7º Cartorio De Notas De Natal e outros x Franco Tegon e outros
Número do Processo:
0080600-54.2012.5.21.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
23 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0080600-54.2012.5.21.0009 : EDUARDO VALENTI : TERCIO DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (9) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0080600-54.2012.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: EDUARDO VALENTI ADVOGADO: RICARDO ABEL GUARNIERI - OAB: RS53551 EMBARGADO: TERCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS ADVOGADA: ALINE DA SILVA COSTA - OAB: RN8792 ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa ao embargante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das embargadas, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI, contra o acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma (Id. 180bf65), nos autos da execução promovida por TÉRCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS, que, em suma, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao executado e, no mérito, manteve a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria e determinou o cancelamento das suspensões e das restrições na CNH, no passaporte e nos cartões de crédito do executado. Em suas razões recursais (Id. 9851900), o embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitariam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Não há contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO O embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Sem razão. O art. 897-A, da CLT, dispõe: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes no âmago do próprio julgado. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fim precípuo de eliminar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais do julgado, conforme dispositivos legais acima transcritos. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 897-A, caput, da CLT (art. 1.022, I, do CPC), é aquela interna, imanente, inerente ao próprio julgado, vale dizer, é a contrariedade entre a fundamentação e a conclusão; entre parte expositiva e parte dispositiva. A suposta contrariedade do julgado a dispositivos legais, convencionais ou a outras decisões não enseja a oposição de embargos declaratórios, mas sim desafia recurso próprio, pois demonstra anseio da parte em reforma do julgado. Obscuro, do latim obscuritate, significa estado de escuro, falta de luz, escuridão, falta de clareza (no estilo), pouco claro, pouco brilhante, pouco inteligível, difícil de compreender (CARMO, Júlio Bernardo do. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VISÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 3, jul/set 2011), o que ocorre quando sentença ou acórdão não articulam tese jurídica compreensível a respeito da matéria debatida, quer concedendo ou negando a pretensão de direito material. Por fim, há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar determinado pedido posto em mesa pela parte. Da análise dos fundamentos da decisão embargada, verifica-se que o r. acórdão consignou, de forma expressa e clareza meridiana, os motivos pelos quais este colegiado entendeu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, inclusive reconhecendo a existência dos filhos do embargante, mas ressaltando que não haveria provas do alegado comprometimento da subsistência, e baseando-se na jurisprudência e orientação do Tribunal Superior Trabalhista, senão vejamos: PENHORA SOBRE APOSENTADORIA [...] Na vigência do CPC de 1973, o c. TST, com amparo no art. 649, inciso IV e §2º, trilhava o entendimento pela impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, pacificado na antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 153 da SBDI-II, do c. TST. Todavia, com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ao seu art. 833, cujo parágrafo segundo estabelece que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]". Diante da referida alteração legislativa, houve modificação na citada orientação jurisprudencial, a qual passou a ressalvar que a impenhorabilidade absoluta apenas incide sob a vigência do CPC/1973, justamente porque se possibilitou a penhora de verbas de natureza alimentar quando se está diante de outras verbas do mesmo caráter. A atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST disciplina que: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. De sua parte, o § 1º do art. 100 da Constituição Federal dispõe que "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo". (destaques acrescidos), de forma que não assiste razão à argumentação do executado no sentido de que a aplicabilidade da norma que autoriza excepcionalmente a penhora de proventos limita-se à pensão alimentícia devida entre familiares, porquanto o crédito trabalhista se enquadra perfeitamente no conceito de prestação alimentícia. Outrossim, não subsiste a alegação de que a aposentadoria é impenhorável, com fulcro no argumento de que o art. 529, do CPC, seria taxativo, e de que não haveria respaldo legal para tal constrição, uma vez que os proventos de aposentadoria são expressamente citados no inciso IV, do art. 833, do CPC, e sua impenhorabilidade é relativizada na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos proventos de, com intuito de obstar a satisfação do crédito trabalhista aposentadoria do agravante objeto da presente execução, haja vista que a decisão que determina a constrição se deu após a vigência do CPC de 2015, o qual, repise-se, admite, de forma excepcional, a penhora de verbas de natureza remuneratória. No caso dos autos, apesar das alegações do agravante de que o bloqueio estaria comprometendo o sustento próprio e o de seus dois filhos menores, não houve comprovação de tais afirmações, não tendo havido a juntada aos autos de nem sequer um documento apto a demonstrar o alegado. Ademais, observa-se que a decisão limitou o bloqueio ao equivalente a 20% dos proventos brutos do agravante, o que é inferior a 50% dos seus ganhos líquidos, conforme limita o § 3º, do art. 529, do CPC, de forma que a decisão de primeiro grau está sintonia com a legislação vigente e com jurisprudência desta corte, além de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório do executado, permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência. Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento do débito trabalhista em favor do exequente, que possui inconteste natureza alimentícia. Citam-se, nesse sentido, julgados do TRT 21ª Região, cujas ementas ora se transcreve: [omissis] Como se pode observar, o TST já firmou entendimento no sentido de admitir a possibilidade da penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. Por fim, importa destacar que o pedido de limitação da penhora ao patamar de 10% se trata de inovação recursal, porquanto não houve tal pedido nos embargos à execução (Id. dd9fc84), além de não ter sido anexada junto aos embargos a Decisão de Id. bf4260e, a qual também determinou a penhora de pensão, muito embora tenha sido proferida antes da data na qual foram opostos os referidos embargos, não se enquadrando, pois, na hipótese de fato superveniente ou de documento novo. Ainda que assim não fosse, o ofício determinando a constrição nos proventos de aposentadoria do executado foi expedido nestes autos em 14.06.2024 (Id. d0ed210) e o cumprimento da determinação se iniciou a partir de setembro de 2024 (Id. f1f551c), ou seja, muito antes da decisão proferida na RT n. 1002683-70.2013.5.02.0320, que se deu em 31 de outubro de 2024 (Id.bf4260e), e em momento no qual inexistia qualquer outra determinação de bloqueio, de forma que a ordem proferida nesta demanda tem precedência à determinação daqueles autos. Por todo o exposto, não merece prosperar a irresignação do agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. (destaques acrescidos) Ora, o simples fato de o executado possuir filhos menores não caracteriza automaticamente a prejudicialidade da sua subsistência, sendo necessário comprovar por outros meios que a penhora de 20% de sua aposentadoria comprometeria a sua manutenção e a de seus filhos, não havendo nos autos nem sequer um documento que prove o alegado, tais como declaração de imposto de renda ou outros documentos de gastos com as crianças/adolescentes, cabendo ressaltar que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores e não apenas do pai, havendo a possibilidade de a mãe também participar do sustento dos filhos, de forma que não há como acatar a presunção automática que requer o embargante. Destaque-se que mesmo que o acórdão eventualmente tivesse se equivocado quanto à análise das provas, a boa ou má apreciação do conjunto probatório desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para provocar uma nova análise da matéria fática-probatória. No tocante à jurisprudência colacionada, é importante destacar que ela não é de natureza vinculante nesta Justiça Especializada, notadamente quando há ampla jurisprudência e Orientação da Corte Superior Trabalhista direcionando a matéria, a qual foi observada no r. Acórdão. Não bastasse isso, há de se ressaltar que a decisão judicial não necessita referenciar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes ou teses invocadas pelas partes, sendo suficiente, inclusive para efeito de prequestionamento, que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. O que se observa, na verdade, é que o embargante, insatisfeito com o resultado da lide, busca, através dos embargos, reexaminar o mérito da decisão proferida por esta Egrégia Turma, o que não é admitido por meio do instrumento processual ora em análise, porquanto não se pode confundir omissão, contradição ou obscuridade com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte. Logo, não há contradição, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício que mereça ser sanado, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos pelos quais decidiu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Descabida, outrossim, a reanálise do pedido de suspensão da constrição formulado em sede de Tutela Antecipada, uma vez que os embargos de declaração não são o meio adequado para tal finalidade, conforme já bastante fundamentado alhures. Assim, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistindo a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas no acórdão embargado, é indene de dúvidas que os embargos declaratórios foram manejados em dissonância com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório. Como brilhantemente fundamentado pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator do ED-Ag-ED-AIRR - 179600-26.1991.5.01.0201, "Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário" (destaques acrescidos) (TST, 5ª Turma, DEJT 28.04.2023). Destarte, há de condenar o embargante a pagar ao embargado multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação, em desfavor do embargante, de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por EDUARDO VALENTI e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GLADEMIR VALENTI
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0080600-54.2012.5.21.0009 : EDUARDO VALENTI : TERCIO DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (9) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0080600-54.2012.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: EDUARDO VALENTI ADVOGADO: RICARDO ABEL GUARNIERI - OAB: RS53551 EMBARGADO: TERCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS ADVOGADA: ALINE DA SILVA COSTA - OAB: RN8792 ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa ao embargante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das embargadas, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI, contra o acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma (Id. 180bf65), nos autos da execução promovida por TÉRCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS, que, em suma, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao executado e, no mérito, manteve a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria e determinou o cancelamento das suspensões e das restrições na CNH, no passaporte e nos cartões de crédito do executado. Em suas razões recursais (Id. 9851900), o embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitariam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Não há contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO O embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Sem razão. O art. 897-A, da CLT, dispõe: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes no âmago do próprio julgado. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fim precípuo de eliminar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais do julgado, conforme dispositivos legais acima transcritos. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 897-A, caput, da CLT (art. 1.022, I, do CPC), é aquela interna, imanente, inerente ao próprio julgado, vale dizer, é a contrariedade entre a fundamentação e a conclusão; entre parte expositiva e parte dispositiva. A suposta contrariedade do julgado a dispositivos legais, convencionais ou a outras decisões não enseja a oposição de embargos declaratórios, mas sim desafia recurso próprio, pois demonstra anseio da parte em reforma do julgado. Obscuro, do latim obscuritate, significa estado de escuro, falta de luz, escuridão, falta de clareza (no estilo), pouco claro, pouco brilhante, pouco inteligível, difícil de compreender (CARMO, Júlio Bernardo do. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VISÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 3, jul/set 2011), o que ocorre quando sentença ou acórdão não articulam tese jurídica compreensível a respeito da matéria debatida, quer concedendo ou negando a pretensão de direito material. Por fim, há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar determinado pedido posto em mesa pela parte. Da análise dos fundamentos da decisão embargada, verifica-se que o r. acórdão consignou, de forma expressa e clareza meridiana, os motivos pelos quais este colegiado entendeu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, inclusive reconhecendo a existência dos filhos do embargante, mas ressaltando que não haveria provas do alegado comprometimento da subsistência, e baseando-se na jurisprudência e orientação do Tribunal Superior Trabalhista, senão vejamos: PENHORA SOBRE APOSENTADORIA [...] Na vigência do CPC de 1973, o c. TST, com amparo no art. 649, inciso IV e §2º, trilhava o entendimento pela impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, pacificado na antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 153 da SBDI-II, do c. TST. Todavia, com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ao seu art. 833, cujo parágrafo segundo estabelece que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]". Diante da referida alteração legislativa, houve modificação na citada orientação jurisprudencial, a qual passou a ressalvar que a impenhorabilidade absoluta apenas incide sob a vigência do CPC/1973, justamente porque se possibilitou a penhora de verbas de natureza alimentar quando se está diante de outras verbas do mesmo caráter. A atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST disciplina que: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. De sua parte, o § 1º do art. 100 da Constituição Federal dispõe que "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo". (destaques acrescidos), de forma que não assiste razão à argumentação do executado no sentido de que a aplicabilidade da norma que autoriza excepcionalmente a penhora de proventos limita-se à pensão alimentícia devida entre familiares, porquanto o crédito trabalhista se enquadra perfeitamente no conceito de prestação alimentícia. Outrossim, não subsiste a alegação de que a aposentadoria é impenhorável, com fulcro no argumento de que o art. 529, do CPC, seria taxativo, e de que não haveria respaldo legal para tal constrição, uma vez que os proventos de aposentadoria são expressamente citados no inciso IV, do art. 833, do CPC, e sua impenhorabilidade é relativizada na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos proventos de, com intuito de obstar a satisfação do crédito trabalhista aposentadoria do agravante objeto da presente execução, haja vista que a decisão que determina a constrição se deu após a vigência do CPC de 2015, o qual, repise-se, admite, de forma excepcional, a penhora de verbas de natureza remuneratória. No caso dos autos, apesar das alegações do agravante de que o bloqueio estaria comprometendo o sustento próprio e o de seus dois filhos menores, não houve comprovação de tais afirmações, não tendo havido a juntada aos autos de nem sequer um documento apto a demonstrar o alegado. Ademais, observa-se que a decisão limitou o bloqueio ao equivalente a 20% dos proventos brutos do agravante, o que é inferior a 50% dos seus ganhos líquidos, conforme limita o § 3º, do art. 529, do CPC, de forma que a decisão de primeiro grau está sintonia com a legislação vigente e com jurisprudência desta corte, além de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório do executado, permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência. Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento do débito trabalhista em favor do exequente, que possui inconteste natureza alimentícia. Citam-se, nesse sentido, julgados do TRT 21ª Região, cujas ementas ora se transcreve: [omissis] Como se pode observar, o TST já firmou entendimento no sentido de admitir a possibilidade da penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. Por fim, importa destacar que o pedido de limitação da penhora ao patamar de 10% se trata de inovação recursal, porquanto não houve tal pedido nos embargos à execução (Id. dd9fc84), além de não ter sido anexada junto aos embargos a Decisão de Id. bf4260e, a qual também determinou a penhora de pensão, muito embora tenha sido proferida antes da data na qual foram opostos os referidos embargos, não se enquadrando, pois, na hipótese de fato superveniente ou de documento novo. Ainda que assim não fosse, o ofício determinando a constrição nos proventos de aposentadoria do executado foi expedido nestes autos em 14.06.2024 (Id. d0ed210) e o cumprimento da determinação se iniciou a partir de setembro de 2024 (Id. f1f551c), ou seja, muito antes da decisão proferida na RT n. 1002683-70.2013.5.02.0320, que se deu em 31 de outubro de 2024 (Id.bf4260e), e em momento no qual inexistia qualquer outra determinação de bloqueio, de forma que a ordem proferida nesta demanda tem precedência à determinação daqueles autos. Por todo o exposto, não merece prosperar a irresignação do agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. (destaques acrescidos) Ora, o simples fato de o executado possuir filhos menores não caracteriza automaticamente a prejudicialidade da sua subsistência, sendo necessário comprovar por outros meios que a penhora de 20% de sua aposentadoria comprometeria a sua manutenção e a de seus filhos, não havendo nos autos nem sequer um documento que prove o alegado, tais como declaração de imposto de renda ou outros documentos de gastos com as crianças/adolescentes, cabendo ressaltar que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores e não apenas do pai, havendo a possibilidade de a mãe também participar do sustento dos filhos, de forma que não há como acatar a presunção automática que requer o embargante. Destaque-se que mesmo que o acórdão eventualmente tivesse se equivocado quanto à análise das provas, a boa ou má apreciação do conjunto probatório desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para provocar uma nova análise da matéria fática-probatória. No tocante à jurisprudência colacionada, é importante destacar que ela não é de natureza vinculante nesta Justiça Especializada, notadamente quando há ampla jurisprudência e Orientação da Corte Superior Trabalhista direcionando a matéria, a qual foi observada no r. Acórdão. Não bastasse isso, há de se ressaltar que a decisão judicial não necessita referenciar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes ou teses invocadas pelas partes, sendo suficiente, inclusive para efeito de prequestionamento, que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. O que se observa, na verdade, é que o embargante, insatisfeito com o resultado da lide, busca, através dos embargos, reexaminar o mérito da decisão proferida por esta Egrégia Turma, o que não é admitido por meio do instrumento processual ora em análise, porquanto não se pode confundir omissão, contradição ou obscuridade com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte. Logo, não há contradição, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício que mereça ser sanado, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos pelos quais decidiu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Descabida, outrossim, a reanálise do pedido de suspensão da constrição formulado em sede de Tutela Antecipada, uma vez que os embargos de declaração não são o meio adequado para tal finalidade, conforme já bastante fundamentado alhures. Assim, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistindo a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas no acórdão embargado, é indene de dúvidas que os embargos declaratórios foram manejados em dissonância com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório. Como brilhantemente fundamentado pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator do ED-Ag-ED-AIRR - 179600-26.1991.5.01.0201, "Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário" (destaques acrescidos) (TST, 5ª Turma, DEJT 28.04.2023). Destarte, há de condenar o embargante a pagar ao embargado multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação, em desfavor do embargante, de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por EDUARDO VALENTI e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0080600-54.2012.5.21.0009 : EDUARDO VALENTI : TERCIO DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (9) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0080600-54.2012.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: EDUARDO VALENTI ADVOGADO: RICARDO ABEL GUARNIERI - OAB: RS53551 EMBARGADO: TERCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS ADVOGADA: ALINE DA SILVA COSTA - OAB: RN8792 ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa ao embargante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das embargadas, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI, contra o acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma (Id. 180bf65), nos autos da execução promovida por TÉRCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS, que, em suma, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao executado e, no mérito, manteve a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria e determinou o cancelamento das suspensões e das restrições na CNH, no passaporte e nos cartões de crédito do executado. Em suas razões recursais (Id. 9851900), o embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitariam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Não há contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO O embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Sem razão. O art. 897-A, da CLT, dispõe: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes no âmago do próprio julgado. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fim precípuo de eliminar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais do julgado, conforme dispositivos legais acima transcritos. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 897-A, caput, da CLT (art. 1.022, I, do CPC), é aquela interna, imanente, inerente ao próprio julgado, vale dizer, é a contrariedade entre a fundamentação e a conclusão; entre parte expositiva e parte dispositiva. A suposta contrariedade do julgado a dispositivos legais, convencionais ou a outras decisões não enseja a oposição de embargos declaratórios, mas sim desafia recurso próprio, pois demonstra anseio da parte em reforma do julgado. Obscuro, do latim obscuritate, significa estado de escuro, falta de luz, escuridão, falta de clareza (no estilo), pouco claro, pouco brilhante, pouco inteligível, difícil de compreender (CARMO, Júlio Bernardo do. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VISÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 3, jul/set 2011), o que ocorre quando sentença ou acórdão não articulam tese jurídica compreensível a respeito da matéria debatida, quer concedendo ou negando a pretensão de direito material. Por fim, há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar determinado pedido posto em mesa pela parte. Da análise dos fundamentos da decisão embargada, verifica-se que o r. acórdão consignou, de forma expressa e clareza meridiana, os motivos pelos quais este colegiado entendeu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, inclusive reconhecendo a existência dos filhos do embargante, mas ressaltando que não haveria provas do alegado comprometimento da subsistência, e baseando-se na jurisprudência e orientação do Tribunal Superior Trabalhista, senão vejamos: PENHORA SOBRE APOSENTADORIA [...] Na vigência do CPC de 1973, o c. TST, com amparo no art. 649, inciso IV e §2º, trilhava o entendimento pela impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, pacificado na antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 153 da SBDI-II, do c. TST. Todavia, com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ao seu art. 833, cujo parágrafo segundo estabelece que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]". Diante da referida alteração legislativa, houve modificação na citada orientação jurisprudencial, a qual passou a ressalvar que a impenhorabilidade absoluta apenas incide sob a vigência do CPC/1973, justamente porque se possibilitou a penhora de verbas de natureza alimentar quando se está diante de outras verbas do mesmo caráter. A atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST disciplina que: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. De sua parte, o § 1º do art. 100 da Constituição Federal dispõe que "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo". (destaques acrescidos), de forma que não assiste razão à argumentação do executado no sentido de que a aplicabilidade da norma que autoriza excepcionalmente a penhora de proventos limita-se à pensão alimentícia devida entre familiares, porquanto o crédito trabalhista se enquadra perfeitamente no conceito de prestação alimentícia. Outrossim, não subsiste a alegação de que a aposentadoria é impenhorável, com fulcro no argumento de que o art. 529, do CPC, seria taxativo, e de que não haveria respaldo legal para tal constrição, uma vez que os proventos de aposentadoria são expressamente citados no inciso IV, do art. 833, do CPC, e sua impenhorabilidade é relativizada na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos proventos de, com intuito de obstar a satisfação do crédito trabalhista aposentadoria do agravante objeto da presente execução, haja vista que a decisão que determina a constrição se deu após a vigência do CPC de 2015, o qual, repise-se, admite, de forma excepcional, a penhora de verbas de natureza remuneratória. No caso dos autos, apesar das alegações do agravante de que o bloqueio estaria comprometendo o sustento próprio e o de seus dois filhos menores, não houve comprovação de tais afirmações, não tendo havido a juntada aos autos de nem sequer um documento apto a demonstrar o alegado. Ademais, observa-se que a decisão limitou o bloqueio ao equivalente a 20% dos proventos brutos do agravante, o que é inferior a 50% dos seus ganhos líquidos, conforme limita o § 3º, do art. 529, do CPC, de forma que a decisão de primeiro grau está sintonia com a legislação vigente e com jurisprudência desta corte, além de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório do executado, permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência. Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento do débito trabalhista em favor do exequente, que possui inconteste natureza alimentícia. Citam-se, nesse sentido, julgados do TRT 21ª Região, cujas ementas ora se transcreve: [omissis] Como se pode observar, o TST já firmou entendimento no sentido de admitir a possibilidade da penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. Por fim, importa destacar que o pedido de limitação da penhora ao patamar de 10% se trata de inovação recursal, porquanto não houve tal pedido nos embargos à execução (Id. dd9fc84), além de não ter sido anexada junto aos embargos a Decisão de Id. bf4260e, a qual também determinou a penhora de pensão, muito embora tenha sido proferida antes da data na qual foram opostos os referidos embargos, não se enquadrando, pois, na hipótese de fato superveniente ou de documento novo. Ainda que assim não fosse, o ofício determinando a constrição nos proventos de aposentadoria do executado foi expedido nestes autos em 14.06.2024 (Id. d0ed210) e o cumprimento da determinação se iniciou a partir de setembro de 2024 (Id. f1f551c), ou seja, muito antes da decisão proferida na RT n. 1002683-70.2013.5.02.0320, que se deu em 31 de outubro de 2024 (Id.bf4260e), e em momento no qual inexistia qualquer outra determinação de bloqueio, de forma que a ordem proferida nesta demanda tem precedência à determinação daqueles autos. Por todo o exposto, não merece prosperar a irresignação do agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. (destaques acrescidos) Ora, o simples fato de o executado possuir filhos menores não caracteriza automaticamente a prejudicialidade da sua subsistência, sendo necessário comprovar por outros meios que a penhora de 20% de sua aposentadoria comprometeria a sua manutenção e a de seus filhos, não havendo nos autos nem sequer um documento que prove o alegado, tais como declaração de imposto de renda ou outros documentos de gastos com as crianças/adolescentes, cabendo ressaltar que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores e não apenas do pai, havendo a possibilidade de a mãe também participar do sustento dos filhos, de forma que não há como acatar a presunção automática que requer o embargante. Destaque-se que mesmo que o acórdão eventualmente tivesse se equivocado quanto à análise das provas, a boa ou má apreciação do conjunto probatório desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para provocar uma nova análise da matéria fática-probatória. No tocante à jurisprudência colacionada, é importante destacar que ela não é de natureza vinculante nesta Justiça Especializada, notadamente quando há ampla jurisprudência e Orientação da Corte Superior Trabalhista direcionando a matéria, a qual foi observada no r. Acórdão. Não bastasse isso, há de se ressaltar que a decisão judicial não necessita referenciar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes ou teses invocadas pelas partes, sendo suficiente, inclusive para efeito de prequestionamento, que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. O que se observa, na verdade, é que o embargante, insatisfeito com o resultado da lide, busca, através dos embargos, reexaminar o mérito da decisão proferida por esta Egrégia Turma, o que não é admitido por meio do instrumento processual ora em análise, porquanto não se pode confundir omissão, contradição ou obscuridade com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte. Logo, não há contradição, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício que mereça ser sanado, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos pelos quais decidiu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Descabida, outrossim, a reanálise do pedido de suspensão da constrição formulado em sede de Tutela Antecipada, uma vez que os embargos de declaração não são o meio adequado para tal finalidade, conforme já bastante fundamentado alhures. Assim, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistindo a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas no acórdão embargado, é indene de dúvidas que os embargos declaratórios foram manejados em dissonância com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório. Como brilhantemente fundamentado pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator do ED-Ag-ED-AIRR - 179600-26.1991.5.01.0201, "Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário" (destaques acrescidos) (TST, 5ª Turma, DEJT 28.04.2023). Destarte, há de condenar o embargante a pagar ao embargado multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação, em desfavor do embargante, de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por EDUARDO VALENTI e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KENYA S/A TRANSPORTE E LOGISTICA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0080600-54.2012.5.21.0009 : EDUARDO VALENTI : TERCIO DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (9) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0080600-54.2012.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: EDUARDO VALENTI ADVOGADO: RICARDO ABEL GUARNIERI - OAB: RS53551 EMBARGADO: TERCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS ADVOGADA: ALINE DA SILVA COSTA - OAB: RN8792 ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa ao embargante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das embargadas, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI, contra o acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma (Id. 180bf65), nos autos da execução promovida por TÉRCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS, que, em suma, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao executado e, no mérito, manteve a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria e determinou o cancelamento das suspensões e das restrições na CNH, no passaporte e nos cartões de crédito do executado. Em suas razões recursais (Id. 9851900), o embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitariam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Não há contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO O embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Sem razão. O art. 897-A, da CLT, dispõe: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes no âmago do próprio julgado. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fim precípuo de eliminar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais do julgado, conforme dispositivos legais acima transcritos. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 897-A, caput, da CLT (art. 1.022, I, do CPC), é aquela interna, imanente, inerente ao próprio julgado, vale dizer, é a contrariedade entre a fundamentação e a conclusão; entre parte expositiva e parte dispositiva. A suposta contrariedade do julgado a dispositivos legais, convencionais ou a outras decisões não enseja a oposição de embargos declaratórios, mas sim desafia recurso próprio, pois demonstra anseio da parte em reforma do julgado. Obscuro, do latim obscuritate, significa estado de escuro, falta de luz, escuridão, falta de clareza (no estilo), pouco claro, pouco brilhante, pouco inteligível, difícil de compreender (CARMO, Júlio Bernardo do. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VISÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 3, jul/set 2011), o que ocorre quando sentença ou acórdão não articulam tese jurídica compreensível a respeito da matéria debatida, quer concedendo ou negando a pretensão de direito material. Por fim, há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar determinado pedido posto em mesa pela parte. Da análise dos fundamentos da decisão embargada, verifica-se que o r. acórdão consignou, de forma expressa e clareza meridiana, os motivos pelos quais este colegiado entendeu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, inclusive reconhecendo a existência dos filhos do embargante, mas ressaltando que não haveria provas do alegado comprometimento da subsistência, e baseando-se na jurisprudência e orientação do Tribunal Superior Trabalhista, senão vejamos: PENHORA SOBRE APOSENTADORIA [...] Na vigência do CPC de 1973, o c. TST, com amparo no art. 649, inciso IV e §2º, trilhava o entendimento pela impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, pacificado na antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 153 da SBDI-II, do c. TST. Todavia, com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ao seu art. 833, cujo parágrafo segundo estabelece que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]". Diante da referida alteração legislativa, houve modificação na citada orientação jurisprudencial, a qual passou a ressalvar que a impenhorabilidade absoluta apenas incide sob a vigência do CPC/1973, justamente porque se possibilitou a penhora de verbas de natureza alimentar quando se está diante de outras verbas do mesmo caráter. A atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST disciplina que: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. De sua parte, o § 1º do art. 100 da Constituição Federal dispõe que "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo". (destaques acrescidos), de forma que não assiste razão à argumentação do executado no sentido de que a aplicabilidade da norma que autoriza excepcionalmente a penhora de proventos limita-se à pensão alimentícia devida entre familiares, porquanto o crédito trabalhista se enquadra perfeitamente no conceito de prestação alimentícia. Outrossim, não subsiste a alegação de que a aposentadoria é impenhorável, com fulcro no argumento de que o art. 529, do CPC, seria taxativo, e de que não haveria respaldo legal para tal constrição, uma vez que os proventos de aposentadoria são expressamente citados no inciso IV, do art. 833, do CPC, e sua impenhorabilidade é relativizada na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos proventos de, com intuito de obstar a satisfação do crédito trabalhista aposentadoria do agravante objeto da presente execução, haja vista que a decisão que determina a constrição se deu após a vigência do CPC de 2015, o qual, repise-se, admite, de forma excepcional, a penhora de verbas de natureza remuneratória. No caso dos autos, apesar das alegações do agravante de que o bloqueio estaria comprometendo o sustento próprio e o de seus dois filhos menores, não houve comprovação de tais afirmações, não tendo havido a juntada aos autos de nem sequer um documento apto a demonstrar o alegado. Ademais, observa-se que a decisão limitou o bloqueio ao equivalente a 20% dos proventos brutos do agravante, o que é inferior a 50% dos seus ganhos líquidos, conforme limita o § 3º, do art. 529, do CPC, de forma que a decisão de primeiro grau está sintonia com a legislação vigente e com jurisprudência desta corte, além de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório do executado, permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência. Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento do débito trabalhista em favor do exequente, que possui inconteste natureza alimentícia. Citam-se, nesse sentido, julgados do TRT 21ª Região, cujas ementas ora se transcreve: [omissis] Como se pode observar, o TST já firmou entendimento no sentido de admitir a possibilidade da penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. Por fim, importa destacar que o pedido de limitação da penhora ao patamar de 10% se trata de inovação recursal, porquanto não houve tal pedido nos embargos à execução (Id. dd9fc84), além de não ter sido anexada junto aos embargos a Decisão de Id. bf4260e, a qual também determinou a penhora de pensão, muito embora tenha sido proferida antes da data na qual foram opostos os referidos embargos, não se enquadrando, pois, na hipótese de fato superveniente ou de documento novo. Ainda que assim não fosse, o ofício determinando a constrição nos proventos de aposentadoria do executado foi expedido nestes autos em 14.06.2024 (Id. d0ed210) e o cumprimento da determinação se iniciou a partir de setembro de 2024 (Id. f1f551c), ou seja, muito antes da decisão proferida na RT n. 1002683-70.2013.5.02.0320, que se deu em 31 de outubro de 2024 (Id.bf4260e), e em momento no qual inexistia qualquer outra determinação de bloqueio, de forma que a ordem proferida nesta demanda tem precedência à determinação daqueles autos. Por todo o exposto, não merece prosperar a irresignação do agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. (destaques acrescidos) Ora, o simples fato de o executado possuir filhos menores não caracteriza automaticamente a prejudicialidade da sua subsistência, sendo necessário comprovar por outros meios que a penhora de 20% de sua aposentadoria comprometeria a sua manutenção e a de seus filhos, não havendo nos autos nem sequer um documento que prove o alegado, tais como declaração de imposto de renda ou outros documentos de gastos com as crianças/adolescentes, cabendo ressaltar que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores e não apenas do pai, havendo a possibilidade de a mãe também participar do sustento dos filhos, de forma que não há como acatar a presunção automática que requer o embargante. Destaque-se que mesmo que o acórdão eventualmente tivesse se equivocado quanto à análise das provas, a boa ou má apreciação do conjunto probatório desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para provocar uma nova análise da matéria fática-probatória. No tocante à jurisprudência colacionada, é importante destacar que ela não é de natureza vinculante nesta Justiça Especializada, notadamente quando há ampla jurisprudência e Orientação da Corte Superior Trabalhista direcionando a matéria, a qual foi observada no r. Acórdão. Não bastasse isso, há de se ressaltar que a decisão judicial não necessita referenciar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes ou teses invocadas pelas partes, sendo suficiente, inclusive para efeito de prequestionamento, que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. O que se observa, na verdade, é que o embargante, insatisfeito com o resultado da lide, busca, através dos embargos, reexaminar o mérito da decisão proferida por esta Egrégia Turma, o que não é admitido por meio do instrumento processual ora em análise, porquanto não se pode confundir omissão, contradição ou obscuridade com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte. Logo, não há contradição, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício que mereça ser sanado, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos pelos quais decidiu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Descabida, outrossim, a reanálise do pedido de suspensão da constrição formulado em sede de Tutela Antecipada, uma vez que os embargos de declaração não são o meio adequado para tal finalidade, conforme já bastante fundamentado alhures. Assim, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistindo a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas no acórdão embargado, é indene de dúvidas que os embargos declaratórios foram manejados em dissonância com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório. Como brilhantemente fundamentado pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator do ED-Ag-ED-AIRR - 179600-26.1991.5.01.0201, "Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário" (destaques acrescidos) (TST, 5ª Turma, DEJT 28.04.2023). Destarte, há de condenar o embargante a pagar ao embargado multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação, em desfavor do embargante, de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por EDUARDO VALENTI e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEIBERSON PEREIRA DA CUNHA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0080600-54.2012.5.21.0009 : EDUARDO VALENTI : TERCIO DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (9) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0080600-54.2012.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: EDUARDO VALENTI ADVOGADO: RICARDO ABEL GUARNIERI - OAB: RS53551 EMBARGADO: TERCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS ADVOGADA: ALINE DA SILVA COSTA - OAB: RN8792 ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa ao embargante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das embargadas, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI, contra o acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma (Id. 180bf65), nos autos da execução promovida por TÉRCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS, que, em suma, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao executado e, no mérito, manteve a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria e determinou o cancelamento das suspensões e das restrições na CNH, no passaporte e nos cartões de crédito do executado. Em suas razões recursais (Id. 9851900), o embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitariam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Não há contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO O embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Sem razão. O art. 897-A, da CLT, dispõe: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes no âmago do próprio julgado. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fim precípuo de eliminar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais do julgado, conforme dispositivos legais acima transcritos. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 897-A, caput, da CLT (art. 1.022, I, do CPC), é aquela interna, imanente, inerente ao próprio julgado, vale dizer, é a contrariedade entre a fundamentação e a conclusão; entre parte expositiva e parte dispositiva. A suposta contrariedade do julgado a dispositivos legais, convencionais ou a outras decisões não enseja a oposição de embargos declaratórios, mas sim desafia recurso próprio, pois demonstra anseio da parte em reforma do julgado. Obscuro, do latim obscuritate, significa estado de escuro, falta de luz, escuridão, falta de clareza (no estilo), pouco claro, pouco brilhante, pouco inteligível, difícil de compreender (CARMO, Júlio Bernardo do. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VISÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 3, jul/set 2011), o que ocorre quando sentença ou acórdão não articulam tese jurídica compreensível a respeito da matéria debatida, quer concedendo ou negando a pretensão de direito material. Por fim, há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar determinado pedido posto em mesa pela parte. Da análise dos fundamentos da decisão embargada, verifica-se que o r. acórdão consignou, de forma expressa e clareza meridiana, os motivos pelos quais este colegiado entendeu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, inclusive reconhecendo a existência dos filhos do embargante, mas ressaltando que não haveria provas do alegado comprometimento da subsistência, e baseando-se na jurisprudência e orientação do Tribunal Superior Trabalhista, senão vejamos: PENHORA SOBRE APOSENTADORIA [...] Na vigência do CPC de 1973, o c. TST, com amparo no art. 649, inciso IV e §2º, trilhava o entendimento pela impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, pacificado na antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 153 da SBDI-II, do c. TST. Todavia, com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ao seu art. 833, cujo parágrafo segundo estabelece que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]". Diante da referida alteração legislativa, houve modificação na citada orientação jurisprudencial, a qual passou a ressalvar que a impenhorabilidade absoluta apenas incide sob a vigência do CPC/1973, justamente porque se possibilitou a penhora de verbas de natureza alimentar quando se está diante de outras verbas do mesmo caráter. A atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST disciplina que: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. De sua parte, o § 1º do art. 100 da Constituição Federal dispõe que "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo". (destaques acrescidos), de forma que não assiste razão à argumentação do executado no sentido de que a aplicabilidade da norma que autoriza excepcionalmente a penhora de proventos limita-se à pensão alimentícia devida entre familiares, porquanto o crédito trabalhista se enquadra perfeitamente no conceito de prestação alimentícia. Outrossim, não subsiste a alegação de que a aposentadoria é impenhorável, com fulcro no argumento de que o art. 529, do CPC, seria taxativo, e de que não haveria respaldo legal para tal constrição, uma vez que os proventos de aposentadoria são expressamente citados no inciso IV, do art. 833, do CPC, e sua impenhorabilidade é relativizada na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos proventos de, com intuito de obstar a satisfação do crédito trabalhista aposentadoria do agravante objeto da presente execução, haja vista que a decisão que determina a constrição se deu após a vigência do CPC de 2015, o qual, repise-se, admite, de forma excepcional, a penhora de verbas de natureza remuneratória. No caso dos autos, apesar das alegações do agravante de que o bloqueio estaria comprometendo o sustento próprio e o de seus dois filhos menores, não houve comprovação de tais afirmações, não tendo havido a juntada aos autos de nem sequer um documento apto a demonstrar o alegado. Ademais, observa-se que a decisão limitou o bloqueio ao equivalente a 20% dos proventos brutos do agravante, o que é inferior a 50% dos seus ganhos líquidos, conforme limita o § 3º, do art. 529, do CPC, de forma que a decisão de primeiro grau está sintonia com a legislação vigente e com jurisprudência desta corte, além de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório do executado, permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência. Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento do débito trabalhista em favor do exequente, que possui inconteste natureza alimentícia. Citam-se, nesse sentido, julgados do TRT 21ª Região, cujas ementas ora se transcreve: [omissis] Como se pode observar, o TST já firmou entendimento no sentido de admitir a possibilidade da penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. Por fim, importa destacar que o pedido de limitação da penhora ao patamar de 10% se trata de inovação recursal, porquanto não houve tal pedido nos embargos à execução (Id. dd9fc84), além de não ter sido anexada junto aos embargos a Decisão de Id. bf4260e, a qual também determinou a penhora de pensão, muito embora tenha sido proferida antes da data na qual foram opostos os referidos embargos, não se enquadrando, pois, na hipótese de fato superveniente ou de documento novo. Ainda que assim não fosse, o ofício determinando a constrição nos proventos de aposentadoria do executado foi expedido nestes autos em 14.06.2024 (Id. d0ed210) e o cumprimento da determinação se iniciou a partir de setembro de 2024 (Id. f1f551c), ou seja, muito antes da decisão proferida na RT n. 1002683-70.2013.5.02.0320, que se deu em 31 de outubro de 2024 (Id.bf4260e), e em momento no qual inexistia qualquer outra determinação de bloqueio, de forma que a ordem proferida nesta demanda tem precedência à determinação daqueles autos. Por todo o exposto, não merece prosperar a irresignação do agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. (destaques acrescidos) Ora, o simples fato de o executado possuir filhos menores não caracteriza automaticamente a prejudicialidade da sua subsistência, sendo necessário comprovar por outros meios que a penhora de 20% de sua aposentadoria comprometeria a sua manutenção e a de seus filhos, não havendo nos autos nem sequer um documento que prove o alegado, tais como declaração de imposto de renda ou outros documentos de gastos com as crianças/adolescentes, cabendo ressaltar que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores e não apenas do pai, havendo a possibilidade de a mãe também participar do sustento dos filhos, de forma que não há como acatar a presunção automática que requer o embargante. Destaque-se que mesmo que o acórdão eventualmente tivesse se equivocado quanto à análise das provas, a boa ou má apreciação do conjunto probatório desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para provocar uma nova análise da matéria fática-probatória. No tocante à jurisprudência colacionada, é importante destacar que ela não é de natureza vinculante nesta Justiça Especializada, notadamente quando há ampla jurisprudência e Orientação da Corte Superior Trabalhista direcionando a matéria, a qual foi observada no r. Acórdão. Não bastasse isso, há de se ressaltar que a decisão judicial não necessita referenciar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes ou teses invocadas pelas partes, sendo suficiente, inclusive para efeito de prequestionamento, que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. O que se observa, na verdade, é que o embargante, insatisfeito com o resultado da lide, busca, através dos embargos, reexaminar o mérito da decisão proferida por esta Egrégia Turma, o que não é admitido por meio do instrumento processual ora em análise, porquanto não se pode confundir omissão, contradição ou obscuridade com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte. Logo, não há contradição, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício que mereça ser sanado, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos pelos quais decidiu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Descabida, outrossim, a reanálise do pedido de suspensão da constrição formulado em sede de Tutela Antecipada, uma vez que os embargos de declaração não são o meio adequado para tal finalidade, conforme já bastante fundamentado alhures. Assim, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistindo a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas no acórdão embargado, é indene de dúvidas que os embargos declaratórios foram manejados em dissonância com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório. Como brilhantemente fundamentado pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator do ED-Ag-ED-AIRR - 179600-26.1991.5.01.0201, "Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário" (destaques acrescidos) (TST, 5ª Turma, DEJT 28.04.2023). Destarte, há de condenar o embargante a pagar ao embargado multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação, em desfavor do embargante, de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por EDUARDO VALENTI e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELA CLEOPATRA PEREIRA DE FARIAS
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0080600-54.2012.5.21.0009 : EDUARDO VALENTI : TERCIO DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (9) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0080600-54.2012.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: EDUARDO VALENTI ADVOGADO: RICARDO ABEL GUARNIERI - OAB: RS53551 EMBARGADO: TERCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS ADVOGADA: ALINE DA SILVA COSTA - OAB: RN8792 ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa ao embargante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das embargadas, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI, contra o acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma (Id. 180bf65), nos autos da execução promovida por TÉRCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS, que, em suma, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao executado e, no mérito, manteve a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria e determinou o cancelamento das suspensões e das restrições na CNH, no passaporte e nos cartões de crédito do executado. Em suas razões recursais (Id. 9851900), o embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitariam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Não há contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO O embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Sem razão. O art. 897-A, da CLT, dispõe: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes no âmago do próprio julgado. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fim precípuo de eliminar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais do julgado, conforme dispositivos legais acima transcritos. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 897-A, caput, da CLT (art. 1.022, I, do CPC), é aquela interna, imanente, inerente ao próprio julgado, vale dizer, é a contrariedade entre a fundamentação e a conclusão; entre parte expositiva e parte dispositiva. A suposta contrariedade do julgado a dispositivos legais, convencionais ou a outras decisões não enseja a oposição de embargos declaratórios, mas sim desafia recurso próprio, pois demonstra anseio da parte em reforma do julgado. Obscuro, do latim obscuritate, significa estado de escuro, falta de luz, escuridão, falta de clareza (no estilo), pouco claro, pouco brilhante, pouco inteligível, difícil de compreender (CARMO, Júlio Bernardo do. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VISÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 3, jul/set 2011), o que ocorre quando sentença ou acórdão não articulam tese jurídica compreensível a respeito da matéria debatida, quer concedendo ou negando a pretensão de direito material. Por fim, há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar determinado pedido posto em mesa pela parte. Da análise dos fundamentos da decisão embargada, verifica-se que o r. acórdão consignou, de forma expressa e clareza meridiana, os motivos pelos quais este colegiado entendeu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, inclusive reconhecendo a existência dos filhos do embargante, mas ressaltando que não haveria provas do alegado comprometimento da subsistência, e baseando-se na jurisprudência e orientação do Tribunal Superior Trabalhista, senão vejamos: PENHORA SOBRE APOSENTADORIA [...] Na vigência do CPC de 1973, o c. TST, com amparo no art. 649, inciso IV e §2º, trilhava o entendimento pela impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, pacificado na antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 153 da SBDI-II, do c. TST. Todavia, com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ao seu art. 833, cujo parágrafo segundo estabelece que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]". Diante da referida alteração legislativa, houve modificação na citada orientação jurisprudencial, a qual passou a ressalvar que a impenhorabilidade absoluta apenas incide sob a vigência do CPC/1973, justamente porque se possibilitou a penhora de verbas de natureza alimentar quando se está diante de outras verbas do mesmo caráter. A atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST disciplina que: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. De sua parte, o § 1º do art. 100 da Constituição Federal dispõe que "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo". (destaques acrescidos), de forma que não assiste razão à argumentação do executado no sentido de que a aplicabilidade da norma que autoriza excepcionalmente a penhora de proventos limita-se à pensão alimentícia devida entre familiares, porquanto o crédito trabalhista se enquadra perfeitamente no conceito de prestação alimentícia. Outrossim, não subsiste a alegação de que a aposentadoria é impenhorável, com fulcro no argumento de que o art. 529, do CPC, seria taxativo, e de que não haveria respaldo legal para tal constrição, uma vez que os proventos de aposentadoria são expressamente citados no inciso IV, do art. 833, do CPC, e sua impenhorabilidade é relativizada na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos proventos de, com intuito de obstar a satisfação do crédito trabalhista aposentadoria do agravante objeto da presente execução, haja vista que a decisão que determina a constrição se deu após a vigência do CPC de 2015, o qual, repise-se, admite, de forma excepcional, a penhora de verbas de natureza remuneratória. No caso dos autos, apesar das alegações do agravante de que o bloqueio estaria comprometendo o sustento próprio e o de seus dois filhos menores, não houve comprovação de tais afirmações, não tendo havido a juntada aos autos de nem sequer um documento apto a demonstrar o alegado. Ademais, observa-se que a decisão limitou o bloqueio ao equivalente a 20% dos proventos brutos do agravante, o que é inferior a 50% dos seus ganhos líquidos, conforme limita o § 3º, do art. 529, do CPC, de forma que a decisão de primeiro grau está sintonia com a legislação vigente e com jurisprudência desta corte, além de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório do executado, permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência. Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento do débito trabalhista em favor do exequente, que possui inconteste natureza alimentícia. Citam-se, nesse sentido, julgados do TRT 21ª Região, cujas ementas ora se transcreve: [omissis] Como se pode observar, o TST já firmou entendimento no sentido de admitir a possibilidade da penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. Por fim, importa destacar que o pedido de limitação da penhora ao patamar de 10% se trata de inovação recursal, porquanto não houve tal pedido nos embargos à execução (Id. dd9fc84), além de não ter sido anexada junto aos embargos a Decisão de Id. bf4260e, a qual também determinou a penhora de pensão, muito embora tenha sido proferida antes da data na qual foram opostos os referidos embargos, não se enquadrando, pois, na hipótese de fato superveniente ou de documento novo. Ainda que assim não fosse, o ofício determinando a constrição nos proventos de aposentadoria do executado foi expedido nestes autos em 14.06.2024 (Id. d0ed210) e o cumprimento da determinação se iniciou a partir de setembro de 2024 (Id. f1f551c), ou seja, muito antes da decisão proferida na RT n. 1002683-70.2013.5.02.0320, que se deu em 31 de outubro de 2024 (Id.bf4260e), e em momento no qual inexistia qualquer outra determinação de bloqueio, de forma que a ordem proferida nesta demanda tem precedência à determinação daqueles autos. Por todo o exposto, não merece prosperar a irresignação do agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. (destaques acrescidos) Ora, o simples fato de o executado possuir filhos menores não caracteriza automaticamente a prejudicialidade da sua subsistência, sendo necessário comprovar por outros meios que a penhora de 20% de sua aposentadoria comprometeria a sua manutenção e a de seus filhos, não havendo nos autos nem sequer um documento que prove o alegado, tais como declaração de imposto de renda ou outros documentos de gastos com as crianças/adolescentes, cabendo ressaltar que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores e não apenas do pai, havendo a possibilidade de a mãe também participar do sustento dos filhos, de forma que não há como acatar a presunção automática que requer o embargante. Destaque-se que mesmo que o acórdão eventualmente tivesse se equivocado quanto à análise das provas, a boa ou má apreciação do conjunto probatório desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para provocar uma nova análise da matéria fática-probatória. No tocante à jurisprudência colacionada, é importante destacar que ela não é de natureza vinculante nesta Justiça Especializada, notadamente quando há ampla jurisprudência e Orientação da Corte Superior Trabalhista direcionando a matéria, a qual foi observada no r. Acórdão. Não bastasse isso, há de se ressaltar que a decisão judicial não necessita referenciar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes ou teses invocadas pelas partes, sendo suficiente, inclusive para efeito de prequestionamento, que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. O que se observa, na verdade, é que o embargante, insatisfeito com o resultado da lide, busca, através dos embargos, reexaminar o mérito da decisão proferida por esta Egrégia Turma, o que não é admitido por meio do instrumento processual ora em análise, porquanto não se pode confundir omissão, contradição ou obscuridade com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte. Logo, não há contradição, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício que mereça ser sanado, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos pelos quais decidiu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Descabida, outrossim, a reanálise do pedido de suspensão da constrição formulado em sede de Tutela Antecipada, uma vez que os embargos de declaração não são o meio adequado para tal finalidade, conforme já bastante fundamentado alhures. Assim, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistindo a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas no acórdão embargado, é indene de dúvidas que os embargos declaratórios foram manejados em dissonância com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório. Como brilhantemente fundamentado pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator do ED-Ag-ED-AIRR - 179600-26.1991.5.01.0201, "Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário" (destaques acrescidos) (TST, 5ª Turma, DEJT 28.04.2023). Destarte, há de condenar o embargante a pagar ao embargado multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação, em desfavor do embargante, de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por EDUARDO VALENTI e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS NEVES PEREIRA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0080600-54.2012.5.21.0009 : EDUARDO VALENTI : TERCIO DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (9) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0080600-54.2012.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: EDUARDO VALENTI ADVOGADO: RICARDO ABEL GUARNIERI - OAB: RS53551 EMBARGADO: TERCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS ADVOGADA: ALINE DA SILVA COSTA - OAB: RN8792 ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa ao embargante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das embargadas, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI, contra o acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma (Id. 180bf65), nos autos da execução promovida por TÉRCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS, que, em suma, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao executado e, no mérito, manteve a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria e determinou o cancelamento das suspensões e das restrições na CNH, no passaporte e nos cartões de crédito do executado. Em suas razões recursais (Id. 9851900), o embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitariam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Não há contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO O embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Sem razão. O art. 897-A, da CLT, dispõe: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes no âmago do próprio julgado. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fim precípuo de eliminar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais do julgado, conforme dispositivos legais acima transcritos. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 897-A, caput, da CLT (art. 1.022, I, do CPC), é aquela interna, imanente, inerente ao próprio julgado, vale dizer, é a contrariedade entre a fundamentação e a conclusão; entre parte expositiva e parte dispositiva. A suposta contrariedade do julgado a dispositivos legais, convencionais ou a outras decisões não enseja a oposição de embargos declaratórios, mas sim desafia recurso próprio, pois demonstra anseio da parte em reforma do julgado. Obscuro, do latim obscuritate, significa estado de escuro, falta de luz, escuridão, falta de clareza (no estilo), pouco claro, pouco brilhante, pouco inteligível, difícil de compreender (CARMO, Júlio Bernardo do. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VISÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 3, jul/set 2011), o que ocorre quando sentença ou acórdão não articulam tese jurídica compreensível a respeito da matéria debatida, quer concedendo ou negando a pretensão de direito material. Por fim, há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar determinado pedido posto em mesa pela parte. Da análise dos fundamentos da decisão embargada, verifica-se que o r. acórdão consignou, de forma expressa e clareza meridiana, os motivos pelos quais este colegiado entendeu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, inclusive reconhecendo a existência dos filhos do embargante, mas ressaltando que não haveria provas do alegado comprometimento da subsistência, e baseando-se na jurisprudência e orientação do Tribunal Superior Trabalhista, senão vejamos: PENHORA SOBRE APOSENTADORIA [...] Na vigência do CPC de 1973, o c. TST, com amparo no art. 649, inciso IV e §2º, trilhava o entendimento pela impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, pacificado na antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 153 da SBDI-II, do c. TST. Todavia, com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ao seu art. 833, cujo parágrafo segundo estabelece que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]". Diante da referida alteração legislativa, houve modificação na citada orientação jurisprudencial, a qual passou a ressalvar que a impenhorabilidade absoluta apenas incide sob a vigência do CPC/1973, justamente porque se possibilitou a penhora de verbas de natureza alimentar quando se está diante de outras verbas do mesmo caráter. A atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST disciplina que: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. De sua parte, o § 1º do art. 100 da Constituição Federal dispõe que "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo". (destaques acrescidos), de forma que não assiste razão à argumentação do executado no sentido de que a aplicabilidade da norma que autoriza excepcionalmente a penhora de proventos limita-se à pensão alimentícia devida entre familiares, porquanto o crédito trabalhista se enquadra perfeitamente no conceito de prestação alimentícia. Outrossim, não subsiste a alegação de que a aposentadoria é impenhorável, com fulcro no argumento de que o art. 529, do CPC, seria taxativo, e de que não haveria respaldo legal para tal constrição, uma vez que os proventos de aposentadoria são expressamente citados no inciso IV, do art. 833, do CPC, e sua impenhorabilidade é relativizada na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos proventos de, com intuito de obstar a satisfação do crédito trabalhista aposentadoria do agravante objeto da presente execução, haja vista que a decisão que determina a constrição se deu após a vigência do CPC de 2015, o qual, repise-se, admite, de forma excepcional, a penhora de verbas de natureza remuneratória. No caso dos autos, apesar das alegações do agravante de que o bloqueio estaria comprometendo o sustento próprio e o de seus dois filhos menores, não houve comprovação de tais afirmações, não tendo havido a juntada aos autos de nem sequer um documento apto a demonstrar o alegado. Ademais, observa-se que a decisão limitou o bloqueio ao equivalente a 20% dos proventos brutos do agravante, o que é inferior a 50% dos seus ganhos líquidos, conforme limita o § 3º, do art. 529, do CPC, de forma que a decisão de primeiro grau está sintonia com a legislação vigente e com jurisprudência desta corte, além de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório do executado, permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência. Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento do débito trabalhista em favor do exequente, que possui inconteste natureza alimentícia. Citam-se, nesse sentido, julgados do TRT 21ª Região, cujas ementas ora se transcreve: [omissis] Como se pode observar, o TST já firmou entendimento no sentido de admitir a possibilidade da penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. Por fim, importa destacar que o pedido de limitação da penhora ao patamar de 10% se trata de inovação recursal, porquanto não houve tal pedido nos embargos à execução (Id. dd9fc84), além de não ter sido anexada junto aos embargos a Decisão de Id. bf4260e, a qual também determinou a penhora de pensão, muito embora tenha sido proferida antes da data na qual foram opostos os referidos embargos, não se enquadrando, pois, na hipótese de fato superveniente ou de documento novo. Ainda que assim não fosse, o ofício determinando a constrição nos proventos de aposentadoria do executado foi expedido nestes autos em 14.06.2024 (Id. d0ed210) e o cumprimento da determinação se iniciou a partir de setembro de 2024 (Id. f1f551c), ou seja, muito antes da decisão proferida na RT n. 1002683-70.2013.5.02.0320, que se deu em 31 de outubro de 2024 (Id.bf4260e), e em momento no qual inexistia qualquer outra determinação de bloqueio, de forma que a ordem proferida nesta demanda tem precedência à determinação daqueles autos. Por todo o exposto, não merece prosperar a irresignação do agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. (destaques acrescidos) Ora, o simples fato de o executado possuir filhos menores não caracteriza automaticamente a prejudicialidade da sua subsistência, sendo necessário comprovar por outros meios que a penhora de 20% de sua aposentadoria comprometeria a sua manutenção e a de seus filhos, não havendo nos autos nem sequer um documento que prove o alegado, tais como declaração de imposto de renda ou outros documentos de gastos com as crianças/adolescentes, cabendo ressaltar que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores e não apenas do pai, havendo a possibilidade de a mãe também participar do sustento dos filhos, de forma que não há como acatar a presunção automática que requer o embargante. Destaque-se que mesmo que o acórdão eventualmente tivesse se equivocado quanto à análise das provas, a boa ou má apreciação do conjunto probatório desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para provocar uma nova análise da matéria fática-probatória. No tocante à jurisprudência colacionada, é importante destacar que ela não é de natureza vinculante nesta Justiça Especializada, notadamente quando há ampla jurisprudência e Orientação da Corte Superior Trabalhista direcionando a matéria, a qual foi observada no r. Acórdão. Não bastasse isso, há de se ressaltar que a decisão judicial não necessita referenciar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes ou teses invocadas pelas partes, sendo suficiente, inclusive para efeito de prequestionamento, que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. O que se observa, na verdade, é que o embargante, insatisfeito com o resultado da lide, busca, através dos embargos, reexaminar o mérito da decisão proferida por esta Egrégia Turma, o que não é admitido por meio do instrumento processual ora em análise, porquanto não se pode confundir omissão, contradição ou obscuridade com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte. Logo, não há contradição, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício que mereça ser sanado, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos pelos quais decidiu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Descabida, outrossim, a reanálise do pedido de suspensão da constrição formulado em sede de Tutela Antecipada, uma vez que os embargos de declaração não são o meio adequado para tal finalidade, conforme já bastante fundamentado alhures. Assim, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistindo a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas no acórdão embargado, é indene de dúvidas que os embargos declaratórios foram manejados em dissonância com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório. Como brilhantemente fundamentado pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator do ED-Ag-ED-AIRR - 179600-26.1991.5.01.0201, "Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário" (destaques acrescidos) (TST, 5ª Turma, DEJT 28.04.2023). Destarte, há de condenar o embargante a pagar ao embargado multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação, em desfavor do embargante, de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por EDUARDO VALENTI e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO MATTIOLI RODRIGUES
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0080600-54.2012.5.21.0009 : EDUARDO VALENTI : TERCIO DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (9) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0080600-54.2012.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: EDUARDO VALENTI ADVOGADO: RICARDO ABEL GUARNIERI - OAB: RS53551 EMBARGADO: TERCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS ADVOGADA: ALINE DA SILVA COSTA - OAB: RN8792 ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa ao embargante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das embargadas, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI, contra o acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma (Id. 180bf65), nos autos da execução promovida por TÉRCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS, que, em suma, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao executado e, no mérito, manteve a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria e determinou o cancelamento das suspensões e das restrições na CNH, no passaporte e nos cartões de crédito do executado. Em suas razões recursais (Id. 9851900), o embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitariam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Não há contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO O embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Sem razão. O art. 897-A, da CLT, dispõe: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes no âmago do próprio julgado. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fim precípuo de eliminar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais do julgado, conforme dispositivos legais acima transcritos. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 897-A, caput, da CLT (art. 1.022, I, do CPC), é aquela interna, imanente, inerente ao próprio julgado, vale dizer, é a contrariedade entre a fundamentação e a conclusão; entre parte expositiva e parte dispositiva. A suposta contrariedade do julgado a dispositivos legais, convencionais ou a outras decisões não enseja a oposição de embargos declaratórios, mas sim desafia recurso próprio, pois demonstra anseio da parte em reforma do julgado. Obscuro, do latim obscuritate, significa estado de escuro, falta de luz, escuridão, falta de clareza (no estilo), pouco claro, pouco brilhante, pouco inteligível, difícil de compreender (CARMO, Júlio Bernardo do. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VISÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 3, jul/set 2011), o que ocorre quando sentença ou acórdão não articulam tese jurídica compreensível a respeito da matéria debatida, quer concedendo ou negando a pretensão de direito material. Por fim, há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar determinado pedido posto em mesa pela parte. Da análise dos fundamentos da decisão embargada, verifica-se que o r. acórdão consignou, de forma expressa e clareza meridiana, os motivos pelos quais este colegiado entendeu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, inclusive reconhecendo a existência dos filhos do embargante, mas ressaltando que não haveria provas do alegado comprometimento da subsistência, e baseando-se na jurisprudência e orientação do Tribunal Superior Trabalhista, senão vejamos: PENHORA SOBRE APOSENTADORIA [...] Na vigência do CPC de 1973, o c. TST, com amparo no art. 649, inciso IV e §2º, trilhava o entendimento pela impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, pacificado na antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 153 da SBDI-II, do c. TST. Todavia, com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ao seu art. 833, cujo parágrafo segundo estabelece que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]". Diante da referida alteração legislativa, houve modificação na citada orientação jurisprudencial, a qual passou a ressalvar que a impenhorabilidade absoluta apenas incide sob a vigência do CPC/1973, justamente porque se possibilitou a penhora de verbas de natureza alimentar quando se está diante de outras verbas do mesmo caráter. A atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST disciplina que: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. De sua parte, o § 1º do art. 100 da Constituição Federal dispõe que "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo". (destaques acrescidos), de forma que não assiste razão à argumentação do executado no sentido de que a aplicabilidade da norma que autoriza excepcionalmente a penhora de proventos limita-se à pensão alimentícia devida entre familiares, porquanto o crédito trabalhista se enquadra perfeitamente no conceito de prestação alimentícia. Outrossim, não subsiste a alegação de que a aposentadoria é impenhorável, com fulcro no argumento de que o art. 529, do CPC, seria taxativo, e de que não haveria respaldo legal para tal constrição, uma vez que os proventos de aposentadoria são expressamente citados no inciso IV, do art. 833, do CPC, e sua impenhorabilidade é relativizada na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos proventos de, com intuito de obstar a satisfação do crédito trabalhista aposentadoria do agravante objeto da presente execução, haja vista que a decisão que determina a constrição se deu após a vigência do CPC de 2015, o qual, repise-se, admite, de forma excepcional, a penhora de verbas de natureza remuneratória. No caso dos autos, apesar das alegações do agravante de que o bloqueio estaria comprometendo o sustento próprio e o de seus dois filhos menores, não houve comprovação de tais afirmações, não tendo havido a juntada aos autos de nem sequer um documento apto a demonstrar o alegado. Ademais, observa-se que a decisão limitou o bloqueio ao equivalente a 20% dos proventos brutos do agravante, o que é inferior a 50% dos seus ganhos líquidos, conforme limita o § 3º, do art. 529, do CPC, de forma que a decisão de primeiro grau está sintonia com a legislação vigente e com jurisprudência desta corte, além de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório do executado, permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência. Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento do débito trabalhista em favor do exequente, que possui inconteste natureza alimentícia. Citam-se, nesse sentido, julgados do TRT 21ª Região, cujas ementas ora se transcreve: [omissis] Como se pode observar, o TST já firmou entendimento no sentido de admitir a possibilidade da penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. Por fim, importa destacar que o pedido de limitação da penhora ao patamar de 10% se trata de inovação recursal, porquanto não houve tal pedido nos embargos à execução (Id. dd9fc84), além de não ter sido anexada junto aos embargos a Decisão de Id. bf4260e, a qual também determinou a penhora de pensão, muito embora tenha sido proferida antes da data na qual foram opostos os referidos embargos, não se enquadrando, pois, na hipótese de fato superveniente ou de documento novo. Ainda que assim não fosse, o ofício determinando a constrição nos proventos de aposentadoria do executado foi expedido nestes autos em 14.06.2024 (Id. d0ed210) e o cumprimento da determinação se iniciou a partir de setembro de 2024 (Id. f1f551c), ou seja, muito antes da decisão proferida na RT n. 1002683-70.2013.5.02.0320, que se deu em 31 de outubro de 2024 (Id.bf4260e), e em momento no qual inexistia qualquer outra determinação de bloqueio, de forma que a ordem proferida nesta demanda tem precedência à determinação daqueles autos. Por todo o exposto, não merece prosperar a irresignação do agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. (destaques acrescidos) Ora, o simples fato de o executado possuir filhos menores não caracteriza automaticamente a prejudicialidade da sua subsistência, sendo necessário comprovar por outros meios que a penhora de 20% de sua aposentadoria comprometeria a sua manutenção e a de seus filhos, não havendo nos autos nem sequer um documento que prove o alegado, tais como declaração de imposto de renda ou outros documentos de gastos com as crianças/adolescentes, cabendo ressaltar que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores e não apenas do pai, havendo a possibilidade de a mãe também participar do sustento dos filhos, de forma que não há como acatar a presunção automática que requer o embargante. Destaque-se que mesmo que o acórdão eventualmente tivesse se equivocado quanto à análise das provas, a boa ou má apreciação do conjunto probatório desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para provocar uma nova análise da matéria fática-probatória. No tocante à jurisprudência colacionada, é importante destacar que ela não é de natureza vinculante nesta Justiça Especializada, notadamente quando há ampla jurisprudência e Orientação da Corte Superior Trabalhista direcionando a matéria, a qual foi observada no r. Acórdão. Não bastasse isso, há de se ressaltar que a decisão judicial não necessita referenciar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes ou teses invocadas pelas partes, sendo suficiente, inclusive para efeito de prequestionamento, que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. O que se observa, na verdade, é que o embargante, insatisfeito com o resultado da lide, busca, através dos embargos, reexaminar o mérito da decisão proferida por esta Egrégia Turma, o que não é admitido por meio do instrumento processual ora em análise, porquanto não se pode confundir omissão, contradição ou obscuridade com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte. Logo, não há contradição, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício que mereça ser sanado, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos pelos quais decidiu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Descabida, outrossim, a reanálise do pedido de suspensão da constrição formulado em sede de Tutela Antecipada, uma vez que os embargos de declaração não são o meio adequado para tal finalidade, conforme já bastante fundamentado alhures. Assim, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistindo a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas no acórdão embargado, é indene de dúvidas que os embargos declaratórios foram manejados em dissonância com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório. Como brilhantemente fundamentado pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator do ED-Ag-ED-AIRR - 179600-26.1991.5.01.0201, "Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário" (destaques acrescidos) (TST, 5ª Turma, DEJT 28.04.2023). Destarte, há de condenar o embargante a pagar ao embargado multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação, em desfavor do embargante, de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por EDUARDO VALENTI e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO VALENTI
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0080600-54.2012.5.21.0009 : EDUARDO VALENTI : TERCIO DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (9) Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0080600-54.2012.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: EDUARDO VALENTI ADVOGADO: RICARDO ABEL GUARNIERI - OAB: RS53551 EMBARGADO: TERCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS ADVOGADA: ALINE DA SILVA COSTA - OAB: RN8792 ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa ao embargante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das embargadas, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI, contra o acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma (Id. 180bf65), nos autos da execução promovida por TÉRCIO DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS, que, em suma, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao executado e, no mérito, manteve a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria e determinou o cancelamento das suspensões e das restrições na CNH, no passaporte e nos cartões de crédito do executado. Em suas razões recursais (Id. 9851900), o embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitariam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Não há contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO O embargante assevera que o r. Acórdão padece de contradição, omissão e obscuridade, porquanto não teria se manifestado e teria contrariado prova que considera relevante dos autos, a qual demonstraria a condição financeira e a presunção de sobrevivência do executado, consistente nas certidões de nascimento dos seus dois filhos menores, os quais presumidamente necessitam de todo o amparo financeiro de seu genitor, requerendo a manifestação deste Juízo sobre os referidos documentos. Argumenta, ainda, que não houve manifestação sobre a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.815.055/SP, sustentando que a limitação da interpretação dos artigos da lei infraconstitucional deve observar o aludido paradigma. Por fim, pede a manifestação acerca das omissões, obscuridades e contradições apontadas e a reanálise do pedido de Antecipação de Tutela para que seja suspenso o desconto em sua aposentadoria. Sem razão. O art. 897-A, da CLT, dispõe: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes no âmago do próprio julgado. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fim precípuo de eliminar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais do julgado, conforme dispositivos legais acima transcritos. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 897-A, caput, da CLT (art. 1.022, I, do CPC), é aquela interna, imanente, inerente ao próprio julgado, vale dizer, é a contrariedade entre a fundamentação e a conclusão; entre parte expositiva e parte dispositiva. A suposta contrariedade do julgado a dispositivos legais, convencionais ou a outras decisões não enseja a oposição de embargos declaratórios, mas sim desafia recurso próprio, pois demonstra anseio da parte em reforma do julgado. Obscuro, do latim obscuritate, significa estado de escuro, falta de luz, escuridão, falta de clareza (no estilo), pouco claro, pouco brilhante, pouco inteligível, difícil de compreender (CARMO, Júlio Bernardo do. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VISÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 3, jul/set 2011), o que ocorre quando sentença ou acórdão não articulam tese jurídica compreensível a respeito da matéria debatida, quer concedendo ou negando a pretensão de direito material. Por fim, há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar determinado pedido posto em mesa pela parte. Da análise dos fundamentos da decisão embargada, verifica-se que o r. acórdão consignou, de forma expressa e clareza meridiana, os motivos pelos quais este colegiado entendeu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, inclusive reconhecendo a existência dos filhos do embargante, mas ressaltando que não haveria provas do alegado comprometimento da subsistência, e baseando-se na jurisprudência e orientação do Tribunal Superior Trabalhista, senão vejamos: PENHORA SOBRE APOSENTADORIA [...] Na vigência do CPC de 1973, o c. TST, com amparo no art. 649, inciso IV e §2º, trilhava o entendimento pela impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, pacificado na antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 153 da SBDI-II, do c. TST. Todavia, com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ao seu art. 833, cujo parágrafo segundo estabelece que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem [...]". Diante da referida alteração legislativa, houve modificação na citada orientação jurisprudencial, a qual passou a ressalvar que a impenhorabilidade absoluta apenas incide sob a vigência do CPC/1973, justamente porque se possibilitou a penhora de verbas de natureza alimentar quando se está diante de outras verbas do mesmo caráter. A atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST disciplina que: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. De sua parte, o § 1º do art. 100 da Constituição Federal dispõe que "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo". (destaques acrescidos), de forma que não assiste razão à argumentação do executado no sentido de que a aplicabilidade da norma que autoriza excepcionalmente a penhora de proventos limita-se à pensão alimentícia devida entre familiares, porquanto o crédito trabalhista se enquadra perfeitamente no conceito de prestação alimentícia. Outrossim, não subsiste a alegação de que a aposentadoria é impenhorável, com fulcro no argumento de que o art. 529, do CPC, seria taxativo, e de que não haveria respaldo legal para tal constrição, uma vez que os proventos de aposentadoria são expressamente citados no inciso IV, do art. 833, do CPC, e sua impenhorabilidade é relativizada na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, conforme § 2º do aludido dispositivo legal. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos proventos de, com intuito de obstar a satisfação do crédito trabalhista aposentadoria do agravante objeto da presente execução, haja vista que a decisão que determina a constrição se deu após a vigência do CPC de 2015, o qual, repise-se, admite, de forma excepcional, a penhora de verbas de natureza remuneratória. No caso dos autos, apesar das alegações do agravante de que o bloqueio estaria comprometendo o sustento próprio e o de seus dois filhos menores, não houve comprovação de tais afirmações, não tendo havido a juntada aos autos de nem sequer um documento apto a demonstrar o alegado. Ademais, observa-se que a decisão limitou o bloqueio ao equivalente a 20% dos proventos brutos do agravante, o que é inferior a 50% dos seus ganhos líquidos, conforme limita o § 3º, do art. 529, do CPC, de forma que a decisão de primeiro grau está sintonia com a legislação vigente e com jurisprudência desta corte, além de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório do executado, permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência. Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento do débito trabalhista em favor do exequente, que possui inconteste natureza alimentícia. Citam-se, nesse sentido, julgados do TRT 21ª Região, cujas ementas ora se transcreve: [omissis] Como se pode observar, o TST já firmou entendimento no sentido de admitir a possibilidade da penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. Por fim, importa destacar que o pedido de limitação da penhora ao patamar de 10% se trata de inovação recursal, porquanto não houve tal pedido nos embargos à execução (Id. dd9fc84), além de não ter sido anexada junto aos embargos a Decisão de Id. bf4260e, a qual também determinou a penhora de pensão, muito embora tenha sido proferida antes da data na qual foram opostos os referidos embargos, não se enquadrando, pois, na hipótese de fato superveniente ou de documento novo. Ainda que assim não fosse, o ofício determinando a constrição nos proventos de aposentadoria do executado foi expedido nestes autos em 14.06.2024 (Id. d0ed210) e o cumprimento da determinação se iniciou a partir de setembro de 2024 (Id. f1f551c), ou seja, muito antes da decisão proferida na RT n. 1002683-70.2013.5.02.0320, que se deu em 31 de outubro de 2024 (Id.bf4260e), e em momento no qual inexistia qualquer outra determinação de bloqueio, de forma que a ordem proferida nesta demanda tem precedência à determinação daqueles autos. Por todo o exposto, não merece prosperar a irresignação do agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou a penhora do percentual de 20% dos seus proventos de aposentadoria, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. (destaques acrescidos) Ora, o simples fato de o executado possuir filhos menores não caracteriza automaticamente a prejudicialidade da sua subsistência, sendo necessário comprovar por outros meios que a penhora de 20% de sua aposentadoria comprometeria a sua manutenção e a de seus filhos, não havendo nos autos nem sequer um documento que prove o alegado, tais como declaração de imposto de renda ou outros documentos de gastos com as crianças/adolescentes, cabendo ressaltar que a responsabilidade pelo sustento dos filhos é de ambos os genitores e não apenas do pai, havendo a possibilidade de a mãe também participar do sustento dos filhos, de forma que não há como acatar a presunção automática que requer o embargante. Destaque-se que mesmo que o acórdão eventualmente tivesse se equivocado quanto à análise das provas, a boa ou má apreciação do conjunto probatório desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para provocar uma nova análise da matéria fática-probatória. No tocante à jurisprudência colacionada, é importante destacar que ela não é de natureza vinculante nesta Justiça Especializada, notadamente quando há ampla jurisprudência e Orientação da Corte Superior Trabalhista direcionando a matéria, a qual foi observada no r. Acórdão. Não bastasse isso, há de se ressaltar que a decisão judicial não necessita referenciar expressamente todos os dispositivos legais, precedentes ou teses invocadas pelas partes, sendo suficiente, inclusive para efeito de prequestionamento, que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. O que se observa, na verdade, é que o embargante, insatisfeito com o resultado da lide, busca, através dos embargos, reexaminar o mérito da decisão proferida por esta Egrégia Turma, o que não é admitido por meio do instrumento processual ora em análise, porquanto não se pode confundir omissão, contradição ou obscuridade com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte. Logo, não há contradição, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício que mereça ser sanado, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos pelos quais decidiu pela manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Descabida, outrossim, a reanálise do pedido de suspensão da constrição formulado em sede de Tutela Antecipada, uma vez que os embargos de declaração não são o meio adequado para tal finalidade, conforme já bastante fundamentado alhures. Assim, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistindo a omissão, a contradição e a obscuridade apontadas no acórdão embargado, é indene de dúvidas que os embargos declaratórios foram manejados em dissonância com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório. Como brilhantemente fundamentado pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator do ED-Ag-ED-AIRR - 179600-26.1991.5.01.0201, "Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário" (destaques acrescidos) (TST, 5ª Turma, DEJT 28.04.2023). Destarte, há de condenar o embargante a pagar ao embargado multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação, em desfavor do embargante, de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por EDUARDO VALENTI e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por EDUARDO VALENTI. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar multa a ser revertida em favor do embargado, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES WITEMBERG SANTOS DA SILVA
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