Manoel Leite Da Silva x Apolo Servicos Temporarios Ltda e outros
Número do Processo:
0086100-51.2004.5.02.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0086100-51.2004.5.02.0061 : MANOEL LEITE DA SILVA : APOLO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15e347c proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Veridiani Nery Corsini Dias D E S P A C H O Vistos. #id:57d09f0: Indefiro a penhora sobre o benefício previdenciário dos executados JOSE MACHADO (CPF 539.605.648-72) e MARIA DE LURDES CASSIANO MACHADO (CPF 148.268.848-42) Constata-se da pesquisa realizada PREVJUD que os executados auferem mensalmente valor líquido correspondente a pouco mais que um salário mínimo, percebendo uma renda inferior a 40% do teto do regime geral da previdência social, situação em que a penhora postulada pelo(a) reclamante não deverá se concretizar em vista de sua natureza alimentar em patamar mínimo civilizatório (art. 790, § 3º, da CLT), comprometendo a subsistência dos executados. Sobre a matéria, destaca-se a seguinte jurisprudência do E. TRT 2: PENHORA DE RENDIMENTOS. PRESERVAÇÃO DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. A penhora de salários e demais rendas do devedor está condicionada à observância de dois parâmetros: o limite previsto no artigo 529, § 3º, do NCPC e, que se preserve ao devedor o valor mínimo equivalente a 40% do teto dos benefícios do RGPS, em observância aos princípios da dignidade humana e da razoabilidade. No caso dos autos, a renda percebida pela executada é inferior a 40% do teto do regime geral da previdência social, razão pela qual não se revela possível, na hipótese, a penhora sobre o salário e o benefício previdenciário recebido, sob pena de prejuízo à subsistência da devedora (TRT da 2ª Região; Processo: 1001249-76.2018.5.02.0027; Data: 17/10/2024; Órgão julgador: 3ª Turma; Relator(a): Dulce Maria Soler Gomes Rijo) Nesse cenário, a ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto - de um lado, o credor trabalhista que, há anos, tenta localizar bens que possam satisfazer o débito relativo a verbas de natureza alimentar; e, de outro, os devedores que auferem remuneração e aposentadoria modestas, não superiores ao padrão mediano da população brasileira - não autoriza a penhora de qualquer percentual do salário e do benefício previdenciário percebidos pelos executados, sob pena de se comprometer a subsistência digna destes. (TRT da 2ª Região; Processo: 0341300-91.2009.5.02.0511; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 2 - 15ª Turma; Relator(a): BEATRIZ DE LIMA PEREIRA) Concedo ao autor o prazo de 8 dias para analisar os autos e indicar novos e eficazes meios para o prosseguimento do feito. No silêncio, ou indicando meios já realizados sem sucesso, os autos serão remetidos ao arquivo, onde aguardarão o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 26 de abril de 2025. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL LEITE DA SILVA