Alvaro Rufino Pereira e outros x Fazenda Do Estado De São Paulo

Número do Processo: 0086050-03.1982.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0086050-03.1982.8.26.0053 (053.82.086050-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - David Brandes da Silva ( cedente ) - - José Carlos de Oliveira - - Moyses Moura ( CEDENTE) - - Severino Alves de Assis - - Valter Lasso Ortiz ( cedente) - - Odair Martorelli - - Aparicio de Mendonça ( cedente) - - Helio Gonçalves de Santana ( cedente falecido ) - - João Baptista Bachiega (espólio) - - Alvaro Rufino Pereira - - Florindo Orestes Polatto - - Hildemburgo Dias Teixeira - - Benedicto dos Santos ( cedente) - - Valdemar Umbelino da Silva ( cedente) - - Helena de Andrade Sanches ( cedente) - - Guilherme Turra ( CEDENTE - ESPOLIO) - - Marlene Maria dos Reis Fernandes e outros - Diatom Mineração Ltda - - Borrachas Vipal S/A - - Centro Manufatureiro do Aço Ltda - - Indústria de Bebidas Paris Ltda. - - Servimed Comercial Ltda. - - Cennabras Indústria e Comércio Ltda. - - Soufer Industrial Ltda - - Nutrifoods Industria e Comercio de Alimentos Ltda. e outros - Jamile Nassir Turra e outros - Porto Feliz S/A - - Tratorplan Comercial e Distribuidora Ltda - - Consuma Serviços de Alimentação Ltda. - - Viação Danubio Azul Ltda. - - Atlas Distribuidora de Petróleo Ltda - - Nilson Tur Turismo e Cargas Ltda. e outros - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 fazendas Ltda. - - SOUFER INDUSTRIAL LTDA. - - Indústria Metalúrgica Puriar S/A (cedente Rogério Mauro D´Avola - cedente originário Álvaro Rufino Pereira) - - Ortel Alimentação e Serviços Ltda (cedente Rogério Mauro D'Avola e originário Joaquim Tadeu Miranda) - - Nexlux Luminarias Ltda (Antiga Unikey Met. Ltda.) - - Transportadora Marcola Ltda. - - Rogério Mauro D´Avola-cedente Comercial Osvaldo Tarora Ltda - - Indústria de Bebidas Paris Ltda- cedente Francisco Fernando Marques dos Santos e outros - Maria Dagmar Elias (espólio) e outros - Cessionaria: RMD Securitizadora S.A ( Cedente de Rogério Mauro D'Avola ) e outros - Neusa Maria de Paula Borges (herdiro de Augusto Camilo Borges) - - Lusiane Camilo Borges (herdiro de Augusto Camilo Borges) - - Vanessa Camilo Borges (herdiro de Augusto Camilo Borges) - - Ivanyra Penha de Oliveira Maximiano - - Susequil de Oliveira Maximiano Luzia e outros - Karise de Oliveira Maximiano e outros - Ezequiel Costa da Silva - - Rogerio Costa da Silva - - Monica Costa da Silva - - Vera Lucia Lourenzetti - - Viviane Cristina Lorenzeti Oliveira - - Valeria Regina Lourenzetti de Sá - - Rosenei Antunes Coelho - - Josiana Lucia Antonia Venancio - - Mauro Lucio Venancio - - MARIO LUCIO VENÂNCIO - - JOSÉ LUCIO VENÂNCIO e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vera Lucia Lourenzetti (espolio Helio Rubens Lourenzetti) - - Eliane Maria Garcia de Andrade - - Robison Custodio Maschio - - Marlene Maria dos Reis Fernandes ( cedente) - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - - Ftd - Comunicacao de Dados Ltda - - Unikey Metalúrgica LTDA. - - Centro Manufatureiro do Aço Ltda - - Executive Serviços Empresariais e outros - Cermag Comercial Imp. e Export. Ltda - Sp Master Distribuidora Ltda - - Nilson Tur Turismo e Cargas Ltda. ( cedente Valdemar Umbelino ) - - Atlanta Assessoria e intermediação de Precat´ios LTDA - cedente Ninson Tur - - Para fins de publicação (dps excluir) - - Viação Danunio Azul Ltda - - Cermag Coml Imp Exp Ltda - - G.m.t. Assessoria e Cobrança Empresarial Eireli-me - - Unikey Metalúrgica Ltda. - - Jose Orismo Pereira - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas LTDA. e outros - VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 3524/3530. Depósito integral às fls. 7154. Certidão com valores retidos às fls. 8165/8174. 1. Fls. 8055/8110, 8118/8120 8121/8122, 8149/8153: Anotem-se as novas procurações em nome de AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA e VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. Ante a controvérsia apresentada envolvendo a cessionária e Rogério Mauro D'ávola, os valores depositados nos autos em nome de José Carlos de Oliveira deverá permanecer retido até a questão ser dirimida em ação própria. 2. Fls. 8111/81117: Para análise do pedido de homologação da cessão celebrada pelos herdeiros de FLORINDO ORESTES POLATTO para CONSUMA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, necessário regularizar a habilitação dos sucessores cedentes nos autos. Assim, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos interessados o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. No mesmo prazo, providencie a cessionária a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada, bem como procuração outorgada pelos cedentes para Rogério Mauro D'ávola representá-los na cessão. Ainda, deverá a interessada providenciar a integralidade dos documentos juntados. Anoto que consta formulário MLE às fls. 8117. 3. Fls. 8138/8139: Nada a prover, considerando que os mandados de levantamento já foram expedidos em favor de G.M.T. ASSESSORIA E COBRANÇA EMPRESARIAL EIRELI, conforme certidão de fls. 8165/8174. 4. Fls. 8140/8148: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Francisco Fernando Marques dos Santos com a empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 4.1. Decorrido o prazo do item 4 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO toda a cadeia de cessões de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Francisco Fernando Marques dos Santos, sendo a última cessão realizada por INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA em favor da cessionária JOSÉ ORISMO PEREIRA (CPF: 444.630.818-15), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 7458/7465, datado de 03/12/2015. Anote-se. Anote-se que o cessionário advoga em causa própria. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 4.2. AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Francisco Fernando Marques dos Santos às fls. 7154, retido às fls. 8165/8174 no importe de 70%, em favor da cessionária JOSÉ ORISMO PEREIRA (CPF: 444.630.818-15), que advoga em causa própria OAB/SP 134.316. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7468. 5. Fls. 8154/8156: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Joaquim Tadeu Miranda com a empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 5.1. Decorrido o prazo do item 5 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO toda a cadeia de cessões de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Joaquim Tadeu Miranda, sendo a última cessão realizada por Rogério Mauro D'ávola em favor da cessionária ORTEL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 43.110.287/0001-15), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3356/3358, datado de 15/02/2016. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 5.2. Não havendo oposição do patrono originário, havendo penhora no rosto dos autos referente a débitos da cessionária (fls. 8156), determino a transferência do valor histórico para a penhora (proc. 1005165-04.2020.8.26.0004 da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP). Oficie-se ao juízo da penhora, comunicando a transferência e solicitando o valor atualizado da penhora ou informes sobre a sua satisfação integral, com a observação de que, findo o prazo de 40 (quarenta) dias úteis sem resposta, este Juízo autorizará o levantamento do valor remanescente em favor do exequente/cessionária. A resposta deverá ser informada preferencialmente no e-mail deste Setor (upefaz@tjsp.jus.br). Cópia desta decisão vale como ofício. 6. Fls. 8157/8160: Verifico que consta anotado na certidão de regularidade de fls. 3529 a cessão do crédito de VALTER LASSO ORTIZ para ATLAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e SERVIMED COMERCIAL LTDA. Assim, para análise do pedido, esclareçam as cessionárias eventual duplicidade de cessões do crédito. Prazo: 10 (dez) dias úteis. As cessionárias deverão esclarecer e comprovar a data do protocolo da comunicação nos autos físicos, momento em que ocorre a produção de efeitos da cessão de crédito, de modo que deverá prevalecer a cessão que primeiro for comunicada, independentemente da data que ela foi efetivamente firmada com a parte cedente. Certifique a Serventia o decurso do prazo para manifestação, e, após, tornem os autos conclusos para a decisão. 7. Fls. 8175/8177: Nada a prover, considerando que os mandados de levantamento já foram expedidos em favor de CERMAG COM IMPOR E EXPORT LTDA, conforme certidão de fls. 8165/8174. 8. Fls. 8179, 8194/8205: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOSÉ VENÂNCIO (Fls. 3201/3222) e GUILHERME TURRA (fls. 1568/1575) com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO de: a) JOSINA LUCIA ANTÔNIA VENÂNCIO, MAURO LÚCIO VENÂNCIO, MARIO LUCIO VENÂNCIO, JOSÉ LUCIO VENÂNCIO como sucessores do falecido JOSÉ VENÂNCIO especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; b) JAMILE NASSIR TURRA e MARCELO TURRA como sucessores do falecido GUILHERME TURRA especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; c) ROSENEI ANTUNES COELHO como sucessora do falecido FLOZINDO ANTUNES especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Em caso de processo de inventário e partilha, o patrono deve juntar somente os documentos pertinentes, aptos a comprovarem os quinhões dos herdeiros, devendo constar, entre os bens partilhados, o crédito aqui perseguido. Caso o crédito não conste da partilha, será necessário proceder à sobrepartilha. 9. Fls. 8181/8182: Anote-se o substabelecimento com reserva de poderes em nome de INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. 10. Fls. 8183/8186: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) MOACIR FRANCISCO com a empresa RENALE TRANSPORTES Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 10.1. Decorrido o prazo do item 10 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO toda a cadeia de cessões de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Moacir Francisco, sendo a última cessão realizada por Rogério Mauro D'ávola em favor da cessionária INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA LTDA (CNPJ: 49.629.777/0001-09), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2718/2721, datado de 15/10/2012. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 10.2. Providencie o interessado a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 10.3. Após a juntada da procuração, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Moacir Francisco às fls. 7154, retido às fls. 8165/8174 no importe de 70%, em favor da cessionária INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA LTDA (CNPJ: 49.629.777/0001-09), representada por Claudia de Sousa Masullo OAB/SP 338.843. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 8186. 10.4. Com relação a Guilherme Turra, reporto-me ao item 8 supra. 11. Fls. 8206/8218: Trata-se de pedido de levantamento feito por PERIMETRAL COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA com relação ao crédito cedido pelos sucessores de GERALDO DE ANDRADE. Providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), DANIEL CARVALHO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 257334/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), SUELI SPERANDIO (OAB 102931/SP), MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), SUELI SPERANDIO (OAB 102931/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), BIANCA PADOVANI PEREIRA (OAB 249272/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), EDUARDO SERGIO LABONIA FILHO (OAB 355699/SP), ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), SILVIA GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB 28756/PR), CARLOS GASPAROTTO (OAB 45305/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JOAO OTAVIO GONCALVES PEREIRA (OAB 365026/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), ELAINE SOARES DE FREITAS (OAB 332161/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 40881/RS), GUSTAVO DUARTE DA SILVA GOULART (OAB 40749/RS), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), CLARISSA ARAÚJO GRECELLÉ (OAB 83790/RS), JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP), CÁSSIO WILLIAM DOS SANTOS (OAB 209606/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), VANESSA BLANCO AZARIAS (OAB 246065/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), AGOSTINHO DE ASSUNÇAO NETO (OAB 312168/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), AGOSTINHO DE ASSUNÇAO NETO (OAB 312168/SP), AGOSTINHO DE ASSUNÇAO NETO (OAB 312168/SP), AGOSTINHO DE ASSUNÇAO NETO (OAB 312168/SP), AGOSTINHO DE ASSUNÇAO NETO (OAB 312168/SP), CRISTIANY ROCHA DE FREITAS (OAB 310807/SP), SILVIA GONCALVES DO NASCIMENTO ARAUJO (OAB 504670/SP), VALDILÉIA MARIA ALVES FLORENCIO (OAB 305216/SP), ANTONIO BIANCHINI NETO (OAB 51295/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), GLAUCO SANTOS HANNA (OAB 217026/SP), SILVIA GONCALVES DO NASCIMENTO ARAUJO (OAB 504670/SP), SILVIA GONCALVES DO NASCIMENTO ARAUJO (OAB 504670/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP)