Banco Do Brasil Sa e outros x Betonmix Servicos De Concretagem Limitada e outros
Número do Processo:
0085100-81.1998.5.10.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65fda04 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a Exma. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, no dia 23/04/2025. DESPACHO Vistos, etc. URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA E OUTROS interpuseram Agravo de Petição em face das decisões ids 97d81c4 e 8f141fd. Intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, conclusos. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAYNE DO CARMO FARIA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65fda04 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a Exma. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, no dia 23/04/2025. DESPACHO Vistos, etc. URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA E OUTROS interpuseram Agravo de Petição em face das decisões ids 97d81c4 e 8f141fd. Intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, conclusos. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS
- EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65fda04 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a Exma. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, no dia 23/04/2025. DESPACHO Vistos, etc. URBRÁS URBANIZAÇÃO E PREMOLDADOS LTDA E OUTROS interpuseram Agravo de Petição em face das decisões ids 97d81c4 e 8f141fd. Intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, conclusos. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RMB PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
- JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA
- LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA De ordem do Exmo Juiz do Trabalho, fica o Banco do Brasil S.A, por meio deste, ciente, para os fins legais, da publicação de Edital de Alienação por Iniciativa Particular do bem imóvel de propriedade da executada, representado pelo Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE) matrícula 3.951 do Cartório do , 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, no qual se encontra registrada hipoteca em seu nome (R.16), cujo inteiro teor se encontra no id ee3679d do presente feito (https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/25040216091846100000045930645?instancia=1). BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f061009 proferido nos autos. Vistos, etc. LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA e JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA, inventariantes do Espólio de Wayne do Carmo Faria, ora executado, apresentam impugnação ao edital de alienação por iniciativa particular (id ee3679d) do imóvel designado como “Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA” Alegam, em apertada síntese, que o bem foi avaliado por R$82.487.816,22, porém este juízo diminuiu para o preço de 75% desse valor, importando em uma redução equivalente a R$20.621.954,00. Afirmam que houve violação ao artigo 870 c/c com o art. 190, ambos do CPC. Também argumentam que o juízo violou o art. 872 do CPC, na medida em que admitiu o parcelamento do valor ofertado pelos licitantes, violando, com isso, a modalidade de venda escolhida de alienação por iniciativa particular. Por fim, afirmam que a dívida consolidada das execuções é de R$1.800.000,00, sendo que o bem que está sendo vendido foi avaliado em mais de 80 milhões de reais, ferindo a disposição do art. 805 do CPC. Pugnam pela substituição do bem penhorado por outro do mesmo valor. Decido. O art. 879 do CPC admite que a alienação pode ser feita por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial. A alienação por iniciativa particular pode ser autorizada pelo juiz para venda pelo próprio exequente ou “por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário”, na forma do art. 880 do CPC. No caso presente, a alienação por iniciativa particular poderá ser feita por qualquer leiloeiro e/ou corretor devidamente credenciado neste Regional, com prazo de 30 dias corridos para recebimento de propostas, observados os requisitos previstos no edital, dentre os quais se incluem a forma de publicidade, o preço mínimo e as condições de pagamento, como estabelece textualmente o §1º do art. 880 do CPC e o art. 220 do Provimento Geral Consolidado do TRT-10. As impugnantes confundem preço mínimo com valor da avaliação. O preço mínimo é fixado para resguardar os executados da venda por preço vil, significando que nenhuma proposta inferior àquele percentual estabelecido sobre a avaliação será considerada pelo juízo (art. 891, §único, do CPC). O art. 891 do CPC prevê a impossibilidade de ser aceito preço vil na alienação judicial, estabelecendo em seu parágrafo único que “Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.” O valor da avaliação é apenas um parâmetro para a hipótese de adjudicação, bem como, para balizar a venda judicial, o que não impede que a alienação seja deferida por preço inferior, desde que não seja lance vil, ou seja, desde que não seja inferior ao preço mínimo estabelecido no edital. Portanto, ao contrário do que sustentam as impugnantes, não alterou este juízo o valor da avaliação, que permaneceu aquele devidamente homologado em consonância com o laudo dos oficiais de justiça, não tendo havido, assim, qualquer violação ao art. 870 do CPC. Com relação ao parcelamento, a norma processual admite que a venda judicial seja paga de forma parcelada em até 30 meses, com sinal de 25% do lance ofertado (art. 895, §1º, do CPC), sendo aplicável perfeitamente, por absoluta ausência de incompatibilidade, com a modalidade de alienação por iniciativa particular por intermédio de leiloeiros. Com relação ao valor do bem penhorado em relação ao valor da execução, importante pontuar que esse bem em processo de alienação foi indicado pela própria executada, ainda que de valor bem superior ao montante devido nas execuções. Para além disso, o imóvel está sendo levado à venda judicial pela segunda vez e apenas agora, quando já preclusas todas as oportunidades de impugnação, as requerentes apresentam esse argumento de onerosidade excessiva do devedor. Por fim, ainda que não houvesse a preclusão consumativa, olvidam as impugnantes do disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC, que assim dispõe: "Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos executórios já determinados.” No caso presente, sequer há indicação de outro bem de menor valor passível de penhora. Por todos esses fundamentos, rejeito a impugnação ao edital de alienação, mantendo a venda judicial por inicial particular por intermédio de leiloeiros, nos termos do edital id ee3679d. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS
- EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f061009 proferido nos autos. Vistos, etc. LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA e JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA, inventariantes do Espólio de Wayne do Carmo Faria, ora executado, apresentam impugnação ao edital de alienação por iniciativa particular (id ee3679d) do imóvel designado como “Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA” Alegam, em apertada síntese, que o bem foi avaliado por R$82.487.816,22, porém este juízo diminuiu para o preço de 75% desse valor, importando em uma redução equivalente a R$20.621.954,00. Afirmam que houve violação ao artigo 870 c/c com o art. 190, ambos do CPC. Também argumentam que o juízo violou o art. 872 do CPC, na medida em que admitiu o parcelamento do valor ofertado pelos licitantes, violando, com isso, a modalidade de venda escolhida de alienação por iniciativa particular. Por fim, afirmam que a dívida consolidada das execuções é de R$1.800.000,00, sendo que o bem que está sendo vendido foi avaliado em mais de 80 milhões de reais, ferindo a disposição do art. 805 do CPC. Pugnam pela substituição do bem penhorado por outro do mesmo valor. Decido. O art. 879 do CPC admite que a alienação pode ser feita por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial. A alienação por iniciativa particular pode ser autorizada pelo juiz para venda pelo próprio exequente ou “por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário”, na forma do art. 880 do CPC. No caso presente, a alienação por iniciativa particular poderá ser feita por qualquer leiloeiro e/ou corretor devidamente credenciado neste Regional, com prazo de 30 dias corridos para recebimento de propostas, observados os requisitos previstos no edital, dentre os quais se incluem a forma de publicidade, o preço mínimo e as condições de pagamento, como estabelece textualmente o §1º do art. 880 do CPC e o art. 220 do Provimento Geral Consolidado do TRT-10. As impugnantes confundem preço mínimo com valor da avaliação. O preço mínimo é fixado para resguardar os executados da venda por preço vil, significando que nenhuma proposta inferior àquele percentual estabelecido sobre a avaliação será considerada pelo juízo (art. 891, §único, do CPC). O art. 891 do CPC prevê a impossibilidade de ser aceito preço vil na alienação judicial, estabelecendo em seu parágrafo único que “Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.” O valor da avaliação é apenas um parâmetro para a hipótese de adjudicação, bem como, para balizar a venda judicial, o que não impede que a alienação seja deferida por preço inferior, desde que não seja lance vil, ou seja, desde que não seja inferior ao preço mínimo estabelecido no edital. Portanto, ao contrário do que sustentam as impugnantes, não alterou este juízo o valor da avaliação, que permaneceu aquele devidamente homologado em consonância com o laudo dos oficiais de justiça, não tendo havido, assim, qualquer violação ao art. 870 do CPC. Com relação ao parcelamento, a norma processual admite que a venda judicial seja paga de forma parcelada em até 30 meses, com sinal de 25% do lance ofertado (art. 895, §1º, do CPC), sendo aplicável perfeitamente, por absoluta ausência de incompatibilidade, com a modalidade de alienação por iniciativa particular por intermédio de leiloeiros. Com relação ao valor do bem penhorado em relação ao valor da execução, importante pontuar que esse bem em processo de alienação foi indicado pela própria executada, ainda que de valor bem superior ao montante devido nas execuções. Para além disso, o imóvel está sendo levado à venda judicial pela segunda vez e apenas agora, quando já preclusas todas as oportunidades de impugnação, as requerentes apresentam esse argumento de onerosidade excessiva do devedor. Por fim, ainda que não houvesse a preclusão consumativa, olvidam as impugnantes do disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC, que assim dispõe: "Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos executórios já determinados.” No caso presente, sequer há indicação de outro bem de menor valor passível de penhora. Por todos esses fundamentos, rejeito a impugnação ao edital de alienação, mantendo a venda judicial por inicial particular por intermédio de leiloeiros, nos termos do edital id ee3679d. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA
- IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA
- BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA
- WAYNE DO CARMO FARIA
- IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
- FAZENDAS DA PRATA SA
- ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA
- URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0085100-81.1998.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, IRFATUR TURISMO E HOTELARIA SA, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO, FAZENDAS DA PRATA SA, BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, WAYNE DO CARMO FARIA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f061009 proferido nos autos. Vistos, etc. LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA e JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA, inventariantes do Espólio de Wayne do Carmo Faria, ora executado, apresentam impugnação ao edital de alienação por iniciativa particular (id ee3679d) do imóvel designado como “Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA” Alegam, em apertada síntese, que o bem foi avaliado por R$82.487.816,22, porém este juízo diminuiu para o preço de 75% desse valor, importando em uma redução equivalente a R$20.621.954,00. Afirmam que houve violação ao artigo 870 c/c com o art. 190, ambos do CPC. Também argumentam que o juízo violou o art. 872 do CPC, na medida em que admitiu o parcelamento do valor ofertado pelos licitantes, violando, com isso, a modalidade de venda escolhida de alienação por iniciativa particular. Por fim, afirmam que a dívida consolidada das execuções é de R$1.800.000,00, sendo que o bem que está sendo vendido foi avaliado em mais de 80 milhões de reais, ferindo a disposição do art. 805 do CPC. Pugnam pela substituição do bem penhorado por outro do mesmo valor. Decido. O art. 879 do CPC admite que a alienação pode ser feita por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial. A alienação por iniciativa particular pode ser autorizada pelo juiz para venda pelo próprio exequente ou “por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário”, na forma do art. 880 do CPC. No caso presente, a alienação por iniciativa particular poderá ser feita por qualquer leiloeiro e/ou corretor devidamente credenciado neste Regional, com prazo de 30 dias corridos para recebimento de propostas, observados os requisitos previstos no edital, dentre os quais se incluem a forma de publicidade, o preço mínimo e as condições de pagamento, como estabelece textualmente o §1º do art. 880 do CPC e o art. 220 do Provimento Geral Consolidado do TRT-10. As impugnantes confundem preço mínimo com valor da avaliação. O preço mínimo é fixado para resguardar os executados da venda por preço vil, significando que nenhuma proposta inferior àquele percentual estabelecido sobre a avaliação será considerada pelo juízo (art. 891, §único, do CPC). O art. 891 do CPC prevê a impossibilidade de ser aceito preço vil na alienação judicial, estabelecendo em seu parágrafo único que “Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.” O valor da avaliação é apenas um parâmetro para a hipótese de adjudicação, bem como, para balizar a venda judicial, o que não impede que a alienação seja deferida por preço inferior, desde que não seja lance vil, ou seja, desde que não seja inferior ao preço mínimo estabelecido no edital. Portanto, ao contrário do que sustentam as impugnantes, não alterou este juízo o valor da avaliação, que permaneceu aquele devidamente homologado em consonância com o laudo dos oficiais de justiça, não tendo havido, assim, qualquer violação ao art. 870 do CPC. Com relação ao parcelamento, a norma processual admite que a venda judicial seja paga de forma parcelada em até 30 meses, com sinal de 25% do lance ofertado (art. 895, §1º, do CPC), sendo aplicável perfeitamente, por absoluta ausência de incompatibilidade, com a modalidade de alienação por iniciativa particular por intermédio de leiloeiros. Com relação ao valor do bem penhorado em relação ao valor da execução, importante pontuar que esse bem em processo de alienação foi indicado pela própria executada, ainda que de valor bem superior ao montante devido nas execuções. Para além disso, o imóvel está sendo levado à venda judicial pela segunda vez e apenas agora, quando já preclusas todas as oportunidades de impugnação, as requerentes apresentam esse argumento de onerosidade excessiva do devedor. Por fim, ainda que não houvesse a preclusão consumativa, olvidam as impugnantes do disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC, que assim dispõe: "Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos executórios já determinados.” No caso presente, sequer há indicação de outro bem de menor valor passível de penhora. Por todos esses fundamentos, rejeito a impugnação ao edital de alienação, mantendo a venda judicial por inicial particular por intermédio de leiloeiros, nos termos do edital id ee3679d. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA DE CASTRO ALMENDRA FARIA
- LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA