Frederico Arnaldo De Queiroz E Silva Junior x Banco De Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A.
Número do Processo:
0084804-95.2024.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vice-Presidência
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0084804-95.2024.8.16.0014 Recurso: 0084804-95.2024.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Requerente(s): Frederico Arnaldo de Queiroz e Silva Junior Requerido(s): BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. I - Frederico Arnaldo de Queiroz e Silva Junior interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência aos artigos 85, caput, do Código de Processo Civil, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que possui legitimidade para receber o pagamento dos honorários sucumbenciais, pois atuou como advogado da massa falida, obtendo sucesso na demanda. II - A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 73.1 - 0041245-88.2024.8.16.0014 ED): “Em seguida, a fundamentação, no acórdão, desenvolve-se para estabelecer a natureza jurídica da atuação do Administrador Judicial, concluindo, então, que se trata de órgão auxiliar do Poder Judiciário e que, portanto, não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que sua remuneração é realizada de acordo com o artigo 24, da Lei nº 11.101 /2005. Ora, resta evidente a existência de vício no julgado já que, inicialmente, Frederico Arnaldo de Queiroz e Silva Junior é identificado como advogado e, posteriormente, como Administrador Judicial, o que deve ser corrigido. O saneamento desta mácula, porém, não implica a modificação da conclusão do acórdão. (...) Portanto, há uma clara distinção a ser feita. Quando o administrador judicial for advogado ou pessoa jurídica que possui advogado como integrante da sua equipe ou quando o administrador judicial contratar um advogado para auxiliá-lo sem observar o art. 22, III, “n” e §1 , da Lei o n 11.101/05, não lhe serão devidos honorários sucumbenciais, porquanto o patrono não estará atuando, o diretamente, em nome da massa, mas sim do administrador. O simples fato de ter ocorrido litigiosidade não altera esta conclusão, pois o administrador, por não possuir interesse direto no deslinde da controvérsia, não pode ser considerado como “parte” propriamente dita. Com relação à embargante, vislumbra-se que se trata de pessoa jurídica que conta com advogados na sua equipe. Esta hipótese se encontra fora daquela em que é possível a atribuição dos honorários sucumbenciais ao advogado, porquanto a atuação deste se deu em razão da mera faculdade da pessoa jurídica de contratar um profissional específico desta área. Tanto é assim que a seleção do patrono foi discricionariamente realizada. Não houve, ademais, prévia fixação da sua remuneração ou mesmo aprovação do Comitê de Credores, conforme assim exige a Lei n 11.101/05: (...) Portanto, porque a atuação embargante foi feita sem observar os ditames da LREF, não há como se entender que os honorários sucumbenciais são devidos ao embargante, não havendo que se falar em contradição”. Verifica-se que a decisão recorrida seguiu a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DE FORMA EXTRACONCURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Ao administrador judicial não são devidos honorários sucumbenciais. 5. Os honorários do administrador judicial são fixados pelo Juiz de Direito, observados os ditames do art. 24 da Lei nº 11.101/05. Precedente. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido” (REsp n. 1.917.159/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 20/10/2022. Sem os destaques no original). “RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Impugnação apresentada em 23/1/2017. Recurso especial interposto em 26/4/2018. Autos conclusos à Relatora em 8/11/2018. 2. O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial da massa falida em incidente de impugnação de crédito. 3. Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão. Precedentes. 4. A atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do juízo, cumprindo ele verdadeiro múnus público. Sua atividade não se limita a representar a recuperanda, o falido ou seus credores, cabendo-lhe, efetivamente - seja em processos de soerguimento de empresas, seja em ações falimentares -, colaborar com a administração da Justiça. Precedente específico. 5. Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares, o administrador faz jus a uma remuneração específica, cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz, observadas as balizas do art. 24 da Lei 11.101/05. 6. Em contrapartida, os honorários advocatícios de sucumbência, como é cediço, constituem os valores que, em razão da norma do art. 85 do CPC/15, devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora. 7. Ainda que ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar a massa falida em juízo (art. 22, III, "n", da LFRE e art. 75, V, do CPC/15), a hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa, mas sim em nome próprio, circunstância que afasta a possibilidade de serem fixados, em seu favor, honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (REsp n. 1.759.004/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Sem os destaques no original). Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1798907 / RJ, Rel Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 04/11/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20