Jose Carlos Araujo Dos Reis e outros x Construtora E Incorporadora Concretiza Ltda
Número do Processo:
0080432-83.2014.8.09.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Luziânia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0080432-83.2014.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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02/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)