03, arq. 69).Lorrany Feliciana Camargo, filha de Eurides, pleiteou sua habilitação ao feito (ev. 03, arq. 56).Ao evento 03, arquivo 102, apresentou-se retificação às primeiras declarações; pugnou que o inventário fosse cumulativo (em relação a Vasco e a Eurides); apresentou os herdeiros de cada falecido e os bens que compõem cada espólio.Impugnação às primeiras declarações retificadas (ev. 03, arq. 104).Audiência de conciliação restou frustrada. As partes solicitaram o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias para tentativa de composição amigável (ev. 03, arq. 112).Manifestação do inventariante ao arquivo 116, do evento 03. Enumerou os débitos tributários em nome dos falecidos que teriam sido por ele regularizados e juntou as certidões negativas de débitos fiscais relativas às Fazendas da União, do Estado e do Município, em nome de ambos os de cujus.Ao evento 47, o Juízo proferiu decisão remetendo a discussão afeta à paternidade socioafetiva de Vasco em relação à herdeira Lorrany às vias ordinárias.Decisão saneadora (evento 55): bens de natureza litigiosa e de liquidação morosa será reservados à sobrepartilha; intimação das partes observado (Vasco e Lorrany) em observância ao princípio da não surpresa.Decisão saneadora (evento 70): esclareceu que o inventário seguirá tão somente para a partilha dos bens cuja propriedade/direitos estejam efetivamente comprovados em nome dos falecidos, devendo ser excluídos quaisquer outros bens litigiosos ou de liquidação morosa, que poderão ser objeto de sobrepartilha (art. 669, CPC); eventual reconhecimento de simulações/doações por parte dos falecidos deverão ser objeto de ação própria; por fim, deliberações a serem cumpridas pelo inventariante.Decisão saneadora (evento 87): determinou que o feito tramite cumulativamente, inventários de Vasco e Eurides; enfrentou todos os pedidos e alegações da herdeira Lorrany aos eventos 58 e 85; ponderações sobre a existência dos autos de nº. 5636756-25; determinou a juntada de provas documentais pelo inventariante; e pontuou sobre a necessidade de retificação do valor da causa e recolhimento das custas complementares.Certidão de inexistência de testamentos em nome dos autores da herança (ev. 96).Lorrany interpôs agravo de instrumento, contudo fora negado provimento (ev. 102).Noticiada a redistribuição dos autos nº. 5636756-25 para esta Unidade Especializada (ev. 120).Decisão saneadora (evento 131): noticiou a extinção, por litispendências, dos autos nº. 5636756-25; diligências pelo inventariante a respeito do bem imóvel que seria objeto da demanda extinta; indeferiu a inclusão do veículo Gol, Placa KCT 7061; determinou a inclusão do saldo existente na conta bancária nº 56633-7, agência 4378, Banco Itaú; indeferiu a inclusão dos bens situados na Avenida Itália, Qd. 181, Lote 30, Jardim Europa, e Avenida C-107, Qd. 237, Lt. 12, Setor Macambira Sul, ambos localizados em Goiânia/GO; pedido de reembolso das despesas pagas pelo inventariante afastado destes autos.Últimas declarações e partilha (ev. 159), retificado ao evento 160.Gratuidade processual concedida ao evento 165.Decisão (evento 177): "Nos autos da ação de exigir contas foi nomeado perito contábil, bem como, apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Esclareço às partes que, deverá ser incluído na relação de bens a partilhar do saldo bancário detectado por meio de pesquisa Sisbabjud (eventos 58 e 96), bem como, o percentual de 10% do imóvel situado na Rua Monsenhor Confúcio, Lt. 13, Qd. 08, nº 34, Conjunto Romildo Francisco do Amaral, Cidade Jardim, Goiânia/GO (evento 136).Ao que se percebe dos autos, esta demanda tramita desde 2013, e o processo ainda não foi finalizado ante a divergência entre os herdeiros.Assim, o inventariante e os demais herdeiros deverão entrar em comum acordo, sobre as dívidas apresentadas, a fim de que seja apresentado o plano de partilha retificado para a finalização do presente feito, e consequentemente dos autos em apenso."Os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (ev. 186).Audiência frutífera com termo juntado ao evento 203.Discordância das partes com relação ao termo juntado (ev. 204/205).A herdeira Lorrany apresentou seus termos de acordo ao evento 204.O inventariante Vasco, por sua vez, junta seus termos ao evento 2016.É o essencial. Decido.Inicialmente, observo que o processo de inventário iniciou-se em 2013, a princípio apenas com relação aos bens deixados por Vasco, tendo tornado cumulativo tempos depois. Todavia, até a presente data sequer encontra-se próximo do encerramento.O alto grau de animosidade e beligerância entre as partes impende a finalização dos presentes autos.Apesar de bem sucedida, os herdeiros não concordam com os termos do acordo expostos ao evento 203. Ambos requerem a retificação do termo de acordo, sustentando que ele não retrata a verdadeira composição realizada em audiência. Contudo, cada um dos herdeiros apresenta a sua versão e, consequentemente, o seu pedido de retificação.Destarte, em razão dos diversos argumentos apresentados, torna-se imprescindível a oitiva das partes pelo próprio Juízo.Nestas linhas, designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2025, às 15h00, a ser realizada pelo Magistrado, por meio híbrido (presencial e meio eletrônico), ou seja, com a participação do Magistrado condutor e de quem mais preferir diretamente na sala de audiências desta Unidade Judiciária, e quanto aos demais, que não puderem se fazer presentes, participando do ato por meio virtual (Plataforma Zoom) pelo link:https://tjgo.zoom.us/j/5172382255?pwd=YmNOMnBORWJQTFVEaGZmdTZIblZNdz09ID da reunião: 517 238 2255Senha: Varasuc1@ Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito C
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 0080069-02.2013.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: Mario Pinto Ferreira (credor)REQUERIDO: Espólio de Vasco Melo Santos Camargo DECISÃOMETA 02 CNJ Cuida-se de inventário cumulativo de Vasco Melo dos Santos Camargo e Eurides Feliciana Santos Camargo, ambos qualificados.1. Vasco Jr. é herdeiro de ambos os espólios e está exercendo a inventariança;2. Patrícia cedeu seus direitos hereditários em favor de Vasco (ev. 03, arq. 51/ev. 59); e 3. Lorrainy é herdeira tão somente do espólio de Eurides.Vasco Melo Santos Camargo Júnior fora nomeado inventariante (evento 03, arquivo 22).Decisão saneadora (evento 03, arquivo 29): esclareceu que o crédito cobrado pelo locador (que solicitou a abertura do inventário) deveria ser objeto de habilitação nos termos da lei processual; determinou a citação da herdeira Patrícia por edital.Certidão de casamento dos inventariados, casados pelo Regime da Comunhão Universal de Bens (ev. 03, arq. 50).Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários: Patrícia cedeu em favor do inventariante Vasco Melo os direitos que lhe caberiam neste inventário (ev. 03, arq. 69).Lorrany Feliciana Camargo, filha de Eurides, pleiteou sua habilitação ao feito (ev. 03, arq. 56).Ao evento 03, arquivo 102, apresentou-se retificação às primeiras declarações; pugnou que o inventário fosse cumulativo (em relação a Vasco e a Eurides); apresentou os herdeiros de cada falecido e os bens que compõem cada espólio.Impugnação às primeiras declarações retificadas (ev. 03, arq. 104).Audiência de conciliação restou frustrada. As partes solicitaram o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias para tentativa de composição amigável (ev. 03, arq. 112).Manifestação do inventariante ao arquivo 116, do evento 03. Enumerou os débitos tributários em nome dos falecidos que teriam sido por ele regularizados e juntou as certidões negativas de débitos fiscais relativas às Fazendas da União, do Estado e do Município, em nome de ambos os de cujus.Ao evento 47, o Juízo proferiu decisão remetendo a discussão afeta à paternidade