Cristiano Amorin Lourenco x Adriana Paula Geraldo e outros

Número do Processo: 0085500-18.2009.5.02.0461

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA 0085500-18.2009.5.02.0461 : CRISTIANO AMORIN LOURENCO : JK BALCONY GLASS COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b54dbad, proferida nos autos. 0085500-18.2009.5.02.0461 - 7ª Turma Recorrente(s):   1. CRISTIANO AMORIN LOURENCO Advogado do AGRAVANTE: LEVI FERNANDES Recorrido(a)(s):   1. ADRIANA PAULA GERALDO 2. GILEUDA DANTAS KAKKO 3. JK BALCONY GLASS COMERCIAL LTDA Advogado do AGRAVADO: ROSANGELA FERREIRA DA SILVA   RECURSO DE: CRISTIANO AMORIN LOURENCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 42ffe44; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id d2621fc). Regular a representação processual (Id ee93742 - Pág. 11). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE   Alegação(ões): Sustenta que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. Consta do v. acórdão: "Da Expedição de Ofícios ao CAGED/INSS-PREVJUD - Penhora sobre proventos de Aposentadoria e/ou Salários: Defende o agravante a possibilidade da penhora sobre os proventos de inatividade dos sócios devedores, com apoio no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC. Por tal razão, requer a revisão da decisão originária, que indeferiu a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS-PREVJUD, com fito de percustrar a existência de pagamentos de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados. Revendo meu posicionamento, vislumbro desassistir-lhe razão. Mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre valores depositados em conta-salário dos executados, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista. Consoante entendimento deste Colegiado, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco. Dessa forma, a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença, como se infere dos artigos 528, § 6º, 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§4º e 5º, do CPC. A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do artigo 833 do CPC engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar. Referido entendimento culminou na alteração da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II, do TST, que limita sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, verbis: 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 . Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. A nova lei processual em nada alterou a sistemática, como regra geral, da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, estabelecendo como ressalvas específicas quanto ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais"(§ 2º). Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: 0001855-11.2011.5.02.0046 (13ª Turma - 06/03/2020), 0002575-66.2012.5.02.0070 (9ª turma - 27/04/2019, 1000731-24.2015.5.02.0502 (6ª Turma - 08/07/2020), 0001940-33.2013.5.02.0076 (17ª Turma - 23/05/2019), 1002301-36.2016.5.02.0041 (5ª Turma - 02/06/2020), 1003600-44.2016.5.02.0204 (15ª turma - 12/09/2019), 1001809-24.2018.5.02.0607 (4ª turma - 24/06/2020), 1000237-74.2019.5.02.0000 (SDI-5 em MS - 07/02/2019), 1003861-39.2016.5.02.0000 (SDI-3 em MS - 07/11/2017). Assim é que se mostra ainda viável a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC de 2015. E, por corolário, despropositada a pretensa expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS. Nega-se provimento."     Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CAGED) E INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15 , que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) para que informasse se os executados possuem vínculo de emprego atualmente e, em caso positivo, informasse os dados do empregador, bem como fosse oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que ‘Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos’. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-45900-08.2009.5.02.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /labc SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANA PAULA GERALDO
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