Processo nº 00821347520168260050

Número do Processo: 0082134-75.2016.8.26.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 0082134-75.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EDINALDO PEREIRA - - NILTON SEZAR SANTANA OLIVEIRA - 1 - Inicialmente, diante do comprovante de pagamento juntado a fl. 865, DECLARO EXTINTAS AS PENAS DE MULTA, REFERENTES À RESTRITIVA DE DIREITO E À PREVISTA ORIGINARIAMENTE NO TIPO PENAL, do réu EDINALDO PEREIRA, pelo cumprimento. Oficie-se à VEC competente. Ciência ao Ministério Público. Int. 2 - Cumpra-se o v. acórdão, expedindo-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado NILTON SEZAR SANTANA OLIVEIRA, encaminhando-se à VEC respectiva, bem como os ofícios de praxe. 3 - No que se refere às penas de multa aplicadas nestes autos, em relação ao réu NILTON SEZAR, proceda a Serventia, primeiramente, os cálculos dos valores a serem recolhidos. Nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal 13.964/19), bem como em observância ao Provimento n. 05/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, em estrito respeito ao que determina os artigos 479 , 479-A e 538-A, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem necessárias. 4 - O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Intime-se o sentenciado NILTON SEZAR, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias Custas Emitir Guias tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5 - No mais, quanto aos dois celulares apreendidos a fls. 26/27 (um telefone celular da marca Motorola; e um telefone celular da marca Nokia), bem como aos outros bens apreendidos a fls. 28/29 (ferramentas diversas e quatro lixadeiras de marcas diversas), aguarde-se o prazo de 90 dias a partir da data do trânsito em julgado. Decorrido esse prazo sem que o(s) proprietário(s) tenha(m) manifestado interesse na restituição dos respectivos pertences, OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de origem para alienação em leilão ou para doação livre ou, caso estejam inservíveis ou sejam inviáveis, para destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a venda, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ. Encaminhe-se esta decisão à autoridade policial competente a fim de que adote as providências necessárias, servindo-se o presente despacho como ofício. 6 - Por fim, não havendo outras pendências ou providências nos autos e nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: TANIA DE MORAES MELO (OAB 451992/SP), DIEGO FELIPPE DOS SANTOS REIS (OAB 276887/SP)
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