Processo nº 00821945620198090134

Número do Processo: 0082194-56.2019.8.09.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Quirinópolis - Vara Criminal
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quirinópolis - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
                                                                                                  PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis  D E C I S Ã OProcesso n. 0082194-56.2019.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: FABIO ALVES MARQUES  Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de FABIO ALVES MARQUES, WENDER CARVALHO DANTAS e AYANE AVELAR COSTA, devidamente qualificados nos autos. Consoante infere-se do feito, a audiência de instrução e julgamento se encontra designada para o dia 23/06/2025 (mov. 166). Por outro lado, o representante do Ministério Público Estadual reconheceu seu impedimento para atuar no presente feito, uma vez que figurou como Autoridade Policial na fase investigativa/lavratura do auto de flagrante delito. Desse modo, pugnou pela redistribuição do processo à 3ª Promotoria de Justiça de Quirinópolis/GO, substituta automática, nos termos do Ato PGJ nº. 39. De 29 de maio de 2024 (mov. 195). É o breve relato. Fundamento e DECIDO.  A norma insculpida no artigo 252 do Código de Processo Penal dispõe acerca do impedimento do magistrado, nas seguintes hipóteses legais: Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (grifei) Adicionalmente, o artigo 258 do Código de Processo Penal preleciona que “Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes” (grifei). Nesses moldes, considerando que o Dr. Rafael Gonçalves do Carmo, nesta oportunidade, Promotor de Justiça Substituto, atuou como Autoridade Policial à época da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, bem como da fase investigativa, torna-se imperioso reconhecer seu impedimento nos termos legais. Posto isso, RECONHEÇO o impedimento arguido pelo Promotor de Justiça, Dr. Rafael Gonçalves do Carmo, e DETERMINO a redistribuição do feito à 3ª Promotoria de Justiça de Quirinópolis/GO, substituta automática, nos termos do Ato PGJ, nº. 39, de 29 de maio de 2024. Às comunicações e expedientes necessários, inclusive, acerca da cientificação quanto a audiência de instrução designada ao feito. No mais, considerando a ausência de endereço atualizado da testemunha Nathani Any Borges (mov. 184), arrolada pela defesa dos réus Wendel Carvalho Dantas e Ayane Avelar Costa (mov. 27), INTIMEM-SE a respectiva defesa para que apresente o endereço residencial e/ou contato telefônico atualizado da mencionada testemunha, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de presunção de desistência desta oitiva. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Às providências.Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quirinópolis - Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
                                                                                         PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S Ã O  Processo n. 0082194-56.2019.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: FABIO ALVES MARQUES Considerando a manifestação ministerial aportada no mov. 157, por meio da qual informa que não encontrou endereço atualizado da testemunha Jamilly Dantas Gonçalves e, por essa razão, desiste de sua oitiva, bem como, diante da inércia das defesas, que aderiram ao rol da denúncia, homologo a desistência em relação à referida testemunha, nos termos do artigo 402, §1º, do Código de Processo Penal. Em continuidade, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/06/2025 (segunda-feira), às 14h15min, ocasião que as demais testemunhas serão ouvidas, interrogando-se, ao final, os acusados, e prosseguindo-se com debates orais e prolação de sentença (arts. 400 e 402 do CPP). Intimem-se e/ou requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas arroladas para comparecimento pessoal. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se os acusados. Anoto que, em se tratando de réus presos, a participação no ato dar-se-á por meio de videoconferência, devendo serem direcionados à sala passiva da unidade prisional em que se encontrarem recolhidos. A audiência será realizada de forma híbrida, limitada, contudo, ao Ministério Público, ao(s) advogado(s), ao(s) acusado(s) e à(s) vítima(s), que poderão participar do ato através da plataforma ZOOM, por meio do link e ID de acesso abaixo, tendo em vista o advento do instituto do Juízo 100% digital. https://tjgo.zoom.us/j/5666924324ID da reunião: 566 692 4324 Ficam desde já advertidos que os participantes deverão acessar a sala virtual no horário designado para o ato, sendo de sua inteira responsabilidade o ingresso pontual no link a ser disponibilizado, sem qualquer tipo de encaminhamento por e-mail do referido link ou teste prévio junto à unidade judiciária. Registro que, caso ultrapassados 15 (quinze) minutos do horário programado sem qualquer acesso pelo participante, sua ausência será considerada como injustificada, cabível as consequências legais, dentre elas, verbi gratia, a declaração de abandono processual apto a gerar a aplicação da multa de 10 a 100 salários mínimos, prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. A ausência injustificada de testemunha implicará a obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e multa de 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo de responsabilização pela eventual prática de crime de desobediência. ADVIRTO, desde já, que eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade. Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de comparecer pessoalmente ao fórum, sob as penas acima destacadas. Referente às testemunhas residentes na Comarca, registro que o ato ocorrerá de forma presencial, devendo comparecer ao fórum local no dia e horário designados. Em relação às forças de segurança pública (polícia civil, polícia militar, polícia federal etc.) e às testemunhas residentes em outra Comarca, poderão participar do ato por meio de videoconferência, mas desde que tenham acesso a aparelhos tecnológicos e à boa conexão de internet. Nesse caso, deverão informar ao Oficial de Justiça, quando de sua intimação, o número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e/ou e-mail para recebimento do link de acesso. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o intimado responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei. Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside. Em sendo o caso, expeça-se carta precatória. Caso alguma testemunha não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para informar novo endereço, renovando-se o ato de intimação, sob pena de preclusão da prova. Atente-se, a serventia, que nos casos legais de intimação pelo Juízo, os mandados deverão ser juntados, obrigatoriamente, em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao ato, devendo-se diligenciar para tanto, de modo a evitar a frustração do ato. Intime(m)-se, ainda, o Ministério Público e o(s) defensor(es) do(s) acusado(s), observando-se que as intimações dirigidas aos defensores constituídos podem ser publicadas no diário de justiça e que os defensores dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal (CPP, art. 370, §1º e §4º). Cumpra-se, com a urgência necessária. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências.   Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
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