Abigail Candida Batista Pires e outros x Companhia De Seguros Aliança Do Brasil e outros
Número do Processo:
0082159-65.2020.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção B da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082159-65.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ABIGAIL CANDIDA BATISTA PIRES, TATIANE RABELLO PIRES, L. D. R. P., L. S. R. P., LUAN VINICIUS SANTOS PIRES RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205833513, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc. ABIGAIL CÂNDIDA BATISTA PIRES e outros, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, antiga COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Alegam que são beneficiários da apólice de seguro de vida nº 1131259, firmada pelo falecido LUIZ CLÁUDIO PIRES junto à requerida, com vigência de 04/06/2019 até 04/06/2024, onde foi estipulado um capital segurado de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para sinistro de Morte Natural ou Acidental, com distribuição de percentual entre os Autores (beneficiários – mãe, três filhos e cônjuge), conforme percentuais determinados na apólice. Afirmam que, em 1º de janeiro de 2020, o segurado faleceu em decorrência de acidente automobilístico. Após comunicação do sinistro e envio dos documentos à seguradora, foi negado o pagamento da indenização, sob o argumento de que o segurado contribuiu para o próprio óbito por ter ingerido substâncias entorpecentes e conduzido o veículo em alta velocidade, o que caracterizaria agravamento intencional do risco (art. 768 do CC). Em síntese, requerem: i) a aplicação da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista; ii) a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização securitária no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo o valor de cada Autor correspondente aos percentuais estipulados pelo segurado na própria apólice; iii) indenização por danos morais no valor de 5 salários mínimos para cada autor. Juntaram documentos e requereram o benefício da gratuidade de justiça, que foi deferido. A parte ré, em sua contestação, ID 86804810, reconheceu a contratação do seguro de vida pelo de cujus, confirmando que o capital segurado da cobertura de Morte Acidental corresponde ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com base no Boletim de Ocorrência juntado aos autos pela parte autora, (ID 73061549), ressalta que o acidente foi provocado pelo excesso de velocidade do veículo. Desta forma, aduz que o sinistro foi ocasionado pelo próprio segurado, que colidiu na traseira de um veículo que seguia à sua frente, sendo, portanto, causador do acidente que lhe ceifou a vida. Além disso, afirma que o segurado agravou intencionalmente o risco do contrato de seguro sub judice, pois o laudo toxicológico identificou a presença de midazolam e metilecgonina em seu sangue, indicando uso de medicamentos sedativos e derivados de cocaína, o que comprometeria sua capacidade psicomotora, justificando a negativa de cobertura e a impossibilidade de recebimento dos valores por parte dos autores/beneficiários. Não reconhece a ocorrência de danos morais, alegando que a seguradora responde apenas nos limites do contrato e pelos riscos assumidos. Requer moderação na aplicação do código de Defesa do Consumidor, sustentando que, na relação entre segurado e segurador, embora consumerista, o CDC deve ser utilizado apenas quando houver obscuridade nas cláusulas e nas condições contratuais que possam levar o segurado a erro, o que não se vislumbra no caso em análise. Defende que o segurado antes de assinar o contrato teve prévia ciência sobre seu conteúdo e que suas cláusulas e suas condições contratuais são claras e dão margem a uma única interpretação. Argumenta que não deve ser concedida a inversão do ônus da prova, pois, para tanto, não é suficiente a simples alegação de hipossuficiência da parte autora. Refere a necessidade de intervenção do Ministério Público, em virtude da demanda envolver interesse de menor, sob pena de nulidade do processo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Os autores, em réplica, ID 89473655, refutaram os argumentos da contestação, destacando: i) que, no exame cadavérico feito no IML, de fato foi constatada a presença de substâncias psicotrópicas no sangue do segurado falecido, mas que tais substâncias não foram quantificadas na perícia toxicológica realizada; ii) que não se pode ter certeza de que o Sr. Luiz Claudio Pires estava alterado no seu estado emocional, psíquico e motor no momento da ocorrência do acidente de trânsito que o vitimou fatalmente; iii) que não existe nenhuma cláusula contratual que exclua expressamente a cobertura do seguro em caso de uso dessas substâncias. As partes foram instadas a manifestarem interesse na dilação probatória. A parte autora não manifestou interesse na produção de provas, permanecendo inerte. A parte ré pediu a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para remessa do Boletim de Acidente de Trânsito, PRF, Nº 44549347 20000024B01, pedido que foi deferido, constando resposta no ID 119287654 Também pleiteou a remessa do exame toxicológico realizado no segurado falecido, igualmente deferido e juntado aos autos sob ID 159793843), emitido pelo LABORATÓRIO DE TOXICOLOGIA FORENSE, sob a GERÊNCIA GERAL DE POLÍCIA CIENTÍFICA, INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA PROF. ARMANDO SAMICO, negativo para a presença de álcool etílico, mas confirmando a presença de duas substâncias na amostra de sangue: MIDAZOLAM e METILECGONINA. Autores e ré tiveram oportunidade para se manifestar sobre referidos documentos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, por considerar que se encontra nos autos toda documentação necessária para o seu deslinde. DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO EVENTO COBERTO Restou devidamente comprovada a existência do contrato de seguro de vida em favor do segurado Luiz Cláudio Pires, com cobertura para morte acidental no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O evento morte foi incontroversamente causado por acidente automobilístico, conforme consta do Boletim de Ocorrência da PRF e da certidão de óbito, que o qualifica como morte acidental, dentro do período de vigência da apólice. DA SUPOSTA AGRAVAÇÃO INTENCIONAL DO RISCO A principal questão controvertida nos autos consiste em avaliar se houve agravamento intencional do risco por parte do segurado, em razão de excesso de velocidade na condução do automóvel e da presença das substâncias midazolam e metilecgonina em seu sangue, como alegado pela ré, de modo a justificar a negativa de cobertura. Vejamos. Nos termos do art. 768 do Código Civil: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” O STJ, em casos de seguro de vida, adota posicionamento diferenciado daquele utilizado para o deslinde de litígios decorrentes de seguros de coisas, no tocante ao agravamento do risco. No REsp 1.999.624/PR, DJe 2/12/2022, por exemplo, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que “o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Mais recentemente, a segunda turma reafirmou seu posicionamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ . ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA . DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" . 2. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022) . 3. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999 .624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5 . As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais. 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2112291 MG 2023/0432139-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) O STJ, portanto, entende pela vedação da exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO . DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA . CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 620/STJ. INCIDÊNCIA . 1. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.Inteligência da Súmula nº 620/STJ. 2 . No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007). 3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2273935 MT 2023/0001930-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) A Súmula 620 do STJ, outrossim, dispõe que: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Por outro lado, o entendimento da Súmula 620 tem sido reiteradamente invocado para afastar a negativa de cobertura securitária em casos nos quais o segurado, ao tempo do sinistro, encontrava-se sob o efeito de álcool ou outras substâncias tóxicas, neste caso aplicada em seu aspecto mais amplo. Entretanto, a leitura literal da súmula, desvinculada da ratio decidendi do julgamento que lhe deu origem, tem ocasionado decisões judiciais que excluem a análise da conduta do segurado e do nexo causal com o evento danoso, contrariando o que preconizam os artigos 765 e 768 do Código Civil, além das orientações técnicas da própria SUSEP, que rege a matéria securitária. A distinção entre exclusão de cobertura (cláusula contratual excludente) e perda da indenização (decorrente de comportamento posterior ao contrato) é fundamental para correta interpretação da Súmula 620, conforme já reconhecido pela própria SUSEP: A própria carta circular faz referência ao Parecer da Procuradoria da SUSEP ("Parecer PF – SUSEP/Coordenadoria de Consultas, Assuntos Societários e Regimes Especiais – nº 26.522/2007"), que distingue o agravamento de risco da exclusão de risco. De acordo com o parecer aprovado pela Susep, inválida é a exclusão de risco, que se caracteriza pela exclusão contratual da cobertura, diferentemente do que ocorre com a perda da indenização, decorrente do agravamento de risco tal que terá causado o sinistro. De fato, segundo o art. 768 do Código Civil, reitero: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Este dispositivo trata da perda do direito à indenização após a ocorrência do sinistro, quando demonstrado que o comportamento do segurado agravou o risco coberto, contribuindo decisivamente para a ocorrência do evento. No caso em tela, contudo, a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar que a presença de substâncias psicoativas teve influência direta na causa do acidente, vez que o laudo toxicológico de amostra de sangue do segurado (id 159793843) não quantificou a dosagem, de modo que a mera presença do MIDAZOLAM e da METILECGONINA não pode ser considerada como prova cabal do agravamento voluntário do risco. Ademais, referido laudo não conclui que o segurado estaria sob efeito alterado no momento do acidente, o que impede a correlação direta e técnica com a causa do sinistro. Outrossim, a apólice de seguro de vida em grupo, nº 1131259, contratada pelo segurado, não apresenta cláusula expressa de exclusão de cobertura para eventos decorrentes do uso de substâncias entorpecentes ou medicamentos controlados, conforme se depreende das Condições Gerais juntadas aos autos. Tampouco o excesso de velocidade mencionado no Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (id 73061549) foi quantificado para se analisar a razoabilidade do fundamento de agravamento do risco para a perda do direito à indenização após o sinistro, comparando-se com a velocidade regulamentar da via onde ocorreu o acidente. Para se reconhecer o agravamento intencional do risco com fundamento no art. 768 do CC, é necessária demonstração inequívoca da voluntariedade e da relação de causalidade direta e relevante entre a conduta e o sinistro, o que não restou cabalmente comprovado nos autos. No caso em tela, a alegação de agravamento do risco não se sustenta, pois: i) a ingestão das substâncias não foi acompanhada de prova do efeito no momento do sinistro; ii) o excesso de velocidade e a desatenção, embora repreensíveis, são condutas comuns em acidentes automobilísticos, e não excepcionais ou dolosas para fins de afastamento da cobertura contratual, à exceção de prova efetiva da desproporcionalidade da velocidade em relação à velocidade regulamentar da via. No tocante ao excesso de velocidade, transcrevo precedente do e. TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0044597-90.2018.8 .17.2001 APELANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. APELADO (A): TRANSPORTADORA ASA DE PRATA LTDA DIREITO CIVIL . CONTRATO DE SEGURO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCESSO DE VELOCIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO OU NEXO CAUSAL DETERMINANTE . ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INDIRETA INDEFERIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de apelação interposta por seguradora que suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia indireta e, no mérito, sustenta excludente de cobertura securitária em virtude de excesso de velocidade que teria configurado agravamento intencional do risco . 2 - PRELIMINAR REJEITADA. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia indireta, uma vez que: (i) o pedido deixou de ser reiterado ao final da audiência de instrução e julgamento, sendo suscitado somente em alegações finais, configurando preclusão consumativa (art. 278 do CPC); (ii) o conjunto probatório produzido é suficiente e robusto para a formação do convencimento judicial, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC . 3 - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. O art. 768 do Código Civil estabelece que a excludente de cobertura securitária demanda a comprovação de conduta dolosa do segurado com a intenção de agravar o risco, aliada ao nexo causal direto e determinante entre a conduta e o evento sinistrado. No caso em exame, a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art . 373, II, do CPC. 4 - O excesso de velocidade, ainda que comprovado, por si só, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, na ausência de prova cabal de que tenha sido o fator determinante do acidente e de que tenha ocorrido de forma intencional para agravar o risco. 5 - A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que o excesso de velocidade isolado não caracteriza agravamento intencional do risco, sendo imprescindível demonstrar dolo e a relação causal direta entre a conduta do segurado e o evento sinistrado. 6 - CONCLUSÃO . Ausente comprovação de dolo ou intencionalidade no agravamento do risco, bem como de que o excesso de velocidade tenha sido o fator determinante do acidente, mantém-se o dever de indenizar, nos termos da apólice contratada. ##A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AIG Seguros Brasil S.A., mantendo incólume a sentença proferida em primeiro grau, nos termos do voto do Relator . Recife, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-PE - Apelação Cível: 00445979020188172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Dessa forma, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária contratada, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a negativa indevida da seguradora, diante da fragilidade de seus argumentos e no momento de dor vivido pelos beneficiários, configurou abalo moral indenizável. Avaliando a distribuição de percentuais escolhido pelo segurado, no momento da contratação do seguro, observei que reservou 50% para sua mãe, provavelmente uma idosa que o filho pensou em amparar caso viesse a faltar. Os 50% restantes foram destinados à esposa/companheira e filhos. O caso em tela não se trata apenas de um descumprimento contratual, vez que, à evidência, trouxe dissabores e frustrações. Após a perda do chefe de família, quando mais os familiares necessitam de condições financeiras para conseguir se reestruturar, encontrar dificuldades para resgatar o seguro denota que a situação supera o mero aborrecimento, ofende direitos de personalidade, mormente a integridade psíquica e deve ser indenizada. A indenização em face do dano moral tem caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico. De um lado, visa reparar, ainda que de forma paliativa, a ofensa a direitos de personalidade do lesado e, em face disso, cumpre verificar a sua situação social e econômica e a intensidade do dano, com suas consequências diretas e indiretas. De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados a fim de não mais incidir em condutas ilícitas da mesma natureza, vale dizer, visa impedir a repetição de fatos idênticos ou assemelhados. Considerando os fatores acima expostos, condeno a seguradora ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, não há que se falar em sucumbência recíproca em virtude da condenação em indenização por danos morais ser em montante inferior ao postulado na inicial, consoante Súmula 326 STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: i) Condenar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da indenização securitária aos autores, no valor total R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de cobertura por morte acidental, nos percentuais estabelecidos na apólice para cada beneficiário; Tal valor deverá ser corrigido, desde a data do sinistro (01/01/2020), pela Tabela ENCOGE, até a vigência da Lei nº 14905/2024, quando passará a ser quantificada conforme art. 389, parágrafo único do CC, e juros legais de 1%, desde a citação, até a vigência da Lei nº 14905/2024, quando passarão a ser contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. ii) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no montante de R$ 4.000,00 para cada autor, a ser devidamente corrigido a partir da data deste decisum (Súmula 362, STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 14905/2024, quando passarão a ser contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito em exercício" RECIFE, 12 de junho de 2025. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau