Jose Carlos Araujo Dos Reis e outros x Construtora E Incorporadora Concretiza Ltda

Número do Processo: 0080432-83.2014.8.09.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
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  5. 02/07/2025 - Intimação
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  6. 02/07/2025 - Intimação
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  7. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
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  8. 02/07/2025 - Intimação
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  9. 02/07/2025 - Intimação
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  10. 02/07/2025 - Intimação
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  11. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  12. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  13. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  14. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  15. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  16. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  17. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  18. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  19. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  20. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  21. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  22. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  23. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  24. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  25. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Luziânia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:         0080432-83.2014.8.09.0100Natureza:               PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s):     JOSE CARLOS ARAUJO DOS REISRequerido(s):       CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por  JOSE CARLOS ARAUJO DOS REIS em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONCRETIZA LTDA, partes qualificadas nos autos .Cumprimento de sentença recebida na mov.230.Na mov. 258 a parte exequente apresentou nova planilha atualizada do débito com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do CPC, bem como requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud. Decisão deferindo as pesquisas Sisbajud na mov. 261.Na mov. 292 a parte executada apresentou petição informando o pagamento do débito no importe apresentado na planilha de mov. 258 pela exequente. Na mov. 294 a exequente requereu o levantamento dos valores depositados. Autos conclusos. É o relatório.Decido.O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito.No caso dos autos, a parte devedora comprovou o adimplemento do débito através da mov.258.Dessa forma, torno sem efeito a decisão proferida no evento 261.Posto isso, com fulcro no art. 924, II do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.Sem custas.Honorários já fixados quando do recebimento do cumprimento de sentença, cuja incidência se dá pelo art. 523 do CPC, não cabendo nova fixação neste momento processual (Súmula 517-STJ).Determino o levantamento dos valores depositados na mov.293 em favor da parte exequente, expedindo-se alvará para levantamento da quantia.Conta bancária apresentada na mov. 294.Publicada e registrada neste ato.Após, arquive-se.Intimem-se.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
  26. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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