Construtora Abussafe Ltda x Jmf Transporte E Terraplanagem Ltda.
Número do Processo:
0080932-53.2016.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 321) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAAutos nº 0080932-53.2016.8.16.0014 DECISÃO Defiro em parte os pedidos de evento 318.1. 1. INFOJUD Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Infojud. Diligencie a Escrivania, junto ao sistema INFOJUD, o envio das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (DIR), e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI) do executado. 1.1. Por se tratarem de informações sigilosas, uma vez encartada aos autos as declarações referidas, anote-se o segredo de justiça para tais documentos. 2. CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Está regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. Para sua utilização, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1377507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que embora tenha versado sobre execução fiscal, pode ser extensivamente aplicada ao caso, definiu que somente é viável quando: (i) tenha havido citação do devedor; (ii) não houver pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; (iii) não forem localizados bens penhoráveis após esgotadas todas as diligências possíveis. A propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (STJ - REsp: 1377507 SP 2013/0118318-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) Portanto, esse mecanismo pode ser utilizado em execução civil para satisfação da dívida, não se limitando somente à improbidade administrativa, conduta criminal ou situação prevista no artigo 185-Ado CTN, desde que presentes os requisitos estabelecidos no julgamento do RESp nº 1377507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DEINDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO PELO CADASTRO CNIB – POSSIBILIDADE - FERRAMENTA QUE TORNA MAIS EFETIVO O PROCESSO EXECUTIVO CIVIL OU FISCAL INSTITUÍDA PELO CNJ – RECOMENDAÇÃO 39/2014 – UTILIZAÇÃO, CONTUDO, CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1377507/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – REQUISITOS PRESENTES – CONSTATAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO, TAMPOUCO APRESENTAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – MEDIDA ADEQUADA PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0040179-23.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.10.2021)(TJ-PR - AI: 00401792320218160000 Londrina 0040179-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) No caso em tela, a exequente requer seja realizada diligência, via sistema CNIB, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a sua utilização, quando ainda nem mesmo foram adotadas as medidas ordinárias para busca de bens, como, por exemplo, a utilização do sistema INFOJUD. Com efeito, as únicas medidas visando a localização de bens passíveis de penhora da parte executada foram a consulta de ativos financeiros através do Bacenjud/Sisbajud (eventos 185.1 e 298.1/298.2, respectivamente) e a busca de veículos pelo Renajud (eventos 250.1 e 313.1), o que impõe o indeferimento do pedido. Nesse sentido, já decidiu o Eg. TJPR: Embargos de declaração. Execução. Acórdão que nega provimento ao agravo de instrumento da ora embargante, mantendo a decisão proferida em primeiro grau que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados pelo CNIB. Alegação de omissão em relação ao pedido alternativo formulado nas razões do agravo de instrumento a fim de que fosse postergada a análise do pedido de busca pelo CNIB para após realizadas as demais medidas de busca de bens do devedor (Bacenjud, Renajud e Infojud). Omissão verificada e sanada. Inexistência de prejuízo ao credor, que poderá reiterar o pedido de pesquisa pelo CNIB em momento oportuno. Acolhimento apenas para sanar omissão e complementar o julgado. Recurso conhecido e provido para sanar omissãoe complementar o julgado, sem atribuição de efeito infringente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057817-06.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.04.2021) (TJ- PR - ED: 00578170620208160000 Londrina 0057817-06.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 27/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ELETRÔNICO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP, REPRESENTANTIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA, NÃO PREENCHIDOS. EXEQUENTE QUE NÃO ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD QUE RESTOU FRUTÍFERA, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL EM NOME DA EXECUTADA (PESSOA FÍSICA). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CASO, DA CNIB (STJ, SÚMULA Nº 560). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0059893- 37.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 31.08.2020) (TJ-PR - AI: 00598933720198160000 PR 0059893-37.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 31/08/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Agravo de instrumento. Ação de Execução. Indeferimento do pedido de decretação da indisponibilidade de bens das executadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ausência de esgotamento de atuais pesquisas e diligências para localização de bens e valores do executado por meio dos sistemas Renajud, Infojud e ARISP. Ausência de interesse, nesse momento processual, para a realização da medida almejada. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20497726320218260000 SP 2049772-63.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação: 26/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. “É possível a decretação de indisponibilidade de bens do executado mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), desde que esgotados os demais meios ordinários disponíveis para localização do patrimônio do devedor”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004379-94.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003842-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00038429820228160000 Curitiba 0003842-98.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) Embargos de declaração. Execução. Acórdão que nega provimento ao agravo de instrumento da ora embargante, mantendo a decisão proferida em primeiro grau que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados pelo CNIB. Alegação de omissão em relação ao pedido alternativo formulado nas razões do agravo de instrumento a fim de que fosse postergada a análise do pedido de busca pelo CNIB para após realizadas as demais medidas de busca de bens do devedor (Bacenjud, Renajud e Infojud). Omissão verificada e sanada. Inexistência de prejuízo ao credor, que poderá reiterar o pedido de pesquisa pelo CNIB em momento oportuno. Acolhimento apenas para sanar omissão e complementar o julgado.Recurso conhecido e provido para sanar omissão e complementar o julgado, sem atribuição de efeito infringente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057817-06.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.04.2021) (TJ- PR - ED: 00578170620208160000 Londrina 0057817-06.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 27/04/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) Indefiro , assim, o pedido de indisponibilidade de bens do executado por meio do CNIB. 3. SNIPER Ainda, a parte exequente requereu a busca de bens da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (evento 318.1). O sistema SNIPER foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pelo investigado ou executado para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. Utilizando-se do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, dentre elas, atualmente, da Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, cominformações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas [caso já tenha ocupado cargo público], empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (registro aeronáutico brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos), o sistema demonstra os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo a identificação das relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Ocorre que seu uso não deve se dar de forma indiscriminada, mas a partir de decisão que determina a quebra do sigilo do devedor, devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Conforme entendimento firmado pelo Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, em que restou editada a Súmula 560, há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor para a decretação da indisponibilidade de bens. Tal entendimento pode ser aplicado ao caso em apreço, por analogia. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADAREFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00724418920228160000 Apucarana 0072441-89.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 22/02/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075789-18.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00757891820228160000 São José dos Pinhais 0075789-18.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 06/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) No caso em tela, a parte exequente requer seja realizada diligência, via sistema SNIPER, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização da ferramenta, quando ainda nem mesmo foram adotadas as medidas ordinárias para busca de bens, como, por exemplo, a utilização dos sistemas Infojud e CNIB. Com efeito, observa-se que foram realizadas somente pesquisas via Bacenjud/Sisbajud (eventos 185.1 e 298.1/298.2, respectivamente) e a busca de veículos pelo Renajud (eventos 250.1 e 313.1) A propósito, assim já decidiu o Eg. TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ . DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00017155620238160000 Campo Mourão 0001715-56.2023.8.16.0000(Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - PLEITO PELA REFORMA - IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003772-47.2023.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - AI: 00037724720238160000 São João do Triunfo 0003772-47.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 02/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) 3.1. Por tais razões, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela parte exequente. 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o quê for de direito, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 321) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.