Processo nº 00826696919988050001
Número do Processo:
0082669-69.1998.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0082669-69.1998.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Cheque] Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: CERAMICA FERRA FOGO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Autor para tomar ciência acerca do protocolo da carta precatória conforme ID 505269014. As taxas e despesas relativas ao cumprimento da Carta Precatória deverão ser recolhidas em favor do Juízo Deprecado (Tabela de custas 2022, Notas explicativas da Tabela I, item III). Salvador, data registrada no sistema PJE. MAVIANE CRUZ LEMOS DOS SANTOS Técnica Judiciária
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0082669-69.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: CERAMICA FERRA FOGO LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A acerca de possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. Em sua manifestação, o exequente argumenta que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito, tendo sido diligente em todas as oportunidades em que foi intimado a se manifestar, apontando diversas ocasiões em que a morosidade decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao exequente. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco exequente manteve-se ativo no processo, apresentando petições e requerimentos pertinentes ao prosseguimento do feito nos anos de 1999, 2004, 2007, 2009, 2020 e 2022, não havendo que se falar em inércia da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se opera a prescrição intercorrente quando a demora na prestação jurisdicional decorre do próprio mecanismo judiciário, conforme Súmula 106: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". No caso em tela, constata-se que houve falha do Judiciário em não expedir mandado de citação para a empresa executada, mesmo após reiterados pedidos do exequente, além de longos períodos em que o processo permaneceu sem movimentação por razões alheias à vontade da parte autora. Destarte, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, DETERMINO: A expedição de Carta Precatória para a Comarca de Candeias/BA, visando a citação da empresa executada CERAMICA FERRA FOGO LTDA; A realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para localização de endereços dos executados SANDOVAL DA SILVA ROSARIO e GILDASIO DA SILVA ROSARIO. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a antiguidade do feito. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito