Equatorial Piaui Distribuidora De Energia S.A e outros x Damiao Ferreira Dos Santos
Número do Processo:
0080226-28.2018.5.22.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO RESCISóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AçãO RESCISóRIAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON JIM BOAVISTA 0080226-28.2018.5.22.0000 : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A : DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cc7404 proferido nos autos. PROCESSO: 0080226-28.2018.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: AUTOR: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s): DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO, OAB: 0191867 JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 VIVIAN SIMOES FALCAO ALVIM DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB: 0040864 RÉU: DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, OAB: 0001606 DESPACHO A certidão de Id. 72db27e noticia o trânsito em julgado da decisão do TST que negou seguimento ao recurso extraordinário (Id. 5004704). O TST negou provimento ao recurso ordinário da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A (Id. 06ab87e), confirmando o acórdão regional que julgou, por unanimidade, a ação rescisória improcedente e condenou a autora em honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa e custas processuais de R$ 683,85 (Id. 575c0ab). Verifica-se que as custas processuais foram pagas quando da interposição do recurso ordinário (Id. 9c56c4d), restando pendente a reversão do depósito prévio em favor da parte ré e o pagamento honorários de sucumbência. No tocante ao depósito prévio, a parte ré, através da petição de Id. 9c56c4d, requereu a retenção de 15% em favor da advogada Joana D’arc Gonçalves Lima Ezequiel (manifestação de Id. 82a3c44; autorização de Id. 5a272ba; procuração de Id. 542872e). Há também o termo de anuência do advogado habilitado aos autos, Adonias Feitosa de Sousa (Id. c6e9134). Sobre os honorários de sucumbência, convém às partes interessadas requererem o que for de direito, nos termos do art. 878 da CLT. Diante do exposto: 1. Defiro o pleito formulado de retenção de honorário contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento) do crédito da parte ré (depósito prévio de Id. 8a5f411), autorizando a transferência do referido valor para a conta bancária da advogada (manifestação de Id. 82a3c44), realçando a necessidade de juntada do comprovante de transferência nos presentes autos; 2. Autorizo, ainda, a transferência do valor restante do depósito prévio para a conta bancária da parte ré (Id. 82a3c44), realçando a necessidade de juntada do comprovante de transferência nos presentes autos. 3. Intimem-se os advogados da parte ré, ADONIAS FEITOSA DE SOUSA e JOANA D’ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL, para se manifestarem sobre o interesse na execução dos honorários de sucumbência, no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A