Luiz Antonio Nogueira Garcia x Banco Do Brasil S.A
Número do Processo:
0080694-04.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de ação na qual a parte autora alega vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, sustentando desconhecer a natureza rotativa da dívida e os encargos financeiros incidentes. Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, visando apurar a legalidade dos encargos cobrados, bem como a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor para demonstrar a sua ciência sobre os termos do contrato. Contudo, indefiro a produção das provas requeridas, uma vez que a controvérsia central dos autos restringe-se à existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto à natureza da dívida e à ausência de informações claras e adequadas no momento da pactuação contratual. Portanto, a matéria pode ser satisfatoriamente resolvida a partir da análise do conjunto documental constante dos autos, especialmente do contrato apresentado, sendo desnecessária a instrução probatória com prova pericial ou oral. O entendimento ora adotado encontra amparo nas teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5), julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que estabeleceu, entre outras, as seguintes teses: A ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza rotativa do cartão de crédito consignado, especialmente quanto à forma de amortização da dívida e aos encargos incidentes, configura vício de consentimento, tornando o contrato inválido. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento, é cabível a conversão da avença em contrato de empréstimo consignado tradicional, com a aplicação das taxas de juros médias de mercado para essa modalidade. A cobrança indevida de valores em decorrência da invalidade contratual enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável. A configuração do dano moral é presumida (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos em folha de pagamento decorrentes de contratos inválidos de cartão de crédito consignado, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito ou de fato provado por meio documental. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Transcorrido o prazo de manifestação, sem solicitação de ajustes, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.