I. D. O. C. x B. B.
Número do Processo:
0086444-62.2024.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086444-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): I. D. O. C. RÉU: B. B. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204294995, conforme segue transcrito abaixo: "Despacho Petitório do perito ID 185308969 – requer cópia do contrato a ser periciado com resolução SUPERIOR A 1200 DPI. Comprovante de depósito dos honorários periciais (R$ 1.700,00) – ID 187747424. Agendamento da coleta grafotécnica dia 29 de abril de 2025 (terça-feira) às 09h30min. Petitório do perito ID 202918923 – informa que houve a coleta grafotécnica, porém aguarda o depósito da via original do contrato, para dar continuidade ao labor, visto que os arquivos anexados digitalizados possuem INVIABILIDADE TÉCNICA para o confronto de caracteres. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, verifico que houve a efetiva coleta grafotécnica do periciando, em 29/04/2025, não sendo crível penalizar o expert pela desídia exclusivamente do Réu, vez que disponibilizou data e horário em sua agenda profissional, destinada exclusivamente a esta finalidade. Assim, caso ocorra a preclusão temporal da prova pericial, por ausência de depósito da via original, autorizo o levantamento em favor do perito, correspondente à 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ou seja, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte demandada, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis: a) ciência do presente despacho; b) depositar a VIA ORIGINAL do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 11924775, conforme solicitado pelo perito, a ser realizada na Secretaria desta Vara - 3º (terceiro) Andar, Ala Norte, do Fórum Rodolfo Aureliano, das 08h às 14h, sob pena de preclusão da prova pericial. 2. Intime-se a parte autora, via sistema/ diário eletrônico, para ciência do presente despacho. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Após certidão/ notícia de depósito da via original do contrato, intime-se o perito, via sistema/ diário eletrônico, para ciência e retirada da via original na Secretaria desta Vara - 3º (terceiro) Andar, Ala Norte, do Fórum Rodolfo Aureliano, das 08h às 14h, dar início à perícia, respondendo às perguntas das partes e eventuais perguntas deste Juízo, bem como deverá assegurar aos assistentes, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. O Laudo Pericial deverá ser concluído e encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Recepcionado o laudo pericial, a) intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, pronunciarem-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua o art. 477, §1º, do CPC. No mesmo prazo assinalado, intimem-se os assistentes técnicos, se houver, através dos causídicos via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentarem seu respectivo parecer. b) expeça-se o competente Alvará/ Ofício de transferência bancária, no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), em favor do perito HENRIQUE JOSÉ HENRIQUES ARTEIRO, CPF 023.989.844-35, nos dados bancários BANCO 001, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1838-4, CONTA CORRENTE 109674-5, para levantamento dos honorários periciais, conforme depósito ID 187747424. 5. Decorrido o prazo ao réu, in albis, retornem conclusos para sentença, ensejando-se a preclusão da prova pericial. Recife/PE, 16 de maio de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 23 de maio de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau