Policia Civil Do Estado Do Amazonas x Alison Oliveira De Oliveira e outros

Número do Processo: 0080905-40.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Sem diligências (CPP, art.402). Em alegações finais, Acusação pugnou por condenação e as Defesas, pela absolvição. Em seguida, o Juízo determinou conclusão para sentença escrita.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Perlustrando os autos, em revisão obrigatória da prisão preventiva do custodiado, por força do art. 316 do Código de Processo Penal, verifico que inexiste lastro jurídico à revogação desta medida cautelar. Isso porque, para além da existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, inexiste fato novo relevante capaz de modificar a decisão que determinou a custódia do flagranteado, ora denunciado.  Verifica-se que está preenchido o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos Código Penal, narrando, inclusive, três condutas de roubo, em sequência (em contexto conhecido como “arrastão”), contra três vítimas diferentes, com utilização de simulacro de arma de fogo e em concurso de pessoas. Ressalte-se que os denunciados foram encontrados posteriormente em posse da respectiva res furtiva, o que agrava ainda mais as circunstâncias do caso concreto. Não se trata de um roubo simples, mas de um verdadeiro fato, ao menos em tese, que causa terror e pânico aos cidadãos que transitam em via pública, colocando em risco não apenas o patrimônio, mas também a integridade física das vítimas potenciais, conferindo ao delito altíssima gravidade, com razoáveis indícios de materialidade nesse momento. Com relação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o requisito subjetivo está perfeitamente comprovado nos autos, considerando não apenas a gravidade concreta do delito, mas também as circunstâncias que o envolvem, como o concurso de pessoas, que potencializa a chance de impunidade e fuga, além de tornar a ameaça ainda mais intimidadora. Os elementos apresentados evidenciam alto nível de periculosidade social, indicando ameaça concreta à ordem pública e inadequação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.  Isso posto, preenchidos os requisitos do art. 312 c/c art. 313 do Código de Processo Penal e remanescendo a necessidade da prisão cautelar, mantenho a prisão preventiva do réu ALISON OLIVEIRA DE OLIVEIRA, por continuidade de seu motivo cautelar, em contexto de revisão do art. 316, pu, do CPP. No mais, ultimem-se atos necessários à realização da audiência designada (ev. 89.1).  Intime-se o MP e a DPE. Publique-se (DJEN). Cumpra-se. Manaus, 03 de julho de 2025. Aline Kelly Ribeiro Marcovizs Lins  Juíza de Direito em Substituição Legal Portaria nº 2215/2025-PTJAM
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    DESPACHO I - Publique-se, via DJEN, conteúdo do ato ordinatório de ev. 89.1, em sua literalidade, qual seja: "De ordem do MM. Juiz, pautei Audiência de instrução de Julgamento, na forma presencial, para o dia 15 de Julho de 2025 às 10:00." Cumpra-se. Manaus, 10 de junho de 2025. Reyson de Souza e Silva Juiz de Direito
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Isso posto, em consonância com parecer ministerial, indefiro pleitos de revogação de prisão dos acusados ELIEL THOMAS DE AGUIAR DA SILVA e JOÃO VITOR ANDRADE BATISTA (evs. 39.1 e 46.1).  III – Certifique-se antecedentes criminais. Evolua-se a classe. Corrija-se o cadastro de partes, se necessário. Citem-se os Acusados(a) (CPP, art. 396). Notifique-se Defesa de ELIEL THOMAS DE AGUIAR DA SILVA (ev. 47.1) para ratificar/retificar resposta à acusação, dando réu por citado, haja vista ter sido apresentada anteriormente ao recebimento da denúncia. Cumpra-se. Manaus, 03 de junho de 2025. REYSON DE SOUZA E SILVA Juiz de Direito
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Vistos, etc.  Em razão da nova sistemática do sistema PROJUDI, e da obrigatoriedade de publicação das decisões judicias em Diário de Justiça Eletrônico Nacional em atenção à Resolução CNJ n.º 455/2022, chamo o feito a ordem para determinar a decisão do mov. 58.1 no referido portal DJEN, a qual transcrevo para fins de publicação via sistema PROJUDI:  DECISÃO Vieram os autos com a denúncia oferecida (ev. 36.1), bem como para análise de Pedidos de Revogação de Prisão Preventiva, em favor dos corréus ELIEL THOMAS DE AGUIAR DA SILVA e JOÃO VITOR ANDRADE BATISTA, aforados pela DPE. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (ev. 55.1). É o sucinto relatório. Decido. I – Satisfeitos os requisitos de regularidade formal da denúncia (CPP, art. 41), presentes elementos da ação e observadas condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando indícios mínimos de autoria e de materialidade, não sendo caso de hipóteses do art. 395-CPP, decido RECEBER a denúncia em face de 1) ALISON OLIVEIRA DE OLIVEIRA, 2) ELIEL THOMAS DE AGUIAR DA SILVA e 3) JOÃO VITOR ANDRADE BATISTA, sob acusação de conduta do art. 157, §2º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. II – Quanto aos requerimentos de revogação de prisão preventiva, em ev. 38.1 e ev. 46.1, formulados, respectivamente, pelos acusados ELIEL THOMAS DE AGUIAR DA SILVA e JOÃO VITOR ANDRADE BATISTA, via DPE, indefiro-os. Isso porque, com relação a ambos, ao contrário do que tenta aduzir a Defesa, a Decisão prolatada em audiência de custódia não se mostrou genérica, haja vista que especificou a comprovação do fumus comissi delicti e demonstração do periculum libertatis (“presentes provas de materialidade e os indícios suficientes de autoria, especialmente o relato das vítimas e testemunhas, auto de apreensão e demais elementos informativos”; “gravidade e periculosidade das condutas dos custodiados que teriam praticado os roubos em sequência, em situação popularmente conhecido como “arrastão”, utilizando simulacro de arma, gerando insegurança nas vítimas e demais moradores das localidades afetadas, justificando, portanto, o rigor da presente medida, a fim de impedir que novos fatos dessa natureza voltem a ocorrer”), em necessidade de garantia da ordem pública (CPP, art. 312), com pontuação de admissibilidade da prisão preventiva no presente caso, considerando quantum da pena máxima cominada no tipo do delito de roubo majorado, nos termos do art. 313, I, do CPP; declarando inviabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, bem como ressaltando posicionamento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não são suficientes à concessão da liberdade provisória, quando existentes requisitos da prisão preventiva; não havendo que se falar, portanto, em genericidade do decisum. Ademais, nesse sentido, os Acusados não trouxeram motivo concreto novo que possa alterar conclusão segregacional, oriunda da custódia, para além do fato de que, conforme mencionado naquela oportunidade, o requisito da potencialidade lesiva (CPP, art. 313, I) está satisfeito e que, no plano concreto, o motivo cautelar de necessidade de resguardar ordem pública (CPP, art. 312) está manifesto, pela gravidade dos fatos, ocorridos em circunstâncias que denotam gravidade concreta com visível abalo ao senso de segurança pública da coletividade, notável de gravidade concreta a ensejar (CPP, art. 312, §1º) a manutenção da prisão preventiva; e que alegação de residência fixa e ausência de antecedentes criminais não é suficiente para elidir motivo cautelar concreto de necessidade de resguardo da ordem pública. Com relação à possível violência perpetrada pela autoridade policial, arguida unicamente em favor do acusado JOÃO VITOR ANDRADE BATISTA, entendo que não há qualquer mácula a ser reconhecida quanto à legalidade da prisão, com a ressalva de que a confissão realizada em sede policial será devidamente analisada em conjunto com as provas produzidas em instrução processual. Além disso, noutro giro, a conduta policial deverá ser apurada pela Corregedoria da Polícia Militar ou pela Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial, conforme expressamente determinado pelo Juízo da custódia fls. 4 de ev. 16.1). Não obstante, por verificar que não há, nos autos, cópia de comunicação/envio àquela instituição, determino à SECVA que proceda ao envio de Ofício, conforme determinado em ev. 16.1. Isso posto, em consonância com parecer ministerial, indefiro pleitos de revogação de prisão dos acusados ELIEL THOMAS DE AGUIAR DA SILVA e JOÃO VITOR ANDRADE BATISTA (evs. 39.1 e 46.1). III – Certifique-se antecedentes criminais. Evolua-se a classe. Corrija-se o cadastro de partes, se necessário. Citem-se os Acusados (CPP, art. 396). Notifique-se Defesa de ELIEL THOMAS DE AGUIAR DA SILVA (ev. 47.1) para ratificar/retificar resposta à acusação, dando réu por citado, haja vista ter sido apresentada anteriormente ao recebimento da denúncia. Cumpra-se. À Secretaria para providências. Intimem-se. Cumpra-se a presente decisão nos termos do mov. 58.1.
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Garantias Inquéritos - Inquéritos (Criminais) | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Ante o exposto, com fulcro na referida disposição legal, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao juízo de conhecimento para o devido prosseguimento. À Secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se.
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Garantias Inquéritos - Inquéritos (Criminais) | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Ante o exposto, com fulcro na referida disposição legal, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao juízo de conhecimento para o devido prosseguimento. À Secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se.
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