socioafetiva de Vasco em relação à herdeira Lorrany às vias ordinárias.Decisão saneadora (evento 55): bens de natureza litigiosa e de liquidação morosa será reservados à sobrepartilha; intimação das partes observado (Vasco e Lorrany) em observância ao princípio da não surpresa.Decisão saneadora (evento 70): esclareceu que o inventário seguirá tão somente para a partilha dos bens cuja propriedade/direitos estejam efetivamente comprovados em nome dos falecidos, devendo ser excluídos quaisquer outros bens litigiosos ou de liquidação morosa, que poderão ser objeto de sobrepartilha (art. 669, CPC); eventual reconhecimento de simulações/doações por parte dos falecidos deverão ser objeto de ação própria; por fim, deliberações a serem cumpridas pelo inventariante.Decisão saneadora (evento 87): determinou que o feito tramite cumulativamente, inventários de Vasco e Eurides; enfrentou todos os pedidos e alegações da herdeira Lorrany aos eventos 58 e 85; ponderações sobre a existência dos autos de nº. 5636756-25; determinou a juntada de provas documentais pelo inventariante; e pontuou sobre a necessidade de retificação do valor da causa e recolhimento das custas complementares.Certidão de inexistência de testamentos em nome dos autores da herança (ev. 96).Lorrany interpôs agravo de instrumento, contudo fora negado provimento (ev. 102).Noticiada a redistribuição dos autos nº. 5636756-25 para esta Unidade Especializada (ev. 120).Decisão saneadora (evento 131): noticiou a extinção, por litispendências, dos autos nº. 5636756-25; diligências pelo inventariante a respeito do bem imóvel que seria objeto da demanda extinta; indeferiu a inclusão do veículo Gol, Placa KCT 7061; determinou a inclusão do saldo existente na conta bancária nº 56633-7, agência 4378, Banco Itaú; indeferiu a inclusão dos bens situados na Avenida Itália, Qd. 181, Lote 30, Jardim Europa, e Avenida C-107, Qd. 237, Lt. 12, Setor Macambira Sul, ambos localizados em Goiânia/GO; pedido de reembolso das despesas pagas pelo inventariante afastado destes autos.Últimas declarações e partilha (ev. 159), retificado ao evento 160.Gratuidade processual concedida ao evento 165.Decisão (evento 177): "Nos autos da ação de exigir contas foi nomeado perito contábil, bem como, apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Esclareço às partes que, deverá ser incluído na relação de bens a partilhar do saldo bancário detectado por meio de pesquisa Sisbabjud (eventos 58 e 96), bem como, o percentual de 10% do imóvel situado na Rua Monsenhor Confúcio, Lt. 13, Qd. 08, nº 34, Conjunto Romildo Francisco do Amaral, Cidade Jardim, Goiânia/GO (evento 136).Ao que se percebe dos autos, esta demanda tramita desde 2013, e o processo ainda não foi finalizado ante a divergência entre os herdeiros.Assim, o inventariante e os demais herdeiros deverão entrar em comum acordo, sobre as dívidas apresentadas, a fim de que seja apresentado o plano de partilha retificado para a finalização do presente feito, e consequentemente dos autos em apenso."Os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (ev. 186).Audiência frutífera com termo juntado ao evento 203.Discordância das partes com relação ao termo juntado (ev. 204/205).A herdeira Lorrany apresentou seus termos de acordo ao evento 204.O inventariante Vasco, por sua vez, junta seus termos ao evento 2016.É o essencial. Decido.Inicialmente, observo que o processo de inventário iniciou-se em 2013, a princípio apenas com relação aos bens deixados por Vasco, tendo tornado cumulativo tempos depois. Todavia, até a presente data sequer encontra-se próximo do encerramento.O alto grau de animosidade e beligerância entre as partes impende a finalização dos presentes autos.Apesar de bem sucedida, os herdeiros não concordam com os termos do acordo expostos ao evento 203. Ambos requerem a retificação do termo de acordo, sustentando que ele não retrata a verdadeira composição realizada em audiência. Contudo, cada um dos herdeiros apresenta a sua versão e, consequentemente, o seu pedido de retificação.Destarte, em razão dos diversos argumentos apresentados, torna-se imprescindível a oitiva das partes pelo próprio Juízo.Nestas linhas, designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2025, às 15h00, a ser realizada pelo Magistrado, por meio híbrido (presencial e meio eletrônico), ou seja, com a participação do Magistrado condutor e de quem mais preferir diretamente na sala de audiências desta Unidade Judiciária, e quanto aos demais, que não puderem se fazer presentes, participando do ato por meio virtual (Plataforma Zoom) pelo link:https://tjgo.zoom.us/j/5172382255?pwd=YmNOMnBORWJQTFVEaGZmdTZIblZNdz09ID da reunião: 517 238 2255Senha: Varasuc1@ Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito C
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 0080069-02.2013.8.09.0175NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: Mario Pinto Ferreira (credor)REQUERIDO: Espólio de Vasco Melo Santos Camargo DECISÃOMETA 02 CNJ Cuida-se de inventário cumulativo de Vasco Melo dos Santos Camargo e Eurides Feliciana Santos Camargo, ambos qualificados.1. Vasco Jr. é herdeiro de ambos os espólios e está exercendo a inventariança;2. Patrícia cedeu seus direitos hereditários em favor de Vasco (ev. 03, arq. 51/ev. 59); e 3. Lorrainy é herdeira tão somente do espólio de Eurides.Vasco Melo Santos Camargo Júnior fora nomeado inventariante (evento 03, arquivo 22).Decisão saneadora (evento 03, arquivo 29): esclareceu que o crédito cobrado pelo locador (que solicitou a abertura do inventário) deveria ser objeto de habilitação nos termos da lei processual; determinou a citação da herdeira Patrícia por edital.Certidão de casamento dos inventariados, casados pelo Regime da Comunhão Universal de Bens (ev. 03, arq. 50).Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários: Patrícia cedeu em favor do inventariante Vasco Melo os direitos que lhe caberiam neste inventário (ev. 03, arq. 69).Lorrany Feliciana Camargo, filha de Eurides, pleiteou sua habilitação ao feito (ev. 03, arq. 56).Ao evento 03, arquivo 102, apresentou-se retificação às primeiras declarações; pugnou que o inventário fosse cumulativo (em relação a Vasco e a Eurides); apresentou os herdeiros de cada falecido e os bens que compõem cada espólio.Impugnação às primeiras declarações retificadas (ev. 03, arq. 104).Audiência de conciliação restou frustrada. As partes solicitaram o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias para tentativa de composição amigável (ev. 03, arq. 112).Manifestação do inventariante ao arquivo 116, do evento 03. Enumerou os débitos tributários em nome dos falecidos que teriam sido por ele regularizados e juntou as certidões negativas de débitos fiscais relativas às Fazendas da União, do Estado e do Município, em nome de ambos os de cujus.Ao evento 47, o Juízo proferiu decisão remetendo a discussão afeta à paternidade socioafetiva de Vasco em relação à herdeira Lorrany às vias ordinárias.Decisão saneadora (evento 55): bens de natureza litigiosa e de liquidação morosa será reservados à sobrepartilha; intimação das partes observado (Vasco e Lorrany) em observância ao princípio da não surpresa.Decisão saneadora (evento 70): esclareceu que o inventário seguirá tão somente para a partilha dos bens cuja propriedade/direitos estejam efetivamente comprovados em nome dos falecidos, devendo ser excluídos quaisquer outros bens litigiosos ou de liquidação morosa, que poderão ser objeto de sobrepartilha (art. 669, CPC); eventual reconhecimento de simulações/doações por parte dos falecidos deverão ser objeto de ação própria; por fim, deliberações a serem cumpridas pelo inventariante.Decisão saneadora (evento 87): determinou que o feito tramite cumulativamente, inventários de Vasco e Eurides; enfrentou todos os pedidos e alegações da herdeira Lorrany aos eventos 58 e 85; ponderações sobre a existência dos autos de nº. 5636756-25; determinou a juntada de provas documentais pelo inventariante; e pontuou sobre a necessidade de retificação do valor da causa e recolhimento das custas complementares.Certidão de inexistência de testamentos em nome dos autores da herança (ev. 96).Lorrany interpôs agravo de instrumento, contudo fora negado provimento (ev. 102).Noticiada a redistribuição dos autos nº. 5636756-25 para esta Unidade Especializada (ev. 120).Decisão saneadora (evento 131): noticiou a extinção, por litispendências, dos autos nº. 5636756-25; diligências pelo inventariante a respeito do bem imóvel que seria objeto da demanda extinta; indeferiu a inclusão do veículo Gol, Placa KCT 7061; determinou a inclusão do saldo existente na conta bancária nº 56633-7, agência 4378, Banco Itaú; indeferiu a inclusão dos bens situados na Avenida Itália, Qd. 181, Lote 30, Jardim Europa, e Avenida C-107, Qd. 237, Lt. 12, Setor Macambira Sul, ambos localizados em Goiânia/GO; pedido de reembolso das despesas pagas pelo inventariante afastado destes autos.Últimas declarações e partilha (ev. 159), retificado ao evento 160.Gratuidade processual concedida ao evento 165.Decisão (evento 177): "Nos autos da ação de exigir contas foi nomeado perito contábil, bem como, apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Esclareço às partes que, deverá ser incluído na relação de bens a partilhar do saldo bancário detectado por meio de pesquisa Sisbabjud (eventos 58 e 96), bem como, o percentual de 10% do imóvel situado na Rua Monsenhor Confúcio, Lt. 13, Qd. 08, nº 34, Conjunto Romildo Francisco do Amaral, Cidade Jardim, Goiânia/GO (evento 136).Ao que se percebe dos autos, esta demanda tramita desde 2013, e o processo ainda não foi finalizado ante a divergência entre os herdeiros.Assim, o inventariante e os demais herdeiros deverão entrar em comum acordo, sobre as dívidas apresentadas, a fim de que seja apresentado o plano de partilha retificado para a finalização do presente feito, e consequentemente dos autos em apenso."Os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (ev. 186).Audiência frutífera com termo juntado ao evento 203.Discordância das partes com relação ao termo juntado (ev. 204/205).A herdeira Lorrany apresentou seus termos de acordo ao evento 204.O inventariante Vasco, por sua vez, junta seus termos ao evento 2016.É o essencial. Decido.Inicialmente, observo que o processo de inventário iniciou-se em 2013, a princípio apenas com relação aos bens deixados por Vasco, tendo tornado cumulativo tempos depois. Todavia, até a presente data sequer encontra-se próximo do encerramento.O alto grau de animosidade e beligerância entre as partes impende a finalização dos presentes autos.Apesar de bem sucedida, os herdeiros não concordam com os termos do acordo expostos ao evento 203. Ambos requerem a retificação do termo de acordo, sustentando que ele não retrata a verdadeira composição realizada em audiência. Contudo, cada um dos herdeiros apresenta a sua versão e, consequentemente, o seu pedido de retificação.Destarte, em razão dos diversos argumentos apresentados, torna-se imprescindível a oitiva das partes pelo próprio Juízo.Nestas linhas, designo audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2025, às 15h00, a ser realizada pelo Magistrado, por meio híbrido (presencial e meio eletrônico), ou seja, com a participação do Magistrado condutor e de quem mais preferir diretamente na sala de audiências desta Unidade Judiciária, e quanto aos demais, que não puderem se fazer presentes, participando do ato por meio virtual (Plataforma Zoom) pelo link:https://tjgo.zoom.us/j/5172382255?pwd=YmNOMnBORWJQTFVEaGZmdTZIblZNdz09ID da reunião: 517 238 2255Senha: Varasuc1@ Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito C
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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