Miriam Theodoro Mota x Adalberto Juliano e outros
Número do Processo:
0082300-81.1996.5.02.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 0082300-81.1996.5.02.0065 AGRAVANTE: MIRIAM THEODORO MOTA AGRAVADO: FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 0c9bc8c, proferida nos autos. AP 0082300-81.1996.5.02.0065 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIRIAM THEODORO MOTA CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS (SP103577) Recorrido: ADALBERTO JULIANO Recorrido: Advogado(s): FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA CARLOS ANTONIO BELMUDES (SP41033) Recorrido: JOSE JULIANO NETO Recorrido: RUTH MENEZES JULIANO Recorrido: SOLANGE JULIANO ORTENCIO Recorrido: URIBRANDO SILVEIRA BIAGI RECURSO DE: MIRIAM THEODORO MOTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 0f1055b; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id e7ccf2e). Regular a representação processual (Id fb07bdc, fl 11). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a processos ajuizados antes de novembro de 2017. Consta do v. acórdão: "Da prescrição intercorrente A Lei n. 13.467/2017 acrescentou o art. 11-A à CLT, que prevê a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos seguintes termos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". O E. Pleno do Tribunal Superior do Trabalho se posicionou sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei n. 13.467/2017, com a edição da Instrução Normativa nº 41/2018, de 21/06/2018, onde consta, em seu artigo 2º: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ) (grifei)". Como se vê, o ato processual estabelecido como divisor de águas para fins de aplicação da prescrição intercorrente é a determinação judicial de que trata o § 1º do art. 11-A da CLT. Desse modo, caso o referido ato processual seja posterior a 11/11/2017, é possível a declaração da prescrição intercorrente. Isso significa que é cabível a aplicação da prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei n. 13.467/17, desde que a decisão mencionada no § 1º do art. 11-A da CLT tenha sido prolatada após 11/11/2017. No caso das determinações proferidas e não cumpridas de indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução anteriores a 11/11/2017, vinha entendendo que se deve contar o prazo prescricional de dois anos da vigência do novo regramento (art. 11-A da CLT - Vigência: 11/11/2017 - Prazo Final: 11/11/2019), dado que não estabelecida regra de transição pelo legislador e é preciso dar eficácia à lei desde a sua vigência. No entanto, por motivo de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário da C. 13ª Turma do TRT2, no sentido que, caso a determinação para que o exequente forneça meios para prosseguimento da execução seja anterior a 11/11/2017, não é possível a extinção da execução por prescrição intercorrente. Do mesmo modo, também entendia não ser necessário que o Juiz informasse à parte o início da contagem do prazo prescricional, porque ninguém se exime de cumprir a lei ou de sofrer os seus efeitos por desconhecimento (art. 3º da Lei 4.657/42 - Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro), os atos processuais das partes têm efeito de plano (art. 200 do CPC) e os prazos no processo começam a contagem na forma da Lei (art. 774 e seguintes da CLT, Lei 11. 419/2006, art. 132 do CC e, subsidiariamente, o CPC). Contudo, por motivo de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário da C. 13ª Turma do TRT2, no sentido de que deve constar expressamente da decisão judicial que, em caso de descumprimento, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente,em conformidade com o art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, o qual revogou a Recomendação CGJT n. 3/2018, mas manteve a exigência de advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do exequente não é requisito para o disparo do prazo prescricional. A lei é expressa quando é preciso intimação à própria parte, isto é, quando não basta a intimação à pessoa do advogado pelos meios ordinários. No caso da prescrição intercorrente, não há nenhuma determinação nesse sentido no art. 11-A da CLT. Ademais, o art. 485, III e § 1º, do CPC, que prevê a necessidade de intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe incumbir, trata da extinção do processo sem resolução do mérito e, portanto, não se aplica à fase de execução. Também não se exige a concessão de prazo para que o exequente se manifeste acerca da prescrição intercorrente, vez que a Recomendação n. 3/GCGJT, que assim dispunha, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, em que não há tal exigência. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem considerou a inércia da parte exequente com relação à decisão proferida em 23/06/2022 (ID. a7a6c9d), que determinou a sua intimação para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. A parte foi intimada em 24/06/2022 e a execução extinta em 24/08/2024. Em tal contexto, a r. sentença agravada não comporta reforma." Discute-se a incidência da prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A da CLT. A questão ainda não está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, mas há julgados no sentido de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos - id fdfdfa1 - fl. 4), é inaplicável a prescrição intercorrente. Cito os seguintes precedentes: RR-1002761-26.2015.5.02.0601, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025; RR-0112300-64.2007.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025; RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id id fdfdfa1 - fl. 4), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- URIBRANDO SILVEIRA BIAGI
-
22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 0082300-81.1996.5.02.0065 AGRAVANTE: MIRIAM THEODORO MOTA AGRAVADO: FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 0c9bc8c, proferida nos autos. AP 0082300-81.1996.5.02.0065 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIRIAM THEODORO MOTA CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS (SP103577) Recorrido: ADALBERTO JULIANO Recorrido: Advogado(s): FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA CARLOS ANTONIO BELMUDES (SP41033) Recorrido: JOSE JULIANO NETO Recorrido: RUTH MENEZES JULIANO Recorrido: SOLANGE JULIANO ORTENCIO Recorrido: URIBRANDO SILVEIRA BIAGI RECURSO DE: MIRIAM THEODORO MOTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 0f1055b; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id e7ccf2e). Regular a representação processual (Id fb07bdc, fl 11). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a processos ajuizados antes de novembro de 2017. Consta do v. acórdão: "Da prescrição intercorrente A Lei n. 13.467/2017 acrescentou o art. 11-A à CLT, que prevê a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos seguintes termos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". O E. Pleno do Tribunal Superior do Trabalho se posicionou sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei n. 13.467/2017, com a edição da Instrução Normativa nº 41/2018, de 21/06/2018, onde consta, em seu artigo 2º: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ) (grifei)". Como se vê, o ato processual estabelecido como divisor de águas para fins de aplicação da prescrição intercorrente é a determinação judicial de que trata o § 1º do art. 11-A da CLT. Desse modo, caso o referido ato processual seja posterior a 11/11/2017, é possível a declaração da prescrição intercorrente. Isso significa que é cabível a aplicação da prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei n. 13.467/17, desde que a decisão mencionada no § 1º do art. 11-A da CLT tenha sido prolatada após 11/11/2017. No caso das determinações proferidas e não cumpridas de indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução anteriores a 11/11/2017, vinha entendendo que se deve contar o prazo prescricional de dois anos da vigência do novo regramento (art. 11-A da CLT - Vigência: 11/11/2017 - Prazo Final: 11/11/2019), dado que não estabelecida regra de transição pelo legislador e é preciso dar eficácia à lei desde a sua vigência. No entanto, por motivo de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário da C. 13ª Turma do TRT2, no sentido que, caso a determinação para que o exequente forneça meios para prosseguimento da execução seja anterior a 11/11/2017, não é possível a extinção da execução por prescrição intercorrente. Do mesmo modo, também entendia não ser necessário que o Juiz informasse à parte o início da contagem do prazo prescricional, porque ninguém se exime de cumprir a lei ou de sofrer os seus efeitos por desconhecimento (art. 3º da Lei 4.657/42 - Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro), os atos processuais das partes têm efeito de plano (art. 200 do CPC) e os prazos no processo começam a contagem na forma da Lei (art. 774 e seguintes da CLT, Lei 11. 419/2006, art. 132 do CC e, subsidiariamente, o CPC). Contudo, por motivo de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário da C. 13ª Turma do TRT2, no sentido de que deve constar expressamente da decisão judicial que, em caso de descumprimento, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente,em conformidade com o art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, o qual revogou a Recomendação CGJT n. 3/2018, mas manteve a exigência de advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do exequente não é requisito para o disparo do prazo prescricional. A lei é expressa quando é preciso intimação à própria parte, isto é, quando não basta a intimação à pessoa do advogado pelos meios ordinários. No caso da prescrição intercorrente, não há nenhuma determinação nesse sentido no art. 11-A da CLT. Ademais, o art. 485, III e § 1º, do CPC, que prevê a necessidade de intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe incumbir, trata da extinção do processo sem resolução do mérito e, portanto, não se aplica à fase de execução. Também não se exige a concessão de prazo para que o exequente se manifeste acerca da prescrição intercorrente, vez que a Recomendação n. 3/GCGJT, que assim dispunha, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, em que não há tal exigência. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem considerou a inércia da parte exequente com relação à decisão proferida em 23/06/2022 (ID. a7a6c9d), que determinou a sua intimação para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. A parte foi intimada em 24/06/2022 e a execução extinta em 24/08/2024. Em tal contexto, a r. sentença agravada não comporta reforma." Discute-se a incidência da prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A da CLT. A questão ainda não está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, mas há julgados no sentido de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos - id fdfdfa1 - fl. 4), é inaplicável a prescrição intercorrente. Cito os seguintes precedentes: RR-1002761-26.2015.5.02.0601, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025; RR-0112300-64.2007.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025; RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id id fdfdfa1 - fl. 4), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JULIANO NETO
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 0082300-81.1996.5.02.0065 AGRAVANTE: MIRIAM THEODORO MOTA AGRAVADO: FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9bc8c proferida nos autos. AP 0082300-81.1996.5.02.0065 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIRIAM THEODORO MOTA CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS (SP103577) Recorrido: ADALBERTO JULIANO Recorrido: Advogado(s): FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA CARLOS ANTONIO BELMUDES (SP41033) Recorrido: JOSE JULIANO NETO Recorrido: RUTH MENEZES JULIANO Recorrido: SOLANGE JULIANO ORTENCIO Recorrido: URIBRANDO SILVEIRA BIAGI RECURSO DE: MIRIAM THEODORO MOTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 0f1055b; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id e7ccf2e). Regular a representação processual (Id fb07bdc, fl 11). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a processos ajuizados antes de novembro de 2017. Consta do v. acórdão: "Da prescrição intercorrente A Lei n. 13.467/2017 acrescentou o art. 11-A à CLT, que prevê a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos seguintes termos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". O E. Pleno do Tribunal Superior do Trabalho se posicionou sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei n. 13.467/2017, com a edição da Instrução Normativa nº 41/2018, de 21/06/2018, onde consta, em seu artigo 2º: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ) (grifei)". Como se vê, o ato processual estabelecido como divisor de águas para fins de aplicação da prescrição intercorrente é a determinação judicial de que trata o § 1º do art. 11-A da CLT. Desse modo, caso o referido ato processual seja posterior a 11/11/2017, é possível a declaração da prescrição intercorrente. Isso significa que é cabível a aplicação da prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei n. 13.467/17, desde que a decisão mencionada no § 1º do art. 11-A da CLT tenha sido prolatada após 11/11/2017. No caso das determinações proferidas e não cumpridas de indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução anteriores a 11/11/2017, vinha entendendo que se deve contar o prazo prescricional de dois anos da vigência do novo regramento (art. 11-A da CLT - Vigência: 11/11/2017 - Prazo Final: 11/11/2019), dado que não estabelecida regra de transição pelo legislador e é preciso dar eficácia à lei desde a sua vigência. No entanto, por motivo de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário da C. 13ª Turma do TRT2, no sentido que, caso a determinação para que o exequente forneça meios para prosseguimento da execução seja anterior a 11/11/2017, não é possível a extinção da execução por prescrição intercorrente. Do mesmo modo, também entendia não ser necessário que o Juiz informasse à parte o início da contagem do prazo prescricional, porque ninguém se exime de cumprir a lei ou de sofrer os seus efeitos por desconhecimento (art. 3º da Lei 4.657/42 - Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro), os atos processuais das partes têm efeito de plano (art. 200 do CPC) e os prazos no processo começam a contagem na forma da Lei (art. 774 e seguintes da CLT, Lei 11. 419/2006, art. 132 do CC e, subsidiariamente, o CPC). Contudo, por motivo de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário da C. 13ª Turma do TRT2, no sentido de que deve constar expressamente da decisão judicial que, em caso de descumprimento, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente,em conformidade com o art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, o qual revogou a Recomendação CGJT n. 3/2018, mas manteve a exigência de advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do exequente não é requisito para o disparo do prazo prescricional. A lei é expressa quando é preciso intimação à própria parte, isto é, quando não basta a intimação à pessoa do advogado pelos meios ordinários. No caso da prescrição intercorrente, não há nenhuma determinação nesse sentido no art. 11-A da CLT. Ademais, o art. 485, III e § 1º, do CPC, que prevê a necessidade de intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe incumbir, trata da extinção do processo sem resolução do mérito e, portanto, não se aplica à fase de execução. Também não se exige a concessão de prazo para que o exequente se manifeste acerca da prescrição intercorrente, vez que a Recomendação n. 3/GCGJT, que assim dispunha, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, em que não há tal exigência. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem considerou a inércia da parte exequente com relação à decisão proferida em 23/06/2022 (ID. a7a6c9d), que determinou a sua intimação para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. A parte foi intimada em 24/06/2022 e a execução extinta em 24/08/2024. Em tal contexto, a r. sentença agravada não comporta reforma." Discute-se a incidência da prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A da CLT. A questão ainda não está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, mas há julgados no sentido de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos - id fdfdfa1 - fl. 4), é inaplicável a prescrição intercorrente. Cito os seguintes precedentes: RR-1002761-26.2015.5.02.0601, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025; RR-0112300-64.2007.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025; RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id id fdfdfa1 - fl. 4), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM THEODORO MOTA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 0082300-81.1996.5.02.0065 AGRAVANTE: MIRIAM THEODORO MOTA AGRAVADO: FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9bc8c proferida nos autos. AP 0082300-81.1996.5.02.0065 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIRIAM THEODORO MOTA CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS (SP103577) Recorrido: ADALBERTO JULIANO Recorrido: Advogado(s): FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA CARLOS ANTONIO BELMUDES (SP41033) Recorrido: JOSE JULIANO NETO Recorrido: RUTH MENEZES JULIANO Recorrido: SOLANGE JULIANO ORTENCIO Recorrido: URIBRANDO SILVEIRA BIAGI RECURSO DE: MIRIAM THEODORO MOTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 0f1055b; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id e7ccf2e). Regular a representação processual (Id fb07bdc, fl 11). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que o instituto da prescrição intercorrente não se aplica a processos ajuizados antes de novembro de 2017. Consta do v. acórdão: "Da prescrição intercorrente A Lei n. 13.467/2017 acrescentou o art. 11-A à CLT, que prevê a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos seguintes termos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". O E. Pleno do Tribunal Superior do Trabalho se posicionou sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei n. 13.467/2017, com a edição da Instrução Normativa nº 41/2018, de 21/06/2018, onde consta, em seu artigo 2º: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ) (grifei)". Como se vê, o ato processual estabelecido como divisor de águas para fins de aplicação da prescrição intercorrente é a determinação judicial de que trata o § 1º do art. 11-A da CLT. Desse modo, caso o referido ato processual seja posterior a 11/11/2017, é possível a declaração da prescrição intercorrente. Isso significa que é cabível a aplicação da prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da vigência da Lei n. 13.467/17, desde que a decisão mencionada no § 1º do art. 11-A da CLT tenha sido prolatada após 11/11/2017. No caso das determinações proferidas e não cumpridas de indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução anteriores a 11/11/2017, vinha entendendo que se deve contar o prazo prescricional de dois anos da vigência do novo regramento (art. 11-A da CLT - Vigência: 11/11/2017 - Prazo Final: 11/11/2019), dado que não estabelecida regra de transição pelo legislador e é preciso dar eficácia à lei desde a sua vigência. No entanto, por motivo de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário da C. 13ª Turma do TRT2, no sentido que, caso a determinação para que o exequente forneça meios para prosseguimento da execução seja anterior a 11/11/2017, não é possível a extinção da execução por prescrição intercorrente. Do mesmo modo, também entendia não ser necessário que o Juiz informasse à parte o início da contagem do prazo prescricional, porque ninguém se exime de cumprir a lei ou de sofrer os seus efeitos por desconhecimento (art. 3º da Lei 4.657/42 - Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro), os atos processuais das partes têm efeito de plano (art. 200 do CPC) e os prazos no processo começam a contagem na forma da Lei (art. 774 e seguintes da CLT, Lei 11. 419/2006, art. 132 do CC e, subsidiariamente, o CPC). Contudo, por motivo de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário da C. 13ª Turma do TRT2, no sentido de que deve constar expressamente da decisão judicial que, em caso de descumprimento, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente,em conformidade com o art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, o qual revogou a Recomendação CGJT n. 3/2018, mas manteve a exigência de advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do exequente não é requisito para o disparo do prazo prescricional. A lei é expressa quando é preciso intimação à própria parte, isto é, quando não basta a intimação à pessoa do advogado pelos meios ordinários. No caso da prescrição intercorrente, não há nenhuma determinação nesse sentido no art. 11-A da CLT. Ademais, o art. 485, III e § 1º, do CPC, que prevê a necessidade de intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe incumbir, trata da extinção do processo sem resolução do mérito e, portanto, não se aplica à fase de execução. Também não se exige a concessão de prazo para que o exequente se manifeste acerca da prescrição intercorrente, vez que a Recomendação n. 3/GCGJT, que assim dispunha, foi revogada pelo Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023, em que não há tal exigência. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem considerou a inércia da parte exequente com relação à decisão proferida em 23/06/2022 (ID. a7a6c9d), que determinou a sua intimação para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. A parte foi intimada em 24/06/2022 e a execução extinta em 24/08/2024. Em tal contexto, a r. sentença agravada não comporta reforma." Discute-se a incidência da prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A da CLT. A questão ainda não está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, mas há julgados no sentido de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos - id fdfdfa1 - fl. 4), é inaplicável a prescrição intercorrente. Cito os seguintes precedentes: RR-1002761-26.2015.5.02.0601, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025; RR-0112300-64.2007.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025; RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id id fdfdfa1 - fl. 4), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 0082300-81.1996.5.02.0065 AGRAVANTE: MIRIAM THEODORO MOTA AGRAVADO: FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:6fc1c49 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM THEODORO MOTA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 0082300-81.1996.5.02.0065 AGRAVANTE: MIRIAM THEODORO MOTA AGRAVADO: FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:6fc1c49 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 0082300-81.1996.5.02.0065 AGRAVANTE: MIRIAM THEODORO MOTA AGRAVADO: FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:6fc1c49 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE JULIANO ORTENCIO
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 0082300-81.1996.5.02.0065 AGRAVANTE: MIRIAM THEODORO MOTA AGRAVADO: FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:6fc1c49 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RUTH MENEZES JULIANO
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 0082300-81.1996.5.02.0065 AGRAVANTE: MIRIAM THEODORO MOTA AGRAVADO: FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:6fc1c49 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO JULIANO
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 0082300-81.1996.5.02.0065 AGRAVANTE: MIRIAM THEODORO MOTA AGRAVADO: FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:6fc1c49 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- URIBRANDO SILVEIRA BIAGI
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 0082300-81.1996.5.02.0065 AGRAVANTE: MIRIAM THEODORO MOTA AGRAVADO: FOLK SIDE COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:6fc1c49 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JULIANO NETO
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