Joao Marcel Weimer Forte x Amadeus Brasil Ltda. e outros
Número do Processo:
0081900-36.2008.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0081900-36.2008.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO MARCEL WEIMER FORTE RECLAMADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75ca58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por AMADEUS BRASIL LTDA., e no mérito, julgo PROCEDENTE, a fim de retificar o erro material contido na sentença de #id:4e25223 para que assim passe a constar: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente JOAO MARCEL WEIMER FORTE alegando, obscuridade na decisão de #id:32e3f46.. Vem o feito concluso para decisão. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Por tempestivo, recebo os Embargos de Declaração. Pois bem. Segundo o art. 897-A da CLT, “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Conforme o parágrafo 1º do dispositivo, são previstos ainda para correção de vício na decisão embargada, como o erro material. Considerando que a pretensão da embargante é mero inconformismo com o despacho e não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais, rejeito o recurso. Explico melhor. Ensina VICENTE GRECO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro,Saraiva, 2º volume, 1995, fls. 237/238) que na decisão há OBSCURIDADE quando o seu texto for de difícil compreensão, isto é, “está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz”. Existe CONTRADIÇÃO quando houver afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Consiste a OMISSÃO na ausência de manifestação a respeito de questão sobre a qual deveria pronunciar-se, até mesmo de ofício. No caso presente, o que pretende o embargante é rediscutir o recebimento do Agravo de Petição, o que demonstra o seu inconfomismo. Ademais, ressalto ao Embargante que há outras materiais na petição de #id:b74a495. Por fim, considerando que o recurso não tem efeito suspensivo, a parte interessada tem a faculdade de prosseguir a execução mediante a distribuição de Cumprimento de Sentença, não havendo prejuízo às partes. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por JOAO MARCEL WEIMER FORTE, e no mérito julgo IMPROCEDENTE" Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VARIG LOGISTICA S.A. FALIDA
- S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
- AMADEUS BRASIL LTDA.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0081900-36.2008.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO MARCEL WEIMER FORTE RECLAMADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75ca58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por AMADEUS BRASIL LTDA., e no mérito, julgo PROCEDENTE, a fim de retificar o erro material contido na sentença de #id:4e25223 para que assim passe a constar: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente JOAO MARCEL WEIMER FORTE alegando, obscuridade na decisão de #id:32e3f46.. Vem o feito concluso para decisão. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Por tempestivo, recebo os Embargos de Declaração. Pois bem. Segundo o art. 897-A da CLT, “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Conforme o parágrafo 1º do dispositivo, são previstos ainda para correção de vício na decisão embargada, como o erro material. Considerando que a pretensão da embargante é mero inconformismo com o despacho e não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais, rejeito o recurso. Explico melhor. Ensina VICENTE GRECO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro,Saraiva, 2º volume, 1995, fls. 237/238) que na decisão há OBSCURIDADE quando o seu texto for de difícil compreensão, isto é, “está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz”. Existe CONTRADIÇÃO quando houver afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Consiste a OMISSÃO na ausência de manifestação a respeito de questão sobre a qual deveria pronunciar-se, até mesmo de ofício. No caso presente, o que pretende o embargante é rediscutir o recebimento do Agravo de Petição, o que demonstra o seu inconfomismo. Ademais, ressalto ao Embargante que há outras materiais na petição de #id:b74a495. Por fim, considerando que o recurso não tem efeito suspensivo, a parte interessada tem a faculdade de prosseguir a execução mediante a distribuição de Cumprimento de Sentença, não havendo prejuízo às partes. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por JOAO MARCEL WEIMER FORTE, e no mérito julgo IMPROCEDENTE" Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARCEL WEIMER FORTE