Claudia Pombani Luz Chaves e outros x João Lucas Figueiredo De Lima e outros
Número do Processo:
0080107-65.2023.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 135) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 144) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0080107-65.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): LOCAR FÁCIL ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): Aparecida de Fatima Amaral Camila Heloisa Salido 1. Retifique-se o polo ativo a fim de que passe a constar os advogados Rodolfo Luis Guerra e Claudia Pombani Luz Chaves como exequentes. Retifique-se também o polo passivo a fim de que passe a constar exclusivamente o advogado João Lucas Figueiredo De Lima como executado. 2. No mais, considerando que houve o trânsito em julgado da sentença, defiro o pedido de seq. 122.1. Assim, comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença, sem necessidade de adiantamento de custas processuais (art. 1º da Instrução Normativa n. 03/2020 da CGJ-TJPR). Após, intime-se o devedor João Lucas Figueiredo De Lima (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima, e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal. 3. Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita postulada pelo requerido (seq. 126.1), assinalo que é indispensável o controle jurisdicional acerca da alegada hipossuficiência financeira do postulante com o objetivo de impedir o desvirtuamento do benefício da gratuidade processual, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (art. 5º, inc. LXXIV, CF). Acresça-se que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa, mas possui esvaziado conteúdo probatório quando não corroborada por outros elementos. Nesse sentido, o enunciado n. 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Assim, oportunizo ao requerido, em 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como (i) cópia da CTPS ou informação de trabalho ou ocupação informal; (ii) três últimos holerites, contracheques ou demonstrativo de recebimento previdenciário, ou, no caso de trabalho autônomo ou informal, deverá relatar sua renda mensal aproximada; (iii) cópia das três últimas declarações do imposto de renda, ou, no caso de isenção, relação de bens imóveis e veículos de sua titularidade; (iv) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. Advirto que a inércia implicará em indeferimento do benefício postulado. Deixo registrado, por fim, que ainda que concedido ao devedor o benefício da assistência gratuita, este não produz efeitos retroativos, operando-se seus efeitos somente a partir da data do pedido. Assim, independentemente de eventual assistência judiciária que venha o devedor fazer jus, permanecerá ele obrigado a promover o pagamento das custas e honorários que forem apurados até 15/04/2025 (data do pedido – seq. 126.1) referentes à execução extinta. A propósito: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM EFEITOS RETROATIVOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO SENTENCIADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE POSSUI EFEITOS “EX NUNC”, OU SEJA, SEUS EFEITOS NÃO RETROAGEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081483-31.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.09.2023). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto