Processo nº 00823025220134013400
Número do Processo:
0082302-52.2013.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082302-52.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082302-52.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MYRCE MILLENE SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento funcional dos apelantes. Os autores alegam que, ao ingressarem no serviço público, foram erroneamente enquadrados no PGPE, quando deveriam integrar o PECMA desde a posse. Sustentam que houve violação ao princípio da segurança jurídica e do edital, e pleiteiam o reenquadramento retroativo com pagamento das diferenças remuneratórias. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082302-52.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia reside na validade do enquadramento inicial dos apelantes no PGPE e a consequente pretensão de seu reposicionamento no PECMA desde o ingresso no serviço público. Contudo, a redistribuição dos cargos para o MMA ocorreu de forma legítima, sendo os apelantes nomeados para cargos oriundos do PGPE, conforme previsto na legislação vigente à época. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". Portanto, a transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico específico, sendo legítimas as alterações legislativas que definem novos critérios de enquadramento funcional, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória. No caso em questão, não se verifica qualquer decréscimo salarial em decorrência do enquadramento no PGPE antes da transposição para o PECMA. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade do enquadramento inicial e afastou a retroatividade pleiteada. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0082302-52.2013.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA GUIMARAES, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WAGNER JESUS DE SANTANA, MYRCE MILLENE SILVA, SUZANCLAYR BRANQUINHO, WENIA DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO HENRIQUE SOARES COSTA, WELLINGTON BORGES DA SILVA, RENATO LUCAS CARDOSO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES VIEIRA, TARIC DE OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS ALVES DE LIMA, OZIL OLIVEIRA SOUSA JUNIOR, REINALDO PINTO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SANTOS LEITE Advogado do(a) APELANTE: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ENQUADRAMENTO INICIAL NO PGPE. REENQUADRAMENTO NO PECMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei 11.357/2006: "Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - PECMA". A transposição dos servidores ocorreu somente com a edição da Lei 12.778/2012, não havendo previsão legal para retroação dos efeitos financeiros ao momento do ingresso no serviço público. 2. Nos termos do artigo 14-A da Lei 11.357/2006, introduzido pela Lei 12.778/2012: "Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE". 3. A transposição posterior ao PECMA ocorreu em conformidade com a legislação, não havendo direito à retroatividade do enquadramento. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator